| Tipo | Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 104 / 2025 |
| Date | 2025-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de comprovante de protocolo para todos os requerimentos e documentos protocolizados nas repartições públicas do Município de São Francisco de Assis/RS, e dá outras providências. |
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E CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI nº 104/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de AMARA Mú u JICIr A. emissão de comprovante de protocolo Ê E) ça pROTOG HAD para todos os requerimentos e fico, documentos protocolizados nas “Sa nÊ repartições públicas do Município de São Francisco de Assis/RS, e dá outras providências. ROPPPPPR REP PE RRPPRPRRRPR RPA Ana , Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de emissão de comprovante de protocolo para todo e qualquer requerimento, documento ou petição protocolizado pelo cidadão nas repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Município de São Francisco de Assis/RS. Parágrafo único. O comprovante de protocolo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - Nome completo do requerente ou identificação da pessoa jurídica; IH - Descrição sucinta do documento ou requerimento; HI - Data e horário do protocolo; IV - Identificação da repartição pública onde foi realizado o protocolo; V - Número sequencial de protocolo; VI - Assinatura ou identificação do servidor responsável pelo recebimento. Art. 2º O comprovante de protocolo será emitido eletronicamente ou por meio físico, devendo ser entregue imediatamente ao requerente no ato do protocolo. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS Art. 3º O tratamento dos dados pessoais necessários para a emissão do comprovante de protocolo deverá observar integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD). Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial a modernização e a desburocratização dos serviços públicos, assegurando ao cidadão um direito fundamental: a segurança jurídica e a transparência no relacionamento com a administração pública municipal. A falta de um comprovante formal de protocolo é um dos maiores entraves para o acompanhamento de processos e requerimentos. Sem um número oficial, o cidadão fica à mercê da informalidade, sem um instrumento de prova que ateste a data e o horário em que sua solicitação foi recebida pelo órgão público. Isso não apenas gera insegurança, como também impede a efetiva fiscalização do andamento dos serviços, prejudicando o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988. A proposição deste projeto de lei encontra total respaldo na competência do Poder Legislativo Municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 30, I, da Constituição Federal. Trata-se de matéria que diz respeito à organização e ao funcionamento da administração pública no que tange à relação com o munícipe, sem invadir a esfera de iniciativa privativa do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que não há inconstitucionalidade em leis de iniciativa parlamentar que estabelecem obrigações para o Poder Executivo, desde que não tratem de assuntos de sua competência privativa, como a estrutura e atribuições dos órgãos da administração. A emissão de um protocolo é uma exigência simples, que pode ser facilmente implementada e que trará um imenso beneficio para a população. Com base nisso, o projeto de lei proposto se alinha com os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, representando um avanço significativo para a qualidade dos serviços prestados à comunidade. Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. São Francisco de Assis, 05 de dezembro de 2025. a “a . Documento assinado digitalmente NILO SERGIO SANTOS DOS SANTOS Ê Data: 05/12/2025 10:49:24-0300 Verifique em https://validar.iti gov.br Vereador Nilo Santos Progressistas Exmo. Sr. Rudinei Cortese Dracidanta da Nâmara Miinininal