| Tipo | Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Incentivo ao Primeiro Emprego para Jovens e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
PROJETO DE LEI n° 8G /2025
Disp6e sobre a criapd;o do Progrcma
Mundctpal de lnceritivo ao Pri:metro
Emprego pcun, Jouerrs e dd outras
providerwias.
Prefeito Municipal
de Sao Francisco de Assis, no uso de suas atribuic6es legais, faco saber
que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1° Fica instituido o Programa Municipal de
Incentivo ao Primeiro Emprego para Jovens (PMIPEIJ), com o objetivo
de fomentar a insercao dos jovens no mercado de trabalho, promover
a qualificacao profissional e reduzir o indice de desemprego juvenil no
Municipio de Sao Francisco de Assis/RS.
Art. 20 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I -|Jovem: o c.'riadao com idade entre 18 e 24 anos,
conforme legislacao vigente, que esteja em busca da primeira
experiencia de trabalho formal,
11 - Empresa Incentivada: pessoa juridica que
comprove a contrataeao de jovens para o primeiro emprego e mantenha
o vinculo empregaticio p6r no minimo, 12 (doze) meses.
Art. 3° Poderao ser concedidos incentivos fiscais e
demais beneficios as empresas que contratarem jovens no ambito do
PMIPEJ, dentre os quais:
I - Reducao ou isencao temporaria de tributos
municipais (como ISS, IFTU e outros tributos administrados pelo
Municipio), por urn periodo de ate 12 (doze) meses. contados a partir
da data de inicio do contrato de trabalho;
11 - Bonificacoes e creditos tributarios que poderao
ser utilizados para abatimer]to de debitos futuros junto a Fazenda
Municipal, mediante comprovac5..i da efetiva contratacao e
manutencao do emprego.
E-mail: lerisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
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Paragrafo Onico. A empresa participante nao podera
cumular beneflcios flscais instituidos por outras leis municipais.
Art. 40 Fica insdiuido, em parceria com instituic6es
de ensino, agencias de qualificagao,profissional e o setor privado, urn
Programa de Capacita€ao e Qualificacao para Jovens, que devefa
incluir:
I - Cursos e treinamentos voltados para as
demandas do mercado local;
11 - Programas de estagio e aprendizagem que
possam servir como porta de entrada para o emprego formal;
Ill - Oficinas e workshops para o desenvolvimento de
habilidades socioemocionais e profissionais.
Art. 5° Para a operacionalizacao do PMIPEJ, criarse-a urn Comite Municipal de Inclusao Jovem no Trabalho, composto
por representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econ6mico, alem de representantes de entidades empresariais e da
sociedade civil, com as seguintes atribuic6es:
programa:
I -Coordenar~e monitorar a implementacao do
•tJ
i,
11 - Estabelecer parcerias com entidades pdblicas e
privadas para a oferta de cur;os e treinamentos;
Ill - Elabdrar relat6rios peri6dicos sobre os
resultados do progralna, com indicadores como ntimero de jovens
contratados, tempo medio de permanencia no emprego e evolucao na
capacitaeao profissional;
IV - Propor ajustes e melhorias na execucao do
programa.
Art. 6° As empresas que se beneficiarem dos
incentivos previstos nesta Lei deverao:
I - Comunicar formalmente a Prefeitura a
contratagao do jovem, no prazo maximo de 15 (quinze) dias,
apresentando a documentacao comprobat6ria;
11 - Manter o vinqulo empregaticio do jovem por, no
minimo,12 (doze) meses, sob pena.de perda dos beneficios concedidos;
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E-mail: 1erisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Run 13 de Janeiro, 535 CEP
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Ill - Submeter-se a auditorias e avaliac6es peri6dicas
realizadas pelo Comite Municipal de Inclusao Jovem no Trabalho, para
assegurar o cumprimento dos objetivos do programa.
Art. 7° 0 Poder Executivo regulamentara, no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicacao desta Lei,
os criterios, procedimentos e deinals aspectos operacionais para a
implementacao do PMIPEJ, ben como os mecanismos de fiscalizaeao,
concessao e controle dos incentiv.os.:`concedidos.
Art. 8° As deapesas decorrentes da execucao desta
Lei correrao por conta de dotac6es or?amentarias pr6prias,
suplementadas se necessdrio.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicacao.
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CAMARA Mur{j.IclpAL DE vEREADOREs
SAO F`RANCISCO DE ASSIS - RS
JUSTIFICATIVA:
0 presente Projeto de Lei ten por finalidade instituir
o Programa Municipal de Incentivo ao Primeiro Emprego para Jovens
(PMIPEJ), uma iniciativa voltada a geracao de oportunidades, a
reducao do desemprego juvenil e ao fortalecimento da economia local
por meio da insercao de jovens no mercado de trabalho formal.
Dados estatisticos apontam que a juventude e uma
das faixas etdrias mais afetadas pelo desemprego, especialmente em
municipios do interior, onde as oportunidades sao mais restritas. 0
primeiro emprego e, muitas vezes, o maior desafio para quem busca
iniciar sua vida profissional, devido a falta de experiencia e
qualificacao.
Ao oferecer incentivos fiscais as empresas que
aderirem ao programa e promover parcerias para a capacitacao dos
jovens, o Municipio cumpre sua funcao social, estimulando o setor
privado a colaborar com politicas ptLblicas inclusivas e sustentaveis.
Trata-se de urn investimento na formacao, no protagonismo e no futuro
da juventude assisense.
Por essas raz6es, submeto o presente Projeto a
apreciacao dos nobres pares, contando com sua aprovapao para que
possamos oferecer aos nossos jovens uma perspectiva concreta de
crescimento e dignidade profissional.
Sao Francisco de Assis, 15 de julho de 2025.
Cordialmente,
Emo. Sr.
Rudinei Cortese
Presidente da Camara Municipal
N/C
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