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materia nº 3/2025

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-07-23
EmentaVeto ao Projeto de Lei °45/2025 do Vereador Nilo Santos, "Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar a lista de espera em consultas e exames médicos no município de São Francisco de Assis/RS".
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Of. N° 401/2025 Sao Francisco de Assis, 22 de julho de 2025.
Exmo Sr.
Ver. Rudinei Ferreira Cortese
Presidente do Poder Legislativo
Sao Francisco de Assis-RS
Assunto: VETO ao projeto de lei n° 45/2025
Senhor Presidente
Ao cumprimenta-lo cordialmente, vimos, por meio deste,
comunicar o VETO ao projeto de lei n°. 45/2025, aprovado nesta Casa
Legislativa no dia 8 de julho de 2025, conforme informagao contida no of. n°
81/2025.
Sendo assim, encaminho anexo os motivos do veto.
Certo do entendimento dos senhores vereadores sobre o
ato ora formalizado, rogo pelo acolhimento do presente veto e renovo protestos
de consideragaoeaprego. `
PREFEITURA MUNICIPAL DE SA0 FRANCISCO DE ASSIS -RS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
PUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis
VETO A0 PROJETO DE LEI N°. 45/2025
0 Prefeito Municipal VETA na sua integra o Projeto de Lei
N°. 45/2025, que disp6e sobre a obrigatoriedade a divulgar a lista de espera em
consultas e exames medicos no Municipio de Sao Francisco de Assis/RS, com
fundamento em sua inconstitucionalidade.
Justificativa do veto:
0 referido Projeto de Lei disp6e sobre a obrigatoriedade a
divulgar a lista de espera em consultas e exames medicos no Municipio de Sao
Francisco de Assis/RS, com fundamento em sua inconstitucionalidade, pelas
seguintes raz6es:
0 Projeto de Lei ora proposto viola a intimidade e
privacidade da pessoa que aguarda uma consulta e exames via SUS.
Alem disso, a divulgagao da listagem com vinculagao a
eventual enfermidade exp6e e traz grande constrangimento aos pacientes.
0 principio da inviolabilidade a privacidade esta previsto
em nossa Constituigao Federal, em seu art. 50, inciso X, dispondo que sao
inviolaveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenizagao pelo dano material ou moral decorrente de
sua violaeao.
A privacidade parece ser a mais ampla proteeao, o limite
da esfera protetiva, uma vez que se mostra como uma margem que o individuo
disp6e para filtrar o que deseja tornar pdblico a todos.
A intimidade trata-se de urn campo discreto frequentado
unicamente pelo interessado. E o espaeo em que vai encontrar consigo mesmo,
sem qualquer acesso a curiosidade privada.
PPIEFEITURA MUNICIPAL DE SA0 FRANCISCO DE ASSIS -RS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
RUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis
0 impedimento a publicagao do projeto tambem e
justificado em razao da quebra do principio constitucional da separagao dos
poderes, pois invade a competencia privativa do prefeito em dispor acerca da
organizagao e planejamento dos servigos publicos, nos termos do artigo 64, Vl,
da Lei Organica deste Municipio.
Importante frisar que a regulaeao da media e alta
complexidade (consultas/exames/cirurgias especializados) e realizada pela 4a
Coordenadoria de Satlde, pertencente ao Estado, que atende pela gravidade e
urgencia do caso.
Por fim, com a informatizagao da sadde, as informag6es
referentes as consultas e exames sao disponibilizadas aos pacientes.
Diante do exposto, sao estas as raz6es do VETO, ao
Projeto de Lei n°. 45/2025.
Em face dessas argumentag6es, fica vetado o Projeto de
Lei n° 45/2025 na integra, em razao do acima demonstrado.
PPIEFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -PS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
RUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 -CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis

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