| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-11-10 |
| Ementa | Veto do Executivo Municipal, ao Projeto de Lei n° 101-2025, da Vereadora Elizandra de Melo Sacardi - Dispõe sobre o reconhecimento de bailes, fandangos, danças tradicionais e seus respectivos ensaios como patrimônio público, cultural, histórico e de lazer do Munícipio de São Francisco de Assis. |
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Sao Francisco de Assis, RS,10 de novembro de 2025.
OFicIO N9. 574/2025 -GABINETE DO PREFEITO
ExmQ. Sr.
Rudinei Ferreira Cortese,
Presidente da Camara Municipal de Sao Francisco de Assis - RS.
Assunto: veto ao Projeto de Lei nQ,101/2025
Senhor Presidente
Ao cumprimenta-lo cordialmente, nos termos do artigo 56,
§1Q, da Lei Organica Municipal, venho, por meio deste, encaminhar a esta Casa
Legislativa Veto ao Pro].eto de Lei nQ.101/2025.
Certo do entendimento dos Senhores Vereadores sobre o
ato ora formalizado, renovo protestos de consideragao e apre9o.
•i5l!t!
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RAZ6ES DO VETO
0 Prefeito Municipal VETA o Pro].eto de Lei nQ 101/2025,
com fundamento na sua inconstitucionalidade e ilegalidade.
0 referido Projeto de Lei disp6e sobre o reconhecimento
de bailes, fandangos, dangas tradicionais e seus respectivos ensaios como
patrim6nio ptiblico, cultural, hist6rico e de lazer do Municipio de Sao Francisco
de Assis, no Estado do Rio Grande do Sul.
Primeiramente, o artigo 56, § 19, da Lei Organica Municipal,
em consonancia com o artigo 66, § 1Q da Carta Magna, assim disp6e:
Art. 56 - Os projetos de lei aprovados pela Camara de
Vereadores serdo enviados ao Profeito no segundo
dia titil seguinte a aprova?ao que, aquiescendo, os
sancionard.
§ 19 -Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrdrio ao
interesse pdblico, vetd-lo-a, total ou parcialmente, no
prazo de quinze dias titeis contados da data de
recebimento, e comunicard, dentro de 48 horas ao
Presidente da camara Municipal os motivos do veto.
0 artigo 2Q da Constitui9ao Federal, diz que "Sfio Poderes
da Unido, independentes e harm6nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judicidrio''.
Por sua vez, a Constituigao do Estado do Rio Grande do Sul,
em seu aLrtigo 10, diz que.. "Sdo Poderes do Munici'pio, independentes e harm6nicos
entre si, o Legislativo, exercido pela CGmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo
Prefeito".
A propositura, embora merit6ria, padece de vfcio de
iniciativa, por interferir em atribuig6es administrativas e criar obrigag6es a
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Administragao Pdblica, mat6ria de competencia privativa do Chefe do Poder
Executivo, restando configurada usurpagao de competencia.
Ademais, o projeto implica, de forma indireta, potencial
impacto financeiro, sem a correspondente estimativa orgamentaria, em
desacordo com os arts.16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, o reconhecimento de manifestag6es culturais
como patrim6nio pdblico, cultural e hist6rico deve observar procedimento
t6cnico e parecer dos 6rgaos de cultura e patrim6nio, sob pena de viola9ao aos
principios da legalidade e da razoabilidade.
0 reconhecimento formal de manifestag6es populares
como ``patrim6nio pdblico, cultural e hist6rico" exige processo t6cnico~
administrativo pr6vio, com pareceres do Conselho Municipal de Cultura, 6rgaos
de patrim6nio hist6rico e instrumentos legais adequados, sob pena de ofensa aos
princfpios da razoabilidade e da legalidade (art. 37 da CF).
Consoante o Oficio SMEC nQ. 512/2025, ora anexo, que faz
parte do presente veto:
0 Projeto de Lei nQ 101/2025, ao reconhecer
genericamente os bailes e fandangos como
``patrim6nio hist6rico", ndo apresenta estudos, laudos,
ou pareceres t6cnicos que comprovem sua relevancia
hist6rica espec{fica nem o v{nculo de mem6ria que os
tornaria representativos de determinado periodo ou
fato da hist6ria municipal.
Sem tais elementos, o reconhecimento torna-se
precdrio e meramente simb6lico, em desacordo com
os princ{pios do Decreto n9 3.551, de 4 de agosto de
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2000 que regulamenta o Registro dos Bens Culturais
de Natureza lmaterial.
'"J
A ampliacdo indiscriminada do conceito de
patrim6nio, sem crit6rios t6cnicos, pode conduzir a
distor9do do termo e o enfraquecimento das poll'ticas
de preserva9do. Como adverte Choay (2001, p. 204),
``a inflaciondria amplia9do da nogdo de patrim6nio
corre o risco de despojd-Io de sua forFa simb6lica e de
sua fun9do social''.
No mesmo sentido, N6stor Garc{a Canclini (1994, p.
95) destaca que ``a poli'tica cultural deve articular o
valor simb6lico e o valor social dos bens, evitando que
o patrim6nio seja reduzido a instrumento de
distin€do ou legitima€do pol{tica".
Diante do exposto e dos vfcios de inconstitucionalidade e
ilegalidade decido VETAR TOTALMENTE o Proj.eto de Lei nQ 101/2025.
Encaminho esta Mensagem a Camara Municipal para a
devida apreciagao, na forma e nos prazos estabelecidos pela Lei Organica.
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S5o Francisco de Assis, 28 de outubro de 2025
Ofi'cio SMEC n9 512/2025
Exmo. Sr. Prefeito
Rubemar Paulinho Salbego
S5o Francisco de Assis
Assunto: Projeto de Lei n9 101/2025 ~ Disp6e sobre o reconhecimento de bailes, fandangos,
dan€as tradicionais e seus respectivos ensaios como patrim6nio pLlblico, cultural, hist6rico e de
lazer do Municipio de Sao Francisco de Assis, no Estado do Rio Grande do Sul.
I - RELAT6RIO
Trata-se de analise t€cnica referente ao Projeto de Lei n9 101/2025, que tern por
objetivo declarar os bailes, fandangos, dan€as tradicionais e seus respectivos ensaios como
patrim6nio pdblico, cultural, hist6rico e de lazer do Municfpio de Sao Francisco de Assis.
A proposi€ao legislativa fundamenta-se na relevancia das manifestac6es culturais locals
como expressao da identidade da comunidade e de suas tradis5es regionais. Contudo, ap6s
analise detalhada sob a 6tica dos conceitos e normas que regem a politica de preserva€5o do
patrim6nio hist6rico e cultural, este parecer manifesta-se desfavoravelmente a aprova€5o do
projeto, pelos fundamentos que se seguem.
]1 -FUNDAMENTACAO
1. Do conceito de Patrim6nio Hist6rico e Cu]tura]
De acordo com o art. 216 da Constitui¢ao Federal de 1988, constituem patrim6nio
hist6rico e cultural brasileiro "os bens de natureza material e imaterial, tornados
individualmente ou em conjunto, portadores de referencia a identidade, a a€ao e a mem6ria
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira".
Essa conceituaEao evidencia a natureza do patrim6nio cultural, compreendendo tanto
o ambito material, que inclui bens tangiveis como edifica€6es, monumentos, documentos e
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objetos, quanto o ambito imaterial, que envolve "as cria€6es do espfrito, os modos de fazer, as
celebra€6es, as formas de expressao e os lugares dotados de significa€ao cultural" (BRASIL,
1988; BRASIL, Decreto n9 3.551/2000). Conforme o lnstituto do Patrim6nio Hist6rico e Artistico
Nacional (IPHAN), o patrim6nio hist6rico constitui-se pelo conjunto de bens, materiais e
imateriais, que `'expressam a identidade, a a[ao e a mem6ria dos grupos sociais'', devendo sua
preserva€5o pautar-se em procedimentos t€cnicos de registro, documenta€ao e protegao legal
(lpHAN, 2016).
Segundo Fransoise Choay (2001, p. 11), o patrim6nio hist6rico e cultural `'6 uma
constru€ao cultural moderna, nascida da tomada de consciencia do valor simb6lico da heran€a
material e imaterial de uma coletividade". Assim, a nogao de patrim6nio nao se limita a
antiguidade ou a tradi€5o, mas esta relacionada ao valor social, hist6rico, cultural e simb6Iico
atribufdo pela comunidade, desde que este seja devidamente reconhecido e documentado
per meio de processes t€cnicos de inventario e registro.
Dessa forma, a reconhecimento formal de urn ben come patrim6nio n5o pode
ocorrer apenas per meio de ato legis[ativo declarat6rio, mas deve decorrer de estudo
t6cnico, parecer especializado e parricipaEao social, etapas essenciais a autenticidade e
]egitimidade do processo.
2. Da natureza e limites do Patrim6nio Pdb]ico
0 conceito de patrim6nio ptiblico possui natureza eminentemente juridicoadministrativa, e refere-se ao conjunto de bens e direitos pertencentes ao poder ptiblico e
afetos ao interesse coletivo. Conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2019, p. 689),
"patrim6nio pt]blico compreende todos os bens, direitos e valores integrantes do ativo das
pessoas juridicas de direito pt]blico e das entidades da administrasao indireta".
Logo, manifesta€6es culturais como bailes e fandangos, organizadas por grupos,
associa€5es ou comunidades, mesmo quando de interesse ptlblico, n5o integram a dominio
ptlblico municipal, sendo, portanto, inadequada sua qualifica€5o 'como "patrim6nio pdblico".
Essa imprecisao conceitual pode gerar conflitos de competencia e distor€6es jurfdicas,
confundindo o campo da gest5o cultural com o da administra€5o patrimonial.
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3. Da distin!ao entre Patrim6nio Cultural e Patrim6nio Hist6rico
Enquanto o patrim6nio cultural abrange o conjunto das manifesta€6es de valor
simb6lico e identitario, o patrim6nio hist6rico possui uma conota€ao temporal e documental
mais precisa, referindo-se a bens que representam a mem6ria hist6rica de urn povo, em sua
materialidade ou em sua trajet6ria simb6lica (CHOAY, 2001).
Para que urn bern material ou imaterial seja reconhecido como patrim6nio hist6rico, 6
necessario comprovar seu valor hist6rico-documental e a continuidade de sua significaE5o ao
longo do tempo. Esse reconhecimento deve ser formalizado por meio de instrumentos legais e
tecnicos como tombamento, registro ou inventario (lpHAN, 2016).
0 Projeto de Lei n9 101/2025, ao reconhecer genericamente os bailes e fandangos
como ``patrim6nio hist6rico", n5o apresenta estudos, Iaudos, ou pareceres t6cnicos que
comprovem sua relevancia hist6rica especifica nem o vfnculo de mem6ria que os tornaria
representativos de determinado perfodo ou fato da hist6ria municipal.
Sem tais elementos, o reconhecimento torna-se prec5rio e meramente simb6lico, em
desacordo com os princfpios do Decreto n9 3.551, de 4 de agosto de 2000 que regulamenta o
Registro dos Bens Culturais de Natureza lmaterial.
4. Da distor€5o do conceito de Patrim6nio Cultural
A amplia€ao indiscriminada do conceito de patrim6nio, sem crit6rios t6cnicos, pode
conduzir a distorgao do termo e o enfraquecimento das polfticas de preserva€ao. Como
adverte Choay (2001, p. 204), `'a inflacionaria amplia€5o da noEao de patrim6nio corre o risco
de despoj.a-lo de sua forca simb6lica e de sua fun€ao social".
No mesmo sentido, Nestor Garcfa Canclini (1994, p. 95) destaca que "a polftica cultural
deve articular a valor simb6Iico e o valor social dos bens, evitando que o patrim6nio seja
reduzido a instrumento de distin€ao ou legitimacao polftica''.
Portanto, reconhecer manifesta€6es festivas e recreativas como patrim6nio pdblico,
hist6rico e cultural, sem crit6rios de avalia€5o e sem respaldo t6cnico, representa urn desvio de
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finalidade das politicas de preservaE5o, conserva€5o e uma confusao conceitual que
compromete a seriedade das a€6es municipais de proteEao do patrim6nio local.
5. Da necessidade de processo t6cnico e participativo
Conforme estabelece a Decreto n9 3.551/2000, o reconhecimento de bens culturais de
natureza imaterial requer a abertura de processo t6cnico de registro, com a elaboracao de
dossie de inventario, caracteriza€ao das comunidades detentoras, Ievantamento etnografico,
analise de continuidade hist6rica e proposig5o de planos de salvaguarda.
Esses procedimentos devem ser conduzidos pelos 6rgaos t6cnicos municipais de
cultura e pelo Conselho Municipal de Cultura, assegurando a legitimidade e a transparencia do
processo.
A via legislatl.va, ao pretender declarar diretamente tais manifestag6es coma
patrim6nio, invade a competencia tecnica dos 6rgaos de preserva€ao e viola os principios da
impessoalidade, da legalidade e da efi.ciencia administrativa (art. 37 da CF/88).
6. Alternativas recomendaveis
Recomenda-se que as manifestas6es culturais de bailes, fandangos e danEas
tradicionais sejam reconhecidas como praticas culturais relevantes no ambito das polfticas
municipais de cultura e lazer, mediante programas de fomento, valoriza€5o e educa€ao
patrimonial.
Essas aE6es podem incluir: realiza€ao de inventarios participativos de cultura imaterial;
apoio a grupos locais; inclusao dessas manifestac6es em projetos de EducaEao Patrimonial
(Horta; Grunberg; Monteiro, 1999); elabora€5o de planos de salvaguarda para registro futuro,
conforme metodologia do lpHAN (2016).
][[ -CONCLUSAO
Diante de todo o exposto, opina-se de forma contraria a aprova€5o do Projeto de Lei
n9101/2025, por apresentar:
> Inadequa[ao conceitual ao confundir patrim6nio cultural, hist6rico e ptiblico;
> Ausencia de instru€ao t€cnica e de manifestag2io dos 6rgao5 de cultura competentes;
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> Viola€ao dos princi'pios previstos na Constituisao Federal e no Decreto n9 3.551/2000,
que regulam o reconhecimento e registro dos bens culturais imateriais;
> Risco de distor€5o do conceito de patrim6nio, comprometendo a seriedade das
polfticas de preserva€5o e conserva€5o;
> Desvio de finalidade ao atribuir carater ptiblico e hist6rico a manifestac5es culturais de
natureza social e recreativa.
Recomenda-se, par fi.in, que o tema seja encaminhado a Secretaria Municipal de Educacao
e Cultura e ao Conselho Municipal de Cultura, para estudo t€cnico e eventual instru€ao de
processo de registro, conforme as normas vigentes.
REFERENC[AS BIBLIOGRAF]CAS
BRASIL. Constitui€5o da Reptiblica Federativa do Brasil de 1988. Brasilia: Senado Federal,
1988.
BRASIL. Decreto n9 3.551, de 4 de agosto de 2000. Institui o Registro de Bens Culturais de
Natureza lmaterial. Diario Oficial da Unjao, Brasilia, 2000.
CANCLINl, N6stor Garcfa. Culturas hibridas: estrat6gias para entrar e sair da modernidade.
Sao Paulo: EDUSP,1994.
CHOAY, FranEoise. A alegoria do patrim6nio. Sao Paulo: Estagao Liberdade, 2001.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32. ed. Sao Paulo: AIlas, 2019.
HORTA, Maria de Lourdes Parreiras; GRUNBERG, Evelina; MONTEIRO, Adriane Queiroz. Guia
Basico de Educagao Patrimonial. Brasilia: lpHAN/MEC,1999.
IPHAN. Manual de Aplicag5o do Registro de Bens Culturais de Natureza lmaterial. Brasilia:
Instituto do Patrim6nio Hist6rico e Arti'stico Nacional, 2016.
Atenciosamente,
88ayobe
Documento assinado digitalmente
pREsciLLAsiLVEiRASAQUErT
I)ata : 28/10/202511 :16:15-0300
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Prescilla Silveira Saquett
Secretaria Municipal de Educa€ao e Cultura
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