| Tipo | Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas aos atos de vandalismo, inclusive pichação, contra bens públicos e privados no município de São Francisco de Assis-RS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS PROJETO DE LEInº 422 /2025 CAMARA MUNICIFA. Dispõe sobre a aplicação de sanções PROTOCOLADO administrativas aos atos de E , . “ , x E orar (Ss vandalismo, inclusive pichação, contra Ariane, R. bens públicos e privados no município Servidor de São Francisco de Assis-RS. EE riovniç cite BANEp sa Dons ea da bjni oo » Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de São Francisco de Assis, a prática de atos de vandalismo que causem dano, destruição, inutilização, alteração não autorizada ou deterioração de bens públicos ou privados, incluindo a pichação. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I — Vandalismo: qualquer ação dolosa que cause destruição, dano, deterioração ou alteração indevida de bem público ou privado; II — Pichação: escrita, desenho, símbolo ou pintura realizada com qualquer subs.ância, sem autorização expressa do proprietário ou do Poder Público, que desfigure ou altere a aparência de muros, fachadas, monumentos ou mobiliário urbano. Art. 3º Constituem exemplos de atos de vandalismo abrangidos por esta Lei: I — Pichação de edificações, monumentos, muros ou vias públicas; W - Destruição ou danos a bancos, lixeiras, brinquedos, sanitários, sinalizações, pontos de ônibus, postes, placas ou quaisquer equipamentos públicos; HI - Quebra de vidros, espelhos, grades ou luminárias de bens públicos ou privados; IV - Destruica. de áreas ajardinadas, árvores, calçadas e praças públicas. E-mail: legisfa/D terra.com.br Fone 3252 1288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP Q7GIN ANA « CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS Art. 4º A prática de qualquer ato de vandalismo previsto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis: I- Multa de até 100 (cem) URM por infração; II - Obrigação de reparação do dano, mediante ressarcimento ou execução dos setviços de limpeza ou restauração; HI - Prestaçãos de serviços à comunidade, especialmente em ações de zeladoria urbana. 8 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. 8 2º No caso de o infrator ser menor de 18 (dezoito) anos, a responsabilidade civil e administrativa será atribuída solidariamente aos seus pais ou responsáveis legais, nos termos do art. 932, inciso I, do Código Civil. Art. 5º Não se considera pichação, para os fins desta Lei, o grafite que: I —- Possua autorização expressa do proprietário ou do Poder Público; H-Tenha finalidade artística, cultural ou educativa, respeitando a legislação vigente e normas urbanísticas. [O ral Art. 6º Esta'Lei- entra em vigor na data de sua publicação. ' tr E-mail: legisfa(Dterra.com.br Fone 3252 1288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP GANA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS JUSTIFICATIVA: A preservação do patrimônio público e privado é um dever de todos e um direito de cada cidadão. Atos de vandalismo, como depredação, pichação. e destruição de bens, geram prejuízos significativos ao erário e à coletividade, comprometendo a estética urbana, a segurança e a funcionalidade dos espaços de uso comum. A ação de vândalos tem causado deterioração prematura de diversos bens, obrigando o Poder Público a destinar recursos que poderiam ser aplicados em novas melhorias, apenas para reparar danos indevidos. Além do prejuízo financeiro, o vandalismo transmite à população e aos visitantes uma imagem negativa da cidade, prejudicando o turismo, o comércio e a autoestima comunitária. Combater esse tipo de conduta é preservar o direito da coletividade a um espaço urbano seguro, limpo e bem cuidado. A presente. proposição estabelece sanções administrativas claras e eficazes, responsabilizando diretamente o infrator, inclusive de forma solidária com seus pais ou responsáveis legais quando se tratar de menores de idade, em conformidade com o Código Cívil. í Não menos importante, a Lei diferencia a pichação ilegal do grafite autorizado e com finalidade artística, permitindo que manifestações culturais e expressões artísticas continuem ocorrendo de forma ordenada e respeitosa, contribuindo para a valorização dos espaços públicos. Dessa forma, este projeto de lei não apenas pune, mas também educa e conscientiza, equilibrando medidas coercitivas com ações de valorização e preservação do patrimônio. Trata-se de um passo importante para reforçar a responsabilidade cidadã e a cultura de zelo pelos bens que pertencem a todos. Dessa forma, requer-se o acolhimento e a aprovação do presente Projeto de Lei. ' + São Francisco de Assis, 16 de outubro de 2025. t Cordialmente, Documento assinado digitalmente ESTA NILO SERGIO SANTOS DOS SANTOS g Data: 16/10/2025 11:22:11-0300 verifique em hrrps://validar it, gov.br Vereador Nilo Santos Progressistas Exmo. Sr. Rudinei Cortese Presidente da Câmara Municipal N/C E-mail: legisfa(Dterra.com.br Fone 3252 1288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP a7sin nan