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materia nº 130/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa
Número / Ano 130 / 2025
Date 2025-11-18
EmentaAssegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de ingressar e consumir seus próprios alimentos em espaços públicos e privados no Município de São Francisco de Assis-RS, e dá outras providências.
native_id4578

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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
São Francisco de Assis-RS
GABINETE VER. MATIAS GOMES
PROJETO DE LEI Nº 4302025
CÂMARA MUNICIPA.
PROTOCOLADO
m
Nº. 54 “UD
Servidor
Assegura às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) o direito de
ingressar e consumir seus próprios
alimentos em espaços públicos e privados
no Município de São Francisco de Assis —
RS, e dá outras providências.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis,
Estado do Rio Grande do Sul, faz saber quesa Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado às pssoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) o direito de ingressar e consumir seus próprios alimentos em espaços públicos
e privados localizados no Município de São Francisco de Assis — RS, ainda que tais
locais possuam regras restritivas quanto à entrada de alimentos externos.
Art. 2º - O direito previsto no art. 1º aplica-se aos seguintes tipos de
estabelecimentos, entre outros:
I- escolas e instituições de ensino públicas e privadas;
II — clubes, ginásios e espaços esportivos;
II — casas de espetáculo e eventos culturais;
IV - restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares;
V — parques, praças, áreas de lazer e recreação;
VI repartições públicas ou prédios administrativos;
VII - quaisquer outros espç s ende haja consumo ou oferta de alimentos.
Art. 3º - A autorização de ingr :sso com alimentos próprios destina-se a suprir
necessidades específicas relacionadas ac TEA, tais como:
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
São Francisco de Assis-RS
GABINETE VER. MATIAS GOMES
I— seletividade alimentar;
II — restrições médicas ou nutricionais;
IN — dificuldades sensoriais relacionadas a texturas, marcas ou preparações
alimentares;
IV — rotinas alimentares exigidas por acompanhamento terapêutico.
Art. 4º - Para fins de aplicação desta Lei, poderá ser solicitado comprovante
de diagnóstico ou carteira que identifique a pessoa com TEA, sem prejuízo do
atendimento em casos evidentes ou quando não houver apresentação imediata do
documento, observando o princípio da dignidade humana.
Art. 5º - É vedado aos estabelecimentos:
I — impedir o ingresso da pessoa com TEA com seus próprios alimentos;
II — constranger, expor, humilhar ou impedir o consumo de tais alimentos;
II — cobrar qualquer taxa adicional pela entrada dos alimentos.
Art. 6º - O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às
penalidades previstas na legislação municipal pertinente, sem prejuízo de demais
sanções civis, administrativas ou penais cabíveis.
Art. 7º - A Administração Municipal poderá promover campanhas de
conscientização sobre os direitos das pessoas com TEA, especialmente sobre o que
dispõe esta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
São Francisco de Assis-R$
GABINETE VER. MATIAS GOMES
JUSTIFICATIVA:
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista frequentemente apresentam
seletividade alimentar, hipersensibilidade sensorial, rotinas rígidas ou restrições médicas,
que tornam necessária a utilização de alimentos específicos e familiares.
Muitos estabelecimentos impõem regras que proíbem o ingresso com
alimentos externos, o que causa constrangimentos, crises sensoriais ou até exclusão de
pessoas com TEA e suas famílias.
A presente Lei garante inclusão, respeito, acessibilidade e dignidade,
alinhando o Município de São Francisco de Assis — RS aos princípios do Estatuto da
Pessoa com Deficiência e às políticas nacionais de proteção das pessoas com autismo.
São Francisco de Assis/RS, 18 de novembro de 2025.
1 omes,
Bancada do PDT.

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