| Tipo | Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta de acompanhante ou monitor especializado para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na rede municipal de ensino de São Francisco de Assis, e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
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N. I/&@qq`-
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI n° 85/2025
Disp6e sobre a obrigatoriedade da
oferta de acompartharde ou morutor
especiaheado para aha:res com
Transtorrro do Espectro Autista (TEA)
matriculados na rede muridpal de
ensirro de Sao Frandsco de Assis, e
dd outras providerwias.
FTefeito Municipal
de Sao Francisco de Assis, no uso de suas atribuie6es legais, fapo
saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a presente Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a
disponibilizar acompanhante ou monitor especializado, em tempo
integral, para alunos com Transtomo do Espectro Autista (TEA)
matriculados nas escolas da rede municipal de ensino de Sao
Francisco de Assis, de acordo com as diretrizes desta Lei.
Art. 2° 0 acompanhante ou monitor especializado
de que trata esta I+ei devera ser urn profissional com formacao em
pedagogia, psicopedagogia ou psicologia, com comprovada
especializacao em educacao especial, e capacitado em metodos e
abordagens especificas para o atendimento de pessoas com
Transtomo do Espectro Autista (TEA).
§ 1 a A comprovaeao da capacitacao e especializacao
devera ser feita mediante apresentacao de certificados de cursos, p6sgraduac6es ou experiencia profissional relevante na area de educacao
especial e TEA.
§ 2° A Secretaria Municipal de Educacao podera
estabelecer, por meio de regulamento, criterios complementares para
a qualificacao e selecao desses profissionais.
Art. 3° Sao atribuic6es do acompanhante ou
monitor especializado:
I - Auxiliar o aluno com TEA em sua locomocao,
alimentacao e higiene, quando necessario;
11 - Mediar a comunicacao e a interacao social do
aluno com TEA com os colegas e demais membros da comunidade
escolar;
Ill - Apoiar a participacao do aluno nas atividades
pedag6gicas, adaptando materiais didaticos e estrategias de ensino,
sob orientacao do professor da sala de aula e da equipe do
Atendimento Educacional Especializado (ABE) ;
E-mail: Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
IV - Estimular a autonomia, o desenvolvimento das
habilidades sociais e academicas do aluno com TEA;
V - Registrar o progresso, as necessidades e os
desafios do aluno, subsidiando a equipe pedag6gica e os pais ou
responsaveis para a construcao do Plano de Desenvolvimento
Individualizado (PDI) ;
VI - Colaborar com a equipe pedag6gica na
elaboracao e execucao do Plano de Desenvolvimento Individualizado
(PDI) do aluno.
Art. 4° A necessidade de acompanhante ou monitor
especializado sera determinada mediante laudo medico que ateste o
Transtomo do Espectro Autista (TEA) e parecer psicopedag6gico ou
de equipe multidisciplinar da rede municipal de ensino, que indique a
necessidade do suporte para o pleno desenvolvimento e inclusao do
aluno.
Paragrafo tlnico. 0 parecer psicopedag6gico ou da
equipe multidisciplinar devera considerar as especificidades do
aluno, as barreiras existentes no ambiente escolar e a necessidade do
apoio continuo para sua efetiva participacao e aprendizado.
Art. 5° 0 Poder Executivo Municipal regulamentara
esta Lei, no que couber, para sua fiel execucao.
Art. 6° As despesas decorrentes da execucao desta
Ilei correrao por conta de dotac6es orcamentarias pr6prias,
suplementadas se necessario.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicacao.
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JUSTIFICATIVA:
0 presente Projeto de Lei visa garantir, de forma
efetiva, o direito fundamental a educacao inclusiva e de qualidade
para os alunos com Transtomo do Espectro Autista (TEA)
matriculados na rede municipal de ensino de Sao Francisco de Assis.
A proposicao busca assegurar a presenca de urn acompanhante ou
monitor especializado durante toda a rotina escolar desses
estudantes, reconhecendo a importancia desse suporte para sua
plena participacao, aprendizado e desenvolvimento.
A necessidade de tal medida encontra respaldo e e
diretamente amparada por dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais de hierarquia superior, demonstrando a plena
constitucionalidade e legalidade desta iniciativa:
Primeiramente, a Constituicao Federal de 1988
estabelece em seu Art. 205 que a educacao e direito de todos e clever
do Estado, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa. 0 Art. 206,
inciso I, preve a igualdade de condic6es para o acesso e permanencia
na escola. De forma ainda mais especifica, o Art. 208, inciso Ill,
garante o atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiencia, preferencialmente na rede regular de ensino. Reconhecido
como uma deficiencia para fins legais, o TEA imp6e desafios
especificos que, sem o devido suporte, podem comprometer a
permanencia e o aprendizado efetivo do aluno. A presenca de urn
profissional qualificado e, portanto, uma medida essencial para
materializar a igualdade de condic6es e o atendimento especializado
que a Constituicao exige.
Em consonancia com a Carta Magma, a I,ei
Brasileira de Inclusao da Pessoa com Deficiencia (Estatuto da Pessoa
com Deficiencia -Lei n° 13.146/2015) reforca o compromisso do
Estado com a educacao inclusiva. Seu Art. 27 assegura a pessoa com
deficiencia o direito a urn sistema educacional inclusivo em todos os
niveis, visando ao maximo desenvolvimento de seus talentos e
habilidades. Crucialmente, o Art. 28, inciso XVII, da LBI, preve
expressamente a oferta de profissional de apoio escolar como urn dos
elementos que incumbem ao poder ptlblico para assegurar e
promover a educacao inclusiva. Nosso projeto de lei municipal esta
em perfeita conformidade com essa determinacao federal, apenas
detalhando as qualificac6es e atribuic6es do profissional de apoio
especificamente para o contexto do TEA, sem criar obrigac6es que ja
nao estejam previstas na legislacao nacional.
Adicionalmente, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educacao Nacional (LDB -I,ei n° 9.394/96), em seu Art. 58, define a
educaeao especial como modalidade de educacao escolar oferecida
para educandos com deficiencia e transtornos globais do
desenvolvimento (onde o TEA se enquadra). 0 Art. 59 da LDB
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assegura a esses educandos recursos que favorecam o acesso ao
curriculo e a participacao plena, o que inclui a figura do
acompanhante especializado como urn recurso fundamental para
eliminar barreiras e promover a inclusao.
i fundamental ressaltar que a proposicao deste
Projeto de I,ei nao incorre em vicio de iniciativa, pois nao se trata de
norma que disponha sobre a estrutura administrativa ou organizacao
do Poder Executivo de forma privativa. Ao contfario, o projeto visa a
garantir a efetivacao de urn direito fundamental social ja estabelecido
em leis federais. A jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal (STF)
tern se posicionado no sentido de que os legislativos podem legislar
sobre direitos sociais, mesmo que acarretem despesas para o
Executivo, uma vez que a garantia de direitos nao pode ser
subordinada unicamente a discricionariedade administrativa.
Quanto ao impacto orcamentario, o projeto
estabelece que as despesas correrao por conta de dotac6es pr6prias,
cabendo ao Executivo o planejamento e a alocacao de recursos
necessarios para o cumprimento da lei. A ausencia de uma previsao
detalhada da fonte de custeio no corpo do projeto de lei nao o toma
inconstitucional, pois a responsabilidade pela gestao orcamentaria e
financeira e do Poder Executivo, que devefa adequar seu ongamento
para garantir a efetivacao.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovacao desta importante materia.
Sao Francisco de Assis, 20 de agosto de 2025.
goth
Cordialmente,
Documento assinado digitalrnente
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Data: 20/08/2025 13:39:5S-0300
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Vereador Nilo Santos
Progressistas
Exmo. Sr.
Rudinei Cortese
Presidente da Camara Municipal
N/C
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