| Tipo | Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2025 |
| Date | 2025-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade na criação, e posterior alimentação e atualização de páginas eletrônicas de transparência nas instituições hospitalares, instituições filantrópicas e demais instituições públicas ou privadas que tenham sede no Município de São Francisco de Assis/RS e que percebam repasses de qualquer espécie de recursos municipais e dá outras providências. |
| native_id | 4340 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
CAMARA MUNlclpAL DE vEREADOREs DE sAo FRANclsco DE Asslsms SUBSTITUTIVO AO P`ROJETO DE LEI N° 97/2025 `' Disp6e sobre a obrigatoriedade na criapao, e posterior alimentapao e atualizapao de paginas eletr6nicas de transparencia nas institui¢6es hospitalares, institui96es filantr6picas e demais instituig6es ptiblicas ou privadas que tenham sede no Municipio de Sao Francisco de Assis/RS e que percebam repasses de qualquer especie de recursos municipais e da outras providencias. ' ' Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de Sao Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuig6es legais: Fapo saber que a Camara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art.1 Ficam as instituic6es sediadas no municipio de Sao Francisco de Assis/RS, que recebem e utilizam recursos municipais, obrigadas a manter pagina eletr6nica pr6pria na rede mundial de computadores, constando dados de valores recebidos em relat6rios de facil entendimento nos moldes dos portais de transparfencia de 6rgaos ptiblicos. Paragrafo `inico. 0 acesso a pagina para aquelas instituic6es que ja tenham site, deve se dar por meio de atalho/icone inserido na pagina inicial do sitio eletr6nico da entidade, sem qualquer Onus para os poderes ptiblicos, podendo ser utilizada pagina oficial da institui¢ao no facebook ou Instagram para aquelas instituic6es que nao tenham site oficial. Art. 2° Na pagina/ ou no perfil da instituicao devera constar a denominacao social da entidade e o seu enderego, o CNPJ, a descricao do objeto social, a qualificapao completa dos integrantes da administragao e do Conselho Fiscal, os dois dltimos balangos contabeis ou link que possibilite seu acesso. CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SAO FRANCISCO DE ASSIsflRS Pafagrafo iinico. Sem prejuizo das exig6ncias mencionadas no caput, a pagina devera conter, de forma individualizada, mengao em relat6rio e link para acesso dos arquivos na integralidade, de todos os termos de parceria, fomento, conv6nios e contratos com o poder ptiblico, especificando se federal, estadual ou.rfuunicipal, indicando em item pr6prio o valor total dos repasses em dinheiro previsto para o(s) projeto(s), ag6es, e mais: I. os ndmeros do contrato ou do convenio e seTg respectivos processos administrativos; 11. eventuais termos aditivos, com as mesm'?Sjnformag5es exigidas em relagao aos contratos ou convenios principais; Ill. data de publicapao dos editais, chaniamentos ptiblicos, dispensas, inexigibilidades, homologag6es e extratos de contratos ou convenios, termos aditivos e demais informap6es exigidas por lei, com link de acesso ao documento na integra; IV. periodo de vigencia do contrato ou conv6nio, discriminando eventuais prorrogap5es; V. valor global e pregos unitdrios; Vl. situapao do contrato ou convenio (ativo, concluido, rescindido ou cancelado); VII. relat6rio de execugao fisico/financeira; Vlll.demonstrativo da execugao da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transfer6ncias, a contrapartida, os rendilrferitos auferidos da aplicapao dos recursos no •.`.. mercado financeiro, quando for o caso e`;:9S +st.a,ldos remanescentes; lx. relapao de paganentos, com a indicagao'pr`ec`isa de todas as despesas, destacando o nome do credor, seu CPF, ou CNPJ, data de pagamento e sua forma, valor e natureza; X. extrato bancdrio completo da conta destinada para receber os r`ecursos ptiblic'os decorrentes do contrato ou conv6nio; a ser atualizado mensalmente enquanto da vigencia e, XI. relagao de bens adquiridos, produzidos ou construfdos com os recursos recebidos; XII. justificativa quando algum dos items acima nao se aplicar ou n5o disponivel. CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SAO FRANCISCO DE ASSIS/RS Art. 3° As entidades de que trata esta lei devem informar a conta corrente bancdria especifica para receber e movimentar os recursos provenientes de cada contrato ou convenio que celebrarem com o poder ptiblico a fim de `possibilitar a efetiva fiscalizagao do poder ptiblico e de todo e qualquer cidadao. Art. 4° Em caso de descumprimento` desta lei, sem prejuizo de outras penalidades, a entidade nao podera receber recursos ptiblicos e podera ter valores glosados e devolver aos cofres ptiblicos os recursos recebidos em que fora constatada aus6ncia na transpar6ncia da utilizagao. Art. 5° Esta Lei entra em vigor ap6s 90-`(noventa) dias da data de sua publicagao. Sao Francisco de Assis, 22 de setembro de 2025. Rubemar Paulinho Salbego PREFEIT0 MtJNICIPAL CAMARA MUNlclpAL DE vEREADOREs DE sAo FRANclsco DE Asslsms JUSTIFICATIVA 0 vereador Ebertom Luiz, integrante da bancada do PDT, com assento nesta Casa Legislativa, vein apresentar a deliberapao plenata o Projeto de Lei atual, que disp6e sobre a obrigatoriedade na criagao, e posterior alimentagao e atualizapao de paginas eletr6nicas de transpar6ncia nas instituig6es hospitalares, instituig6es filantr6picas e demais instituig5es pdblicas ou privadas que tenham sede no..$4uliieipio de Sao Francisco de Assis/RS e que percebam repasses de qualquer esp5cie de recursos municipais e da outras provid6ncias. 0 presente projeto tern por objetivo permitir que o cidadao obtenha informap6es referentes aos repasses de recursos pdblicos e demais atos financeiros do poder pdblico a hospitais e .instituig5es outras, sem a necessidade de apresentagao de requerimentos oficiais. i not6ria a necessidade de maior controle dos recursos ptiblicos destinados aos hospitais filantr6picos, as ONGs, OSCIPs e demais entidades sem fins lucrativos, como, por exemplo, as filantr6picas. Meios de comunicagao de todo o pals noticiam fraudes, desvio de verbas ptiblicas, descumprimento de convenios e contratos e, ainda, a falta de prestagao de contas ou deficiencia na prestagao de contas e falta de adequado controle dessas entidades. Essa preocupagao ja transformou-se ein diversos projetos que semelhantes a esse regulam a mat6ria em outros estados e muni6Zf;i:6`s, tanb6m aflige-nos e, por isso, a presente proposigao tern o escopo de disciplinar a n:6'esiidade de veiculap5o, pela rede mundial de computadores, de todos os dados de contabilidade referentes aos recursos recebidos por essas entidades, dos nomes daqueles que integram a sua Diretoria e Conselhos, bern como, de todos os termos de parceria com o poder ptiblico, indicando valores e objeto, para permitir melhor controle social das entidades filantr6picas que i~ecebem recursos dos cofres pdblicos. A transpar6ncia na gestao ptiblica, disposta na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, mais conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, nada mais` 6 do que a viabilizagao de maior participagao da sociedade na gestao e fiscalizagao da aplicagao dos recursos pdblicos, e mos valemos dessa fonte para preencher urn vacuo da legislagao. J •€1' ^.,,,'i.'.'` '.i CAMARA MUNlclpAL DE vEREADOREs DE SAO FRANclsco DE Asslsms A Lei Complementar n° 101/2000 foi alterada, em 28 de maio de 2009, pela Lei Complementar n° 131, que previu a transparencia na gestao pdblica, assegurada mediante incentivo a realizapao de audiencias pdblicas, que possibilitani maior participapao popular no processo de elaboragao e discussao dos documentos mencionados. Exige, tambem, a nova Lei, que a disponibilizapao de informap6es da despesa ptiblica, no momento de sua realizapao, ocorra em meios eletr6nicos de acesso ao pdblico, e que o laneamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras9 inclusive quanto a recursos extraordiharios, obedegam ao clever da transparencia. Assim, o projeto em tela vein harmonizar-se com os principios que regem a Lei Complementar n° 131, tais como a publicidade, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a economicidade e a eficiencia. Ante o exposto, e devido a importalicia da proposta, solicito a aprovacao do projeto. Sao Francisco de Assis/RS, 22 de setembro de 2025. BANCADA DO PDT