| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-07-23 |
| Ementa | Veto ao Projeto de Lei °45/2025 do Vereador Nilo Santos, "Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar a lista de espera em consultas e exames médicos no município de São Francisco de Assis/RS". |
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Of. N° 401/2025 Sao Francisco de Assis, 22 de julho de 2025. Exmo Sr. Ver. Rudinei Ferreira Cortese Presidente do Poder Legislativo Sao Francisco de Assis-RS Assunto: VETO ao projeto de lei n° 45/2025 Senhor Presidente Ao cumprimenta-lo cordialmente, vimos, por meio deste, comunicar o VETO ao projeto de lei n°. 45/2025, aprovado nesta Casa Legislativa no dia 8 de julho de 2025, conforme informagao contida no of. n° 81/2025. Sendo assim, encaminho anexo os motivos do veto. Certo do entendimento dos senhores vereadores sobre o ato ora formalizado, rogo pelo acolhimento do presente veto e renovo protestos de consideragaoeaprego. ` PREFEITURA MUNICIPAL DE SA0 FRANCISCO DE ASSIS -RS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01 PUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis VETO A0 PROJETO DE LEI N°. 45/2025 0 Prefeito Municipal VETA na sua integra o Projeto de Lei N°. 45/2025, que disp6e sobre a obrigatoriedade a divulgar a lista de espera em consultas e exames medicos no Municipio de Sao Francisco de Assis/RS, com fundamento em sua inconstitucionalidade. Justificativa do veto: 0 referido Projeto de Lei disp6e sobre a obrigatoriedade a divulgar a lista de espera em consultas e exames medicos no Municipio de Sao Francisco de Assis/RS, com fundamento em sua inconstitucionalidade, pelas seguintes raz6es: 0 Projeto de Lei ora proposto viola a intimidade e privacidade da pessoa que aguarda uma consulta e exames via SUS. Alem disso, a divulgagao da listagem com vinculagao a eventual enfermidade exp6e e traz grande constrangimento aos pacientes. 0 principio da inviolabilidade a privacidade esta previsto em nossa Constituigao Federal, em seu art. 50, inciso X, dispondo que sao inviolaveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizagao pelo dano material ou moral decorrente de sua violaeao. A privacidade parece ser a mais ampla proteeao, o limite da esfera protetiva, uma vez que se mostra como uma margem que o individuo disp6e para filtrar o que deseja tornar pdblico a todos. A intimidade trata-se de urn campo discreto frequentado unicamente pelo interessado. E o espaeo em que vai encontrar consigo mesmo, sem qualquer acesso a curiosidade privada. PPIEFEITURA MUNICIPAL DE SA0 FRANCISCO DE ASSIS -RS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01 RUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis 0 impedimento a publicagao do projeto tambem e justificado em razao da quebra do principio constitucional da separagao dos poderes, pois invade a competencia privativa do prefeito em dispor acerca da organizagao e planejamento dos servigos publicos, nos termos do artigo 64, Vl, da Lei Organica deste Municipio. Importante frisar que a regulaeao da media e alta complexidade (consultas/exames/cirurgias especializados) e realizada pela 4a Coordenadoria de Satlde, pertencente ao Estado, que atende pela gravidade e urgencia do caso. Por fim, com a informatizagao da sadde, as informag6es referentes as consultas e exames sao disponibilizadas aos pacientes. Diante do exposto, sao estas as raz6es do VETO, ao Projeto de Lei n°. 45/2025. Em face dessas argumentag6es, fica vetado o Projeto de Lei n° 45/2025 na integra, em razao do acima demonstrado. PPIEFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -PS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01 RUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 -CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis