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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-07-15
Ementa"Dispõe sobre a regularização fundiária de imóveis de propriedade do Município de São Francisco de Assis/RS, ocupados por famílias de baixa renda, e dá outras providência."
native_id4239

Autoria

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texto original #

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____
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO F`RANCISCO DE ASSIS - RS
PROJETO DE LEI n° fir/2025
\
Disp6e sobre a regularizapdo fundidria
de in6ueis d,e propriedcrde do
Mundctpio de Sdo Frcmcisco de
Assis/ RS, ocupados por fa:rndias de
baina rerida, e dd outras providerwias.
Prefeito Municipal
de Sao Francisco de Assis, no uso de suas atribuic6es legais, faco saber
que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a promover a regularizacao fundiaria e a alienacao, na modalidade de
doacao com encargos, de im6veis de sua propriedade, urbanos,
ocupados por familias de baixa renda para fins de moradia.
§ 1° A doacao de que trata o caput deste artigo dar￾se-a com a finalidade exclusiva de moradia e sera condicionada ao
cumprimento dos requisitos e encargos estabelecidos nesta Lei.
§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se familia de
baixa renda aquela que possuir renda mensal per capita de ate urn
salario minimo nacional, conforme -'criterios a serem regulamentados
pelo Poder Executivo.
Art. 2° SL.r€icj beneficiarias da regularizacao
fundiaria as familias que, cum]1.ativamente:
I - Comprovai.em a ocupacao ininterrupta e pacifica
do im6vel de propriedade do Municipio de Sao F`rancisco de Assis/RS
por urn periodo minimo de 10 (dez) anos contados da data da
publicacao desta Lei;
11 - Nao forem proprietarias de outro im6vel urbano
ou rural em qualquer localidade;
Ill - Utilizarem {t im6vel como sua tinica residencia,
e de seu ntlcleo familiar;
IV - Estiverem inscritas no Cadastro Unico para
Programas Sociais do Governo Federal (CadUnico) ou em outro
cadastro social municipal que comprove a situacao de baixa renda.
E-mail: lerisfa@terra.com.br Foiic '`` 521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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I - Clausula de inalienabilidade do im6vel pelo prazo
de 10 (dez) anos, a contar do registro da esc#tura ptiblica no Cart6rio
de Registro de Im6veis, periodo durante o quad o im6vel nao podera ser
vendido, doado, permutado ou transferido a terceiros sob qualquer
titulo;
11 - Clausula de vedapao de locacao, arrendamento
ou qualquer outra forma de cessao onerosa do im6vel a terceiros, sob
pena de reversao do im6vel ao patrim6nio municipal, sem direito a
indenizaeao por benfeitorias;
Ill - Clausula r€solutiva expressa em caso de
descumprimento do encargo de moradia, da vedacao de
locapao/cessao onerosa, ou de 'alienacao antes do prazo estabelecido
no inciso I deste artigo, com `{reversao do im6vel ao patrim6nio
municipal, sem direito a inden].zapao por benfeitorias;
IV - Vedacao de retomo a fila de espera para
programas habitacionais ou de regularizacao fundiaria do Municipio
em caso de descumprimento dos encargos ou de descaracterizacao do
uso para moradia.
§ 10 Ap6s o periodo de 10 (dez) anos de
inalienabilidade, a propriedade do im6vel sera consolidada em none
do beneficiario e de sua familia, permitindo sua alienacao somente
mediante a comprovacao da necessidade e a manutencao do
atendimento aos criterios de baixa renda, conforme regulamentacao do
Poder Executivo, priorizando o interesse social.
§ 2° Em caso de falecimento do beneficiario titular,
o direito a perlnanencia e a titularidade do im6vel sera transferido aos
herdeiros que comprovem a corfuinu-idade da residencia no im6vel e o
atendimento aos requisitos desta{Lei, desde que a renda familiar
continue se enquadrando mos criterios de baixa renda.
Art. 40 0 Poder Executivo Municipal, por meio de
seus 6rgaos competentes, sera o responsavel pela condueao do
processo de regularizacao fundiaria, incluindo:
I - A identificaeao e cadastramento dos im6veis e das
familias ocupantes;
11 - A analise da documentacao e o cumprimento dos
requisitos;
}
E-mail: 1erisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Run 13 de Janeiro, 535 CEP
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Ill
parcelamento, memorial
necessalas;
I-,;i .
- A. elaboracao dos projetos de
descritivo e demais pecas tecnicas
IV - A emissao e o registro das escrituras
ptlblicas.
Art. 5° As despesas decorrentes da execucao
desta Lei correrao por conta de dotac6es orcamentarias pr6prias,
suplementadas se necessalio.
Art. 6° 0 Poder Executivo Municipal
regulamentara esta Lei, no que couber, para sua fiel execucao.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicacao.
r.I .'
E-mail: 1erisfa@terra.com.br Fone 32521288. Run 13 de Janeiro, 535 CEP
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO F`RANCISCO DE ASSIS - RS
JUSTIFICATIVA:
A presente proposicao legislativa ten por objetivo
corrigir uma situacao hist6rica de inseguranca juridica vivida por
diversas familias de baixa rer,.da que, ha decadas, ocupam im6veis
pertencentes ao Municipio de Sao Francisco de Assis. A falta de
regulariza€ao fundiaria impede 'o pleno exercicio do direito a moradia,
dificulta o acesso a politicas ptlblicas de habitacao e impede a
transmissao segura dos im6veis aos herdeiros, perpetuando a
vulnerabilidade social dessas familias.
A proposta encontra respaldo na Constituicao
Federal, que confere aos municipios competencia para legislar sobre
assuntos de interesse local, inclusive no que tange a regularizacao
fundiaria e ao ordenamento do territ6rio urbano. A proposta visa
garantir a funcao social da propriedade, promover a dignidade da
pessoa humana e assegurar o direito a moradia, conforme preveem os
principios constitucionais.
A estipulacao de urn tempo minimo de ocupacao,
associado a clausula de inalienabilidade e a vedacao de locacao ou
cessao do im6vel, tern o objetivo de garantir que os im6veis
permanecam destinados a .i.noradia das familias que realmente
necessitam, prevenindo abusos `e praticas especulativas.
Diante da reie`.7ancia social, juridica e urbanistica da
materia, e considerando os intlmeros beneficios que sua aprovacao
trara a populacao mais vulneravel, solicito o apoio dos nobres pares
para a aprovacao deste projeto.
Sao Francisco de Assis, 15 de julho de 2025.
Cordialmente,
Verea
Ermo. Sr.
Rudinei Cortese
Presidente da Camara Municipal
N/C
E-mail: legisfa@terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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