| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo firmar termo aditivo de prorrogação excepcional do contrato de prestação de serviços com instituto de assistência à saúde dos servidores públicos no Rio Grande do Sul - IPE Saúde N° 21/24410008314-4 e dá outras providências. |
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i
Sao Francisco de Assis, RS, 07 de julho de 2025.
OFICIO NQ. 364/2025 -GABINETE DO PREFEITO
ExmQ. Sr.
Rudinei Ferreira Cortese,
Presidente da Camara Municipal de Sao Francisco de Assis-RS.
Assunto: Projeto de Lei n9. 087/2025
CAMAf`A MUNICIPAL
PF`OTOCOLADO NOELff¥ ngvi#LAo cumprimenta-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o
Projeto de Lei nQ. 087/2025 que objetiva autorizagao para o poder executivo firmar Termo
Aditivo de prorrogagao excepcional do Contrato de Presta¢ao de Servigos com o Instituto
de Assistencia a Sadde dos Servidores Pdblicos do Rio Grande do Sul - IPE Satide.
A relagao contratual do presente Municfpio com o IPE Sadde iniciou lQ
de fevereiro de 1975 com o intuito de proporcionar aos seus servidores urn plano de satide
que garanta o acesso a satide por meio de ag6es de prevengao, promogao, educagao e
assistencia.
Nobres vereadores, configura interesse deste Municipio a continuidade
da parceria com o IPE Sadde, considerando sua relevancia para os servidores municipais e
a coletividade,
0 IPE Sadde impla"Lou, atrav6s da Instrugao Normativa IPE Satide nQ.
04, de 17 de fevereiro de 2025, o PLANO CONTRATANTES, que 6 o plano disponibilizado
para servidores municipais e de fundaf6es estadudis,
A partir da nova regulamenta9ao, a contribuigao sera de forma
individualizada por cada usuario, conforme a sua faixa etaria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SA0 FRANCISC0 DE ASSIS -RS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
PIUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis
1
Diante da altera9ao da forma de contribui9ao por parte do servidor
municipal e do interesse do Executivo em manter o plano disponfvel aos seus servidores,
estamos estudando alternativas que viabilizem a coparticipagao do ente ptiblico,
minimizando o impacto financeiro aos usuirios e visando a permanencia destes no IPE
Satide.
Solicito a urgencia na tramitagao do presente Projeto, eis que o
Municfpio possui o prazo limite de 15 de ].ulho de 2025 para firmatura do temo aditivo ao
contrato vigente, prorrogando a sua vigencia ate 31 de agosto de 2025.
Certo de contar com a compreensao e o apoio dessa Casa Legislativa,
renovamos nossos protestos de estima e considera9ao.
PPEFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -RS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
PUA JOAO MOPIEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis
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PRO|ET0 DE LEI N9. 087/2025
"AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO FIRMAR
TERMO ADITIVO DE PRORROGACAO
ExcEpcloNAL DO CONTRATO DE pRESTngho DE
SEIVICOS COM 0 INSTITUTO DE ASSISTENCIA A
SAtiDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO RIO
GRANDE DO SUL - ipE sALriDE N9 21/2441-
0008314-4 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de Sao francisco de
Assis, no uso de suas atribuig6es legais e com base em lei.
FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei;
Art. 1Q. Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar Termo Aditivo
de prorrogagao excepcional do Contrato de Prestagao de Servigos realizado entre o
Municfpio de Sao Francisco de Assis e o lnstituto de Assistencia a Sadde dos Servidores
Pdblicos do Rio Grande do Sul -IPE SAUDE, que tera vigencia ate 31 de agosto de 2025,
conforme anexo.
Paragrafo tinico. No aditivo consta, conforme Clausula Terceira,
previsao expressa de aporte, por parte do ente contratante, de eventual diferenga apurada
entre o valor repassado nos meses de julho e agosto de 2025, periodo de prorrogagao
excepcional, e aquele que seria devido conforme o novo modelo contratual de assistencia a
sadde instituido atrav6s da lnstrugao Normativa IPE Satide nQ. 04, de 17 de fevereiro de
2025.
Art. 2Q. As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta de
dota9ao orgamentaria especifica.
Art. 39. Essa Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em_ de de
PPEFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -Pis . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
RUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis
TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS
CELEBRADO ENTRE 0 INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE
DOS SERVIDORES POBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - lpE
SAUDE E PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE
ASSIS N° 21/2441 -00083144
Termo Aditivo celebrado entre o lnstituto de Assistencia a Saude dos Servidores Publicos do Rio
Grande do Sul - lpE SAUDE, Autarquia Estadual, com sede nesta Capital, na Av. Borges de
Medeiros, n° 1945, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 30.483.455/0001-76, neste ato representado pelo
Diretor-Presidente do lpE Sadde, Diretor-Presidente Sr. PAULO AFONSO OPPERMANN, brasileiro,
funcionario ptiblico, casado, residente e domiciliado nesta Capital, CPF n° 221.929.990-20, doravante
denominado CONTRATADO, e, de outro lado, e o(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO
FRANCISC0 DE ASSIS, neste ato representado (a) por seu (sua) Prefeito(a)/Presidente(a), Sr(a).
RUBEMAR PAULINHO SALBEGO brasileiro(a), casado(a), inscrito no CPF n° 624.436.400-78,
doravante denominado CONTRATANTE, celebram, com base na Lei n° 14.133/21; na autorizagao
legislativa inserta no artigo 37, da Lei Complementar n° 15.145, de 5 de abril de 2018; e considerando
o disposto na Lei Complementar n° 12.066, de 29 de mango de 2004; levando em conta, ainda o
constante no processo administrativo protocolado sob n° 21/2441-00083144 0s CONTRATANTES
tern entre si justos e acordados, e celebram o presente Termo Aditivo ao Contrato, instruido no
processo administrativo PROA n° 21/2441-00083144, as seguintes Clausulas:
CLAUSULA PRIMEIRA -DO OBJETO
1.10 presente Termo Aditivo tern por objeto a prorrogaeao do prazo de vigencia do Contrato
por mais 60 (sessenta) djas, bern como o aporte financeiro necessario para cobrir as diferengas
decorrentes da manutengao do modelo de contribuigao, previsto na lnstrucao Normativa IPE Satlde
n° 17/2023, e a transi9ao para o novo modelo de contribuicao por faixa etaria, estabelecido
na lnstrucao Normativa lpE Satlde n° 04/2025.
CLAUSULA SEGUNDA -DA PRORROGACAO
2.1 Pelo presente Termo Aditivo fica prorrogada a vigencia do Contrato pelo periodo de
60 (sessenta) dias, compreendido entre 01 de julho de 2025 e 31 de agosto de 2025, mantidas as
demais condie6es contratuais nao alteradas por este Termo, nos termos do art. 106 da Lei n°
14.133/21.
CLAUSULA TERCEIRA -DO APORTE FINANCEIRO
3.1 Durante o periodo de prorrogagao, a CONTRATANTE se compromete a realizar o aporte
financeiro correspondente as diferencas entre o modelo de contribuieao por aliquota (IN n° 17/2023) e
de contribuieao por faixa etaria (lN n° 04/2025).
3.2 0 valor correspondente ao aporte sera cobrado e arrecadado pelo IPE Sallde ate 31 de
dezembro de 2025. 0 calculo do valor do aporte sera disponibilizado previamente ao Contratante.
CLAUSULA QUARTA -DA EFICACIA
4.1 A eficacia deste Termo Aditivo se da fa a partir de 01 de julho de 2025, produzindo efeitos
ate 31 de agosto de 2025, periodo em que permanecefao validas as disposie6es ora ajustadas, com
a publicacao da respectiva sumula no Diario Oficial do Estado.
t
CLAUSULA QUINTA -DA RATIFICACA0 DAS CLAUSULAS
5.1 Ficam ratificadas todas as demais clausulas e condie6es do contrato que nao tenham
sido expressamente modificadas por este Termo Aditivo, permanecendo em pleno vigor.
5.2 E, por estarem justos e contratados, assinam o presente Termo Aditivo em 02 (duas)
vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
PAULO AFONSO OPPERMANN
CONTRATADO
RUBEMAR PAULINHO SALBEGO
CONTRATANTE
TESTEMUNHAS:
±carfume.rfe.jENco#;itti8faHrfuan
TERRAQ DE CONTRATO DE PRESTA¢AO DE SERVICO§
=:g3Ei#:SreTserpmaEiidoees%tr%i:%eTapnr£:ti%a:ud]®.a,a5¥i%°Asd;E']n:tjtmut:e::
A§Si§tencia a Saad®
nesta Capital, na Av.
33;g=§ufi%ggtdasFj#E:Sti,°d:3!o:`;nr:CftaRn8uCSNPviNS,%btu°8n.v°,8i&83b4E55fl°#fD6A,n3%:iet3®r.eprf3:;on*83:
8:g{:fu:ag:::inr::td®€fij%tteT£®#¥!£'%,°8n:§FR§Fa8itTak£Gm9u°£7cS,8p7A8:gbEC%FA8SF°ELpri68i§is%3o°'32E
A§&lsS hesfe ate rxpres¢n`fado {a} per seu {8ua) Preieit®(a)/Presidente(a), Sr{a). RUBEMAR
PAULINHQ §ALBEGO, brasileiro, casado, RG n® 5046232657, inscfho no CPF nQ 624.436.400-78
doravanig denaminado CONTRATANtE, cetebram, com base na autorizapao legislative inserta no
artigg S¥, tis Lei €omplertysntar n° 1§.145, de 5 de abril de. 2018, a con§!derando a dlsposto na Lei `¢om#lgmenfar n° 12,es8, de 29 d¢ margo de 20Q4, na Resolu95® lpERGS n° 329, de 27 de dezembro
de 2®Q4¥ com a redap5o dads pe!a Resolngao lpERe§ n° 347, de 31 de janeiro de 2008 a na Porfaria
177` d# 2# de setembro de ZOQ9, levafldo em ¢onta, alndi o constante no processo administrativo
prdesb!ed® ,aeky rf. a2ae52i24.42/O§-7. .
cLAusuLA pRIMEiRA: DA LEGisLAeAQ APLicAVEL
As parfes concordam em adofart` a legislapao ptopria ,que dlspae sabre a lpE-SAODE, texto
%Q®ns«stifetor%£S?!=TR`gofunEt3:::grd¥:jsn¥:a§'e#ic:::'¥:ft:Sriapsr,°Pnusi.#§8e%eh°orbmr£5§a§ees£::'a£:3
com a fina{idatlB de regulamentar as operagdes de assistencia a sadde. aplicando-§e a$3 usuarios e
sous depgndentes, no qua fiouber, as mesmas defiinigdes e criterios legais utlizados na Lei
€Qmpfamentgf n° 15.145, de § de @bril de 2018, e, espacialmente, na Resolutio lpER6S n° 329/04,
esm a redagiv d&da pela Re8olucao lpERGS n¢ 34?/Oi, que reguLamenta os contratos de
prEsfaeses` de sgrtygiv§ a saddB. ,
CutusuLA §EGUNDA: DO OBJETO
a preRImfe camrato ten por objeto a execucao dos §ervigo8 de atendimento medicohas'Ptiafar, ``fahaTenorfal, diagndstico e tratamento, ben come program@s e apses espec(ficos, na
pfapgrtio dos reeursos do FAS/RS, degtinados a prom®¢ao da saade e a prevengao das doengas, a
serem prestarius pete SONTRATADO ao8 servidores ativos, inativos do Regime Proprio de
Previd&ncia* ageme§ tpe«tieas a seus dependentes e pens!onistas que opfarem pelo plane, mediante
cantrapat}da finaneei,ra de valQre5 ba§eados em caLculo atuarial, obB€rvando espeGialmente a
gg#0%t,°fl:¢d:g8Qreta!u:t:d%:§pQ:#d?c:PmEe#e?a?rga3£g/%'p:°#ri:::d3fgaa°o%:gtopr:!aResoluSaon°
CLAUSuLA TERCEIRA: DAS OBRICAG5ES 80 CONTRATADO
Di§perribfiizar os services provi§{`os n® Plane lpE-§AODE, atraves da sua rode conveniada
e/ou Cfedenctada] ,§egundt! ®g eriteries €ontidos nag normas e regulamentos, conforms previsto na
Clau§ula §egunda d©ste Termo.
DQ CONTRATANTE
I.:na#u¥j:n£3a§¥ee"fd%r:P§EcffdAa%gaE&o3ae€Va,qBuq%e8ei:a,#§eadoe.jrcaas§on°ho'u%;aacoa:qpu:::a8:
de restmo d8 recol"mento men§almente, ate o 10° (a,ecimo) die do meg subsequente ao da
cempeencia. acempanhado§ de d6pia de ponaria de `nomeagao ou exonera€ao, hem coma
cequdfro de Sbito ocorrido durante a mss;
11.a n&Q encaminhamer]to dos inf6rma§6es mencionadas no inciso "r, no prazo est!pu}ado,
faculfafa ao eoNTRATADO a cabr.anga dos valores corn base no altimo meg remetido,
A-~----*-------------'------.-->~-.--`-----..-A-----ra...-.I-......,.-----.----------~'---~-_.---------.----.-~----
usrmiITo nE As!slgT&n`c't.a i shtiDE Due sER\'[DOREs zi`1BLic`Os DO R]O t3R{\r`<DF, ito stTL -I PF.*.sA{JDn
SenoE de rmife]iey-7° un{|ar-AI& Sul 5i 32] o-5?oi i' 5704
Av. Boxes de blc(leim§p l945 CEP 9Q loo-000 Purlo Alegre -Ras convei`ips!€:i}ipe.rs,g\)``',bf
ELH!fudr,"8#it6grmh".R"
!
L«.compencande-se posferiormente 'eventuais diferenSas, :juros e atualiza?ao monefaria, se for o
Gas¢:
IV.Nao Serao realizados lan9amentos indMduni8 pare o§ seguradQs prejudicados pela falta de
hatsrm#ffiq #a e®utTRATANTE dfe a regularizapao das informap6es;
V.Proceder aEo reealhimentot em fator do CONTRATAD®, do valor devido conforms estipulado
n® presenfe contrato.
CLAuSuLA QUA~RTA: BA €ONTRAPARTLDA FINANCELRA
A camrapart[da finaneaifa menial pare a pre§ente ajuste Sera de 25,94e/a (vint® ® cinco
y[nguta nev€ft*a ® qu3tro per cento} incidents sabre o salarto de contrlbuigao dos as§ceiado8
¥inoufa¢os ae CONTRATANTE, ccmsiderados os 8ub§idios ou a remunerasa® total d® cargo ou
funpe® permanentst fon9titufda pelo vencimento acrescido dd adieionais noturno e diiimo, de fun§ao
8¥£¥d#r¥€au1?%#a¥€Fei%Ss%#%r?a::::E8:hsp£3Ye3{f%Sr#arid°em§a:%r|giadp%'rtgufq£:9%Sfgriz|Vei!3:
vereedores, subsidies funs e variaveis de prgfeito e vies-prafeito. vencimentos pars calcu}o de
g#¢§£ngo¥=:ffia5a3#id®o:€un¥{¥:Bi£%SLdu°,bNr83:gE°daeu:fi§rga:,Fmpeen:afavj:i:eaquux?I::nt:an£Fd:gg48aasu°xiTi:
traflgporte, diar}ae, tiaras gxha8, jeton, auxliiQ creche, FGTS e indenizagao, FGTS de rescisfro, terap
93ffjr£Si#%STn%g,rcoajrin%ae':i:t{a8n!:,tlfij¥o€ap°03:#!ona::t:ju:,?q::£u::°r:niebr?onr°afapTgt£:I:Ppaarr¥`::
servidares estaduais.
Faeagraha P`f!m8lro: Em case de remuneragao oumii}ativa, considerar-£e-a eemo salfrio de
contmulgivQ ,S ¥&u Bomatbrio, irRElusive no case de comp]emeutacao clg apegenfadoria e pene£S,
caband® aQ ent# cQntratant6 a raspanfaBilidade pelQ reSa§se do valor correto das contribuic8es de
Sous servidof§§, I
Palrdgrafo §egund®: a repasss dos valore§ rcterenies a conmapartida financeira devera ser
feito ate, a dig 15® {dgsgivo qulnto) die do mes §ubsequente ae de compstenc!at
P&Ffty"[o Tar€Qirm Quando 5e tratar de Prefeitura, a valor da contrapartida financeira sera
obrigivit8rl.aments deduzido §Qbre a qupta de retomo do lcMS'que €abe ao CQNTRATANTE, quando
a prazo de Fapasse das contribuie6es fieara prorrogado ate a dltimo dia do m€s 8ub§equente ao da
compete nci a. i
PariHrafo Quarto: a CQNTRATANTE ressarcira aQ CONTRATADa todas as despesas e
tarifae ,banoarias havjdas tha exBou€ao,do pre§ente ajuste.
Paragmfo Qulnto: As despeaas decorrentes do presente conhato correrao a conta de
Fecurso fmancBir® de CONTRATANTE.
I
€LAuSuLA QutNTA: B0 EQIIILIBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL
No prazo,de doze (12) mese&, !a contar da data da a§sinatura deste, d6vera ssr Ofetuado o
calGu[ti rfuariaT.
Paragrafo Onlco: Caeo o contrap apreseme preju{zQ ao sistema, devera ser imediatamente
§;a#:gicJkefafo%'£eEr/ao94:°c£%"rqeud°at&g%:3ra¥eFasRee38fuqeuffnao°3£¥tig.Sesfabetecidosnoartlgollw
"STIIlrrQDEa4ts§ms'l.ffiFTr~'htaSA't.mEfltissnR`'IDoi`E8ptlBLlc{!sDOi`tiof,R.``roEi.IOTsi!L.n.^uhs..`{iDr>
g;#Bc;Qn£#j#:rca¥#z ;#3s;`t`;I 90.con pt„.k, A |¢gre _ ks cO|ivie[n:02se`:¢{j};5J:}!R.';I:?#r
grfarfud.ffi!se##rmtoo§qu
CLAuSuLA SEXTA: CARENCIAS
Cs Segt]rades alDrangidcs per e§te contrato deverao cumprir as seguintes carenciae:
I.8a{#en®nfo}dias,paracon§ulfa§eexamessimpies;
Ill 98 {n®vents} a)a3 pare os procedimentos ambulatoriais;
Ill.1en {@tirfu® a tEltofit*} diaa pare intemapaes ctlnicas e `cirt}rgica§, exames e procedmentos da
alto €usth;
IV. 30@ {tr®*entes} dia3 pare a§s{§tencia relative a gravid6z; e
V,24 tylnfa e qugivo) meses :pera cobertura de doengas ou les6es, congenita§ ou
preewhifentBs.
P¢fagrato Prim®ir®: OS prazos de carancia actma ;previstos, bern cemo a prestagao dos
%apieg,9}:#Q#[&¥ia;amrt?fc:ansdu;£S'd#em€:fhi=:::o°r3;6r;:{£;?rtaer{n,aa?afi%ih€eduer8:onn°:r:beuTcapor%:3
aefre§ do #®anTF±ATAD,O.
de"un¥gn¥S[:£:%qr:9Fgn%apb?I:i°add°o:!nd8RfinpfArmNinEeic©!,:dp°agu::aSrrfon:oP:aenr:*PoE;:;e°s:=r{:
pera complgtar es lz mese§ de contribuigao, exceto nos, cases de exonerag&o ou dbito dos
SBrvidores`
Parfgcafo Teree{ro3 Em case de reingresso no Planp, a usuario 5ubmetar-se-a novamente
ao§ peried6§ de cafencia prev!ctas nests dceumenta.
`
PaffigraTa[ qu3de: Enquanto. existir o v[nculo do servidQr com a contrafante pods
p5rman`ecer 0 vmcu\o com o lpE.
hipBtesep£:¥a|g:Faqmu{!n|t#:n°ac8]%'naari[?d6!eQntribuicaodeservidornaopodeserinfefror,emnenhuma
criusuL4 sET"A: DA F!scAuzA§AO
AS pe#es concordrm em elefaer a IPERGS, come ¢rgaQ competente pera exercer a
fiftfa€¥®d€atiaNft#dTaA#%Eeg]:pr::%!,|{!zma:not:#e:a:a:terfu:'S8ri:searoecfi:i[aesu:uperi#:n::j=freevs{::ts;
rinstnffl£"tot pB€®ffiSndo eventuai§ diferen?as apuradas,. obedientes ass termos previstQs no act, 16
da Re&a{ugiv¢ LPEftfi§ n0 329/04. , ,
€LAuSuLA ®tT#VA: DA INExl§TENCIA DE ViN€uLO
a prasente contrato fa flrmado' exc!usivamente entra lpE-SAODE e CONTRATANTE, nao
en Settf servidore§, 36ndo este5 S!timo§ apenas beneficiaries do objeto do contrato, sem a
carafitBriEa#D d8 vinGuto com a lpE-SAODE.
cLfiusuLA NONA: o` DEs€uMPRimENTO DAs OBRreAe6Es
I.Da ®xtlng&® dB vinculo do ueriario: ocorrendo a eriingao do v!nBulo de servidor junta ao
St"tRATANTE, par qualqiier motive, o CONTRATANTE devera rBcolhar no ato a Carteira
de ltlenffla[de §esfal e, ou cartco magnetiEo do segurado e §eus d©pen`dentes, ben come ` Qutro3 dooumento§ porvBntura 6xistentes, e dev®lv£Jtos ae CONTRATADO` Sob pena de
resp©ndar palo use indevido, in,denizando eventual qtil.u!asao dos servieos, nos caso§ de
exGnefaFa8 ou dbitQ, deverfo eer remetid®s ao CONTRATADO es documentos
eefflpmha€&riQg. ,
i
ll,lmadlmpl8ncla d® Sontra pahida tinanceira: Excepcionalm©nte, e a criiferio da
€ONTRATADO pedefa ssr autorizado ao CONTRATANTE a contrapartida financeira e
ms'rm¥|+a DEji*qsl#mENCIA *L sAL'!t*E Dtis SEL[+ImonEs pL'.{nLic{IS uO ltto GILdrN"£ `Lio 8LtL -tpELSA{IDIf
unur dr chi]vfrolii£-7. anriar-AIa s\il 5i 32it.i-5Tt)I / s704
At'. Boung de M€ifeirca` 194S CEF %lso-8{l(} PtiL`ti] Alegrg -RS ¢Ltnv€r`i{3s;@}ipe`rs.guv`1±r
fflt#?pnlstgiv*#ngifgrnd¥fros]t
eneniHgts aeehas par male de boleto baneario. Caso haja inadimplencia par ma'!s de trfes
meees, a,€entrato Sefa @uspenso:ate que exi§fa o pagamento dos val®res.
Ill,B,a <Su*pen$5a dos sonrtgca: a descumprimento pela entidade CONTRATANTE Gas
abifea9bes deco'rrentes do pre€`ente ajuste. espeei?lmente quanta ae recolhimento da§
contribu}S¢es` ¢evid8s sefa de `resp®nsab{lldade diret@ do CONTRATANTE, que devera
rapeesa-fas aa €®RITRATADO,` `§Qb a pena de susSansa® dog servi¢os de a§&isteneia a
se¢de, ap&s 38 (triflfa) dies s©guinles aQ decurso do rpenctonado prazo, cQrrendo a conta do
€CiesTR#YANtE a respan§ahilidadB exclusive perant6 o CONTRATADO, pelo valor devido
aRE8ftdS d`B jutes a correeso, e' Boa sous b8nefroifrtos vinculadas, inclusive per eventuais
:TS€i8£htia§ pathmg8iai& e morals advind8s da nao prestagao dos servi9os.
IV.Da rosSteao d® cor`trat®: De¢orridos 90 (noventa) dias do inadimplemento do recolhimento
±%NTcO#+bAuiife86e,%a:;%%-,£{mp::toredsa€:nco:#r,bdui86P::nnQo%:r:,i:%a:sfj%?ttar:#a.§r:Sgpfggae,?zda°giv:
prevista na Clausuta Setlma (7.} de8te Termo.
Par§grafa Prlfrolro. Case regularize os pagamentos,devidos, no curso do prazo previ§to no
incise "mb S#pfa, `antes da fliienSia do pgazo rescis6rio, o contrato devefa retomar a 8itua§ao normal,
€em a f!utncta #esular da presfagao de servisos.
CLAusuLA DEcmA: BA REscisAo
E§tecentratopQdafeserre§c`lndidoainda,alfmdo!provistonacldu§ulaanterior:
I. per qualquer infrogao ao presen`te contrato, especialfr}ente nas circunstanctas apontadas na
Claus`ula Nana a nos artigQ§ 11: e 15 da Resolugao .n° 328/04, com a redapao deda pela
Ra€olucaa n® 3#7JO8`,
''.&3r?ai°d%ni:FF`:L#a,Andam8!%!8Sr+ad3a;°2S%€¢j¥nah°03:Sttogr63|0quecoube"ascasogprevistosno
Ill. amigavelmEnife, per acordo entrei as pahes;
lv, p,or falfa de envl® des arquives de manutengao dos §ervidores cadastrades no prazo 8e 60
dds, dg aeard:® €®m a re!agao que deu orLgem ao percentuel de contribuis&o: e,
#t jtidtefalmente, nee tsrmos da legi§laeao visente, I
Paragfafo Onieo: Em case de rescisao do presents contrato, obriga-se a CONTRATANTE a
pagar ae lpERes `o morferife do debito em atraso, assumindo ela pare com Qs referidQS servidores
tedag a5 resgonsabiiidaae§, quer dos benefl¢ios ou s©rvisos estipulatos no contrato, excluindo 0
pag@mBnla das pensBes pQr faleeinento dos §ervidore§ ante§ do ate da rescisao.
GLAU§uLA DEclillA PRl`MEIRA: DAB PE'NAUDADES I DAS illuLTAS
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exwhma 'de 3& {trinfa} &ia§ dc ancerramento de coda ano. Ressalvado8 os c@§Q§ de resct§ao, o
presemE! cmtrato, ten va}idade de 30.¢8.202Q ate a data de 30.06.2n21.
IrmmS,DS ^S#ngi`ffN¢tfr fl SAtiDE Dos SER+'i`i`toi`i£S i>l!I!ucrrj Ilo Rio t;]t.`rtiiE u{t SUL -ipEii,`ilnl<d
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Porto AI`esre, 01 de junho de 2020.
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INSTRUCAO NORMATIVA IPE SAbDE N° 04, DE 17 DE FEVEREIR0 DH 2025
(alterada pela lnstru€ao Normativa IPE Satide n" 08, de 28 de abril de 202§)
Disp5e sobre a regulamentacao do Plano
Contratantes, que engloba os contratos de
cobertura assistencial firmados com as fundag6es
pdblicas de direito privado, empresas pdblicas,
sociedades de economia mista e empresas
controladas integrantes da Administragao Indireta
do Estado do Rio Grande do Sul e 6rgaos ou
Poderes da Uniao, de outros Estados e de
Municipios, a que se referem os incisos I e 11 do
art. 37 da Lei Complementar n° 15.145, de 5 de
abril de 2018.
0 DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUT0 DE ASSISTENCIA A SAbDE
DOS SERVIDORES PbBLICOS D0 RI0 GRANDE DOS SUL - IPE Sadde, no uso das
atribuic6es que lhe sao conferidas pelo art. 5° da Lei Complementar n° 15.145, de 5 de abril de
2018, com a aprovapao``do presente regulamento pelo Conselho de Administracao, por meio da
Resolucao CA n° 01/2025, nos termos do art. 6°, inciso I, alinea "b", da Lei n° 15.144, de 5 de
abril de 2018, e conforme consta no PROA n° 24/2441 -0008393-0,
RESOLVE:
CApfTULO I
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1° Os contratos firmados com o Instituto de Assistencia a Sadde dos Servidores
Phblicos do Rio Grande do Sul - IPE Satide visando a cobertura assistencial para permitir a
inscricao dos servidores, empregados e agentes politicos, e seus dependentes, das entidades e
6rgaos referidos no art. 37, I e 11, da Lei Complementar n° 15.145/18, no Sistema IPE Satide,
devem atender ao que disp6em a mencionada Lei Complementar, no que couber, a legislacao
de regencia sobre contratos pdblicos, as determinac6es constantes nesta Instrucao Normativa e
em outros regulamentos editados pela Autarquia.
Paragrafo dnico. Para os fins desta Instrugao Normativa, consideram-se:
I -contratantes: pessoas juridicas, 6rgaos, Poderes e entidades, conforme definidos mos
incisos I e 11 do art. 3°;
11 -usuarios: os segurados e os dependentes, na foma dos artigos 14 e 15.
Art. 2° Os servicos disponibilizados por meio do Plano Contratantes serao viabilizados
mediante a devida contrapartida financeira, fixada em calculo atuarial e revisada
periodicamente, conforme disciplinado neste ato normativo e estabelecido no Anexo I da
presente Instrugao Nomiativa.
Parfgrafo tinico. 0 valor de contribuicao estabelecido 6 individual, conforme faixa
etaria, e devera ser pago por cada usudrio, independentemente de sua origem ou de seu
enquadramento, como titular ou dependente.
CApf TULO 11
DO PROCESSO DE CONTRATACAO
Secao I
Dos Entes e Entidades Contratantes
Art. 3° Poder5o contratar a cobertura assistencial do IPE Sadde para seus servidores,
empregados e agentes politicos:
I - as fundac6es pdblicas de direito privado, empresas pdblicas, sociedades de
economia mista e empresas controladas integrantes da Administracao Indireta do Estado do Rio
Grande do Sul;
11 -os 6rgaos, Poderes e entidades da Uniao, de outros Estados e de Municipios.
§ 10 Os usudrios de que trata esta Instrucao Normativa n5o possuem relacao contratual
perante o IPE Sahde, ressalvada a hip6tese de opcao pelo IPE Satide em razao do desligamento
com o contratante, nos termos do art. 18, paragrafo tinico, e art. 19, § 1°,I, desta Instruc5o
Normativa.
§ 2° Aplica-se a presente Instru¢ao Nomativa as entidades da Administracao Phblica
Indireta dos Municipios.
Se¢ao 11
Da Manifestacao do Interesse em Contratar
Art. 4° Para celebracao dos contratos com o IPE Sadde para fins de prestacao de
servicos de assistencia a sadde, as entidades mencionadas no art. 3° desta Instrugao Normativa
deverao fomalizar requerimento perante o Instituto, por meio de expediente devidamente
assinado pelo respectivo representante legal e encaminhado a autarquia:
I - em relacao aos segurados: indicagao dos nomes dos servidores, empregados, ou
agentes politicos, bern como servidores inativos e pensionistas de regime pr6prio de previdencia
social, se houver, sexo, ntimero do CPF e RG, filiagao, estado civil e data de nascimento;
11 -em relaeao aos dependentes: indica¢ao do nome, sexo, ndmero do CPF e RG, data
de nascimento, grau de parentesco e quantidade de dependentes;
Ill - extrato do valor do indice de participagao do municipio na arrecadacao dos tributos
de competencia estadual; e
IV - instrumentos normativos que autorizem a contratagao do IPE Satde, reteneao de
pagamentos em folha, cadastro online pelo Instituto e comprovag5o relativa ao Fundo de
Aposentadorias e Pens6es, se houver.
Parfgrafo dnico. As listas de que tratam os incisos do presente artigo deverao ser
encaminhadas em plataforma especifica disponibilizada pelo IPE Satde ou em arquivos digitais,
conforme especificag6es estabelecidas por esse 6rgao Gestor, sendo que a manifestagao de
interesse s6 sera apreciada quando a documentagao solicitada estiver de acordo com as
exigencias da Autarquia.
effi!SE
Art. 5° A manifesta¢ao, com os documentos que a instruem, serao devidamente
autuados em processo eletr6nico, que sera encaminhado a Diretoria de Relacionamento com
Segurados para emissao de relat6rio fundamentado em estudo de viabilidade da contratag5o.
§ 1° 0 estudo de viabilidade referido no caput devera indicar o valor a ser pago a titulo
de contribuigao pelos que aderirem ao IPE Satde, condic6es gerais para sua sustentabilidade a
longo prazo e outras regras com vistas ao equilibrio econ6mico, financeiro e atuarial.
§ 2° Devera ser objeto de avaliacao do referido estudo a adequag5o e a abrangencia da
rede credenciada de prestadores do IPE Satide na regiao do ente contratante.
Art. 6° Apresentada manifestacao pela Diretoria de Relacionamento com Segurados,
o processo sera incluido em pauta para deliberacao em reuniao de Diretoria Executiva, que
decidira, de forma motivada, a respeito da conveni6ncia e oportunidade de celebracao do
contrato.
§ 1° A decisao do Orgao Gestor sera comunicada ao manifestante, ja com as
orientag6es para que se proceda a celebrapao do contrato, se for o caso.
§ 20 Em se julgando pela viabilidade da contratacao, o ente ou entidade solicitante tera
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificacao exarada pela Diretoria de
Relacionamento com Segurados, para manifestar sua concordancia com as condic6es impostas,
para que posteriormente sejam deflagradas as providencias necessarias para a formalizacao do
respectivo contrato.
Art. 7° Reserva-se ao Instituto a faculdade de rejeitar, de plano e de forma motivada,
nova manifestacao de interesse exarada pelo mesmo ente ou entidade que ja tenha tido
manifestagao anterior rejeitada pelo procedimento descrito neste artigo nos dltimos 12 meses,
quando entender que nao foram substancialmente alterados os termos e as condic5es relativas
a proposta anterior tida por rejeitada.
Secao in
Da Vig6ncia do Contrato
Art. 80 0 prazo de dura¢ao do contrato sera de, no minimo, 24 (vinte e quatro) meses,
contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse dos
contratantes ate o limite legal, de 60 meses.
cAplTULO in
DA EXECUCAO DOS CONTRATOS
Art. 9° Os usuarios de que trata esta Instrugao Normativa poderfro usufruir dos servicos
contratados mediante Termo de Adesao e Ajuste Especifico ao Sistema IPE Satde, perante a
entidade a que estejam vinculados, conforme modelo constante do Anexo 11.
Art. 10. A execucao do contrato, ap6s a sua assinatura, ocorrera por meio das seguintes
etapas:
I -o IPE Sahde pemitira o acesso, mediante concessao de login e senha, do contratante
ao Portal do Contratante disponivel no sitio do Instituto em www.ipesaude.rs.gov.br;
efiinE
11 - o contratante fara a inclusao no sistema dos interessados em aderir ao Plano
Contratantes, na condicao de titular ou dependente, conforme o caso, devendo fazer a guarda
do Termo de Adesao devidamente assinado;
Ill -o Instituto, ap6s a inclusao dos interessados pelo contratante, fara a aprovagao dos
novos usualios no Sistema IPE Satde;
IV - os usualios regularmente incluidos deverao solicitar a emissao do seu cartao do
plano, mediante requerimento e preenchimento da Declaragao de Salde, constante do Anexo 11
da Resolucao IPE Sadde n° 01/2021, por meio dos sistemas informatizados disponibilizados
pelo Instituto, que juntamente com o documento de identificacao, possibilitara a utilizagao da
rede credenciada disponibilizada pelo Sistema IPE Sadde.
§ 1° No prazo de vigencia do contrato, o contratante podera realizar a inclusao de novos
usuarios no sistema observando o procedimento descrito neste artigo.
§ 2° A fruicao dos servicos do Sistema IPE Satide pelos novos usuarios inscritos
durante a vig6ncia do contrato dar-se-a nos termos do art. 22.
§ 3° A inclusao dos dependentes devera ser realizada perante o contratante, por
requerimento do pr6prio segurado interessado, cujo cadastro tenha sido devidamente aprovado,
mediante envio da documentagao necessaria, conforme regulamento do 6rgao gestor.
Art.11. 0 contratante encaminhafa mensalmente ao Instituto, ate o dltimo dia do mes
relativo a competencia, as atualizac6es dos usuarios inscritos, contendo informac6es a respeito
de novas inclus6es, exclus6es, desligamentos, ou qualquer ocorrencia que implique em
alterapao, suspensao, ou interrupcao do plano, mos termos da presente lnstrueao Normativa.
Paragrafo dnico. 0 Instituto disponibilizara plataforma adequada ao envio dessas
informac6es ou indicara ao contratante a forma de encaminha-las.
Art. 12. 0 n5o encaminhamento das informa¢6es constantes do artigo anterior no
prazo estipulado autorizafa o IPE Sadde a realizar a cobranca dos valores com base mos dados
fomecidos no mes da tiltima competencia respectiva, compensando-se posteriormente
eventuais diferen¢as, juros e atualizacao monetaria, se for o caso.
Parfgrafo dnico. Ate que haja a devida regularizacao nos sistemas, n5o sera liberada
assistencia m6dica pelo IPE Satide para usuarios prejudicados por falta no fomecimento de
informac6es devidas ou por insuficiencia de valores repassados pelo ente ou entidade
contratante.
Art. 13. Os contratantes descritos no artigo 3° desta Instrugao Nomativa
responsabilizam-se pelas informag6es e dados registrados mos cadastros dos seus servidores,
agentes politicos e empregados que aderirem ao Sistema IPE Sabde.
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CAPITULO IV
DOS USUARIOS
Secao I
Da Inclusao
Art. 14. Os entes e entidades indicados no art. 3° da presente Instrucao Normativa
poderao inscrever como segurados do IPE Satide na condigao de titulares:
I - servidores ativos ocupantes de cargos pdblicos de provimento efetivo ou em
comissao,
11 - servidores por contrato temporario desde que, a 6poca da inscricao, o termo final
previsto para o contrato seja superior a 180 dias;
Ill - servidores inativos e pensionistas, caso o contratante possua regime pr6prio de
previdencia social ou Regime de Previdencia Complementar;
IV - empregados; e
V - agentes politicos e membros de Poder.
Art. 15. Os segurados devidamente inscritos no IPE Sahde na condicao de titulares,
por interm6dio do contratante, poderao habilitar como seus dependentes para fins da cobertura
assistencial do IPE Satide:
I -o filho solteiro, desde que:
a) menor de 18 (dezoito) anos e nao emancipado;
b) sob condicao de invalidez, quando devidamente habilitado pelo segurado, em vida,
nessa condi¢5o;
c) estudante de ensino regular, ate o implemento dos 24 (vinte e quatro) anos de idade;
11 - o c6njuge, ressalvado quando este detiver vinculo na condicao de segurado, mos
termos do disposto no art. 14 da Lei Complementar Estadual n° 15.145/18;
Ill - o companheiro, independentemente da identidade ou oposicao de sexo, que
mantenha uniao estavel, caracterizada pela convivencia pdblica, continua e duradoura,
estabelecida com o objetivo de constituir familia, mos termos do § 3.° do art. 226 da Constitui¢ao
Federal, ressalvado quando este detiver vinculo na condi¢ao de segurado, mos termos do art. 14
da Lei Complementar Estadual n° 15.145/18;
IV - o ex-c6njuge ou ex-convivente que perceba pensao alimenticia, fixada em
processo judicial ou escritura pdblica, ressalvado quando este estiver sujeito a condi¢ao de
titular, mos temos do art.14 da Lei Complementar Estadual n° 15.145/18
V - o enteado solteiro, nas mesmas condi¢6es fixadas no inciso I do "caput" deste
artigo;
VI - o tutelado e o menor sob guarda, nas mesmas condi¢5es fixadas no inciso I do
"caput" deste artigo, desde que comprovada a dependencia econ6mica do segurado, na forma
definida em resolugao.
§ 10 0 rol de dependentes estabelecido neste artigo 6 taxativo e a condi9ao de
curatelado, por si s6, nao implica reconhecimento da depend6ncia para fins de acesso ao IPE
Sabde.
§ 2° Os segurados titulares providenciarao a inscrigao de seus dependentes perante o
contratante, munidos da mesma documenta¢ao e submetidos ao mesmo procedimento
estabelecido para a habilitacao dos dependentes dos servidores ptiblicos estaduais, conforme
regulamento do 6rgao gestor.
§ 30 Ao segurado pensionista e dependente nao sera permitida a inscri9ao de
dependentes.
Art. 16. Nao poderao ser inscritos no IPE Sadde por meio dos contratos celebrados
com base na presente regulamentacao, como segurado ou dependente, aqueles que possam se
inscrever no IPE Sadde como segurado em qualquer das condic6es descritas no art. 9° da Lei
Complementar Estadual n° 15 .145/18, ainda que tenham pedido seu desligamento do IPE Sadde
nessa condicao.
Paragrafo dnico. Aqueles inscritos no IPE Sabde como segurados ou dependentes por
meio dos contratos celebrados com base na presente regulamenta¢ao perderao essa condi¢ao ao
preencherem qualquer das condi€6es descritas no art. 9° da Lei Complementar n° 15.145/18,
ainda que venham a pedir seu desligamento do IPE Sadde nessa condicao.
Se€ao 11
Da Exclusao
Art. 17. 0 tempo minimo de permanencia no Plano Contratantes para solicitacao de
desligamento a pedido sera de 24 meses, sendo que eventual solicitacao de exclusao espontanea
antes desse periodo sujeitafa o usuario ao pagamento de multa em valor equivalente a 15% do
valor das mensalidades faltantes para completar 24 contribuic6es de permanencia, ressalvada a
ocorrencia das hip6teses de perda da qualidade de segurado ou de dependente expressas na
presente lnstru¢ao Normativa.
§ 1° Aplica-se o prazo tanto aos segurados titulares quanto aos dependentes.
§ 2° A exclusao dos usuarios devera ser realizada perante o contratante, por
requerimento do pr6prio interessado, mediante envio da documentap5o necessaria, conforme
regulamento do 6rgao gestor.
Art. 18. Ocorrefa a perda da condi¢ao de segurado titular do IPE Sadde mos seguintes
Casos:
I - morte;
11 - a pedido;
Ill - ausencia ou morte presumida, declaradas por sentenga transitada em julgado;
IV - exoneragao, demissao, perda ou encerramento do mandato;
V - aposentadoria pelo Regime Geral de Previdencia Social;
VI - possibilidade de vinculacao ao IPE Satde como segurado numa das condig6es
descritas mos incisos I a IX do art. 9° da Lei Complementar n° 15.145/18;
VII -pelo cometimento de fraude ou de falta gravissima, nos temos do art. 39 da Lei
n° 15.145/18;
VIII -pela rescisao do contrato ou pelo temo final de sua vigencia sem renovagao.
Paragrafo dnico. Nas hip6teses descritas nos incisos IV, V e VIII, do caput, 6
facultada a manutengao do acesso ao Sistema IPE Sabde na condigao de optante, conforme
p!iiBE
estabelecido no art. 9°, § 1° da Lei Complementar n° 15.145/18 e demais resolug5es do Orgao
Gestor.
Art. 19. A perda da qualidade de dependente ocorrera:
I -para o c6njuge:
a) pela separagao judicial, ou extrajudicial, ou pela separacao de fato ha mais de 2
(dois) anos, ou pelo div6rcio;
b) pela nulidade ou anulacao do casamento;
11 -para o convivente, pela cessacao da uniao estavel ou da relacao de fato;
Ill - para os filhos, os enteados, os tutelados e os menores sob guarda, salvo aqueles
sob condicao de invalidez que atendam aos requisitos fixados na alinea "b" do inciso I do
"caput", e no § 2.0, ambos do art.15 da Lei Complementar n° 15.145/18:
a) ao implementarem a maioridade civil, ou, na hip6tese da alinea "c" do inciso I do
art. 15 da Lei Complementar 15.145/18, ao implementarem a idade limite de 24 (vinte e quatro)
anos;
b) pela aquisicao da capacidade civil;
c) com a cessa¢ao da depend6ncia econ6mica do segurado.
IV -para os dependentes em geral:
a) pela cessacao da invalidez;
b) pela morte;
c) pela perda da qualidade de segurado daquele de quem dependa, inclusive em razao
do 6bito;
d) pelo casamento, pela uniao estavel ou pela perda da pensao alimenticia;
e) pela possibilidade de vincula¢ao ao IPE Sahde como segurado numa das condic6es
descritas nos incisos I a X do art. 9° da Lei Complementar n° 15.145/18;
f) pelo cometimento de fraude ou de falta gravissima, nos termos do art. 39 da Lei n°
15.145/18; e
g) pela rescisao do contrato ou termo final sem renovapao.
§ 1° A perda da qualidade de dependente, em qualquer hip6tese, implica supressao da
cobertura assistencial ao IPE Sadde, independentemente de qualquer notificacao, sendo
facultado aos ex-dependentes, nas hip6teses descritas nos incisos I, 11, Ill e IV, alineas "a" a "d"
e "g", do caput:
I -inscricao como dependente optante, atendidas as condic6es do art. 9°, § 10, da Lei
Complementar n° 15.145/ 18;
11 - inscri¢ao como segurado na condicao de pensionista do contratante, caso este
possua urn regime pr6prio de previdencia social.
§ 2° i de exclusiva responsabilidade do ex-dependente promover a regulariza9ao de
sua situapao de pensionista junto ao contratante, conforme inciso 11 do paragrafo anterior, para
o restabelecimento de seu acesso ao Sistema IPE Satde na nova condi9ao.
§ 3° Para que n5o haja interrup¢ao da cobertura assistencial, faculta-se ao exdependente habilitavel como pensionista do regime pr6prio de previdencia social do contratante
o acesso ao IPE Sadde como optante ate a regularizacao de sua situagao de pensionista.
§ 40 Na hip6tese do paragrafo anterior, a superveniencia da habilitagao como
pensionista junto ao contratante clara baixa na inscricao de optante e as contribuig6es como
p5iiBE
pensionista serao devidas ao Instituto apenas a partir da efetiva liberacao do IPE Satide nessa
condicao.
§ 5° 0 usuario que perder a condigao de dependente e deixar de realizar sua inscrigao
como optante em tempo habil, enquanto aguarda sua habilitagao como pensionista perante o
regime pr6prio de previd6ncia social do contratante, estara sujeito ao cumprimento de novo
periodo de carencia se passados mais de 30 (trinta) dias entre a perda da condicao de dependente
e a habilitacao que vier a fazer como pensionista.
§ 6° 0 contratante devera informar ao IPE Sadde sobre eventual exclusao de
dependente, nos casos relacionados no presente artigo.
Se¢ao IH
Do Afastamento
Art. 20. 0 segurado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda do vinculo
com o contratante, interromper o exercicio de suas atividades funcionais sem direito a
remuneraeao paga pelos cofres do contratante, podefa permanecer vinculado ao IPE Sahde,
desde que o contratante continue repassando as contribui¢6es regularmente, como se em
atividade o segurado estivesse.
§ 1° Compete exclusivamente ao segurado e ao contratante promover as tratativas para
manutenc5o do repasse regular das contribuic6es ao Instituto no periodo de licenca.
§ 20 Caso haja interrupcao das contribuig5es durante o periodo de licen¢a nao
remunerada pelos cofres do contratante por periodo superior a 90 dias, o segurado e seus
dependentes estarao sujeitos ao cumprimento de novos prazos de carencia por ocasiao do
retomo.
§ 3° Em caso de cedencia de servidor para a Administracao Direta do Estado ou suas
autarquias, com ou sem Onus a origem, o usuario seguira vinculado ao Plano Contratantes,
devendo manter o pagamento das mensalidades conforme valores previstos no Anexo I da
presente Instrucao Normativa, sob pena de suspensao e cancelamento do plano, na forma dos
arts. 31 e 32 deste regulamento.
CApiTULO V
DA C0BERTURA ASSISTENCIAL
Art. 21. Os usuarios beneficiados pela celebracao dos contratos de que trata este
regulamento terao acesso a cobertura definida na legislapao do Sistema IPE Satide para
atendimentos medicos, hospitalares, ambulatoriais e laboratoriais, bern como atos necessarios
ao diagn6stico e aos tratamentos devidos aos usuinos e demais beneficios, conforme previsao
expressa nas tabelas do Instituto, regras previstas na Lei Complementar n° 15.145/18 e mos
regulamentos do Instituto.
§ 1° E facultado aos segurados integrantes do Plano Contratantes a inscricao de seus
dependentes no Plano de Assistencia Complementar - PAC, observadas as disposig6es da
Resolugao n° 03/2018 ou outra que venha a substitui-la.
§ 2° E facultado aos segurados e dependentes integrantes do Plano Contratantes a
inscricao no Plano de Assistencia Suplementar -PAMES na modalidade individual, observadas
as disposic6es da Resolugao n° 02/2018 ou outra que venha a substitui-la.
Art. 22. Os servigos serao disponibilizados aos segurados e dependentes, observados
a pr6via inscrigao, os periodos de carencia e a coparticipacao mos atendimentos, conforme
disposig6es deste regulamento, da Lei Complementar n° 15.145/18 e demais instrumentos
normativos editados pelo Instituto, no que couber.
§ 1° A abrangencia territorial da cobertura assistencial do Sistema IPE Sadde esta
restrita ao Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2° Os usuarios do Sistema IPE Sahde descritos nesta Instrucao Normativa suportarao
o pagamento de parte das despesas assistenciais, a titulo de coparticipacao, em percentual
correspondente a maior categoria vigente, nos termos da Lei Complementar 15 .145/ 18 e demais
instrumentos normativos editados ou que venham a ser editados.
CApf TUL0 VI
DAS CARENCIAS
Art. 23. Os usuarios abrangidos por esta Instrucao Normativa deverao cumprir as
carencias estabelecidas na Resolucao IPE Sahde n° 01, de 19 de maio de 2021, ou outra que lhe
venha substituir.
Parfgrafo dnico. Em caso de reingresso no plano ou troca de vinculo de contrato por
prazo superior a 30 dias, o usuario submeter-se-a novamente aos periodos de carencia.
Art. 24. As novas car6ncias previstas em decorrencia da assinatura dos contratos de
que trata esse regulamento nao serao impostas a usuarios que ja eram beneficiarios do IPE
Sadde em virtude de contratos anteriores, desde que ja as tenham cumprido ou que as esteja
cumprindo mos termos das normas vigentes a 6poca de sua inscricao no IPE Sadde.
Art. 25. A fluencia dos prazos de carencia tera inicio a partir da data de adesao ao IPE
Sahde a que se referir o pagamento da primeira contribuigao.
CApiTUL0 VII
DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
Art. 26. A contrapartida financeira devida pelas entidades contratantes para remunerar
os servigos disponibilizados pelo Sistema IPE Sadde, por meio da sua rede credenciada,
correspondera ao pagamento mensal da contribui¢ao individual de cada usuario, definida em
tabela de contribuic6es, prevista no Anexo I, sendo que a alteracao dos valores durante a
vigencia do contrato, realizada nos termos da presente Instrugfro Nomativa, entrara em vigor
independentemente da pactuagao de termo aditivo contratual.
Parfgrafo dnico. 0 pagamento da contraprestaeao pecuniaria descrita no "caput"
deste artigo 6 de responsabilidade das entidades contratantes, as quais se obrigam a pagar
§ffi¥frffiE
para o IPE Sadde, e sera devida por si, relativo a todos os seus usuarios que lhe sejam
vinculados.
Secao I
Do reajuste anual
Art. 27. Os valores das contribuic6es previstas no Anexo I desta Instru9ao Normativa
serao ajustados anualmente, em julho, pela variacao do indice Nacional de Precos ao
Consumidor Amplo (IPCA - IBGE) acumulado mos dltimos 12 (doze) meses ou atrav6s de
calculo atuarial que restabelega o equilibrio econ6mico-financeiro do Plano Contratantes.
§ 1° Os reajustes incidirao sobre a contribui¢ao de todos os usuarios,
independentemente do tempo de inscricao no plano.
§ 2° A16m do reajuste anual das contribui¢6es, havera atualiza¢ao do valor da
mensalidade em razao da mudanca de faixa etaria do usuario, no m€s subsequente ao da sua
ocorrencia.
Secao 11
Da Taxa de Administracao
Art. 28. A taxa de administracao, prevista no § 40 do art. 37 da Lei Complementar
Estadual n° 15.145/18, corresponde aos recursos destinados a custear as despesas
administrativas necessarias a operacionalizacao dos contratos previstos nesta Instrucao
Normativa e sera fixada em 15% (quinze por cento).
§ 1° As sobras dos recursos da taxa de administrapao serao mantidas no Fundo de
Assistencia a Satide -FAS/RS e vertidas para cobertura dos servicos assistenciais e manuteneao
do Sistema IPE Sadde.
§ 2° A taxa de administrapao ja estara incoaporada no valor mensal das contribuic6es
individuais dos usuarios.
Art. 29. Nao havera possibilidade de devolucao do valor da taxa de administrapao as
entidades contratantes por se tratar de receita privativa do 6rgao gestor do Sistema IPE Sadde.
Secao Ill
Dos Procedimentos Relativos ao Pagamento
Art. 30. 0 recolhimento das contribuic6es devidas 6 responsabilidade do contratante,
que devera repassa-las ao IPE Sabde ate o tiltimo dia do mss seguinte ao da competencia a que
se referir.
§ 1° Competira aos 6rg5os e entidades referidos no art. 30, em relacao aos seus agentes
politicos, servidores ativos, empregados - inclusive os licenciados e cedidos sem Onus, nos
termos do art. 20 - servidores inativos e pensionistas vinculados ao regime pr6prio de
previdencia social recolher as respectivas contribuic6es ao IPE Sabde no prazo fixado no caput
deste artigo.
e::.i;]BE
§ 2° 0 Instituto, como Orgao Gestor, na qualidade de contratado, nao sera responsavel
pela participacao em eventual compartilhamento da contribuicao entre o contratante e os
usuarios vinculados.
§ 3° As contribuig6es recolhidas em atraso serao corrigidas monetariamente pelo
indice de Precos ao Consumidor Amplo - IPCA do Sistema Nacional de indices de Prego ao
Consumidor -SNIPC ou outro que venha a substitui-lo, acrescidas dejuros de mora simples de
1 % (urn por cento) ao mss, pro rata die, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do d6bito.
§ 40 Tratando-se de contrato com Municipio, devera haver clausula que autorize a
deducao da quota de retomo do ICMS ou outro tributo que o venha substituir, caso em que o
prazo de repasse das contribuic6es pelo contratante ao contratado sera o da deducao, nao
podendo ultrapassar o tiltimo dia dtil do mss seguinte ao da competencia.
§ 5.° Inexistindo quota de retomo do ICMS suficiente para custeio das contribui¢6es,
o repasse podera ser realizado de outra forma, a crit6rio do IPE Sadde.
Art. 31. Os servieos de assistencia a sadde serao suspensos ap6s o decurso de 30 (trinta)
dias, a contar do t6rmino do prazo fixado no artigo 30, sem que haja o devido pagamento da
mensalidade, responsabilizando-se integralmente o contratante por eventual reclama¢ao ou
dano sofrido por seus respectivos usuarios.
§ 1° A suspensao indicada no caput podera ser em relacao a todos os usuarios
beneficiados pelo contrato ou a deteminados usharios, caso a inadimplencia ou erro na
transmissao dos arquivos de que trata o art. 30 seja restrita a segurado especifico ou seus
dependentes.
§ 2° A inadimpl6ncia ou erro na transmissao dos arquivos em relacao a contribui¢ao
de urn segurado induz a suspensao de todo o grupo familiar que dele dependa.
Art. 32. Decorridos 90 (noventa) dias do inadimplemento dos recolhimentos das
contribuic6es, dar-se-a por rescindido de pleno direito o contrato, respondendo o contratante
pelo repasse das contribuic6es no periodo em que os servi¢os estiveram disponiveis ou,
altemativamente, a crit6rio exclusivo do Instituto, a suspensao do contrato ate a regularizacao
dos pagamentos.
Paragrafo hnico. 0 contratante assumira integralmente todos os encargos
patrimoniais e morais advindos da n5o prestag5o do servigo ao tempo da suspensao.
CApiTULO VII
DO EQUILfBRI0 ECONOMICO-FINANCEIRO DO PLANO
Secao I
Da Revisao Ordinaria
Art. 33. Os contratos disciplinados por esta Instrucao Normativa nao poderao causar
prejuizos e serfro objeto de verificagao do equilibrio econ6mico-financeiro e atuarial, mediante
revis5o anual ordinaria.
Art. 34. A analise do equilibrio econ6mico-financeiro considerara:
I -receita total: o somat6rio das contribuic6es vertidas pelo contratante no periodo de
analise;
11 -receita assistencial: receita total descontada a taxa de administracao;
Ill - despesa assistencial: o somat6rio das despesas realizadas com a presta9ao dos
servicos de salde;
IV - sinistralidade: o percentual das despesas assistenciais calculado em relapao a
receita total de cada contrato;
V -regra geral de sinistralidade: o percentual fixado pelo 6rgao gestor como parametro
para a sinistralidade geral do sistema.
§ 1° 0 Plano Contratantes sera considerado em equilibrio econ6mico-financeiro caso
obedeca a regra geral de sinistralidade que, salvo por disposicao fundamentada em calculo
atuarial do 6rgao Gestor, sera de 85%.
§ 20 0 calculo da sinistralidade de que trata o caput deste artigo levara em considerapao
todo o aporte financeiro feito pelo contratante no periodo de avalia¢ao em comparagao com
todos os custos despendidos pelo Instituto com os usuarios vinculados aos contratantes pelo
Sistema IPE Sahde, inclusive aqueles oriundos de tratamentos concedidos por forga de decisao
judicial.
§ 3° As revis6es ordinarias ocorrerao todos os anos no mss de julho, utilizando como
base a receita e a despesa de 12 meses consecutivos.
Art. 35. Em caso de cessapao do desequilibrio, na revisao subsequente a que
considerou a recuperacao da sinistralidade sera realizado novo calculo atuarial visando a
obten¢ao das mensalidades de equilibrio.
Se¢ao 11
Da Revisao Extraordinaria
Art. 36. Os contratos disciplinados por esta Instrucao Normativa serao objeto de
verifica¢ao do equilibrio econ6mico-financeiro e atuarial a qualquer tempo, mediante revis5o
extraordinaria, caso ocorram altera¢5es significativas mos custos do Sistema IPE Sahde, por
fatos alheios a gestao do Instituto, visando manter o equilibrio econ6mico-financeiro do
Sistema, conforme enumerado nas seguintes hip6teses:
I - fatos da natureza, endemias, epidemias, pandemias ou surtos que afetem
significativamente a sinistralidade e/ou os custos da prestagao dos servicos pela rede
credenciada do IPE Satde;
11 - alterac6es na politica tributaria ou fiscal;
Ill - modifica¢ao das condic6es contratuais firmadas, que importe variagao dos custos
ou das receitas do contrato;
IV - em decorrencia de decis6es judiciais que repercutam, direta ou indiretamente, nos
custos de presta9ao dos servigos disponibilizados provocando variac6es negativas superiores a
5% (cinco por cento) do contrato;
V - altera9ao legislativa, em qualquer esfera federativa, que implique Onus a ser
suportado pelo Sistema IPE Satde;
pst.i=iEEF
VI - ocorrencia de "fato do principe" ou fato da administracao que resultem,
comprovadamente, em variap6es dos custos do Sistema IPE Satde, incluindo determinac6es
sanitarias que alterem ou onerem os encargos da prestagao dos servigos do IPE Sadde e/ou da
rede credenciada ao Sistema IPE Satde;
VII -ocorr6ncia de caso fortuito, forca maior ou sujeic6es imprevistas, que alterem as
condic6es do equilibrio econ6mico-financeiro do plano cuja responsabilidade nao seja
atribuivel ao IPE Sadde; e
Parfgrafo dnico. A revisao extraordinaria dos valores nao substitui o reajuste e a
revis5o anual peri6dicos estabelecidos nesta Instrucao Nomiativa.
Secao in
Do Procedimento de Revisao
Art. 37. Em se constatando desequilibrio econ6mico-financeiro atrav6s das revis6es
ordinaria e/ou extraordinalia, o Instituto estabelecera nova tabela de contribuicao dos usudrios,
que ficafa disponivel aos contratantes ate 30 dias antes de sua entrada em vigor.
§ 10 Os calculos que embasaram a alteracao das contribuic6es serao disponibilizados
aos contratantes junto das tabelas.
§ 2° Os valores atualizados passarao a viger, independentemente da pactuacao de novo
termo aditivo contratual, a partir do mss subsequente ao qual foi publicada a alterapao das
tabelas.
§ 30 Compete exclusivamente ao contratante informar aos seus usuarios a respeito da
alteraeao dos valores das contribui¢6es.
§ 4° Caso a revisao contratual ocorra antes do prazo de renovacao do contrato e a
entidade opte pela rescisao, devera recolher multa correspondente a 15% do valor das
contribuic6es restantes de todos os seus usuarios, mos termos do art. 17 da presente Instrucao
Normativa, conforme valores em vigor no momento da rescisao.
§ 5° A multa apurada pelo Instituto devera ser paga em parcela hnica, em ate 90
(noventa) dias da notificapao, ou em ate 6 (seis) parcelas a serem recolhidas conforme regras
gerals de pagamento da contrapartida estabelecidas na presente lnstru¢ao Normativa.
§ 60 Tratando-se de contrato com Municipio, devera haver clausula que autorize o
bloqueio dos valores junto a quota de retomo do ICMS ou outro tributo que o venha substituir,
em caso de n5o pagamento do ressarcimento na data ajustada.
CApf TUL0 IX
DA RESCISAO
Art. 38. A inexecugao total ou parcial do contrato enseja a sua rescisao, conforme
disposto na legislacao nacional de regulamentagao dos contratos administrativos indicada no
instrumento contratual.
Ipa::i:!eE
§ 1° A rescisao administrativa ou amigavel devera ser precedida de autorizagao Diretor
de Relacionamento com Segurados e aprovada pela Diretoria Executiva com registro em ata.
§ 2° Os casos de rescisao contratual deverao ser formalmente motivados mos autos do
processo, assegurado o contradit6rio e a ampla defesa.
Art. 39. No caso de nao renovacao do contrato e/ou rescisao, por iniciativa do ente ou
entidade contratante, 6 vedada a assinatura de novo contrato com o Instituto atraves do
instrumento previsto na presente Instrugao Normativa, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 40. 0 IPE Sadde resguarda-se no direito de rescindir unilateralmente o contrato,
sem direito a qualquer indenizaeao, se ap6s a revisao contratual e antes do prazo avengado para
seu t6rmino, o deficit apurado inviabilizar a manutencao do Plano Contratantes, ainda que
ajustadas as contribuic6es, de modo a preservar a sustentabilidade do Sistema IPE Sadde.
CApiTULO X
DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITdRIAS
n° 15.145/18,
indimpl6ncio.
Art. 41. Os usuarios do Plano Contratantes poderao solicitar a sua exclusao do plano,
independentemente de tempo minimo de perman6ncia e de pagamento de multa, desde que o
fa€am no periodo compreendido entre o dia 10 de maio de 2025 e 31 de agosto de 2025.
(Reda9ao dada pela lnstru?ao Normativa IPE Satide nL` 08, de 28 de abril de 2025)
Art. 42. 0 primeiro reajuste anual ou revisao ordinaria do Plano Contratantes sera
realizado no mes de julho de 2026.
Art. 43. Na celebragao de novo contrato nos temos da presente Instrucao Normativa
com 6rgao ou entidade cujo contrato atual nao possa ser prorrogado, dispensar-se-a os
procedimentos do Capitulo 11 da presente Instruc5o Normativa, adotando-se os procedimentos
disciplinados no capitulo VIII desta norma.
Art. 44. Serao ineficazes perante o Instituto as convenc6es ou acordos trabalhistas ou
qualquer acordo particular que envolvam o IPE Satde, mormente quando os seus termos
estiverem em desacordo com a presente regulamentac5o, respondendo o contratante, em carater
indenizat6rio, pelos encargos patrimoniais e morais que venham a ser impostos ao Instituto em
razao dos referidos instrumentos.
Art. 45. Os recursos arrecadados em decorrencia da execugao dos contratos firmados
na forma do disposto nesta Instrucao Normativa serao vertidos integralmente ao Fundo de
Assistencia a Sabde -FAS/RS.
Art. 46. Revogam-se as disposic6es em contrario, em especial a Instrucao Nomativa
IPE Sadde n° 17, de 24 de novembro de 2023.
Art. 47. Esta Instrucao Normativa entra em vigor em 1° dejulho de 2025.
(Ri`dacao dada pcla lnstru€.io Normativa Ipri Satide n° 05. de 28 dc f`cvcri`iro dc 2()25)
PAULO AFONSO OPPERMANN
Diretor-Presidente
ipq:tr-,.,BF
ANEXO I
Tabela de Valores de Contribuicao
Faixa Etaria Valor
0-18 R$ 93,12
19 -23 RS 113,32
24 - 28 R$ 140,39
29 - 33 R$ 156,90
34 -38 RS 186,00
39 -43 R$ 222,91
44 - 48 R$ 321,18
49 - 53 R$ 349,62
54 -58 R$ 440,50
59 ou mais R$ 558,60
RstiltE
ANEX0 11
TERM0 DE ADESAO E AJUSTE ESPEcfFICO A0 SISTEMA IPE SAUDE
E CONIRAT^run:
CN¥J n®:
DADOS DO SEGURADO
Nome:
Data de Nascimento: / / Estado Civil:
Sexo: ( )F ( )M CPF no:
Japossuiplanodesahde? ( )Nao ( )Sim Qual?
Na condieao de SEGURADO vinculado a pessoa juridica CONTRATANTE acima
qualificada, solicito, por meio deste instrumento, com base no § 2° do art. 37 da Lei
Complementar n° 15.145, de 5 de abril de 2018 e Instrucao Normativa IPE Sadde n° 04, de 17
de fevereiro de 2025, a minha inclusao no Sistema IPE Sadde.
Declaro ter pleno conhecimento de todas as condic6es estabelecidas no contrato de
prestapao de assistencia a sadde celebrado entre o IPE Satide e o contratante, nao restando
qualquer ddvida a respeito das suas caracteristicas e das regras contratuais a ele atinentes, e
ciente que:
I. Na condicao de usuario do Sistema IPE Satide nao possuo qualquer vinculo contratual com
o IPE Sahde, apenas me beneficio da cobertura assistencial oferecida.
2. A aprovac5o da adesao cadastral dependera da comprovacao do vinculo com o Contratante
e do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para inscricao dos respectivos
dependentes, sendo que a habilitacao dos dependentes sera feita perante o Instituto,
mediante apresenta¢ao da documentac5o e adocao dos procedimentos por ele indicados.
3. Sou o dnico responsavel pela autenticidade dos documentos e informae6es fomecidos por
mim e por meu(s) dependente(s) sobre toda e qualquer circunstancia que possa influir na
aprovap5o da adesao, na manutengao dos respectivos cadastros ou no valor mensal da
contribui¢ao, sabendo que omiss6es ou dados err6neos poderao acarretar a suspensao ou
cancelamento do direito a utilizac5o dos beneficios assistenciais, bern como os do(s) meu(s)
dependente(s).
4. A utiliza¢ao dos beneficios de assist6ncia a satide disponibilizados pelo Sistema IPE Satide
esta condicionada cumulativamente: a) ao encaminhamento ao Contratante do presente
Termo de Ades5o e de Ajuste Especifico ao Sistema IPE Satide devidamente preenchido e
assinado; b) a aprovagao da adesao cadastral pelo IPE Satde; c) a realizacao da habilitagao
mos sistemas do IPE Satde; d) ao pagamento das primeira contribui9ao e efetivo repasse
pelo Contratante dos valores respectivos ao IPE Satide e e) ao cumprimento das carencias
estabelecidas na Resolugao IPE Satide n° 01, de 19 de maio de 2021.
5. Os prazos de carencia estao estabelecidos na Resolucao IPE Satde n° 01, de 19 de maio de
2021, e terao inicio a partir da data do efetivo repasse ao IPE Satide do pagamento da
primeira contribui¢ao, desde que confirmada a habilitac5o mos sistemas do IPE Satde, sendo
que os prazos de carencia se referem aos periodos mos quais nem eu nem meu(s)
dependente(s) teremos direito a determinadas coberturas, mesmo que em dia com o
pagamento das contribuig6es.
6. Sera aceita a portabilidade de carencias de planos privados para fins de cumprimento dos
prazos de carencia estabelecidos pelo IPE Satde, mos termos da Resolugao IPE Sahde n° 01,
de 19 de maio de 2021.
7. 0 cartao do IPE Salde, acompanhado de documento de identificacao do usudrio, 6 condigao
essencial para a utilizapao dos servicos e exercicio dos direitos estabelecidos neste Termo,
na Lei Complementar n° 15.145/2018 e nos demais regulamentos expedidos pelo Instituto.
8. A analise do enquadranento para fins de cumprimento de carencia relacionada ds les6es e
doen9as preexistentes 6 de respousabilidade do IPE Sabde.
9. Ap6s a aprovacao cadastral do segurado titular e seus dependentes, passarao a ser
considerados usu5rios do Sistema IPE Sadde.
10. Devo possuir conta vinculada a plataforma Gov.br para plena utilizacao dos servicos de
assistencia disponibilizados pelo IPE Satide.
11. Os valores das contribuig5es ser5o estabelecidos em tabela, conforme faixa etaria do usualio.
A Tabela de Contribulcao sera reajustada e revisada periodicamente a fim de garantir o
equilibrio econ6mico e fmanceiro do contrato, sendo que eventual alteracao de valores, seja
por reajuste, revisfro, ou mudanca de faixaretaria, passara a viger na competencia
imediatamente posterior, independentemente de notificacao individualizada aos usuarios.
12. A al>rangencia territorial da cobertura assistencial do Sistema IPE Sadde esta restrita ao
Estado do Rio Grande do Sul e a cobertura assistencial a sahde dos usutrios vinculados ao
Contratante sera a mesma disponibilizada pelo Plano Principal aos servidores ptiblicos
estaduais e seus dependentes
13.A lista de prestadores credenciados esta disponibilizada no sitio do IPE Satide
www.iDesaude.rs.gov.br para livre cousulta e escolha do profissional e entidades
credenciadas.
14. Os servigos disponibilizados pelo Sistema IPE Sahde nao contemplani atendimento
domiciliar de cousultas, intemac6es, exames e demais atendimentos ou tratamentos em
regime domiciliar.
15. Os usualos vinculados ao Contratante suportarao o pagamento de parte das despesas com
cousultas, exames complementares, servicos ou procedimentos, a titulo de coparticipagao,
em percentual correspondente a maior categoria vigente.
16. Exigencia da perman€ncia minima de 24 (vinte e quatro meses) no plano, nos termos do
artigo 34, caput, da Lei Complementar n° 15.145/2018, a fim de preservar o equilibrio
financeiro, econ6mico e atuarial do IPE Satide. Eventual solicita¢ao de exclusao espontanea
antes desse periodo sujeitara o usuario ao pngamento de multa em valor equivalente a 15%
do valor das mensalidades faltantes para completar 24 contribuic6es de permanchcia,
ressalvada a ocorrencia das hip6teses de perda da qualidade de segurado ou de dependente
expressas na presente Instrugfo Normativa.
17. Os usudrios do Sistema IPE Sadde ter5o direito, em caso de intemae5o hospitalar, a
cobertura para acomodacao semi-privativa, e que a possibilidade do beneficio da
acomoda¢ao privativa esta condicionada a opcao pelo Plano de Assistencia M6dica
Suplementar - PAMES, e a disponibilidade de leito na rede oredenciada, o qual esta
regulamentado por normativa especifica, mediante o paganento da respectiva contribuigfro.
18. Na hip6tese da minha exclusao, todos os dependentes a mim vinculados tamb6m serao
excluidos.
19. i da respousabilidade do Contratante fazer o repasse dos recolhimentos dos pagamentos
das contribuig6es ao IPE Sabde tempestivamente, sob pena de suspensao dos servicos
prestados, respondendo perante seus segurados e respectivos dependentes por quaisquer
danos decorrentes da inadimplchcia do repasse dos valores ao Instituto.
20. Os servigos de assistencia a satde serao suspensos ap6s o decurso de mais de 30 (trinta)
dias, a contar do prazo em que o Contratante teria de realizar os pagamentos das
contribuig5es para o IPE Satde, sem que haja o devido adimplemento.
21. Decorrido mais de 90 (noventa) dias do inadimplemento dos recolhimentos das
contribuig6es, dar-se-a por rescindido de pleno direito o contrato entabulado entre o IPE
Sadde e a Entidade Contratante, respondendo este pelos recolhimentos das contribuic6es no
periodo em que os servigos estiveram disponiveis e, uma vez regularizadas as contribuig5es,
a vigencia do contrato sera restabelecida.
22. i de exclusiva responsabilidade do Contratante ao que estou vinculado o repasse das
contribuig6es ao IPE Sadde e o envio das minhas alterac6es funcionais que possam ter
impacto na fruicao do IPE Sadde e me comprometo a manter atuais as infomag6es
referentes aos meus dependentes que, de igual modo, possam impactar na fruic5o do IPE
Sadde.
23. Meus dados pessoais e medicos e dos meus dependentes sejam compartilhados com a rede
credenciada do Sistema IPE Sadde, nas hip6teses relativas a prestacao de servicos de satide
e de assistencia a satde, incluidos os servicos auxiliares de diagnose e terapia, bern como
que a rede credenciada repasse meus dados pessoais ao IPE Sadde.
24. Autorizo a Pessoa Juridica a qual estou vinculado a receber os extratos contendo os meus
gastos e dos meus dependentes, sob condicao de anonimato.
25. Para continuar usufruindo do acesso ao IPE Satide mos casos de perda da qualidade de
segurado titular ou de dependente, os usuarios: (i) se originalmente segurados, deverao
promover sua inscri¢ao como optante, nos termos do artigo 9°, § 1°, da Lei n° 15.145/2018;
(ii) se originalmente dependentes, poderao, conforme o caso, promover sua inscric5o como
dependente optante, mos termos do artigo 9°, § 1°, da Lei n° 15.145/2018, ou promover sua
inscrigao como pensionista, caso segurado pelo Regime Pr6prio de Previdencia.
26. Devo informar expressamente ao IPE Sadde e ao Contratante toda e qualquer alteracao
cadastral minha e dos meus dependentes, bern como a eventual perda de tais condic6es.
27. Devo encaminhar prontamente ao Contratante ou ao pr6prio IPE Satide, quando qualquer
uma delas solicitar, documentos complementares e comprobat6rios referentes a todas as
informag6es ora declaradas.
28. Os demais regramentos referentes aos servi¢os disponibilizados pelo Sistema IPE Sadde,
que n5o constam expressamente deste Termo, estao disciplinados na Instru¢ao Normativa
IPE Sadde n° 04, de 17 de fevereiro de 2025 (Contratantes), Resolucao IPE Satide n° 01, de
19 de maio de 2021, Resolu¢ao IPE Sadde n° 02, de 4 de outubro de 2018 (PAMES) e Lei
Complementar n° 15.145/2018, no que couber.
Ap6s ter lido os termos e estar totalmente de acordo com as condic6es pr6vias para
a aceitacao desta proposta, 6 de livre e espontanea vontade que manifesto a intencao de fazer
minha adesao, e manifesto ciencia de que a inscricao de meu(s) dependente(s) deve ser
solicitada na Pessoa Juridica na qual estou vinculado mediante encaminhamento dos
documentos e adogao dos procedimentos por ele indicados.
Declaro receber, neste ato, c6pia do Termo de Adesao e Ajuste Especifico, e estou
ciente de que os cart6es de identificacao do(s) usuario, de responsabilidade do IPE Satde, serao
enviados a mim tao logo eu e meu(s) dependente(s) tenhamos sido aprovados e nossos registros
estejam regularizados no Sistema IPE Sadde.
Por fim, responsabilizo-me civil e criminalmente pela autenticidade dos dados,
informag6es prestadas e das assinaturas langadas neste Termo de Adesao e de Ajuste
Especifico.
iRE¥feffiE
Local
Data: / /
Assinatura do Segurado
Legisla€ao compila{la pelo Gabinete da Presidencia do IPE Saride.
* Instruc5o Normativa lpE Saride n° 05/2025 publicada no I)OH-e Ilo 44, de 05/03/2025, p. 25.
* Instrucao Normativa IPE Sadde n° 08/2025 publicada no DOE-c n° 81, dc 29/04/2025, p. ]08.