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materia nº 122/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa
Número / Ano 122 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDispõe sobre a aplicação de sanções administrativas aos atos de vandalismo, inclusive pichação, contra bens públicos e privados no município de São Francisco de Assis-RS.
native_id4488

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
PROJETO DE LEInº 422 /2025
CAMARA MUNICIFA. Dispõe sobre a aplicação de sanções
PROTOCOLADO administrativas aos atos de
E , . “ , x
E orar (Ss vandalismo, inclusive pichação, contra
Ariane, R. bens públicos e privados no município
Servidor de São Francisco de Assis-RS.
EE riovniç cite BANEp sa Dons ea da bjni oo » Prefeito Municipal
de São Francisco de Assis, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São
Francisco de Assis, a prática de atos de vandalismo que causem dano,
destruição, inutilização, alteração não autorizada ou deterioração de
bens públicos ou privados, incluindo a pichação.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — Vandalismo: qualquer ação dolosa que cause
destruição, dano, deterioração ou alteração indevida de bem público
ou privado;
II — Pichação: escrita, desenho, símbolo ou pintura
realizada com qualquer subs.ância, sem autorização expressa do
proprietário ou do Poder Público, que desfigure ou altere a aparência
de muros, fachadas, monumentos ou mobiliário urbano.
Art. 3º Constituem exemplos de atos de vandalismo
abrangidos por esta Lei:
I — Pichação de edificações, monumentos, muros ou
vias públicas;
W - Destruição ou danos a bancos, lixeiras,
brinquedos, sanitários, sinalizações, pontos de ônibus, postes, placas
ou quaisquer equipamentos públicos;
HI - Quebra de vidros, espelhos, grades ou
luminárias de bens públicos ou privados;
IV - Destruica. de áreas ajardinadas, árvores,
calçadas e praças públicas.
E-mail: legisfa/D terra.com.br Fone 3252 1288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Art. 4º A prática de qualquer ato de vandalismo
previsto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis:
I- Multa de até 100 (cem) URM por infração;
II - Obrigação de reparação do dano, mediante
ressarcimento ou execução dos setviços de limpeza ou restauração;
HI - Prestaçãos de serviços à comunidade,
especialmente em ações de zeladoria urbana.
8 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
8 2º No caso de o infrator ser menor de 18 (dezoito)
anos, a responsabilidade civil e administrativa será atribuída
solidariamente aos seus pais ou responsáveis legais, nos termos do art.
932, inciso I, do Código Civil.
Art. 5º Não se considera pichação, para os fins desta
Lei, o grafite que:
I —- Possua autorização expressa do proprietário ou
do Poder Público;
H-Tenha finalidade artística, cultural ou educativa,
respeitando a legislação vigente e normas urbanísticas.
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Art. 6º Esta'Lei- entra em vigor na data de sua
publicação.
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E-mail: legisfa(Dterra.com.br Fone 3252 1288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
JUSTIFICATIVA:
A preservação do patrimônio público e privado é um
dever de todos e um direito de cada cidadão. Atos de vandalismo, como
depredação, pichação. e destruição de bens, geram prejuízos
significativos ao erário e à coletividade, comprometendo a estética
urbana, a segurança e a funcionalidade dos espaços de uso comum.
A ação de vândalos tem causado deterioração
prematura de diversos bens, obrigando o Poder Público a destinar
recursos que poderiam ser aplicados em novas melhorias, apenas para
reparar danos indevidos.
Além do prejuízo financeiro, o vandalismo transmite
à população e aos visitantes uma imagem negativa da cidade,
prejudicando o turismo, o comércio e a autoestima comunitária.
Combater esse tipo de conduta é preservar o direito da coletividade a
um espaço urbano seguro, limpo e bem cuidado.
A presente. proposição estabelece sanções
administrativas claras e eficazes, responsabilizando diretamente o
infrator, inclusive de forma solidária com seus pais ou responsáveis
legais quando se tratar de menores de idade, em conformidade com o
Código Cívil. í
Não menos importante, a Lei diferencia a pichação
ilegal do grafite autorizado e com finalidade artística, permitindo que
manifestações culturais e expressões artísticas continuem ocorrendo
de forma ordenada e respeitosa, contribuindo para a valorização dos
espaços públicos. Dessa forma, este projeto de lei não apenas pune,
mas também educa e conscientiza, equilibrando medidas coercitivas
com ações de valorização e preservação do patrimônio. Trata-se de um
passo importante para reforçar a responsabilidade cidadã e a cultura
de zelo pelos bens que pertencem a todos.
Dessa forma, requer-se o acolhimento e a aprovação
do presente Projeto de Lei. '
+
São Francisco de Assis, 16 de outubro de 2025.
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Cordialmente,
Documento assinado digitalmente
ESTA NILO SERGIO SANTOS DOS SANTOS
g Data: 16/10/2025 11:22:11-0300
verifique em hrrps://validar it, gov.br
Vereador Nilo Santos
Progressistas
Exmo. Sr.
Rudinei Cortese
Presidente da Câmara Municipal
N/C
E-mail: legisfa(Dterra.com.br Fone 3252 1288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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