| Tipo | Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Obriga os hospitais, as clínicas, os laboratórios e as unidades de saúde e de pronto atendimento da rede pública e privada no Município de São Francisco de Assis que comuniquem imediatamente à autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando houver indícios ou confirmação de maus-tratos e violência contra mulheres, idosos, crianças, adolescentes e pessoas com deficiência. |
| native_id | 4352 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CAMARA M u N I C I PA L PROTOCOLADO NOHffiife _ Servidor CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES S.AO FRANCISCO DE ASSIS-RS GABIN.iJJTE DA VER. ELIZANDRA SACARDI PROJETO DH LEI N°jflof2025 0briga os hospitais, as clinicas, os laborat6rios e as unidades de sadde e de pronto atendimento da rede pdblica e privada no Municipio de Sao Francisco de Assis que comuniquem imediatamente a autoridade policial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando houver indicios ou confirmapao de maus-tratos e violencia contra mulheres, idosos, criancas, adolescentes e pessoas com deficiencia. Miguel Berens Lamberti, Prefeito Municipal em exerci'cio de Sao Francisco de Assis, no uso de suas atribuic6es legais, fapo saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1° Ficam os hospitais, as clinicas, os laborat6rios e as unidades de satide e de pronto atendimento da rede ptiblica e privada ,'io. Municipio de Sao Francisco de Assis obrigados a comunicar imediatamente a autoridade po..`h\ ` i]. no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando houver indicios ou confirmagao de maus-tratos e violencia contra mulheres, idosos, criangas, adolescentes e pessoas com deficiencia. § 1° Nos casos de violencia contra a mulher, a comunicagao sera realizada na forma da Lei Federal n° 10.778, de 24 de novembro de 2003. § 2° Nas situag6es de suspeita ou confirmapao de violencia contra criangas ou adolescentes, alem da comunicapao prevista no art.1° desta Lei, devera ser observado o que disp6e o art. 70-8 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de junho de 1990 -Estatuto da Crianga e do Adolescente. § 30 Nas situag6es de suspeita ou confirmagao de violencia contra idosos, alem da comunicagao prevista no art.1° desta Lei, devera ser observado o que disp6e o art.19 da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 -Estatuto do Idoso. § 40 Nas situag6es de suspeita 6ri confirmagao de violencia contra pessoas com deficiencia, alem da comunicapao prey;sta no art. 1° desta Lei, devera ser observado o que disp6e a Lei n° 13.146, de 6 de julho de :,C 15 .-Estatuto da Pessoa com Deficiencia. Art. 2° A comunicagao de que trata o art.1° desta Lei devefa ser dirigida a autoridade policialO contendo o nome completo da vitima e a sua qualificagao, se possivel, bern como qualificaeao do acompanhante no momento do atendimento. E-mail: sacardielizandrattlt,gmail.com / Fone 3252.1288 / Endereeo: Rua 13 de Janeiro, 535, Centro -CEP 9761tl coo, sala 8. CAMARA, MUNICIPAL DE VEREADORES SAO.FRANCISCO DE ASSIS-RS GABINETE DA VER. ELIZANDRA SACARDI Art. 3° Fica assegurado o sigilo no encaminhamento de dendncias referentes ao nao cumprimento desta Lei aos canais de comunicagao do Poder Executivo Municipal. Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao. ...I E-mail: sacardielizandi.a@,gmail.com / Fone 3252-1288 / Enderego: Rua 13 de Janeiro, 535, Centro -CEP 97610-000, sala 8. J-_r CAMARA MINICIPAL DE VEREADORES SAO FRANCISCO DE ASSIS-RS GABINETE DA VER. ELIZANDRA SACARDI JUSTIFICATIVA 0 presente Projeto de Lei ten como principal intuito o fortalecimento do vinculo entre as instituig5es de satlde e as autoridades policiais no enfrentamento a violencia contra mulheres, idosos, criangas, adolescentes e pessoas com deficiencia. Se trata de uma medida de protecao que busca garantir a essas vitimas o atendimento adequado, com o suporte necessario e no menor tempo possivel. Assim, atraves dessa proposta, fica estabelecida a obrigatoriedade de comunicagao as autoridades, no prazo de ate 24 horas, por parte dos hospitais, clfnicas, laborat6rios e unidades de pronto atendimento que identificarem indicios ou confirmagao de violencia. Essa medida 6 essencial para garantir uma resposta fapida, articulada e eficaz por parte da rede de protegao e seguranea ptiblica. Sabemos que o setor da satide nao pode combater a violencia sozinho, mas seu envolvimento institucional e imprescindivel. Atraves da notifica9ao por parte dos profissionais da satide, temos a contribuigao direta para o dimensionamento do problema no municipio, servindo como base para construgao de polfticas pdblicas mais assertivas. Diante do exposto, solicita-se o apoio tdos nobres colegas para a aprovagao do presente Projeto de Lei, uma vez que 6 de interesse social e benefico para toda a comunidade. Sao Francisco de Assis, 02 de setembro de 2025. •tl¥+E*d:::¥]*,4ass;&. Bancada Progressista. E-mail: sacardielizandra/(1),rmail.cur / Fone .252-1288 / Endereco: Rua 13 de Janeiro, 535, Centro -CEP 976 i Ouno, sala 8.