| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Solicita-se que o Executivo Municipal encaminhe a esta Casa Legislativa um Projeto de Lei que estabeleça e regulamente a obrigatoriedade da presença de equipamentos anti-engasgo (dispositivo de primeiros socorros contra asfixia por obstrução das vias aéreas) em creches, escolas públicas e privadas que atendam crianças, bem como em restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares com capacidade de atendimento igual a 20 (vinte) pessoas. |
| native_id | 4190 |
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
INDICACAo no ,±±!a/2o25
0 Vereador que este subscreve, requer que ap6s
tramitaeao Regimental e ouvido o douto plenario, seja enviada
correspondencia ao Executivo Municipal a seguinte indicapao:
Solicita-se que o Executivo Municipal encaminhe a
esta Casa Legislativa urn Projeto de Lei que estabeleca e regulalnente
a obrigatoriedade da presenca de equipamentos anti-engasgo
(dispositivos de primeiros socorros contra asfixia por obstrucao das
vias aereas) em creches, escolas pdblicas e privadas que atendaln
criancas, ben como em restaurantes, lanchonetes, bares e
estabelecimentos similares com capacidade de atendimento igual ou
superior a 20 (vinte) pessoas.
A medida visa garantir maior segurarica a
populacao, especialmente as .criancas, diante de emergencias
causadas por engasgo, que podem levar a graves consequencias
quando nao ha atendimento im5diato e adequado. A presenca desses
dispositivos, aliada a capacil.apao minima de pelo memos urn
funcionario por turno, contrib-iii significativamente para a reducao de
riscos e preservacao da vida.
Segue an4?~y.® Projeto de Lei modelo para
conhecimento e apreciacao.
Na certeza de que o Poder Executivo clara a devida
atencao a esta proposicao, renovo votos de elevada estima e
consideracao.
Sao Francisco de Assis, 15 de julho de 2025.
Cordialmente,
Exmo. Sr.
Rudinei Cortese
Presidente da Camara Municipal
N/C
CAMAF{A MUNICIPAL
PROTOCOLADO No¥ife
S®rvin®r
E-mail: lerisfa@,teiTa.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
976 ; 0 000
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
PROJETO DE LEI n° _/2025
Disp6e sobre a obrigatoriedade de
equip ameutos arut-eng as go em
creches, escolas e restourouctes rLo
Murrictpio de Sao Francisco de Assis -
RS, e dd outras providervcias.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de
Sao F`rancisco de Assis, no uso de suas atribuic6es legais, fapo saber
que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. |° - [i`ica obrigat6ria a Presenca de
equipamentos anti-engasgo, conhecidos como "dispositivos antiengasgo", em:
I - Creches e escolas pdblicas e particulares que
atendam criancas;
11 - Restaurantes, 1anchonetes, bares e similares que
possuam capacidade para atendimento simultaneo de mais de 20
(vinte) pessoas.
Art. 2° - Os equipamentos anti-engasgo deverao:
I - Estar devidamente certificados por 6rgaos
competentes, garantindo sua eficacia e seguranca;
11 - Ser lnantidos em locais de facil acesso e
devidamente sinalizados, com orjentac6es visuais claras para seu uso.
Art. 3° - Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei
deverao assegurar que ao menos urn funcionario por tumo esteja
capacitado para o uso do equipamento anti-engasgo e para a aplicacao
de primeiros socorros relacionados a asfixia por engasgo.
Art. 4° - 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei
no que couber, definindo normas complementares para sua aplicacao.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicacao.
E-mail: 1erisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
97610 000