| Tipo | Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Veda a nomeação de pessoa condenada, por sentença criminal com trânsito em julgado e fundamentada na Lei Federal n°11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para exercer cargo ou emprego público no município de São Francisco de Assis, inclusive nos âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SAO FRANCISCO DE ASSIS/RS
PROJETO DE LEI N° .{j|/2025
CAMARA MUWIC.tr^
PROTOCOLA00
NI:2Zff+3fi J29iEL
`' Veda a nomeapao de pessoa condenada, por
sentenca criminal com transito em julgado e
fundamentada na Lei Federal n° 11.340, de07 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para exercer
cargo ou emprego ptiblico no municipio de Sao
Francisco de Assis, inclusive nos ambitos do Poder
Legislativo e da Administrapao Indireta' '
Rubemar Paulinho Salbego, Pref€itr`j Municipal de Sao Francisco de Assis, Estado
do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribiiir;6ef; legais:
Fapo saber que a Camara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1° -Fica vedada a nomeapao de pessoa condenada, por sentenca criminal com
transito em julgado e fundalnentada na Lei Federal n° 11.340, de07 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), para exercer cargo ou emprego pdblico no municipio de Sao Francisco de
Assis, inclusive mos ambitos do Poder Legislativo e da Administrapao Indireta.
Paragrafo tinico. A vedapao prev;sta no caput deste artigo perdurara ate o
cumprimento integral da pena ou ate a ocorrencia rJe outra forma de extincao da punibilidade,
conforme o caso.
Art. 2° -As despesas deccITentes ch €::ecngao desta Lei ocorrerao por conta de
dotap5es orgamentarias pr6prias, suplememLJas se necessdrio.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Sao Francisco de Assis, 06 de outubro de 2025.
Rubemar Pau]inho Salbego
PREFEIT0 MUNICIPAL
CAMARA MUNlclpAL DE vEREADOREs DE sAo FRANclsco DE Asslsms
Memorando 26/2025
Senhor Presidente,
Sao rrancisco de Assis, 06 de outubro de 2025.
Ao cumprimentar Vossa Excelencia venho atrav6s deste encaminhar o Projeto de
Lei que veda a nomea¢ao de pessoa condenada, por senten€a criminal com transito em
julgado e fundamentada na Lei Federal n° 11.340, de07 de agosto de 2006 (Lei Maria
da Penha), para exercer cargo ou emprego pdblico no municipio de Sao Francisco de
Assis, inclusive mos ambitos do Poder Legis]ativo e da Administra€ao Indireta.
Solicito as devidas providencias, apreciapao e votapao do referido Projeto.
Sendo o que se apresentava para o momento, subscrevo-me.
Atenci{isamente
Bancada do PDT
CAMARA MUNICIPAL DE VEHEALDORES DE SAO FRANCISCO DE ASSIS/RS
JUSTIFICATIVA
0 vereador Ebertom Luiz; integrante da bancada do PDT, com assento nesta Casa
Legislativa, vein apresentar a deliberagao plenal.ia o Projeto de Lei atual, que veda a nomeapao de
pessoa condenada, por sentenga criminal com transito em julgado e fundamentada na Lei
Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para exercer .cargo ou
emprego ptiblico no municipio de Sao Francisco de Assis, inclusive mos ambitos do Poder
Legislativo e da Administragao Indireta.
Trata-se de uma medida que encontra sustentapao tanto no ordenamento jun'dico
brasileiro quanto em principios sociais e eticos fundanentais, e que se justifica pelo
imperativo de se garantir que o exercicio de fung5es ptiblicas, especialmente em cargos
administrativos e politicos, seja pautado pela riioralidade, integridade e respeito aos direitos
humano s. /
1`,
A iniciativa do projeto nao 5 exclu.siva do chefe do Poder Executivo, conforme
entendimento do Supremo Tribunal Federal (RECURSO EXTRAORDINARIO 1.308.883 -
Rel. Min. Edson Fachin). Quando do julgamento do RE 570.392, Rel. Ministra Carmen
Lticia, Pleno, DJe 18.02.2015, Tema 29 da Repercussao Geral, o Tribunal assentou a tese de
que nao 6 privativa do Chefe do Poder Executivo a competencia para a iniciativa legislativa
de lei sobre nepotismo na Administragao Ptiblica: leis com esse contetido normativo dao
concretude aos principios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da
Constituigao da Reptiblica, que, ademais, t6m af)licabilidade imediata, ou seja, independente
de lei.
Noutras palavras, a regra relativa a inic.iativa legislativa aplica-se apenas aos casos
em que a obrigagao imposta por lei nao deriva automaticamente da pr6pria Constituigao. Tal
interpretagao deve ainda ser corroborada pelo disposto no art. 5°, § 10, da CRFB, segundo o
qual os direitos e garantias previstos na Constituigao ten aplicagao imediata.
CAMARA MUNICIPAL DE VERRADORES DE SAO FRANCISCO DE ASSIsflRS
Do ponto de vista social, a proposta tern como urn de seus principais objetivos a
protegao dos direitos fundamentais das mulheres e de outras vitimas de violencia dom5stica
e crimes sexuais. Tais crimes, historicamente subnotificados e desvalorizados, representam
uma s5ria aneaga a integridade fisica, psicol6gica e moral das vitimas.
A vedapao da nomeagao de individuos que tenham sido condenados por esses atos
de viol6ncia busca criar urn ambiente de maior seguranga e confianga na administrapao
ptiblica, assegurando que aqueles que ocupam cargos de responsabilidade e poder sejaln
pessoas com conduta ilibada e comprometidas com a defesa dos direitos humanos.
A iniciativa busca, al6m disso, coibir a normalizagao de comportamentos violentos
e discriminat6rios nas instituig6es ptiblicas, galantindo que estas atuem como modelos de
conduta 5tica e de protegao a cidadania.
A moralidade administrativa exige que os ocupantes de cargos ptiblicos sejam
\
pessoas cuja conduta esteja em conformidade com os valores sociais e juridicos de respeito
aos direitos humanos e a dignidade da pesso]a humana.
Outro ponto relevante 5 a compatibilidade da proposta com a Lei Complementar n°
135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, que impede a candidatura de pessoas
condenadas em segunda instincia por crimes graves. Embora a Lei da Ficha Limpa tenha
aplicapao no fmbito eleitoral, o projeto de lei municipal segue a mesma 16gica, ao impedir a
nomeagao de pessoas condenadas por crimes de viol6ncia dom6stica e sexual para cargos
administrativos e politicos.
Esse alinhamento com a legislapfo federal reforga o caraler preventivo e protetivo
da medida, ampliando o alcance dos mecanismos de controle da moralidade e da 6tica no
servigo ptiblico. Adicionalmente, a Lei Maria da-Penha (Lei Federal n° 11.340/2006), que 6
CAMARA MUNlclpAL DE vEREADOREs DE sAo FRANclsco DE Asslsms
a base normativa para a tipificagao e combate a violencia dom6stica no Brasil, serve como
urn importante fundamento para o projeto de lei. Trata-se de uma medida justa, proporcional
e necessdria, que alinha o Municipio de Sao Francisco de Assis/RS, aos mais elevados
padr6es eticos e juridicos de combate a violencia e de promocao da igualdade.
A vista do exposto, solicito aos nobres Pares a aprovapao desta proposicao.
Sao Francisco de Assis/RS, 06 de outubro de 2025.
VEREADOR EBERTOM LUIZ
BANCADA D0 PDT