br-locleg corpus explorer

← São Francisco de Assis (RS)

materia nº 117/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaSolicita-se que o Executivo Municipal encaminhe a esta Casa Legislativa um Projeto de Lei que institua e regulamente o "Projeto Órfãos do Feminicídio", por meio da criação do benefício denominado Auxílio Ampara, destinado a crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio.
native_id4189

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ` SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
SALA VER. DANILO CACERES
INDIC,`ir,AO n° ±fr/2025
0 Vereador que este subscreve, requer que ap6s
tramitacao Regimental e ouvido o douto plendrio, seja enviada
coITespondencia ao Executivo Municipal a seguinte indicacao:
Solicita-se que o Executivo Municipal encaminhe a esta
Casa Legislativa urn Projeto de Lei que institua e regulamente o "Projeto
Orfaos do Feminicidio", por meio da criacao do beneficio denominado
Auxilio Ampara, destinado a criancas e adolescentes em situacao de
orfandade decorrente de feminicidio.
A presente proposicao tern como finalidade garantir
protecao e amparo social as vitimas indiretas do feminicidio, assegurando￾lhes urn suporte financeiro que possibilite melhores condic6es de vida,
acesso a educacao e acompanhamento psicossocial, diante da perda
irreparavel e da vulnerabilidade a que estao submetidas.
0 Auxilio Ampara podera ser concedido conforme
criterios como idade, residencia no Municipio, inscricao no Cadastro
Unico, renda familiar limitada a tres salarios minimos, frequencia escolar
e acompanhamento pelos servicos da assistencia social. Alem disso, a
medida devera ser acompanhada por regulamentacao especifica que
estabeleca os criterios de manutencao, fiscalizacao e controle do benericio.
Diante da gravidade da situacao enfrentada por essas
criancas e adolescentes, e considerando o clever do Poder Piiblico de
garantir os direitos fundamentais da infancia e juventude, indicamos ao
Executivo a criacao desse importante instrumento de prote€ao social.
Sao Francisco de Assis, 15 de julho de 2025.
Cordialmente,
Exmo. Sr.
Rudinei Cortese
Presidente da Cinara Municipal
N/C
CAMARA MUNICIPAL
PROTOCOLADO
Em±5 / Oil /&fls
N04L5G 5a_ H irfe
- I L'r> __
S®rvidor
E-mail: legisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
\, , 1 ^ ^r\^
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
SALA VER. DANILO CACERES
PROJETO DE LEI N°_/2025
Instind o Projeto 6rfu;os do
Ferrtirricidio atraues do Auxflio
ALmpara, beneficio a ser pago a
cricmcas e adolesceIT±es em
situapdo de orfandcrde decorrerite
de ferrinieidio, e d,a outras
providenctas.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de Sao Francisco de
Assis, no uso de suas atribuic6es legais, faco saber que a Camara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 10 -Fica autorizada a criacao, no ambito de Sao Francisco de Assis,
do Auxilio Ampara, beneficio a ser pago a criancas e adolescentes que
tenham ficado 6rfaos em decorrencia de feminicidio, mos termos da Lei
Federal n° 13.104, de 09 de marGo de 2015.
Paragrafo tlnico. A crianca ou adolescente ja considerada 6rfa, que
venha a perder sua tutora ou responsavel legal por falecimento em
decorrencia de feminicidio fara jus ao recebimento do auxilio.
Art. 2° - Sao requisitos necessirios para o recebimento do Auxilio
Ampara:
I - Idade inferior a 18 (dezoito) anos de idade;
11 - Residencia e domicilio no Municipio de Sao Francisco de Assis;
Ill - Inscricao no CadUnico;
IV - Matricula em instituicao de ensino na Cidade de Sao Francisco de
Assis;
V - Guarda oficializada, responsabilidade legal da crianca ou
adolescente por familia acolhedora ou tutela provis6ria;
VI - Familia com renda de ate 3 (tres) salarios minimos.
I
Art. 3° - Sao requisitos necessarios para a manutencao do Auxilio
Ampara:
E-mail: 1egisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
r\\ , + r\ r\r\r\
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO F`RANCISCO DE ASSIS - RS
SALA VER. DANILO CACERES
I - Atendimento aos requisitos previstos no art. 2° desta Lei;
11 - Cumprimento do calendirio nacional de vacinacao e
acompanhamento do estado nutricional, mos termos do regulamento;
Ill -Frequencia escolar minima de 75°/o (setenta e cinco por cento);
IV - Acompanhamento da crianca ou adolescente pelo Servico da
Secretaria Municipal da Assistencia Social; e
V - Ausencia de pratica de ato infracional, crime ou contravencao penal.
Art. 4° - 0 Auxilio Ampara e direito da crianca e adolescente 6rfao em
decorrencia de feminicidio, devendo ser administrado pelo seu responsavel
legal, exceto se autor, coautor ou participe do crime.
§ 1° - 0 Auxilio Ampara sera pago ate que o beneficiario complete 18
(dezoito) anos de idade.
§ 2° - 0 pagamento do Auxilio Ampara podera ser estendido ate que o
beneficiario complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, mediante parecer
social favoravel, desde que o beneficiirio em situacao de vulnerabilidade
social esteja regularmente matriculado em curso de graduacao
reconhecido pelo Ministerio da Educapao.
Art. 5° - 0 valor do beneficio nao podera ultrapassar o valor de 1 (urn)
salario minimo nacional por crianca ou adolescente, de acordo com a
disponibilidade oreamenfaria e financeira.
Paragrafo tinico. 0 beneficio devera ser depositado em conta corrente
aberta em nome da crianca ou do adolescente.
Art. 6° - 0 beneficio a que se refere esta Lei nao podera ser acumulado
com quaisquer beneficios relacionados a previdencia social e a assistencia
social no ambito municipal, estadual e federal, assegurado ao beneficiario
o direito de opcao pelo beneficio que considerar mais vantajoso.
Art. 7° - As despesas decorrerites da execucao desta Lei correrao por
conta das dotac6es orcamentdrias pr6prias, suplementadas se necessdrio.
Art. 80 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao
E-mail: 1erisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
r\~ , ` ,\ ,\r\,\

open original →