| Tipo | Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2025 |
| Date | 2025-11-18 |
| Ementa | Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de ingressar e consumir seus próprios alimentos em espaços públicos e privados no Município de São Francisco de Assis-RS, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES São Francisco de Assis-RS GABINETE VER. MATIAS GOMES PROJETO DE LEI Nº 4302025 CÂMARA MUNICIPA. PROTOCOLADO m Nº. 54 “UD Servidor Assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de ingressar e consumir seus próprios alimentos em espaços públicos e privados no Município de São Francisco de Assis — RS, e dá outras providências. Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, faz saber quesa Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica assegurado às pssoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de ingressar e consumir seus próprios alimentos em espaços públicos e privados localizados no Município de São Francisco de Assis — RS, ainda que tais locais possuam regras restritivas quanto à entrada de alimentos externos. Art. 2º - O direito previsto no art. 1º aplica-se aos seguintes tipos de estabelecimentos, entre outros: I- escolas e instituições de ensino públicas e privadas; II — clubes, ginásios e espaços esportivos; II — casas de espetáculo e eventos culturais; IV - restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos similares; V — parques, praças, áreas de lazer e recreação; VI repartições públicas ou prédios administrativos; VII - quaisquer outros espç s ende haja consumo ou oferta de alimentos. Art. 3º - A autorização de ingr :sso com alimentos próprios destina-se a suprir necessidades específicas relacionadas ac TEA, tais como: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES São Francisco de Assis-RS GABINETE VER. MATIAS GOMES I— seletividade alimentar; II — restrições médicas ou nutricionais; IN — dificuldades sensoriais relacionadas a texturas, marcas ou preparações alimentares; IV — rotinas alimentares exigidas por acompanhamento terapêutico. Art. 4º - Para fins de aplicação desta Lei, poderá ser solicitado comprovante de diagnóstico ou carteira que identifique a pessoa com TEA, sem prejuízo do atendimento em casos evidentes ou quando não houver apresentação imediata do documento, observando o princípio da dignidade humana. Art. 5º - É vedado aos estabelecimentos: I — impedir o ingresso da pessoa com TEA com seus próprios alimentos; II — constranger, expor, humilhar ou impedir o consumo de tais alimentos; II — cobrar qualquer taxa adicional pela entrada dos alimentos. Art. 6º - O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas na legislação municipal pertinente, sem prejuízo de demais sanções civis, administrativas ou penais cabíveis. Art. 7º - A Administração Municipal poderá promover campanhas de conscientização sobre os direitos das pessoas com TEA, especialmente sobre o que dispõe esta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES São Francisco de Assis-R$ GABINETE VER. MATIAS GOMES JUSTIFICATIVA: Pessoas com Transtorno do Espectro Autista frequentemente apresentam seletividade alimentar, hipersensibilidade sensorial, rotinas rígidas ou restrições médicas, que tornam necessária a utilização de alimentos específicos e familiares. Muitos estabelecimentos impõem regras que proíbem o ingresso com alimentos externos, o que causa constrangimentos, crises sensoriais ou até exclusão de pessoas com TEA e suas famílias. A presente Lei garante inclusão, respeito, acessibilidade e dignidade, alinhando o Município de São Francisco de Assis — RS aos princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência e às políticas nacionais de proteção das pessoas com autismo. São Francisco de Assis/RS, 18 de novembro de 2025. 1 omes, Bancada do PDT.