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materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaInstitui no Município de São Francisco de Assis o Programa de Prevenção ao Glúten e à Lactose nas EMEIs e Escolas Públicas Municipais e dispõe sobre a obrigatoriedade de separação em prateleiras específicas nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
PROJETO DE LEI n°JJL/2025
hstifui rro Mur[ieipio de Sdo Francj.sco de
Assis o Progrcma de Preuengdo ao Gliiten
e a Lactose rLas EMEls e Escolas Pilblieas
Muwictpals e disp6e sobre a
obrigatoriedade de separcxpao em
prateleiras e sp ecif icas rros
estabelecineritos comercials e dd outras
providerwias.
Prefeito Municipal
de Sao Francisco de Assis, no uso de suas atribuic6es legais, faco saber
que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 10 Fica instituido no Municipio de Sao
Francisco de Assis o Programa de .Tl f3vencao ao Gldten e a Lactose nas
Escolas Municipais de Educac;.io Infantil - EMEls - e nas Escolas
Pilblicas Municipais, visando g Lr mtir uma alimentacao adequada e
saudavel aos alunos.
Art. 2° 0 Programa tern por objetivos:
I -Assegurar alimentacao escolar adequada as
criancas com intolerancia ao ghlten e a lactose;
11 - Promover a inclusao alimentar de
estudantes diagnosticados com rest ric6es nutricionais;
Ill -desen` olver ac6es educativas voltadas a
conscientizacao sobre intolerancias alimentares e habitos de vida
saudaveis;
IV - Capacitar servidores e profissionais da
educacao e da merenda escol,?r para o preparo e fornecimento de
refeic6es adequadas.
Art. 3° ./is unidades de ensino da rede
municipal deverao fixar, em loc; i:s dc facil acesso e ampla visibilidade,
cartazes informativos contenclc, orientac6es sobre os riscos da
E-mail: legisfa@terra.com.bi. Fone 32521288. Run 13 de Janeiro,
97610 000
CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
intolerancia ao gltiten e a lactose, bern como forlnas de preveneao e
cuidados necessarios. \
I
Art. 40 Os estabelecimentos comercials do
ramo alimenticio, 1ocalizados no Municipio de Sao Francisco de Assis,
fic`am obrigados a manter em prateleiras ou espacos especificos,
devidamente sinalizados, os produtos industrializados sem gmten e
sem lactose, de forma a facilitar sua identificacao pelos consumidores.
.,\
Art. 5° `0 d6scumprimento do disposto no lf,
artigo anterior sujeitara o infratcir. as sanc6es previstas na legislacao
municipal de defesa do consumidor, sem prejuizo de outras medidas
cabiveis.
Art. 6° As despesas decorrentes da execucao
desta Lei correrao por conta de dotac6es orcalnentarias pr6prias,
suplementadas se necessdrio.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica?ao.
E-mail: legisfa@terra.com.br Fone 3252 1288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
97610 000
CAMARA MUNI'CIPAL DE VEREADORES
SAO FRANC,isco DE ASSIS - RS
•USTIFICATIVA:
0 presente Projeto de Lei tern como finalidade instituir, no
ambito das Escolas Municipais de Educaeao Infantil - EMEls - e nas Escolas
Piiblicas Municipais de Sao Francisco de Assis, o Programa de Prevencao ao
Ghiten e a Lactose, bern como estabelecer medidas de conscientizacao e
organizacao do comercio local, a fim de garantir mais seguranca e qualidade
de vida as pessoas com intolerancias alimentares.
A intolerancia ao gldten (doenea celiaca) e a lactose pode
acarretar diversos problemas de sadde, tais como dores abdominais, diarTeia,
rna absorcao de nutrientes e prejuizos no desenvolvimento risico e cognitivo,
especialmente em criancas e adolescentes. 0 diagn6stico e o cuidado
adequados sao fundamentais para prevenir complicap6es e assegurar uma
vida saudavel.
No ambito escolar, a pi-oposta visa assegurar alimentapao
adequada aos estudantes, capacitor. servidores e merendeiras, alem de afixar
cartazes informativos que orientem a comunidade escolar sobre os riscos da
intolerancia alimentar.
No comercio, a obrigatoriedade de separar e sinalizar, em
prateleiras especificas, os produtos sem ghiten e sem lactose tern como
objetivo facilitar o acesso dos consumidores, reduzir riscos de consumo
acidental e promover maior inclusao das pessoas que necessitam de dietas
restritivas. Essa medida, de carater simples, contribui para a conscientizapao
social e para a efetivapao do direito basico do consumidor a informapao
adequada.
Portanto, trata-se de uma iniciativa com forte carater educativo,
inclusivo e preventivo, que alinha sadde, cidadania e qualidade de vida,
atendendo ao clever constitucional do Estado e do Municipio de proteger a
crianca, o adolescente e o consumidor.
Diante disso, conto com a apoio dos Nobres Pares para a
aprovapao do presente Projeto de Lei, que representa urn avanco significativo
nas politicas pdblicas de satlde al;mentar e de protecao ao consumidor em
nosso Municipio.
Sao Francisco de Assis, 25 de setembro de 2025.
Cordialmente,
Vefeadora Kassineida Paz
Bancada do Progressistas
Exmo. Sr.
Ver. Rudinei Cortese
Presidente da Camara Municipal
N/C
E-mail: 1egisfa@,terra.com.br Fone 32521288. Run 13 de Janeiro, 535 CEP
97610 000

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