br-locleg corpus explorer

← São Francisco de Assis (RS)

materia nº 5/2025

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaVeto do Executivo Municipal ao Projeto de Lei n° 94/2025, do Vereador Leonardo Pilar - "Estabelece a reserva de 1 (uma) vaga para mães/pais atípicos nos Conselhos Municipais e da outras providências."
native_id4557

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Sao Francisco de Assis, RS,10 de novembro de 2025.
OFicIO NQ. 575/2025 -GABINETE DO PREFEITO
ExmQ. Sr.
Rudinei Ferreira Cortese,
Presidente da Camara Municipal de Sao Franciscc` de Assis - RS.
Assunto: veto ao Projeto de Lei nQ. 94/2025
Senhor Presidente
Ao cumprimenta-lo cordialmente, nos termos do artigo 56,
§1Q, da Lei Organica Municipal, venho, por meio deste, encaminhar a esta Casa
Legislativa Veto ao Projeto de Lei nQ. 94/2025.
Certo do entendimento dos Senhores Vereadores sobre o
ato ora formalizado, renovo protestos de consideragao e aprego.
CAMARA MiJNICIF^.
PROTOCOLADO
Em_4ri /14 /racl6
N04cife H iith
LLJ2
Servidor
L®t!
pREFErTURA MUNlclpAL DE sAo FRANcisco DE Assls -Rs / cNpi: 87.896.882/Cool-oi
RUA: ioAo MOREiRA,17o7 -FONE: (55) 3252-1414 -cEp: 9761orooo
EMAIL: pmadmin@bol.com.br / Faeebook: @prefeiturasaochicodeassis
RAZOES DO VETO
0 Prefeito Municipal VETA o Projeto de Lei nQ 94/2025,
com fundamento na sua inconstitucionalidade e ilegalidade.
0 referido Pro].eto de Lei disp6e sobre a reserva de uma
vaga para maes/pais atfpicos nos Conselhos Municipais e da outras providencias.
Primeiramente, o artigo 56, § 1Q, da Lei Organica Municipal,
em consonancia com o artigo 66, § 1Q da Carta Magna, assim disp6e:
Art. 56 -Os projetos de lei aprovados pela Camara de
Vereadores serdo enviados ao Prefeito no segundo
dia titil seguinte a aprova9do que, aquiescendo, os
sancionard.
§ 19 -Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrdrio ao
interesse ptiblico, vetd-lo-a, total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias titeis contados da data de
recebimento, e comunicard, dentro de 48 horas ao
Presidente da c6mara Municipal os motivos do veto.
0 artigo 2Q da Constituigao Federal, diz que "Sfio Poderes
da Unido, independentes e harm6nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judicidrio".
Por sua vez, a Constituicao do Estado do Rio Grande do Sul,
em seu ardgo 10, diz que.. ``Sdo Poderes do Munici'pio, independentes e harm6nicos
entre si, o Legislativo, exercido pela Cdmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo
Prefeito".
Embora o prop6sito do referido Projeto de Lei seja
inegavelmente nobre e louvavel, buscando promover a inclusao e a
representatividade de urn segmento tao importante de nossa sociedade - as
pREFErruRA MUNiclpAL DE sAo FRANcisco DE Assis -Rs / cNpi: 87.896.882/oooi-oi
RUA: JOAO MOREIRA,1707 -FONE: (55) 3252-1414 -CEP: 97610000
EMAIL: pmadmin@bol.com.br / Facebook: @prefeiturasaochicodeassis
maes e pals de pessoas com deficiencia, a proposigao apresenta vfcios de
inconstitucionalidade e ilegalidade de natureza formal e material que impedem
sua sangao.
As raz6es que fundamentam este veto sao as seguintes:
1. A mat6ria tratada no Projeto de Lei nQ 94/2025 diz
respeito diretamente a organizagao e ao funcionamento da administra9ao
ptiblica municipal, mais especificamente a composigao e estruturagao dos
conselhos municipais. A criagao, altera9ao de composigao, reestruturagao ou a
definigao de crit6rios para a participa9ao em 6rgaos da administragao ptiblica,
mesmo que consultivos ou deliberativos, 6 de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo.
Conforme o entendimento consolidado dos Tribunais
Superiores, notadamente o Supremo Tribunal Federal (STF), e o que se
depreende dos principios da Constituigao Federal (art. 61, §1Q,11, "a" e "c") e, por
extensao, da nossa pr6pria Lei Organica Municipal (art. 64) sobre iniciativa
privativa, cabe ao Prefeito deflagrar o processo legislativo em mat6rias que
envolvam:
A organiza9ao administrativa do Municipio,
incluindo a criagao ou modificagao da estrutura
de 6rgaos e entidades;
A criagao ou extin9ao de cargos, fung6es ou
empregos pdblicos na administragao direta e
autarquica;
A estruturagao e atribuig6es dos 6rgaos da
administragao direta e indireta, como os
conselhos municipais.
A razao para essa reserva de iniciativa reside
na necessidade de o Poder Executivo ter
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -RS / CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: Joto MOREIRA, 1707 -FONE: (55) 3252-1414 -CEP: 97610000
EMAIL: pmadmin@bol.com.br / Facebook: @prefeiturasaochicodeassis
autonomia para planejar e gerir a maquina
administrativa, garantindo a eficiencia, a
coerencia e a responsabilidade fiscal na
implementa9ao das politicas pdblicas. Ao
estabelecer, por iniciativa parlamentar,
reserva de vaga em conselhos municipais
consequentemente, alterar sua composigao
funcionamento, o Projeto de Lei invade
competencia do Executivo para dispor sobre
sua pr6pria estrutura administrativa. Tal ato
viola o principio da separagao de poderes,
fundamental para a harmonia e o equilibrio
entre os Poderes, tornando o ato legislativo
viciado em sua origem.
2. Violagao ao Principio da Separagao de Poderes: A
Constituigao Federal e a Lei Organica Municipal estabelecem que os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciario sao independentes e harm6nicos entre si. Essa
separagao nao 6 apenas uma formalidade, mas urn pilar do Estado Democratico
de Direito, que visa evitar a concentra9ao de poder e assegurar urn sistema de
freios e contrapesos. A Camara Municipal, ao propor mat6ria de iniciativa
privativa do Poder Executivo, transborda suas atribuig6es legislativas,
imiscuindo-se em quest6es de gestao administrativa que sao de competencia
exclusiva do Prefeito. A imposigao de uma alteragao na composigao dos
conselhos municipais, por via legislativa originaria do Legislativo, configura uma
indevida interferencia na autonomia administrativa do Poder Executivo,
comprometendo a capacidade do Prefeito de organizar e gerir a administragao
de forma eficaz e responsavel. A observancia estrita das competencias de cada
Poder 6 essencial para a estabilidade juridica e a boa governanga.
Reconhe9o e valorizo a extrema relevancia da participacao
de maes e pais atipicos na formula9ao e controle das polfticas ptiblicas. A
inclusao 6 urn pilar inegociavel da nossa gestao e urn direito que deve ser
assegurado e fomentado. Contudo, a efetivagao de tal prop6sito deve ocorrer em
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -RS / CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOA0 MOREIRA, 1707 -FONE: (55) 3252-1414 -CEP: 97610000
EMAIL: pmadmin@bol.com.br / Facebook: @prefeiturasaochicodeassis
estrita observancia aos ditames legais e constitucionais, sob pena de nulidade do
ato normativo e de inseguranga juridica.
0 presente veto, portanto, nao se op6e ao m6rito ou a
finalidade social da proposta, que 6 louvavel e alinhada aos objetivos de nossa
administragao, mas sim a sua forma e a sua iniciativa, que se mostram
incompatfveis com a ordem juridica vigente. 0 Poder Executivo, atrav6s de seus
canais competentes, esta a disposigao para discutir e implementar medidas que
garantam a efetiva participa9ao e representatividade de todas as parcelas da
nossa comunidade, incluindo as maes e pals atfpicos, por meio de instrumentos
jurfdicos adequados e dentro dos limites de suas competencias, como a
proposigao de urn Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito ou a edi9ao de urn
Decreto que regulamente a participagao, respeitando a autonomia administrativa.
Diante do exposto e dos vfcios de inconstitucionalidade e
ilegalidade, decido VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei nQ 94/2025.
Encaminho esta Mensagem a Camara Municipal para a
devida aprecia9ao, na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei Organica.
pREFEiTURA MUNlclpAL DE SAO FRANasco DE Assis -Rs / cNpi: 87.896.882/Oooioi
RUA: Joto MOREIRA, 1707 -FONE: (55) 3252-1414 -CEP: 97610000
EMAIL: pmadmin@bol.com.br / Facebook: @prefeiturasaochicodeassis

open original →