| Tipo | Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | Estabelece prioridade de acesso a programas habitacionais municipais para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no âmbito do município de São Francisco de Assis e dá outras providências. |
| native_id | 4295 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
`.hivlAr<A iv'i J;`I\," ;..
-i,-iE,_,`=I-E
-- -`--. ' '`.``' _
CANIARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Sao Francisco de Assis-RS
GABINETE VER. LETICIA SALCEDO MACHADO,
Sao Francisco de Assis,14 de agosto de 2025
pRojETO DE LEI NO ei/2025
ESTABELECE PRIORIDADE DE ACESSO A
PROGRAMAS HABITACIONAIS MUNICIPAIS
PARA MULHERES viTIMAS DE VIOLENCIA
DOMESTICA E FAMILIAR NO AMBITO DO
MUNIcipIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art.1° Esta Lei estabelece prioridade no acesso a programas habitacionais
ptlblicos municipais para mulheres vitimas de violencia domestica e familiar.
Art. 2° Terao direito a prioridade prevista nesta Lei as mulheres residentes
no Municipio de Sao Francisco de Assis que se enquadrem em pelo menos
uma das seguintes situae6es:
I - Possuam medida protetiva de urgencia deferida pelo Poder Judiciario, com
base na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
11 -Tenham dendncia formalizada junto aos 6rgaos de seguranea pdblica ou ao
Minist6rio Pdblico;
111 -Estejam em acompanhamento por servigos da rede de proteeao a mu[her da
Prefeitura ou da Defensoria Pdblica.
Art. 3° A prioridade referida no art. 2° sera garantida mediante:
I - Reserva de unidades habitacionais em programas publicos ja existentes ou
futuros;
11 -lnclusao prioritaria em editais de seleeao;
Ill -Flexibiliza?ao de exigencias documentais, quando necessario, mediante parecer t6cnico do 6rgao responsavel.
Art. 4° A Secre{aria Municipal de Desenvo]vimento Econ6mico e Habita?ao,
em con].unto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e com o
apoio da Coordenadoria da Mulher, sera responsavel por:
I - Regulamentar os criferios operacionais e de comprovagao das situae6es previstas nesta Lei;
11 -Garantir o sigilo e a segurah?a das informa?6es das beneficiarias;
111 - Promover campanhas informativas sobre o direito a moradia segura para
mu[heres em situaeao de vio[encia.
Art. 5° 0 disposto nesta Lei podefa ser implementado por meio de convenios, parcerias e cooperagao com programas habitacionais estaduais e federais.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Sao Francisco de Assis-RS
GABINETE VER. LETICIA SALCEDO MACHADO
JUSTIFICATIVA
A presente lei tern como objetivo garantir prioridade no acesso a programas
habitacionais publicos municipais as mulheres que sao vitimas de violencia
domestica e familiar. Essa iniciativa 6 fundamental para promover a proteeao, a
seguranea e o bern-estar dessas mulheres, que muitas vezes enfrentam
dificuldades extremas e riscos a sua integridade fisica e emocional.
Ao estabelecer essa prioridade, buscamos assegurar que essas mulheres
tenham acesso facilitado a moradia digna, urn direito fundamental que pode
contribuir para sua autonomia e recu.peraeao. A16m disso, a lei visa fortalecer as
a?6es de proteeao e apoio as vitimas, promovendo urn ambiente mais seguro
e acolhedor.
A implementaeao dessa prioridade sera feita por meio de reserva de
unidades habitacionais, inclusao prioritaria em processos seletivos e flexibilizaeao
de exigencias documentais, sempre com o cuidado de garantir o sigilo e a
seguranea das beneficiarias. Para isso, as secretarias responsaveis atuafao de
forma coordenada, promovendo tamb6m campanhas de conscientizaeao
sobre o direito a moradia segura.
Essa medida refonga o compromisso do municipio com a proteeao dos
direitos das mulheres e a preveneao da violencia, contribuindo para uma
sociedade mais justa, igualitaria e segura para todas.
Ver. Leticia
MDB