| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Solicita-se que o Executivo Municipal encaminhe a esta Casa Legislativa um Projeto de Lei que institua e regulamente o "Projeto Órfãos do Feminicídio", por meio da criação do benefício denominado Auxílio Ampara, destinado a crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES ` SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS SALA VER. DANILO CACERES INDIC,`ir,AO n° ±fr/2025 0 Vereador que este subscreve, requer que ap6s tramitacao Regimental e ouvido o douto plendrio, seja enviada coITespondencia ao Executivo Municipal a seguinte indicacao: Solicita-se que o Executivo Municipal encaminhe a esta Casa Legislativa urn Projeto de Lei que institua e regulamente o "Projeto Orfaos do Feminicidio", por meio da criacao do beneficio denominado Auxilio Ampara, destinado a criancas e adolescentes em situacao de orfandade decorrente de feminicidio. A presente proposicao tern como finalidade garantir protecao e amparo social as vitimas indiretas do feminicidio, assegurandolhes urn suporte financeiro que possibilite melhores condic6es de vida, acesso a educacao e acompanhamento psicossocial, diante da perda irreparavel e da vulnerabilidade a que estao submetidas. 0 Auxilio Ampara podera ser concedido conforme criterios como idade, residencia no Municipio, inscricao no Cadastro Unico, renda familiar limitada a tres salarios minimos, frequencia escolar e acompanhamento pelos servicos da assistencia social. Alem disso, a medida devera ser acompanhada por regulamentacao especifica que estabeleca os criterios de manutencao, fiscalizacao e controle do benericio. Diante da gravidade da situacao enfrentada por essas criancas e adolescentes, e considerando o clever do Poder Piiblico de garantir os direitos fundamentais da infancia e juventude, indicamos ao Executivo a criacao desse importante instrumento de prote€ao social. Sao Francisco de Assis, 15 de julho de 2025. Cordialmente, Exmo. Sr. Rudinei Cortese Presidente da Cinara Municipal N/C CAMARA MUNICIPAL PROTOCOLADO Em±5 / Oil /&fls N04L5G 5a_ H irfe - I L'r> __ S®rvidor E-mail: legisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP \, , 1 ^ ^r\^ CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS SALA VER. DANILO CACERES PROJETO DE LEI N°_/2025 Instind o Projeto 6rfu;os do Ferrtirricidio atraues do Auxflio ALmpara, beneficio a ser pago a cricmcas e adolesceIT±es em situapdo de orfandcrde decorrerite de ferrinieidio, e d,a outras providenctas. Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de Sao Francisco de Assis, no uso de suas atribuic6es legais, faco saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 10 -Fica autorizada a criacao, no ambito de Sao Francisco de Assis, do Auxilio Ampara, beneficio a ser pago a criancas e adolescentes que tenham ficado 6rfaos em decorrencia de feminicidio, mos termos da Lei Federal n° 13.104, de 09 de marGo de 2015. Paragrafo tlnico. A crianca ou adolescente ja considerada 6rfa, que venha a perder sua tutora ou responsavel legal por falecimento em decorrencia de feminicidio fara jus ao recebimento do auxilio. Art. 2° - Sao requisitos necessirios para o recebimento do Auxilio Ampara: I - Idade inferior a 18 (dezoito) anos de idade; 11 - Residencia e domicilio no Municipio de Sao Francisco de Assis; Ill - Inscricao no CadUnico; IV - Matricula em instituicao de ensino na Cidade de Sao Francisco de Assis; V - Guarda oficializada, responsabilidade legal da crianca ou adolescente por familia acolhedora ou tutela provis6ria; VI - Familia com renda de ate 3 (tres) salarios minimos. I Art. 3° - Sao requisitos necessarios para a manutencao do Auxilio Ampara: E-mail: 1egisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP r\\ , + r\ r\r\r\ CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SAO F`RANCISCO DE ASSIS - RS SALA VER. DANILO CACERES I - Atendimento aos requisitos previstos no art. 2° desta Lei; 11 - Cumprimento do calendirio nacional de vacinacao e acompanhamento do estado nutricional, mos termos do regulamento; Ill -Frequencia escolar minima de 75°/o (setenta e cinco por cento); IV - Acompanhamento da crianca ou adolescente pelo Servico da Secretaria Municipal da Assistencia Social; e V - Ausencia de pratica de ato infracional, crime ou contravencao penal. Art. 4° - 0 Auxilio Ampara e direito da crianca e adolescente 6rfao em decorrencia de feminicidio, devendo ser administrado pelo seu responsavel legal, exceto se autor, coautor ou participe do crime. § 1° - 0 Auxilio Ampara sera pago ate que o beneficiario complete 18 (dezoito) anos de idade. § 2° - 0 pagamento do Auxilio Ampara podera ser estendido ate que o beneficiario complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, mediante parecer social favoravel, desde que o beneficiirio em situacao de vulnerabilidade social esteja regularmente matriculado em curso de graduacao reconhecido pelo Ministerio da Educapao. Art. 5° - 0 valor do beneficio nao podera ultrapassar o valor de 1 (urn) salario minimo nacional por crianca ou adolescente, de acordo com a disponibilidade oreamenfaria e financeira. Paragrafo tinico. 0 beneficio devera ser depositado em conta corrente aberta em nome da crianca ou do adolescente. Art. 6° - 0 beneficio a que se refere esta Lei nao podera ser acumulado com quaisquer beneficios relacionados a previdencia social e a assistencia social no ambito municipal, estadual e federal, assegurado ao beneficiario o direito de opcao pelo beneficio que considerar mais vantajoso. Art. 7° - As despesas decorrerites da execucao desta Lei correrao por conta das dotac6es orcamentdrias pr6prias, suplementadas se necessdrio. Art. 80 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicacao E-mail: 1erisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP r\~ , ` ,\ ,\r\,\