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materia nº 112/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 112 / 2025
Date 2025-10-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ‘ANTIBULLYING’ NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS.”
native_id4494

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Of. N° 503/2025ADM Sao Francisco de Assis, em 25 de setembro de 2025.
Exm°. Sr.
Rudinei Ferreira Cortese
MD. Presidente da Camara de vereadores
Sao Francisco de Assis - RS
Assunto: Projeto de lei n°112 /2025
CAMARA M Jl{iulF'+i,.
PROTOCOLABO
Emhb_I__csQ\ 12rfu NO- rl i-_
Servidor
Sr. Presidente
Ao cumprimenta-lo cordialmente encaminho o Projeto de Lei n°112/2025, que
disp6e sobre a politica `ANTIBULLYING' nas instituie6es ptlblicas municipais de ensino de Sao Francisco
de Assis/RS.
0 presente Projeto de Lei tern por objetivo instituir uma politica `antibullying' nas
lnstituig6es Pdblicas Municipais de Ensino de Sao Francisco de Assis/RS, com foco na preveneao,
identificacao e combate sistematico a toda e qualquer forma de intimidagao sistematica, violencia verbal,
fisica, psicol6gica, moral ou virtual entre estudantes no ambiente escolar.
0 bullying e urn fen6meno que afeta diretamente o ambiente de aprendizado,
comprometendo o desenvolvimento emocional, social e educacional dos alunos. Diversos estudos apontam
que o bullying pode causar impactos profundos e duradouros, como baixa autoestima, depressao, evasao
escolar e, em casos mais graves, suicidio. Diante disso, 6 clever do poder pdblico promover ac6es que
assegurem urn ambiente escolar saudavel, seguro e inclusivo.
A legislacao proposta tern como base os principios constitucionais da dignidade
da pessoa humana e da proteeao integral da crianea e do adolescente, conforme preconiza o Estatuto da
Crianea e do Adolescente (ECA). A16m disso, esfa em consonancia com a Lei Federal n° 13.185/2015, que
institui o Programa de Combate a lntimida9ao Sistematica (Bullying) em todo o territorio nacional.
A implementagao de uma politica `antibullying' no ambito municipal permitifa a
criaeao de mecanismos permanentes de conscientizacao, capacitacao de profissionais da educacao,
acompanhamento psicol6gico dos envolvidos e ae6es educativas voltadas a cultura de paz, respeito as
difereneas e valorizacao da diversidade.
Ademais, a regulamentagao dessa politica no ambito municipal possibilita uma
resposta concreta e continua as demandas da comunidade escolar, fortalecendo o papel da escola como
espaco de acolhimento, respeito e cidadania.
A materia proposta aos nobres Vereadores 6 uma indicacao do Vereador
Rodrigo Lamberti.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa
Legislativa para a aprovagao do Projeto de Lei 112/2025.
Atenciosamente,
Rubemar
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -RS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
PUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis
PROJETO DE LEI 112/2025
"DlspoE SOBRE A pOLmcA `ANTiBULLyiNG' NAs iNSTiTuieoEs
PUBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO DE SAO FRANCISCO DE
ASSIS/RS."
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de Sao Francisco de
Assis, no uso de suas atribuie6es legais e com base em lei.
FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei;
Art. 1°- As instituie6es ptlblicas municipais de ensino ficam
condicionadas a politica "antibullying", mos termos desta Lei.
Art. 2°- Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer
pfatica de violencia fisica ou psicol6gica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem
motivaeao evidente, praticada por urn individuo ou grupo de indMduos, contra uma ou mais
pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, causando danos
emocional e/ou fisico, em uma relaeao de desequilibrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1°-Constituem pfaticas de "bullying", sempre que repetidas:
I- Ameacas e agress6es fisicas como bater, socar, chutar, agarrar e
empurrar;
11- Submissao do outro, pela fonga, a condieao humilhante e/ou
constrangedora na presence de terceiros;
Ill-Furto, roubo, vandalismo e destruieao proposital de bens alheios;
lv- Extorsao e obtengao forcada de favores sexuais;
V-lnsultos ou atribuieao de apelidos e/ou humilhantes;
Vl- Comentarios racistas, homofobicos ou intolerantes quanto as
difereneas econ6mico-sociais, fisicas, culturais, politicas, morais, religiosas, entre outras;
Vll- Exclusao ou isolamento proposital do outro, pela intriga e
disseminaeao de boatos ou de informag6es que deponham contra a honra e a boa imagem das
pessoas; e
Vlll- Envio de mensagens, fotos ou videos por meio de computador,
celular ou assemelhado, bern como sua postagem em blogs, sites e/ou redes sociais, cujo
conteddo resultem na exposigao fisica ou psicol6gica a outrem.
§ 2°-0 descrito no inciso VIIl do §1° deste artigo tambem 6 conhecido
como "cyberbullying''.
Art. 3°-No ambito de cada instituieao a que se refere esta Lei, a politica
"antibullying" tefa como objetivos:
I- Reduzir a pfatica de violencia dentro e fora das instituie6es de que
trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
11- Promover a cidadania, a capacidade empatica e o respeito aos
demais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISC0 DE ASSIS -RS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
RUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis
Ill-Disseminar conhecimento sobre o fen6meno "bullying" nos meios
de comunicaeao, nas instituie6es de que trata esta Lei, entre os responsaveis legais pelas
criangas e adolescentes nelas matriculados;
lv-ldentificar concretamente, em cada instituieao de que trata esta Lei,
a incidencia e a natureza das pfaticas de "bullying";
V- Desenvolver planos locais para a preveneao e o combate as pfaticas
de "bullying" nas instituie6es de que trata esta Lei;
Vl-Capacitar os docentes e as equipes pedag6gicas para o diagn6stico
do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens especificas de cafater preventivo;
VIl-Orientar as vitimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes
os necessarios apoios t6cnico e psicol6gico, de modo a garantir a recuperagao da autoestima
das vitimas e minimizagao dos eventuais prejuizos em seu desenvolvimento escolar;
VIll- Orientar os agressores e seus familiares, a partir de
levantamentos especificos, caso a caso, sobre os valores, as condig6es e as experiencias pfevias
- dentro e fora das instituie6es de que trata esta Lei -correlacionadas a pfatica do "bullying", de
modo a conscientiza-los a respeito das consequencias de seus atos e a garantir o compromisso
dos agressores com urn convivio respeitoso e solidario com seus pares;
IX-Evitartanto quanto possivel a punieao dos agressores, privilegiando
mecanismos alternativos como, por exemplo, os "circulos restaurativos", a fim de promover sua
efetiva responsabilizaeao e mudanea de comportamento;
X- Envolver as familias no processo de percepcao, acompanhamento
e formulagao de solue6es concretas; e
Xl-lncluir no regimento a politica "antibullying" adequada ao ambito de
cada instituigao,
Art, 4°-As ocortencias de "bullying" devem ser registradas pela escola,
em livro de ata, pr6prio para esse fim, com data, hora, tipo de agressividade, indicaeao dos nomes
do agressor e do agredido e as providencias tomadas.
Art. 5°- Para fins de incentivo a politica "antibullying", o Municipio
podefa contar com o apoio da sociedade civil e especialistas, realizando:
I-Seminarios, palestras e debates;
11-Orientaeao aos pais, alunos e professores, utilizando-se de cartilhas
e material informativo em geral; e
Ill-Uso de evidencias cientificas disponiveis na literatura especializada
e nas experiencias exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional ou internacionalmente.
Art. 6°-As despesas decorrentes da execueao desta Lei correrao por
conta de dotae6es ongamentarias pr6prias, suplementadas se necessario.
Art. 7°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
Gabinete do prefeito Municipal, em
Rubemar Paulinho Salbego
Prefeito Municipal
PREFEITUFIA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
PUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com,br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis

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