| Tipo | Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | Institui o programa municipal de enfrentamento e prevenção á violência doméstica e familiar, sexual e de gênero contra a mulher nas escolas da rede municipal de ensino, o protocolo e identificação e encaminhamento de casos de violência detectados no ambiente escolar e protocolo do uso do violentômetro e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
PROJETO DELEln° 8/ /2025
Instifui o progrcrma rroundctpal de
er[freritcmerTto e preuerngao a violervcia
dorriestiea e fic[mtlieT, sexual e de
genera coITtra a mulher nas escolas da
rede mundctpal de ensirro, o protocolo e
iderutficaed;o e ervcaminhamer[±o de
casos de uiolencta delectodos rro
ambieute escolar e protocolo do uso do
violerut6metro e dd outras
providerwias.
....................., Prefeito Municipal
de Sao Francisco de Assis, no uso de suas atribuic6es legais, faco saber
que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1° - Fica instituido o programa municipal de
enfrentamento e prevencao a violencia domestica e falniliar, sexual e
de genero contra a mulher nas escolas da rede municipal de ensino e
o protocolo de uso do Violent6metro.
Art. 2° - Para os fins desta Lei, compreende-se por:
I - Violencia domestica e familiar qualquer acao ou
omissao baseada no genero que cause a mulher morte, lesao,
sofrimento fisico, sexual ou psicol6gico ou dano moral ou patrimonial;
11 - Violencia sexual a conduta que constranja a
mulher a presenciar, a manter ou a participar de relacao sexual nao
desejada, mediante intimidacao, ameaca, coacao ou uso da forca, que
a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeca de usar qualquer metodo contraceptivo ou
que a force ao matrim6nio, a gravidez, ao aborto ou a prostituicao,
mediante coacao, chantagem, suborno ou manipulacao, ou que limite
ou anule o exercicio de seus direitos sexuais e reprodutivos; e
Ill - Violencia de genero todas as violencias contra a
mulher com motivacao de sexo uu genero, ben como violencia sexual,
fisica, psicol6gica, patrimonial, moral e institucional, como tralico de
meninas ou mulheres, exploracao sexual, abuso sexual, assedio
sexual, assedio moral, carcere privado e transfobia.
IV- Violent6metro e uma ferramenta visual,
semelhante a urn term6metro, que ajuda a identificar e entender os
diferentes niveis de violencia domestica e familiar, especialmente
contra mulheres. Ele serve para conscientizar sobre os diversos tipos
de violencia que podem ocorrer em relacionamentos, desde as mais
sutis ate as mais graves, e para ajudar as vitimas a reconhecerem os
E-mail: lerisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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sinals de abuso e aponta ndmeros de telefones essenciais e locais para
acolhimento dentro da rede do municipio.
Art. 30 Constituem ae6es instituidas por esta Lei:
I - Campanhas ed-ucativas envolvendo a comunidade
escolar; I
11 - Desenvolvimento do tema violencia domestica e
familiar, sexual e de genero contra a mulher por meio de componentes
curriculares, de forma transversal nos diferentes niveis, etapas e
modalidades de ensino ofertadas pelas escolas da Rede Municipal de
Ensino, conforme o preconizado mos incs. VIII e IX do art. 80 da Lei
Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 -Lei Maria da Penha -, e
alterae6es posteriores, incluindo o "Violent6metro" como material de
apoio didatico;
Ill - Criaeao de protocolo de identificacao e
encaninhamento de casos de violencia detectados no ambiente
escolar, garantindo acesso imediato das vitimas a rede de protecao do
municipio com suporte psicol6gico, social e juridico e protocolo do uso
do violent6metro; e
IV - Formacao de gestores, educadores e
trabalhadores da educaeao proporcionando uma capacitacao
especifica dos professores para identificaeao de sinais de violencia e
abordagem adequada para o acolhimento de vitimas, incluindo a
utilizacao do "Violent6metro" ,.:{c®mo ferramenta pedag6gica para
conscientizaeao e prevencao, bemicomo sua introducao como opGao de
ensino para os alunos.
Art. 4° - Visando a garantia do desenvolvimento
pleno das a€6es referidas no art. 3° desta Lei, o Municipio de Sao
Francisco de Assis podera realizar convenios com instituic6es pdblicas
de educacao superior com trajet6ria e experiencia em formacao de
gestores e educadores sobre o tema violencia domestica e familiar,
sexual e de genero contra a mulher, ben como com outros 6rgaos e
poderes ptLblicos e organizap6es da sociedade civil com reconhecida
atuacao na area.
Art. 50 - As despesas decorrentes da execueao desta
Lei correrao por conta de dotac6es pr6prias do orGamento do
Municipio, suplementadas se necessario.
Art. 60 - 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei,
no que couber.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicaeao.
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JUSTIFICATIVA:
A presente prop,o.sicao ten como objetivo instituir,
no ambito da rede municipal de ensino, urn programa permanente de
enfrentamento e preveneao a violencia domestica, sexual e de genero
contra a mulher, com a€6es educativas, protocolos de identificacao e
encaminhamento de casos, e a utilizacao do Violent6metro como
ferramenta de conscientizaeao. A escola, enquanto espaco formativo e
social, desempenha papel estrategico na identificacao precoce de
situac6es de risco e na promocao de uma cultura de paz e respeito aos
direitos humanos, sendo essencial que os profissionais da educaeao
estejam preparados para atuar com sensibilidade, informacao e
responsabilidade diante dessas situac6es.
A ampliacao das possibilidades de convenios com
entidades especializadas e organismos intemacionais reforca o
compromisso do Municipio com o enfrentamento da violencia de
genero, permitindo a troca de conhecimentos, a adocao de melhores
praticas e a busca de recursos para fortalecer o programa. Instituic6es
com expertise na defesa dos direitos das mulheres poderao contribuir
significativalnente para a qualificaeao das ac6es desenvolvidas nas
escolas.
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Diante da realidade alarmante de violencia de genero
e dos desafiios enfrentados pelas escolas na identificacao e no
encaminhamento de casos, esta proposta se mostra essencial para
aprimorar a legislacao vigente, fo.rtalecendo a rede de proteeao as
vitimas. Dessa forma, busca-se consolidar o papel da escola nao
apenas como urn espaco de aprendizado, mas tambem como urn
ambiente seguro e acolhedor, onde. a preveneao e o combate a violencia
de genero sejaln tratados como prioridade.
Quanto a competencia para a proposicao, o ariigo
30, inciso I, da Constituieao Federal estabelece que cabe aos
municipios legislar sobre assuntos de interesse local, conferindo
autonomia para a criaeao de norm.as que atendam as necessidades da
populaeao. 0 presente projeto de lei, ao propor aprimoramentos na
politica municipal de enfrentamento a violencia de genero nas escolas,
esta em plena conformidade com esse dispositivo constitucional. Alem
disso, a iniciativa nao cria novas despesas diretas para o Executivo,
mas sin fortalece diretrizes ja existentes, garantindo maior efetividade
na protecao de mulheres e menin-a's no ambiente escolar.
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Dessa forma, a proposicao respeita os limites da
competencia legislativa municipal e reforca o compromisso da Camara
de Vereadores com a seguranca e.os direitos das mulheres.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres
vereadores para a aprovacao desta importante medida, que contribuira
para a construcao de uma sociedade mais justa e segura para todas as
mulheres e meninas de Sao Francisco de Assis.
Sao Francisco de Assis, 07 de julho de 2025.
Cordialmente,
Exmo. Sr.
Rudinei Cortese
Presidente da Camara Municipal
N/C
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