| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2025 |
| Date | 2025-08-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo firmar contrato de prestação de serviços com instituto de Assistência à Saúde dos servidores públicos do Rio Grande do Sul IPE Saúde e dá outras providências. |
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Sao Francisco de Assis, RS, 26 de agosto de 2025. OFicIO N9. 461/2025 -GABINETE D0 PREFEITO Exmg. Sr. Rudinei Ferreira Cortese, Presidente da Camara Municipal de Sao Francisco de Assis-RS. Assunto: Pro].eto de Lei nQ.108/2025 EE-iEiEiEijEmlHEHH- :'!',iae I j `.LrfeiL? H 4±ife Ao cumprimenta-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei nQ. 108/2025 que objetiva autoriza9ao para o poder executivo firmar Contrato de Prestagao de Servigos com o Instituto de Assistencia a Sadde dos Servidores Pdblicos do Rio Grande do Sul -IPE Satide. A relagao contratual do presente Municfpio com o IPE Satide iniciou lQ de fevereiro de 1975 com o intuito de proporcionar aos seus servidores urn plano de sadde que garanta o acesso a sadde por meio de ag6es de prevengao, promogao, educagao e assistencia. Nobres vereadores, configura interesse deste Municfpio a continuidade da parceria com o IPE Satide, considerando sua relevancia para os servidores municipais e a coletividade. Como ja 6 de conhecimento dos nobres Vereadores, o IPE Satide implantou, atrav6s da Instrugao Normativa IPE Sadde nQ. 04, de 17 de fevereiro de 2025, o PLANO CONTRATANTES, que 6 o plano disponibilizado para servidores municipais e de fundag6es estaduais. A partir da nova regulamentagao, a contribuigao sera de forma individualizada por cada usuario, conforme a sua faixa etaria. PREFEITURA MUNICIPAL DE SA0 FRANCISC0 DE ASSIS -RS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01 RUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis Diante da alteragao da forma de contribuigao por parte do servidor municipal e do interesse do Executivo em manter o plano disponivel aos seus servidores, ativos e inativos, o Municfpio criou o auxflio satide, objeto do Projeto de Lei nQ. 099/2025, aprovado na sessao de 25 de agosto de 2025, pelos nobres Veradores. Cabers ao Municfpio realizar o recolhimento, em favor do IPE Satide, do valor devido, conforme estipulado na Clausula Quinta do presente termo, em que a contrapartida financeira mensal devida ao IPE Satide sera o somat6rio das contribuig6es individuais de cada usuario, definidas na Tabela de Valores de Contribuigao do Plano Contratantes em vigor lnstrugao Normativa 04/2025. Solicito a urgencia na tramita9ao do presente Projeto, eis que o Municfpio possui o prazo limite de 31 de agosto de 2025 para firmatura do Termo de Contrato de Prestagao de Servigos, anexo, sob pena de restar suspenso o servigo prestado pelo IPE Satide aos atuais usuarios. Certo de contar com a compreensao e o apoio dessa Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de estima e consideragao. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -RS. CNPJ: 87.896.882/0001-01 ;, RUAJOAO MOBEIRA,1707-FONE: (55) 32521414 -CEP: 97610-000 ; E-MAIL: pmadmin@bol,com.br. facebook: @prefeiturasaochicodeassis PRO|ETO DE LEI N9.108/2025 AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO FIRMAR CONTRAIO DE pRESTngho DE sEAvlcos COM 0 iNSTITUTO DE AsslsTENclA A sAriDE DOs SERVIDORES PUBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL - IPE SAtiDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. Miguel Floreni Beren Lamberti, Prefeito Municipal de Sao francisco de Assis, em exercicio, no uso de suas atribuig6es legais e com base em lei. FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1Q. Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar Contrato de Prestagao de Servigos com o lnstituto de Assistencia a Satide dos Servidores Ptiblicos do Rio Grande do Sul - IPE SAUDE, que tera vigencia de 24 (vinte e quatro) meses, de 01/09/2025 ate a data de 31/08/2027. Paragrafo Unico. 0 contrato pode ser prorrogado por interesse das partes ate o limite de 60 (sessenta) meses, mos termos do art. 106 da Lei Federal nQ 14.133/2021. Art. 2Q. Conforme Clausula Segunda do instrumento contratual anexo a presente Lei, o contrato tern por objeto o fornecimento dos servigos de atendimento medico-hospitalar, laboratorial, diagn6stico e tratamento, bern como programas e ag6es especificos, na propor9ao dos recursos do FAS/RS, destinados a promogao da sadde e a prevengao das doengas, a serem disponibilizados pelo contratado aos servidores ativos, inativos do Regime Pr6prio de Previdencia, agentes politicos e seus dependentes e pensionistas que optarem pelo plano, mediante contrapartida financeira individual por cada usuario em situagao regular, conforme faixa etaria, a ser fixada com base na Tabela de Valores de Contribuigao do Plano Contratantes, inicialmente prevista no Anexo I da Instrugao Normativa ng 04/2025 fixados e reajustados periodicamente, atrav6s de Portaria do 6rgao Gestor, observando especialmente o disposto nos artigos 26, 27 e 30 da referida normativa, ou outra que vier a lhe substituir. Art. 3Q. As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta de dotagao orgamentaria especffica, podendo ser suplementadas, caso necessario. Art. 4Q. Essa Lei entrara em vigor na data de sua publicagao. GABINETE D0 PREFEITO MUNICIPAL, em _ de MIGUEL FLORENI BEREN LAMBERTI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISC0 DE ASSIS -Pis . CNPJ: 87.896.882/0001 -01 PIUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis IP:E:=-I-__: TERMO DE CONTRATO DE pRESTAeAO DE sERvicos dosservidpoer`:sP;eas:|T:eo:edroT:i:eGcr:::r:t:od:uP,r:S,t:Ea3Ad£DSE:r::9:S:e°d:n::i:tuat°c::jt::SisateAnv:i::rgseastig: Medeiros, n° 1945, inscrita no CNPJ sob o n. ° 30.483.455/0001-76, neste ato representado por seu DiretorPresidente PAULO AFONSO OPPERMANN, brasileiro, funcionario pdblico, casado(a), residente e domiciliado nesta Capital, CPF n° 221.929.990-20, doravante denominado CONTRATADO, e o(a) PREFEITURA DE SAO F ASSIS, neste ato representado (a) por seu (sua) Prefeito(a)/Presidente(a), Sr(a). RUBEMAR PAULINHO SALBEGO, brasileiro(a), casado(a), inscrito no CPF n° 624.436.400-78 doravante denominado CONTRATANTE, celebram, com base na Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021 ; na autorizagao legislativa inserta no artigo 37, da Lei Complementar n° 15.145, de 5 de abril de 2018; e considerando o disposto na Lei Complementar n° 12.066, de 29 de margo de 2004; levando em conta, ainda o constante no processo administrativo protocolado sob n° 21/2441- 00083144. CLAUSULA PRIMEIRA: DA LEGISLACAO APLICAVEL As partes concordam em adotar a legislagao pr6pria que disp6e sobre o lpE Sadde, texto constitucional, leis complementares e ordinarias, inclusive as produzidas pelo Orgao Gestor, ora CONTRATADO, como Resolug6es, Ordens de Servigo, Portarias, lnstrug6es Normativas, exarados com a finalidade de regulamentar as operag6es de assistencia a sadde, aplicando-se aos segiirados e seus dependentes, no que couber, as mesmas definig6es e crit6rios legais utilizados na Lei Complementar n° 15.145, de 5 de abril de 2018, e, especialmente na lnstrugao Normativa n° 04/2025, que regulamenta os contratos de prestag6es de servigos a sadde ou outra que vier a lhe substituir. CLAUSULA SEGUNDA: DO OBJETO 0 presente contrato tern por objeto o fornecimento dos servigos de atendimento medico-hospitalar, laboratorial, diagn6stico e tratamento, bern como programas e ae6es especificos, na proporeao dos recursos do FAS/RS, destinados a promogao da satide e a prevengao das doeneas, a serem disponibilizados pelo CONTRATADO aos servidores ativos, inativos do Regime Pr6prio de Prevjdencia, agentes politicos e seus dependentes e pensionistas que optarem pelo plano, mediante contrapartida financeira individual por cada usuario em situagao regular, conforme faixa etaria, a ser fixada com base na Tabela de Valores de Contribuigao do Plano Contratantes, inicialmente prevista no Anexo I da lnstrugao Normativa n° 04/2025 fixados e reajustados periodicamente, atraves de Portaria do Orgao Gestor, observando especialmente o disposto nos artigos 26, 27 e 30 da referida normativa, ou outra que vier a lhe substituir. CLAUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAC6ES DO CONTRATADO Disponibilizar os servigos previstos no Sistema IPE Sadde, atrav6s da sua rede conveniada e/ou credenciada, segundo os crit6rios contidos nas normas e regulamentos, conforme previsto na Clausula Segunda deste Termo. CLAUSULA QUARTA: DAS OBRIGAC6ES D0 CONTRATANTE 4.1. Encaminhar mensalmente ao lpE Sat]de, ate o tlltimo dia do mss relativo a competencia, as atualizag6es dos usuarios inscritos, contendo informae6es a respeito de novas inclus6es, exclus6es, desligamentos, ou qualquer ocorrencia que implique em altera?ao, suspensao, ou interrupgao do plano. § 1°. 0 nao encaminhamento das informag6es mencionadas no item "4.1", no prazo estipulado, facultafa ao CONTRATADO a cobranga dos valores com base no dltimo mss remetido, compensando-se posteriormente eventuais difereneas. § 2°. Nao sera liberada a assistencia medica aos usuarios prejudicados por falta no fornecimento de informag6es pelo CONTRATANTE ate a regularizagao das informag6es no sistema informatizado mantido entre o CONTRATADO e o CONTRATANTE. § 3°. Nao serao aprovadas inclus6es, exclus6es ou alterag6es de usuarios solicitadas pelo CONTRATANTE com retroatividade superior a 30 dias. 4.2. Proceder ao recolhimento, em favor do CONTRATADO, do valor devido, conforme estipulado na Clausula Quinta do presente termo. CLAUSULA QUINTA: DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA A contrapartida financeira mensal ao CONTRATADO sera o somat6rio das contribuig6es individuals de cada usuario, definidas na Tabela de Valores de Contribuigao do Plano Contratantes em vigor lnstrugao Normativa 04/2025, entrafa em vigor independentemente da pactuagao de termo aditivo contratual. § 1°. 0 repasse dos valores referentes a contrapartida financeira devefa ser feito ate o l]ltimo dia do mss seguinte ao da competencia a que se referir. § 2°. 0 valor da contrapartida financeira sera obrigatoriamente deduzido sobre a quota de retorno do lcMS que cabe ao CONTRATANTE, caso em que o prazo de repasse das contribuig6es pelo contratante ao contratado sera o da dedugao, nao podendo ultrapassar o dltimo dia dtil do mss seguinte ao da compet6ncia. § 3°.Inexistindo quota de retorno do lcMS suficiente para custeio das contribuig6es, o repasse podefa ser realizado de outra forma, a crit6rio do CONTRATADO. § 4°.0 CONTRATANTE ressarcifa ao CONTRATADO todas as despesas e tarifas bancarias havidas na execueao do presente ajuste. § 5°. As despesas decorrentes do presente contrato correrao a conta de recurso financeiro do CONTRATANTE. CLAUSULA SEXTA: DO EQUILiBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL 6.1. 0 Plano Contratantes sera objeto de constante verificagao do equilibrio econ6mico-financeiro e atuarial, e sera considerado em equilibrio econ6mico-financeiro caso obedega a regra geral de sinjstralidade que, salvo por disposigao fundamentada em calculo atuarial do C)rgao Gestor, sera de 85°/o. Pafagrafo I]nico. Sinistralidade deve ser entendida como o percentual das despesas assistenciais em relagao a receita total do Plano Contratantes, 6.2. Em se mantendo o equilibrio do Plano Contratantes, os valores das contribuig6es previstas na Tabela serao ajustados anualmente, em julho, pela variagao do indice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo (IPCA -lBGE) acumulado nos dltimos 12 (doze) meses. 6.3. Alem do reajuste anual, a Tabela de Valores de Contribuigao estafa sujeita a revis6es ordinarias, no mss de i.ulho, e revis6es extraordinarias qLlando forem constatadas alterag6es significativas nos custos do Sistema lpE Sat]de, por fatos alheios a gestao do Institute. CLAUSULA SETIMA: DOS USUARIOS 7.1. Poderao ser inscritos como usuarios apenas os servidores vinculados ao ente e entidade, na forma do art.14 da lnstrugao Normativa 04/2025, e seus respectivos dependentes, conforme art.15 da referida normativa. 7.2. Os usuarios abrangidos por este contrato devefao cumprir as seguintes carencias: I. 60 (sessenta) dias para consultas e exames simples; 11. 90 (noventa) dias para os procedimentos ambulatoriais; Ill. 180 (cento e oitenta) dias para internag6es clinicas e cirdrgicas, exames de alto custo e procedimentos de alta complexidade; IV. 300 (trezentos) dias para assistencia relativa a gravidez; e V. 24 (vinte e quatro) meses para cober[ura de doengas ou les6es, congenitas ou preexistentes, declaradas ou nao em procedimento especifico e preliminar a inclusao. § 1°. Os prazos de carencia acima previstos, bern como a prestagao dos servigos sem carencia, como consultas, exames de laborat6rio e internag6es de urgencia em Pronto Socorro, terao inicio a partir da data do recolhimento da primeira folha de contribuieao aos cofres do CONTRATADO. Reso|ueao :o 3:.3: 2%S2u]a:!o°ipEuseA33eEr:rein a° !PE SAUDE deverao respeitar as disposi?6es contidas na 7.3. 0 periodo minimo de perman6ncia do usuario no Plano Contratantes e de 24 (vinte e quatro) meses, sendo que, caso o usuario solicite seu desligamento antes periodo estabelecido, o contratante pagafa uma multa equivalente a 15°/o do total de contribuig6es que deixafao de ser recolhidas ate completar 24 meses, ressalvadas as hip6teses previstas nos artigos 18 e 19 da lnstrugao Normativa 04/2025. 7.4. Em caso de reingresso no Plano, o usuario submeter-se-a novamente aos periodos de carencia previstos neste documento. 7.5. 0 servidor s6 podera permanecer vinculado ao Sistema IPE Sat]de atrav6s do Plano Contratantes enquanto mantiver o vinculo com o CONTRATANTE. 7.6.As inclus6es dos usuarios deverao ocorrer mediante a assinatura do Termo de Adesao e Ajuste Especifico, Anexo 11 da lnstrugao Normativa 04/2025, cabendo ao CONTRATANTE a guarda desse documento. CLAUSULA OITAVA: DA FISCALIZACAO 8.1 As partes concordam em eleger o lpE SAUDE como 6rgao competente para exercer a fiscalizagao da arrecadaeao e do recolhimento das contribuig6es e receitas que lhe sejam devidas, cabendo ao CONTRATANTE disponibilizar os meios necessarios ao fiel cumprimento do presente instrumento, recolhendo eventuais diferengas apuradas, obedientes aos termos previstos na lnstrugao Normativa 04/2025, ou outra que vier a lhe substituir. 8.2. 0 descumprimento total ou parcial das obrigag6es e responsabilidades assumidas pelo CONTRATANTE ensejara a aplicagao de sang6es administrativas, previstas neste Termo de Contrato e na legislagao vigente, podendo culminarem na rescisao contratual, conforme disposto nos artigos 137,138 e 139 da Lei n° 14.133/2021. 8.3. A fiscalizagao de que trata esta clausula nao exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATANTE, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na ocorrencia desta, nao implica em corresponsabilidade do CONTRATADO ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei no 14.133/2021. CLAUSULA NONA: DA INEXISTENCIA DE ViNCULO 0 presente contrato 6 firmado exclusivamente entre IPE SAt]DE e CONTRATANTE, nao com seus usuarios, sendo estes dltimos apenas beneficiarios do objeto do contrato, sem a caracterizagao de vinculo com o IPE SAUDE. CLAUSULA DECIMA: 0 DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGA96ES 10.1. 0 CONTRATANTE respondefa pelo uso indevido do plano, indenizando eventual utilizagao dos servigos, caso nao comunique a extineao do vlnculo do servidor, ou a perda da qualidade de dependente imediatamente ao CONTRATADO. 10.2. 0 descumprimento pelo CONTRATANTE das obrigag6es decorrentes do presente ajuste, especialmente quanto ao recolhimento das contribuig6es devidas, sera de responsabilidade direta do CONTRATANTE. 10.3. 0 descumprimento pelo CONTRATANTE do disposto na Clausula Quinta, § 1°, do presente contrato, acarretara a suspensao dos servieos de assistencia a sadde, ap6s 30 (trinta) dias seguintes ao decurso do mencionado prazo. 10.4. Decorridos 90 (noventa) dias do inadimplemento do recolhimento das contribuie6es, dar-se-a por rescindido de pleno direito o contrato, respondendo o CONTRATANTE pelo recolhimento das contribuig6es no periodo, sujeitando-se a fiscalizaeao prevista na Clausula Oitava deste Termo. Paragrafo t]nico. Caso regularize os pagamentos devidos antes de atingir o prazo rescis6rio, o contrato devefa retomar a situagao normal, com a fluencia regular da prestagao de servigos. devido,quet3;5v.eRs::a:o:r?gig:#¥t:£aNmT:ntae;ee::i:a:cb:'jddeadpere:::'uas:V€oE:rua#::o:Acm°pTOT.T;TCAA?:crpees':jdvoa:°er juros de mora simples de 1°/a (urn por cento) ao mss, pro rata die, e multa de 2% (dois por cento), na forma do art. 30, §3°, da lnstrugao Normativa 04/2025. 10.6. 0 CONTRATANTE assumira integralmente todos os encargos patrimoniais e morals advindos da nao prestagao do servigo ao tempo da suspensao e em eventual cancelamento do contrato. CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA: DA RESCISAO 11.1. Sao hip6teses de extingao do contrato, al6m das previstas nas outras clausulas do presente termo e na lnstrugao Normativa 04/2025: a. qualquer infragao ao presente contrato, bern como as disposig6es infralegais pertinentes a mat6ria; b. ato unilateral da Administragao do Orgao Gestor, no que couber, nos casos previstos no art.138, da Lei Federal n° 14.133 de 1° de abril de 2021, sem prejuizo da aplicagao das sane6es previstas; c. amigavelmente, por acordo entre as partes; d. por atraso de 90 (noventa) dias da contrapartida financeira mensal; e. judicialmente, nos termos da legislagao vjgente. 11.2. Em caso de rescisao do presente contrato, obriga-se o CONTRATANTE a pagar ao lpE SAODE o montante do debito em atraso, assumindo aquele para com os seus servidores todas as responsabiljdades, inclusive dos beneficios ou servigos estipulados no contrato. 11.3. Os casos de rescisao contratual serao formalmente motivados, assegurando-se o direito a ptevia e ampla defesa. 11.4. 0 termo de rescisao, sempre que possivel, sera precedido de: a. Ievantamento dos eventos contratuais ja cumpridos ou parcialmente cumpridos; b. relagao dos pagamentos ja efetuados e ainda devidos; c. indenizag6es e multas. Paragrafo IInico: Em caso de inadimplemento, o CONTRATANTE autoriza o bloqueio dos valores junto a quota de retorno do [CMS ou outro tributo que o venha substituir. 11.5. No caso de nao renovagao do contrato e/ou rescisao por iniciativa do CONTRATANTE 6 vedada a assinatura de novo contrato com o CONTRATADO, pelo prazo de 5 (cinco) anos. CLAUSULA DECIMA SEGUNDA: DAS PENALIDADES E DAS MULTAS 12.1. Em caso de descumprimento total ou parcial de quaisquer das obrigag6es assumidas em decorrencia da contratagao, e nao sendo considerada satisfat6ria a justificativa apresentada pelo CONTRATANTE ser-lhe-ao aplicadas penalidades abaixo elencadas, sem prejuizo das demais sang6es estabelecidas no artigo 156 da Lei Federal n° 14.133/2021, bern como no Decreto Estadual n° 42.250/2003, tudo em consonancia com as situae6es e os prazos abaixo indicados a. advertencia por escrito, decorrente de faltas leves, assim entendidas aquelas que nao acarretem prejuizos significativos para o contratado; b. multa compensat6ria de at610% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da parcela mensal do contrato, em caso de descumprimento de clausula contratual ou norma de legislagao pertinente. 12.2. A aplicagao de multa nao impede que a Administragao rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sang6es cabiveis. 12.3. A aplicagao de quaisquer das penalidades previstas realizar-se-a em processo administrativo que assegurafa o contradit6rio e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei n° 14.133, de 2021, e Lei n° 15.612, de 6 de maio de 2021. 12.4. A autoridade competente, na aplicagao das sane6es, levafa em consideragao a natureza e a gravidade da infragao cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstancias agravantes ou atenuantes, e os danos que dela provierem para a Administragao Pdblica, observado o principio da proporcionalidade. 12.5. Fica o CONTRATANTE obrigado a recolher a importancia devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicagao oficial. 12.6. Esgotados os meios administrativos para cobranea do valor devido pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, o debito sera encaminhado para inscrigao em divida ativa nao tributaria. 12.7. As sang6es aqui previstas sao independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejilizo de outras medidas cabiveis. 12.8. A aplicagao de sang6es nao exime o CONTRATANTE da obrigagao de reparar os danos, perdas ou prejuizos que venha a causar ao ente pdblico. 12.9. A previsao de multa compensat6ria nao elide eventual cobranga de perdas e danos, cujo valor previsto a titulo de multa sera tido como minimo da indenizagao, competindo ao CONTRATANTE provar o prejuizo excedente, conforme previsto no art. 416 do C6digo Civil -Lei n° 10.406/2002. 12.10. 0 contrato, sem prejuizo das multas e demais comina?6es legais previstas no instrumento, podera ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administraeao, na forma do art.137 da Lei 14.133/2021. CLAUSULA DECIMA TERCEIRA: DA VIGENCIA 13.1. 0 presente contrato vigorafa pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes ate o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art.106 da Lei Federal n° 14.133/2021. 13.2. 0 presente contrato tern validade de 01/09/2025 ate a data de 31/08/2027. 13.3. Nao ha direito subjetivo a prorrogagao, devendo ser avaliada pelos envolvidos a manutengao do interesse na realizagao do servigo. 13.4. A renovagao sera precedida de autorizagao formal da autoridade competente. CLAUSULA DECIMA QUARTA: DOS CASOS OIVIISSOS Os casos omissos serao decididos pelo Diretor-Presidente do lpE Sat]de, segundo as disposig6es contidas na Lei Federal n° 14.133/2021, Lei Estadual n° 15.144/2018 e Lei Complementar Estadual n° 15.145 /2018, bern como pelas disposig6es infralegais expedidas pelo lpE Sat]de. CLAUSULA DECIMA QUINTA: DO FOR0 Fica eleito o Foro de Porto Alegre, para dirimir dthvidas ou quest6es oriundas do presente Contrato. E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 03 (tres) vias de igual teor e forma, na presenga de testemunhas. Porto Alegre, 7 de agosto de 2025. PAULO AFONSO OPPERMANN CONTRATADO TESTEMUNHA RUBEMAFt PAULINHO SALBEGO CONTRATANTE TESTEMUNHA