br-locleg corpus explorer

← São Francisco de Assis (RS)

materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaDispõe sobre a instituição e disciplinamento do serviço de vigilância e segurança patrimonial nas unidades de ensino da rede pública municipal de São Francisco de Assis - RS e dá outras providências.
native_id4242

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

€AMAF¥A MUNl©lpAL
NOEfiife¥ife
_ __ L-LID -
S`,r`.'idc`,
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
PROJETODI;LE.in° 91 /2025
msp6e sobre a institul€d,o e
disctplinarnerito do servieo de
vigtlctnda, e segurcm¢a patrimorrial n,cLs
urnd,ades de erLsi.no da rede ptibliea
rrmrvieipal de Scto Frcmcisco de Assis -
RS e dd outras prouiderwias,
Prefeito Municipal
de Sao Francisco de Assis, no uso de suas atribuic6es legals, faco saber
que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
C.ApiTULO I
DAS DISPOS] :`}ils PRELIMINARES
Art. 1° fica . rL: 'tituido e disciplinado, no ambito das
unidades de ensino da rede publica municipal de Sao Francisco de
Assis - RS, o servico de vigilancia e seguranca patrimonial, com o
objetivo precipuo de garantir a protecao de seus bens, instalac6es e,
principalmente, a seguranca da comunidade escolar.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se
comunidade escolar o conjunto de alunos, professores, funcionarios,
pais e responsaveis que interagem com o ambiente escolar, bern como
os visitantes devidamente autoriz€idos.
CApiTULO 11
DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANCA ESCOLAR
Art. 3° 0 servico de que trata o Art. 1° sera realizado
por meio de empresa espe,£jalizada em seguranca e vigilancia
patrimonial, contratada medi`. u`ite rf,gular processo licitat6rio, cujos
profissionais deverao ser dev c,, {ini3nte habilitados, registrados mos
6rgaos competentes e capatiiados de acordo com a legislacao
pertinente e as diretrizes estab 3]{ ciclas pelo Poder Executivo Municipal
e pela presente Lei.
Paragrafo dnico. Os profissionais de seguranca,
contratados pela empresa especializada, deverao possuir idoneidade
moral, aptidao fisica e psicol6gica, e nao possuir antecedentes
criminais.
E-mail: lerisfa@terra.com.br Fone f;.2521288. Run 13 de Janeiro, 535 CEP
074 n Ann
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
CAPI.TULO Ill
'j`.
DAS ATRIBUICOES DOS .PROFISSIONAIS DE SEGURANCA
ESCOLAR
Art. 4° Compete aos profissionais responsaveis pela
vigilancia e seguranca patrimonial nas unidades de ensino de Sao
Francisco de Assis, sem prejuizo de outras atribuic6es a serem
defmidas em regulalnentacao do Poder Executivo:
I - Zelar pela integridade fisica dos alunos,
professores, funcionarios e visitantes, bern como pelo patrim6nio da
unidade escolar, prevenindo e coibindo atos de vandalismo, furtos,
depredae6es e outras condutas ilicitas;
11 - Realizar o controle de acesso de pessoas a
instituicao de ensino, identificand6 visitantes, registrando sua entrada
e saida e fiscalizando a entrada e`!saida de alunos, em conformidade
com as normas internas da escola e diretrizes da Secretaria Municipal
de Educaeao e Cultura;
+
-}``
Ill - Monitorar .o perimetro escolar e as areas
intemas, buscando identific-a'r`; e prevenir situap6es de risco,
informando imediatamente a direcao escolar sobre quaisquer
anormalidades;
IV - Atuar na mediapao de conflitos de baixa
complexidade que possam ocorrer nas dependencias da escola, sempre
em colaboracao com a direcao e o- colpo docente, buscando soluc6es
pacificas e educativas;
V - Prestar o primeiro atendimento em situac6es de
emergencia (como acidentes, mal stibito ou incidentes de seguranca),
acionando, imediatamente, as autoridades competentes (Policia
Militar, Corpo de Bombeiros, SAMU) e a direcao da escola, seguindo os
protocolos estabelecidos;
VI - Colaborar com a direcao escolar na elaboracao
e execucao de pianos de seguranca, rotas de fuga e procedimentos de
emergencia para a unidade de ensino;
VII - Partici'pqr-J de programas de capacitacao
continuada, com foco em segu*anea escolar, relac6es interpessoais,
primeiros socorros, mediaGao de conflitos e legislacao pertinente ao
ambiente escolar.
E-mail: lerisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rna 13 de Janeiro, 535 CEP
o7<i A nnr\
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
§ 1° As atribuic6es descritas neste artigo nao se
confu.ndem com as de investigacaopu policia ostensiva de competencia
estadual, restringindo-se a prCite€ao patrimonial e preventiva no
ambito das instalac6es escolaresDf .mimicipais.
•, : ` .
§ 2° Em caso..de 6correncias graves que demandem
intervencao policial ou investigativa, os profissionais de seguranca
escolar deverao imediatamente acionar as fore:as de seguranca
competentes (Policia Militar ou'ipolicia Civil) e prestar todo o auxilio
necessario dentro de suas atribuic6es.
CApiTULO IV
DAS DISPOSICOES FINAIS
Art. 5° 0 niimero de profissionais de seguranca por
unidade escolar e o detalhamento das suas condic6es de trabalho e
atuacao serao definidos em regulamentacao do Poder Executivo
Municipal, considerando, entre outros:
I - 0 porte da unidade de ensino (ndmero de alunos,
salas de aula e area total); ;
..i
11 -0 tumo de,funcionamento;
Ill - As caract`eristicas da comunidade e do entorno
da escola, ben como o hist6rico de seguranca da regiao.
Art. 60 As despesas decorrentes da execucao desta
Lei correrao por conta de dotae6es orcamentarias pr6prias da
Secretaria Municipal de Educacao ou de outra pasta correlata,
suplementadas se necessario, e serao previstas na Lei Oreamentariza
Anual do Municipio de Sao Francisco de Assis.
Art. 70 0 Poder Executivo Municipal regulamentara
esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicacao,
estabelecendo, entre outros:
i
I - Os criterios para a contratacao da empresa
especializada, bern como a fiscalizaeao da qualidade dos servicos
prestados e da capacitaGao de seus profissionais;
`.A
H - Os protocolos de comunicacao e integracao entre
os profissionais de seguranca, a direcao escolar e as demais forcas de
seguranca do Estado;
i
IH - A implementacao de medidas de seguranca
complementares, como sistema.s de videomonitoramento e controle de
acesso, se julgado pertinente e viavel;
E-mail: lerisfa@terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
o7f; 1 -r` Arm
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
IV - 0 detalhamento das escalas de trabalho e a
forma de supervisao dos profissioriais.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicacao.
•<L i :
l'`t tir
't2
t?
i
E-mail: 1erisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
D7f:1 A nm
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
JUSTIFICATIVA:
A seguranea nas escolas e urn pilar fundalnental
para garantir urn ambiente propicio ao aprendizado e ao
desenvolvimento pleno de crianeas e adolescentes. Nos tiltimos anos,
temos observado, tanto em nivel nacional quarto em nossa pr6pria
regiao, urn preocupante aumento. de incidentes de violencia, furtos,
vandalismo e outras ocorrencias .que afetam diretamente as uriidades
de ensino. Tais eventos nao apenas causaln danos materiais ao
patrim6nio ptLblico, mas, sobretlido., geram urn clima de inseguranca,
medo e ansiedade entre alunos, professores, funcionarios e pais,
comprometendo o processo ed.ucacional e o bern-estar de toda a
comunidade escolar.
Nesse contexto, torna-se imperativa a atuacao do
Municipio para salvaguardar a comunidade escolar. A Constituieao
F`ederal, em seu Art. 30, inciso I, estabelece a competencia dos
Municipios para "1egislar sobre assuntos de interesse local". A
seguranca das escolas municipais, enquanto bens, servicos e
instalac6es sob a administracao local, e a protegao de seus ocupantes,
configura-se como urn evidente e primario interesse local, diretamente
relacionado a qualidade de vida e ao direito a educacao de nossos
municipes, garantido pelo Art. 205 da Constituicao Federal.
Ademais, o Si+premo Tribunal Federal (STF) ten
reconhecido e ampliado a compreensao sobre a atuacao dos
municipios em materia de seguranca. Bmbora a seguranga ptiblica
ostensiva seja de competencia priHiaria dos Estados, o Art. 144, § 8°,
da Constituicao Federal, permite`aos municipios a criacao de Guardas
Municipais para a "proteeao de .seus bens, servieos e instalac6es". A
intelpretacao do STF`, no Temat 656 da Repercussao Geral, tern
realirmado que as Guardas .Municipais exercem atividade de
seguranca pdblica, essencial ao atendimento de necessidades
a:=£:e£#:icc:g:=,nfodafdE=¥£rt%S£::rr:eor£Co°g:Absesissnea°s:=Sc::
municipais, ben como a necessidade de resguardar a integridade dos
municipes em seus espaeos ptLblicos, legitima a contratacao de
profissionais de seguranca privada com a mesma finalidade, atuando
de forma complementar e preventiva.
A presente Proposicao legislativa busca instituir e
disciplinar urn servico de vigilancia e seguranca patrimonial especifico
para as escolas municipais de Sao Francisco de Assis, por meio da
contratacao de empresa especializada. A presenca de profissionais
capacitados atuara como urn fator inibidor de ac6es criminosas,
contribuira para o controle de acesso, mediara conflitos de baixa
complexidade e proporcionara uma pronta resposta a eventuais
emergencias, ate a chegada das forgas de seguranca estaduais, quando
necessario. ;.-`
E-mail: lerisfa@,terra.com.br Fone..32ul521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
£,.
o7<.1 A Ann
`.
CAMARA MUNjcIPAL DE VEREADORES
SAO FRANC`l.SCO DE ASSIS -RS
i fundamental reiterar que a funcao desses
profissionais sera primordialmente de carater preventivo e de protecao
patrimonial, focando na seguranca do ambiente escolar e das pessoas
que ali se encontram, sem, contudo, se confundir com as atribuic6es
de policia judiciaria ou de seguranca ptiblica ostensiva e investigativa,
que sao de competencia da Uniao e dos Estados. 0 foco sera na criacao
de urn ambiente seguro e acolhedor, onde a educacao possa florescer
sem interrupc6es ou receios, protegendo tanto a infraestrutura escolar
quanto, e principalmente, a vida e,a integridade de nossos estudantes
e educadores.
A implementacao deste servico representa urn
investimento estrategico na educacao e no futuro de Sao Francisco de
Assis, garantindo que nossas escolas sejam, de fato, santudrios de
conhecimento e desenvolvimento.
Diante do ex|...Sto, conto com o apoio dos nobres
pares para a aprovacao deste Pr'ojeto de Lei.
Sao Francisco de Assis, 22 de julho de 2025.
Cordialmente,
Ermo. Sr.
Rudinei Cortese
Presidente da Camara Municipal
N/C
E-mail: lerisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
o7< 1 n Ann

open original →