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materia nº 100/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa
Número / Ano 100 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaObriga os hospitais, as clínicas, os laboratórios e as unidades de saúde e de pronto atendimento da rede pública e privada no Município de São Francisco de Assis que comuniquem imediatamente à autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando houver indícios ou confirmação de maus-tratos e violência contra mulheres, idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência.
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CAMARA M u N I C I PA L
PROTOCOLADO NOHffiife
_ Servidor
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
S.AO FRANCISCO DE ASSIS-RS
GABIN.iJJTE DA VER. ELIZANDRA SACARDI
PROJETO DH LEI N°jflof2025
0briga os hospitais, as clinicas, os laborat6rios e as
unidades de sadde e de pronto atendimento da rede
pdblica e privada no Municipio de Sao Francisco de
Assis que comuniquem imediatamente a autoridade
policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando
houver indicios ou confirmapao de maus-tratos e
violencia contra mulheres, idosos, criancas, adolescentes
e pessoas com deficiencia.
Miguel Berens Lamberti, Prefeito Municipal em exerci'cio de Sao Francisco de Assis, no uso de
suas atribuic6es legais, fapo saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1° Ficam os hospitais, as clinicas, os laborat6rios e as unidades de satide e de pronto
atendimento da rede ptiblica e privada ,'io. Municipio de Sao Francisco de Assis obrigados a
comunicar imediatamente a autoridade po..`h\ ` i]. no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando
houver indicios ou confirmagao de maus-tratos e violencia contra mulheres, idosos, criangas,
adolescentes e pessoas com deficiencia.
§ 1° Nos casos de violencia contra a mulher, a comunicagao sera realizada na forma da
Lei Federal n° 10.778, de 24 de novembro de 2003.
§ 2° Nas situag6es de suspeita ou confirmapao de violencia contra criangas ou
adolescentes, alem da comunicapao prevista no art.1° desta Lei, devera ser observado o que
disp6e o art. 70-8 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de junho de 1990 -Estatuto da Crianga e do
Adolescente.
§ 30 Nas situag6es de suspeita ou confirmagao de violencia contra idosos, alem da
comunicagao prevista no art.1° desta Lei, devera ser observado o que disp6e o art.19 da Lei
Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 -Estatuto do Idoso.
§ 40 Nas situag6es de suspeita 6ri confirmagao de violencia contra pessoas com
deficiencia, alem da comunicapao prey;sta no art. 1° desta Lei, devera ser observado o que
disp6e a Lei n° 13.146, de 6 de julho de :,C 15 .-Estatuto da Pessoa com Deficiencia.
Art. 2° A comunicagao de que trata o art.1° desta Lei devefa ser dirigida a autoridade
policialO contendo o nome completo da vitima e a sua qualificagao, se possivel, bern como
qualificaeao do acompanhante no momento do atendimento.
E-mail: sacardielizandrattlt,gmail.com / Fone 3252.1288 / Endereeo: Rua 13 de Janeiro, 535, Centro -CEP
9761tl coo, sala 8.
CAMARA, MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO.FRANCISCO DE ASSIS-RS
GABINETE DA VER. ELIZANDRA SACARDI
Art. 3° Fica assegurado o sigilo no encaminhamento de dendncias referentes ao nao
cumprimento desta Lei aos canais de comunicagao do Poder Executivo Municipal.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
...I
E-mail: sacardielizandi.a@,gmail.com / Fone 3252-1288 / Enderego: Rua 13 de Janeiro, 535, Centro -CEP
97610-000, sala 8.
J-_r
CAMARA MINICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS-RS
GABINETE DA VER. ELIZANDRA SACARDI
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei ten como principal intuito o fortalecimento do vinculo entre
as instituig5es de satlde e as autoridades policiais no enfrentamento a violencia contra mulheres,
idosos, criangas, adolescentes e pessoas com deficiencia. Se trata de uma medida de protecao
que busca garantir a essas vitimas o atendimento adequado, com o suporte necessario e no
menor tempo possivel.
Assim, atraves dessa proposta, fica estabelecida a obrigatoriedade de comunicagao as
autoridades, no prazo de ate 24 horas, por parte dos hospitais, clfnicas, laborat6rios e unidades
de pronto atendimento que identificarem indicios ou confirmagao de violencia. Essa medida 6
essencial para garantir uma resposta fapida, articulada e eficaz por parte da rede de protegao e
seguranea ptiblica.
Sabemos que o setor da satide nao pode combater a violencia sozinho, mas seu
envolvimento institucional e imprescindivel. Atraves da notifica9ao por parte dos profissionais
da satide, temos a contribuigao direta para o dimensionamento do problema no municipio,
servindo como base para construgao de polfticas pdblicas mais assertivas.
Diante do exposto, solicita-se o apoio tdos nobres colegas para a aprovagao do presente
Projeto de Lei, uma vez que 6 de interesse social e benefico para toda a comunidade.
Sao Francisco de Assis, 02 de setembro de 2025.
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Bancada Progressista.
E-mail: sacardielizandra/(1),rmail.cur / Fone .252-1288 / Endereco: Rua 13 de Janeiro, 535, Centro -CEP
976 i Ouno, sala 8.

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