| Tipo | Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Institui no Município de São Francisco de Assis o Programa de Prevenção ao Glúten e à Lactose nas EMEIs e Escolas Públicas Municipais e dispõe sobre a obrigatoriedade de separação em prateleiras específicas nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS PROJETO DE LEI n°JJL/2025 hstifui rro Mur[ieipio de Sdo Francj.sco de Assis o Progrcma de Preuengdo ao Gliiten e a Lactose rLas EMEls e Escolas Pilblieas Muwictpals e disp6e sobre a obrigatoriedade de separcxpao em prateleiras e sp ecif icas rros estabelecineritos comercials e dd outras providerwias. Prefeito Municipal de Sao Francisco de Assis, no uso de suas atribuic6es legais, faco saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 10 Fica instituido no Municipio de Sao Francisco de Assis o Programa de .Tl f3vencao ao Gldten e a Lactose nas Escolas Municipais de Educac;.io Infantil - EMEls - e nas Escolas Pilblicas Municipais, visando g Lr mtir uma alimentacao adequada e saudavel aos alunos. Art. 2° 0 Programa tern por objetivos: I -Assegurar alimentacao escolar adequada as criancas com intolerancia ao ghlten e a lactose; 11 - Promover a inclusao alimentar de estudantes diagnosticados com rest ric6es nutricionais; Ill -desen` olver ac6es educativas voltadas a conscientizacao sobre intolerancias alimentares e habitos de vida saudaveis; IV - Capacitar servidores e profissionais da educacao e da merenda escol,?r para o preparo e fornecimento de refeic6es adequadas. Art. 3° ./is unidades de ensino da rede municipal deverao fixar, em loc; i:s dc facil acesso e ampla visibilidade, cartazes informativos contenclc, orientac6es sobre os riscos da E-mail: legisfa@terra.com.bi. Fone 32521288. Run 13 de Janeiro, 97610 000 CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS intolerancia ao gltiten e a lactose, bern como forlnas de preveneao e cuidados necessarios. \ I Art. 40 Os estabelecimentos comercials do ramo alimenticio, 1ocalizados no Municipio de Sao Francisco de Assis, fic`am obrigados a manter em prateleiras ou espacos especificos, devidamente sinalizados, os produtos industrializados sem gmten e sem lactose, de forma a facilitar sua identificacao pelos consumidores. .,\ Art. 5° `0 d6scumprimento do disposto no lf, artigo anterior sujeitara o infratcir. as sanc6es previstas na legislacao municipal de defesa do consumidor, sem prejuizo de outras medidas cabiveis. Art. 6° As despesas decorrentes da execucao desta Lei correrao por conta de dotac6es orcalnentarias pr6prias, suplementadas se necessdrio. Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua publica?ao. E-mail: legisfa@terra.com.br Fone 3252 1288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP 97610 000 CAMARA MUNI'CIPAL DE VEREADORES SAO FRANC,isco DE ASSIS - RS •USTIFICATIVA: 0 presente Projeto de Lei tern como finalidade instituir, no ambito das Escolas Municipais de Educaeao Infantil - EMEls - e nas Escolas Piiblicas Municipais de Sao Francisco de Assis, o Programa de Prevencao ao Ghiten e a Lactose, bern como estabelecer medidas de conscientizacao e organizacao do comercio local, a fim de garantir mais seguranca e qualidade de vida as pessoas com intolerancias alimentares. A intolerancia ao gldten (doenea celiaca) e a lactose pode acarretar diversos problemas de sadde, tais como dores abdominais, diarTeia, rna absorcao de nutrientes e prejuizos no desenvolvimento risico e cognitivo, especialmente em criancas e adolescentes. 0 diagn6stico e o cuidado adequados sao fundamentais para prevenir complicap6es e assegurar uma vida saudavel. No ambito escolar, a pi-oposta visa assegurar alimentapao adequada aos estudantes, capacitor. servidores e merendeiras, alem de afixar cartazes informativos que orientem a comunidade escolar sobre os riscos da intolerancia alimentar. No comercio, a obrigatoriedade de separar e sinalizar, em prateleiras especificas, os produtos sem ghiten e sem lactose tern como objetivo facilitar o acesso dos consumidores, reduzir riscos de consumo acidental e promover maior inclusao das pessoas que necessitam de dietas restritivas. Essa medida, de carater simples, contribui para a conscientizapao social e para a efetivapao do direito basico do consumidor a informapao adequada. Portanto, trata-se de uma iniciativa com forte carater educativo, inclusivo e preventivo, que alinha sadde, cidadania e qualidade de vida, atendendo ao clever constitucional do Estado e do Municipio de proteger a crianca, o adolescente e o consumidor. Diante disso, conto com a apoio dos Nobres Pares para a aprovapao do presente Projeto de Lei, que representa urn avanco significativo nas politicas pdblicas de satlde al;mentar e de protecao ao consumidor em nosso Municipio. Sao Francisco de Assis, 25 de setembro de 2025. Cordialmente, Vefeadora Kassineida Paz Bancada do Progressistas Exmo. Sr. Ver. Rudinei Cortese Presidente da Camara Municipal N/C E-mail: 1egisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Run 13 de Janeiro, 535 CEP 97610 000