| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Veto do Executivo Municipal ao Projeto de Lei n° 94/2025, do Vereador Leonardo Pilar - "Estabelece a reserva de 1 (uma) vaga para mães/pais atípicos nos Conselhos Municipais e da outras providências." |
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Sao Francisco de Assis, RS,10 de novembro de 2025. OFicIO NQ. 575/2025 -GABINETE DO PREFEITO ExmQ. Sr. Rudinei Ferreira Cortese, Presidente da Camara Municipal de Sao Franciscc` de Assis - RS. Assunto: veto ao Projeto de Lei nQ. 94/2025 Senhor Presidente Ao cumprimenta-lo cordialmente, nos termos do artigo 56, §1Q, da Lei Organica Municipal, venho, por meio deste, encaminhar a esta Casa Legislativa Veto ao Projeto de Lei nQ. 94/2025. Certo do entendimento dos Senhores Vereadores sobre o ato ora formalizado, renovo protestos de consideragao e aprego. CAMARA MiJNICIF^. PROTOCOLADO Em_4ri /14 /racl6 N04cife H iith LLJ2 Servidor L®t! pREFErTURA MUNlclpAL DE sAo FRANcisco DE Assls -Rs / cNpi: 87.896.882/Cool-oi RUA: ioAo MOREiRA,17o7 -FONE: (55) 3252-1414 -cEp: 9761orooo EMAIL: pmadmin@bol.com.br / Faeebook: @prefeiturasaochicodeassis RAZOES DO VETO 0 Prefeito Municipal VETA o Projeto de Lei nQ 94/2025, com fundamento na sua inconstitucionalidade e ilegalidade. 0 referido Pro].eto de Lei disp6e sobre a reserva de uma vaga para maes/pais atfpicos nos Conselhos Municipais e da outras providencias. Primeiramente, o artigo 56, § 1Q, da Lei Organica Municipal, em consonancia com o artigo 66, § 1Q da Carta Magna, assim disp6e: Art. 56 -Os projetos de lei aprovados pela Camara de Vereadores serdo enviados ao Prefeito no segundo dia titil seguinte a aprova9do que, aquiescendo, os sancionard. § 19 -Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrdrio ao interesse ptiblico, vetd-lo-a, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias titeis contados da data de recebimento, e comunicard, dentro de 48 horas ao Presidente da c6mara Municipal os motivos do veto. 0 artigo 2Q da Constituigao Federal, diz que "Sfio Poderes da Unido, independentes e harm6nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicidrio". Por sua vez, a Constituicao do Estado do Rio Grande do Sul, em seu ardgo 10, diz que.. ``Sdo Poderes do Munici'pio, independentes e harm6nicos entre si, o Legislativo, exercido pela Cdmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito". Embora o prop6sito do referido Projeto de Lei seja inegavelmente nobre e louvavel, buscando promover a inclusao e a representatividade de urn segmento tao importante de nossa sociedade - as pREFErruRA MUNiclpAL DE sAo FRANcisco DE Assis -Rs / cNpi: 87.896.882/oooi-oi RUA: JOAO MOREIRA,1707 -FONE: (55) 3252-1414 -CEP: 97610000 EMAIL: pmadmin@bol.com.br / Facebook: @prefeiturasaochicodeassis maes e pals de pessoas com deficiencia, a proposigao apresenta vfcios de inconstitucionalidade e ilegalidade de natureza formal e material que impedem sua sangao. As raz6es que fundamentam este veto sao as seguintes: 1. A mat6ria tratada no Projeto de Lei nQ 94/2025 diz respeito diretamente a organizagao e ao funcionamento da administra9ao ptiblica municipal, mais especificamente a composigao e estruturagao dos conselhos municipais. A criagao, altera9ao de composigao, reestruturagao ou a definigao de crit6rios para a participa9ao em 6rgaos da administragao ptiblica, mesmo que consultivos ou deliberativos, 6 de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Conforme o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, notadamente o Supremo Tribunal Federal (STF), e o que se depreende dos principios da Constituigao Federal (art. 61, §1Q,11, "a" e "c") e, por extensao, da nossa pr6pria Lei Organica Municipal (art. 64) sobre iniciativa privativa, cabe ao Prefeito deflagrar o processo legislativo em mat6rias que envolvam: A organiza9ao administrativa do Municipio, incluindo a criagao ou modificagao da estrutura de 6rgaos e entidades; A criagao ou extin9ao de cargos, fung6es ou empregos pdblicos na administragao direta e autarquica; A estruturagao e atribuig6es dos 6rgaos da administragao direta e indireta, como os conselhos municipais. A razao para essa reserva de iniciativa reside na necessidade de o Poder Executivo ter PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -RS / CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA: Joto MOREIRA, 1707 -FONE: (55) 3252-1414 -CEP: 97610000 EMAIL: pmadmin@bol.com.br / Facebook: @prefeiturasaochicodeassis autonomia para planejar e gerir a maquina administrativa, garantindo a eficiencia, a coerencia e a responsabilidade fiscal na implementa9ao das politicas pdblicas. Ao estabelecer, por iniciativa parlamentar, reserva de vaga em conselhos municipais consequentemente, alterar sua composigao funcionamento, o Projeto de Lei invade competencia do Executivo para dispor sobre sua pr6pria estrutura administrativa. Tal ato viola o principio da separagao de poderes, fundamental para a harmonia e o equilibrio entre os Poderes, tornando o ato legislativo viciado em sua origem. 2. Violagao ao Principio da Separagao de Poderes: A Constituigao Federal e a Lei Organica Municipal estabelecem que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciario sao independentes e harm6nicos entre si. Essa separagao nao 6 apenas uma formalidade, mas urn pilar do Estado Democratico de Direito, que visa evitar a concentra9ao de poder e assegurar urn sistema de freios e contrapesos. A Camara Municipal, ao propor mat6ria de iniciativa privativa do Poder Executivo, transborda suas atribuig6es legislativas, imiscuindo-se em quest6es de gestao administrativa que sao de competencia exclusiva do Prefeito. A imposigao de uma alteragao na composigao dos conselhos municipais, por via legislativa originaria do Legislativo, configura uma indevida interferencia na autonomia administrativa do Poder Executivo, comprometendo a capacidade do Prefeito de organizar e gerir a administragao de forma eficaz e responsavel. A observancia estrita das competencias de cada Poder 6 essencial para a estabilidade juridica e a boa governanga. Reconhe9o e valorizo a extrema relevancia da participacao de maes e pais atipicos na formula9ao e controle das polfticas ptiblicas. A inclusao 6 urn pilar inegociavel da nossa gestao e urn direito que deve ser assegurado e fomentado. Contudo, a efetivagao de tal prop6sito deve ocorrer em PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -RS / CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA: JOA0 MOREIRA, 1707 -FONE: (55) 3252-1414 -CEP: 97610000 EMAIL: pmadmin@bol.com.br / Facebook: @prefeiturasaochicodeassis estrita observancia aos ditames legais e constitucionais, sob pena de nulidade do ato normativo e de inseguranga juridica. 0 presente veto, portanto, nao se op6e ao m6rito ou a finalidade social da proposta, que 6 louvavel e alinhada aos objetivos de nossa administragao, mas sim a sua forma e a sua iniciativa, que se mostram incompatfveis com a ordem juridica vigente. 0 Poder Executivo, atrav6s de seus canais competentes, esta a disposigao para discutir e implementar medidas que garantam a efetiva participa9ao e representatividade de todas as parcelas da nossa comunidade, incluindo as maes e pals atfpicos, por meio de instrumentos jurfdicos adequados e dentro dos limites de suas competencias, como a proposigao de urn Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito ou a edi9ao de urn Decreto que regulamente a participagao, respeitando a autonomia administrativa. Diante do exposto e dos vfcios de inconstitucionalidade e ilegalidade, decido VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nQ 94/2025. Encaminho esta Mensagem a Camara Municipal para a devida aprecia9ao, na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei Organica. pREFEiTURA MUNlclpAL DE SAO FRANasco DE Assis -Rs / cNpi: 87.896.882/Oooioi RUA: Joto MOREIRA, 1707 -FONE: (55) 3252-1414 -CEP: 97610000 EMAIL: pmadmin@bol.com.br / Facebook: @prefeiturasaochicodeassis