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materia nº 117/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAutoriza o Poder Executivo outorgar concessão de uso de imóveis públicos para fins de regularização das áreas destinadas à estação de tratamento de esgoto e à elevatória de esgoto bruto final, partes do sistema de esgotamento sanitário do Município de São Francisco de Assis.
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= PREFEITURA MUNICIPAL DE
FRANCISCO
DE ASSIS
ADMINISTRANDO PARA TODOS!
GESTÃO 2021-2024
São Francisco de Assis, em 24 de novembro de 2025.
OFÍCIO Nº. 591/2025 - GABINETE DO PREFEITO
Exmº, Sr.
Rudinei Ferreira Cortese,
CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLADO, .
Em
NS, H
Servidor
Presidente da Câmara Municipal de São Francisco de Assis-RS
Assunto: Projeto de Lei nº. 117/2025
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminho aos nobres Edis o
Projeto de Lei nº. 117/2025, que autoriza o Poder Executivo a celebrar um termo de
concessão de uso com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
O referido projeto visa a instalação da Estação de Tratamento
de Esgoto e da Elevatória de Esgoto Bruto Final, partes integrantes do Sistema de Es-
gotamento Sanitário do Município de São Francisco de Assis, de resposabilidade da
CORSAN, em razão do Contrato de Programa nº 168 e termo aditivo de adequação,
firmados com o Município.
Conforme Decreto Municipal nº. 835, de 18 de julho de 2017,
ora anexo, devidamente publicado no Diário Oficial do Município e no mural da Prefei-
tura Municipal, consoante certidão, foi declarada de utilidade pública para fins de de-
sapropriação, a fração de terras de 1,74 hectare localizada dentro de área maior, des-
crita na matrícula nº. 5.292, do Registro de Imóveis de São Francisco de Assis, situada
no 1º Distrito do Município de Sao Francisco de Assis, lugar denominado "Inhacundá”,
de propriedade de Antônio Carlos Carvalho de Miranda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — RS / CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252-1414 - CEP: 97610-000
EMAIL: pmadminQbol.com.br / Facebook: (Dprefeiturasaochicodeassis
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Cas
O imóvel desapropriado destinada-se à implantação de uma no-
va Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), tendo em vista que a atual estação, locali-
zada no Bairro João de Deus, se encontra instalada em uma área de preservação per-
manente, inexistindo possibilidade de regularização por parte do Ente Público para
que receba os resíduos produzidos pelas áreas beneficiadas com o Sistema de Esgo-
tamento Sanitário.
Conforme relatado pela CORSAN, no Ofício nº. 116/2025 - Con-
trole Patrimonial, anexo, o referido imóvel foi selecionado a partir de estudo de enge-
nharia de concepção, que levou uma série de aspectos técnicos em consideração, como
a topografia e geologia local, localização em relação à bacia de esgotamento, acessibi-
lidade, logística e viabilidade ambiental, entre outros.
Já a área destinada à Elevatória de Esgoto Bruto (EEB) Final,
que diz respeito a 556,84 m?, encontra-se dentro de uma área maior, descrita na
Matrícula nº. 16.935 do Ofíico de Registro de Imóveis, e é de propriedade do
Município.
A presente concessão de uso objetiva regularizar as áreas para
posterior ações desenvolvidas pela CORSAN, tais como projetos de engenharia e início
do processo de licenciamento ambiental para instalação da nova ETE e EBB final que
trará benefício para toda a comunidade assisense, em especial para aquelas famílias
que residem próximo à atual estação de esgoto, que será desativada.
Ademais, de faz necessário o atendimento às metas contratuais
de expansão da cobertura e universalização dos serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, nos termos do artigo 11-B da Lei Federal nº. 11.445/2007.
A disponibilização dos imóveis, por meio da presente concessão
de uso, permite viabilizar o investimento com segurança jurídica, mantendo a titulari-
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dade do bem pública, enquanto possibilita que a CORSAN implante, opere e mantenha
a infraestrutura necessária.
A nova ETE resultará em melhoria significativa da qualidade da
água, preservação ambiental, redução de impactos poluentes e adequação às normas
ambientais, promovendo ganhos diretos à saúde pública e ao meio ambiente.
Resta frisar que não haverá investimento do Município nos
imóveis, objetos desta concessão de uso, que visa garantir a eficiência e continuidade
dos serviços públicos de saneamento, reforçando a parceria entre Município e a COR-
SAN e assegurando benefícios duradouros para toda a comunidade.
Certo de contar com a pronta aprovação do projeto em tela, re-
novo votos de estima e apreço.
Prefeita M
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PROJETO DE LEI Nº. 117/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO OUTOR-
GAR CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚ-
BLICOS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DAS
ÁREAS DESTINADAS À ESTAÇÃO DE TRA-
TAMENTO DE ESGOTO E À ELEVATÓRIA DE
ESGOTO BRUTO FINAL, PARTES DO SISTE-
MA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO MU-
NICÍPIO DE SÃO FRACISCO DE ASSIS.
RUBEMAR PAULINHO SALBEGO, Prefeito Municipal de São Fran-
cisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe
confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a se-
guinte Lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso dos imóveis a seguir espe-
cificadas, destinados à Estação de Tratamento de Esgoto e à Elevatória de Esgoto Bru-
to Final, partes integrantes do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de São
Francisco de Assis.
$ 1º. Estação de Tratamento de Esgoto (ETE): uma fração de campo, matos e
aramados, com extensão superficial de 17.440,38 m?, parte de um todo da Matrícula
nº 5.292 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco de Assis,
situada no 1º Distrito do Município de São Francisco de Assis, local denominado
“Inhacundá”, com a seguinte descrição onde os ângulos foram medidos no sentido
horário. A área em questão está amarrada ao ponto P1, intersecção dos alinhamentos
prediais Noroeste /Oeste do prolongamento da Rua Expedicionário (Beco sem saída a
Sudoeste) com a Rua João Manoel de coordenadas geográficas, X: 680613,6003, Y:
6729805,5015 no Sistema UTM (Universal Transversa de Mercator) SIRGAS 2000. A
partir do ponto P1 com azimute de 338º56'48” e distância de 176,88 metros, atinge-se
o vértice V1 da área em descrição. A partir deste vértice, visando o P1, giro angular de
89º02'26”, mede-se 242,60 metros ao longo da divisa Sul, onde confronta-se com a
mata ciliar do Arroio Inhacundá, atinge-se o vértice V2; a partir deste vértice, visando
V1, giro angular de 269º59'07”, mede-se 67,69 metros ao longo da divisa Oeste, onde
confronta-se com terras da matrícula 5.292, atinge-se o vértice V3; deste ponto,
visando o V2, giro angular de 270º00'02”, mede-se 163,14 metros, ao longo da divisa
Norte, onde confronta-se com terras da matrícula 5.292, atinge-se o vértice V4, deste
ponto, visando o V3, giro angular de 90º00'00”, mede-se 11,76 metros ao longo da
divisa Oeste, onde confronta-se com terras da matrícula 5.292, atinge-se o V5, deste
ponto, visando o V4, giro angular de 270º00'00”, mede-se 81,51 metros ao longo da
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divisa Norte, onde confronta-se com terras da matrícula 5.292, atinge-se o V6, deste
ponto, visando o V5, giro angular de 271º28'53”, mede-se 79,48 metros, ao longo da
divisa Leste, onde confronta-se com a Rua João Manoel retornando ao vértice V1,
origem da presente descrição;
$2º. Elevatória de Esgoto Bruto (EEB) Final: uma fração de campo, matos e
aramados, com área superficial de 556,84 m?, sem benfeitorias, pertencente a um todo
maior da Matrícula 16.935, situada no Município de São Francisco de Assis/RS, com a
seguinte descrição, onde os ângulos foram medidos no sentido horário. A área em
questão está amarrada ao ponto P1, intersecção dos alinhamentos prediais
Noroeste/Oeste do prolongamento da Rua Expedicionário (Beco sem Saída a
Sudoeste) com a Rua João Manoel de coordenadas geográficas, X: 680613,6003,
Y:6729805,5015 no sistema UTM (Universal Transversa de Mercator) SIRGAS 2000. A
partir do ponto P1 com azimute de 341º00'36" e distância de 75,18 metros, atinge-se
o vértice V1 da área em descrição. A partir deste vértice, visando o P1, giro angular de
88º17'48", mede-se 35,99 metros ao longo da divisa Sul, onde confronta-se com terras
do município, atinge-se o vértice V2; a partir deste vértice, visando V1, giro angular de
269º31'11", mede-se 15.49 metros ao longo da divisa Oeste, onde confronta-se com
terras do município, atinge-se o vértice V3; deste ponto, visando V2, giro angular de
270º00'00”, mede-se 35,93 metros, ao longo da divisa Norte, onde confronta-se com
terras do município, atinge-se o vértice V4; deste ponto, visando V3, giro angular de
269º16'53”, mede-se 15,49 metros ao longo da divisa Leste, onde confronta-se com a
Rua João Manoel, retornando ao vértice V1, origem da presente descrição. Todos os
ângulos foram medidos no sentido horário.
Art. 2º. Os imóveis, objetos de Concessão de Uso, nos termos do artigo 1º, destinam-se
à Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, sociedade por ações de capital
aberto, inscrita no CNPJ sob nº 92.802.784/0001-90, com sede na cidade de Porto
Alegre, RS.
Art. 3º. O Termo de Concessão de Uso referido será regido nos termos das cláusulas
constantes na minuta anexa e terá vigência, em caráter irretratável e irrevogável, até o
término do Contrato de Concessão firmado entre a Corsan e o Município de São Fran-
cisco de Assis, sendo prorrogável por igual período desde renovado o contrato de con-
cessão e mantido o objeto descrito no artigo 1º.
Art. 4º. Todas as benfeitorias realizadas pela Concessionária integrarão o imóvel pú-
blico, as quais não serão indenizadas
Art. 5º. À permissão de uso do bem público, descrito no artigo 1º, será a título gratuito,
tendo em vista o interesse público e a relevância social do serviço de saneamento bá-
sico, que constitui competência comum dos entes federativos, nos termos do artigo 23,
IX, da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — R$ / CNP): 87.896.882/0001-01
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Art. 6º. Todas as despesas decorrentes da instalação, uso e manutenção dos bens imó-
veis descrito na Cláusula Primeira, bem com os tributos incidentes, correrão por conta
da Concessionária.
Art. 7º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em de de 2025.
RUBEMAR PAULINHO SALBEGO
Prefeito Municipal
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MINUTA DE TERMO DE CONCESSÃO DE USO
O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrita no CNPJ nº. 87.896.882/0001-01, representado pelo Prefeito
Municipal, Sr. RUBEMAR PAULINHO SALBEGO, brasileiro, casado, servidor público,
portador da Carteira de Identidade nº. 5046232657 e inscrito no CPF sob o nº.
624.436.400-78, residente e domiciliado nesta cidade. doravante denominado sim-
plesmente CONCEDENTE, de um lado, e a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANE-
AMENTO - CORSAN, sociedade por ações de capital aberto, inscrita no CNPJ sob nº
92.802.784/0001-90, com Sede em Porto Alegre, RS, sito na Rua Caldas Júnior, nº 120,
18º andar, neste ato representada pela Diretora Presidente e pelo Diretor Financeiro
de Relações com Investidores, ao final assinados, doravante denominada simplesmen-
te CONCESSIONÁRIA, com amparo na Lei Orgânica de São Francisco de Assis, R$, ce-
lebram o presente termo de cessão de uso de bem imóvel, com base no artigo 11 da
referida Lei Municipal, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas:
DO OBJETO
Cláusula 1º - Constitui objeto deste termo a Concessão de Uso gratuita, pe-
lo MUNICÍPIO, das área públicas a seguir especificadas, destinadas à Estação de Tra-
tamento de Esgoto e à Elevatória de Esgoto Bruto Final, partes integrantes do Sistema
de Esgotamento Sanitário do Município de São Francisco de Assis.
ii
Descrição detalhada dos imóveis:
- ETE: uma fração de campo, matos e aramados, com extensão superficial de 17.440,38
m?, parte de um todo da Matrícula nº 5.292 do Ofício de Registro de Imóveis da
Comarca de São Francisco de Assis, situada no 1º Distrito do Município de São
Francisco de Assis, local denominado “Inhacundá”, com a seguinte descrição onde os
ângulos foram medidos no sentido horário. A área em questão está amarrada ao ponto
P1, intersecção dos alinhamentos prediais Noroeste /Oeste do prolongamento da Rua
Expedicionário (Beco sem saída a Sudoeste) com a Rua João Manoel de coordenadas
geográficas, X: 680613,6003, Y: 6729805,5015 no Sistema UTM (Universal Transversa
de Mercator) SIRGAS 2000. A partir do ponto P1 com azimute de 338º5648” e
distância de 176,88 metros, atinge-se o vértice V1 da área em descrição. A partir deste
vértice, visando o P1, giro angular de 89º02'26”, mede-se 242,60 metros ao longo da
divisa Sul, onde confronta-se com a mata ciliar do Arroio Inhacundá, atinge-se o vértice
V2; a partir deste vértice, visando V1, giro angular de 269º59'07”, mede-se 67,69
metros ao longo da divisa Oeste, onde confronta-se com terras da matrícula 5.292,
atinge-se o vértice V3; deste ponto, visando o V2, giro angular de 270º00'02”, mede-se
163,14 metros, ao longo da divisa Norte, onde confronta-se com terras da matrícula
5.292, atinge-se o vértice V4, deste ponto, visando o V3, giro angular de 90º00'00”,
mede-se 11,76 metros ao longo da divisa Oeste, onde confronta-se com terras da
matrícula 5.292, atinge-se o V5, deste ponto, visando o V4, giro angular de 270º00'00”,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — RS / CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252-1414 - CEP: 97610-000
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mede-se 81,51 metros ao longo da divisa Norte, onde confronta-se com terras da
matrícula 5.292, atinge-se o V6, deste ponto, visando o V5, giro angular de 271º28'53”,
mede-se 79,48 metros, ao longo da divisa Leste, onde confronta-se com a Rua João
Manoel retornando ao vértice V1, origem da presente descrição.
- EEB FINAL: uma fração de campo, matos e aramados, com área superficial de 556,84
m?, sem benfeitorias, pertencente a um todo maior da Matrícula 16.935, situada no
Município de São Francisco de Assis/RS, com a seguinte descrição, onde os ângulos
foram medidos no sentido horário. A área em questão está amarrada ao ponto P1,
intersecção dos alinhamentos prediais Noroeste/Oeste do prolongamento da Rua
Expedicionário (Beco sem Saída a Sudoeste) com a Rua João Manoel de coordenadas
geográficas, X: 680613,6003, Y:6729805,5015 no sistema UTM (Universal Transversa
de Mercator) SIRGAS 2000. A partir do ponto P1 com azimute de 341º00'36" e
distância de 75,18 metros, atinge-se o vértice V1 da área em descrição. A partir deste
vértice, visando o P1, giro angular de 88º17'48", mede-se 35,99 metros ao longo da
divisa Sul, onde confronta-se com terras do município, atinge-se o vértice V2; a partir
deste vértice, visando V1, giro angular de 269º31'11", mede-se 15.49 metros ao longo
da divisa Oeste, onde confronta-se com terras do município, atinge-se o vértice V3;
deste ponto, visando V2, giro angular de 270º00'00”, mede-se 35,93 metros, ao longo
da divisa Norte, onde confronta-se com terras do município, atinge-se o vértice V4;
deste ponto, visando V3, giro angular de 269º16'53”, mede-se 15,49 metros ao longo da
divisa Leste, onde confronta-se com a Rua João Manoel, retornando ao vértice V1,
origem da presente descrição. Todos os ângulos foram medidos no sentido horário.
DA GRATUIDADE E FINALIDADE PÚBLICA
Cláusula 22 - A presente Concessão de Uso, outorgada pelo MUNICÍPIO,
será a título gratuito, tendo em vista o interesse público e a relevância social do servi-
ço de saneamento básico, que constitui competência comum dos entes federativos,
nos termos do artigo 23, IX, da Constituição Federal.
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Cláusula 3º - São obrigações do CONCEDENTE:
a) Respeitar a posse da CONCESSIONÁRIA nos termos ajustados;
b) Fiscalizar o fiel cumprimento do presente Termo.
Cláusula 4º - São obrigações da CONCESSIONÁRIA:
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a) observar, rigorosamente, as finalidades para as quais lhe foi outorgada a
permissão de uso, com fim único de moradia;
b) sujeitar-se à fiscalização do MUNICÍPIO;
c) Administrar e manter em perfeito estado de conservação o imóvel
objeto da presente Concessão de Uso, bem como utilizá-lo exclusivamente para os fins
estabelecidos na Cláusula Primeira, observada a legislação vigente;
d) A CONCESSIONÁRIA, colimando salvaguardar o patrimônio objeto da
presente Concessão de Uso, responsabilizar-se-á pela delimitação das áreas cedidas,
se assim for necessário, assumindo na íntegra todos os custos operacionais de tal
procedimento, bem como de todas as obras a serem realizadas, sem quaisquer ônus
para o CONCEDENTE;
e) É vedado à CONCESSIONÁRIA fazer, sem a prévia e expressa autoriza-
ção do CONCEDENTE, quaisquer alterações nos projetos paisagísticos, arquitetônicos
e de engenharia nos imóveis objetos da presente Concessão de Uso, exceto os necessá-
rios à execução da obra prevista na Cláusula Primeira do presente Termo;
f) A CONCESSIONÁRIA somente poderá realizar edificações nas áreas
objeto da presente Concessão de Uso desde que sejam vinculadas ao objeto da mesma,
atendidas as normas da legislação vigente;
g) É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA a comunicação, ao CON-
CEDENTE, sobre eventuais ocorrências que impliquem em turbação ou esbulho na
posse dos imóveis objeto da presente Concessão de Uso, bem como subsequente
adoção de medidas judiciais urgentes para defesa de suas posses, durante a vigência
deste Termo.
h) Durante a vigência do presnete Termo de Concessão de Uso, a CONCES-
SIONÁRIA será responsável, civil e criminalmente, pelos danos que a atividade descri-
ta na Cláusula Primeira vier a causar a terceiros, sendo afastada qualquer responsabi-
lidade do CONCEDENTE;
i) manter-se, durante o período da permissão, em compatibilidade com
todas as obrigações ora assumidas.
DAS BENFEITORIAS
Cláusula 52 - Todas as benfeitorias realizadas pela CONCESSIONÁRIA in-
tegrarão o imóvel público, as quais não serão indenizadas.
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DO PRAZO
Cláusula 62 - A presente Concessão de Uso vigorará, em caráter irretratá-
vel e irrevogável, até o término do Contrato de Concessão firmado entre a CORSAN e o
Município de São Francisco de Assis, sendo prorrogável por igual período desde re-
novado o contrato de concessão e mantido o objeto descrito na Cláusula Primeira do
presente Termo.
Parágrafo único - O término da presente Concessão ocorrerá após a
formalização da correspondente notificação extrajudicial com tal objetivo.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
Cláusula 72 - São causas de rescisão contratual:
a) o presente termo de Concessão de Uso poderá ser rescindido por qual-
quer das partes, a qualquer tempo, no caso de descumprimento pela outra das obriga-
ções aqui estabelecidas, pela superveniência de norma legal ou de fato administrativo
que o torne formal ou materialmente inexequível, devendo o referido imóvel ser
restituído prontamente ao CONCEDENTE, observando-se o disposto na Cláusula
Quarta deste Termo;
b) Caso a CONCESSIONÁRIA dê destinação diversa aos imóveis, objetos
deste Termo;
Parágrafo Único. Da decisão que determinar a rescisão do presente con-
trato, unilateralmente pelo MUNICÍPIO, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no pra-
zo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação administra-
tiva, em primeira e única instância.
DA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL
Cláusula 8º - A CONCESSIONÁRIA se compromete a restituir ao CONCE-
DENTE, em estado normal de uso ao final da mesma, as áreas, objetos desta Concessão
de que trata o presente instrumento, desde que inocorram as hipóteses de
prorrogação previstas na Cláusula Sexta.
Parágrafo Único - A restituição de que trata esta Cláusula será formalizada
mediante a assinatura de um "Termo de Recebimento", após realizada a devida
conferência pelo CONCEDENTE.
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RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252-1414 - CEP: 97610-000
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a
DA MULTA
Cláusula 92 - Se por qualquer motivo, houver mora da CONCESSIONÁRIA
na devolução dos imóveis ou no cumprimento das cláusulas deste contrato, pagará
uma multa de 10 (dez) salários mínimos federais, além das perdas e danos decorren-
tes.
DO FORO
Cláusula 10 - Eventuais litígios, resultantes da aplicação das disposições
deste Termo de Concessão de Uso, serão dirimidos perante o Foro da Comarca de São
Francisco de Assis, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 11 - Todas as despesas decorrentes da instalação, uso e manu-
tenção dso bens imóveis descrito na Cláusula Primeira, bem com os tributos inciden-
tes, correrão por conta da CONCESSIONARIA.
Cláusula 12 - Constitui parte integrante deste Termo, como se nele esti-
vesse transcrito, os croquis e memoriais descritivos elaborados pela CONCESSIONA-
RIA.
E, por estarem de acordo com os termos do presente instrumento, as partes assinam o
mesmo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
São Francisco de Assis, R$, de de 2025.
RUBEMAR PAULINHO SALBEGO
PREFEITO MUNICIPAL
DIRETORA PRESIDENTE DIRETOR FINANCEIRO E DE RELAÇÕES
CORSAN COM INVESTIDORES
CORSAN
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — RS / CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252-1414 - CEP: 97610-000
EMAIL: pmadminQObol.com.br / Facebook: (O prefeiturasaochicodeassis
= PREFEITURA MUNICIPAL DE
FRANCISCO
DE ASSIS
ADMINISTRANDO PARA TODOS!
GESTÃO 2021-2024
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TESTEMUNHAS:
NOME:
CPF:
NOME:
CPF:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — RS / CNPJ: 87.896.882/0001-01
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[ICT corsan
Ofício nº. 126/2025 — Controle Patrimonial Porto Alegre, 19 de novembro de 2025.
Sr. RUBEMAR PAULINHO SALBEGO
Prefeito Municipal
Município de São Francisco de Assis - RS
Assunto: Solicitação Cessão de Uso imóveis
Prezado Senhor Prefeito,
A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, concessionária
responsável pela prestação dos serviços de água e esgoto no Município de São Francisco
de Assis/RS, vem, cordialmente, apresentar as cópias das plantas memoriais descritivos
e matrículas dos imóveis a serem objeto de Termo de Cessão de Uso, para fins de
regularização das áreas destinadas à Estação de Tratamento de Esgoto e à Elevatória de
Esgoto Bruto Final, partes do Sistema de Esgotamento Sanitário do município.
A CORSAN esclarece que o imóvel ora indicado foi selecionado a partir de estudo de
engenharia de concepção, o qual levou uma série de aspectos técnicos em consideração,
como a topografia e geologia local, localização em relação à bacia de esgotamento,
acessibilidade, logística e viabilidade ambiental, entre outros.
A Companhia ainda esclarece que, nos termos estabelecidos no contrato de concessão,
a cessão de uso dos imóveis selecionados nos estudos de concepção consiste em
atribuição desta municipalidade.
O termo de cessão de uso é fundamental para viabilizar a regularização da área, etapa
que precede a realização de uma série de levantamentos e ações essenciais para a
elaboração dos projetos de engenharia e início do processo de licenciamento ambiental.
Logo, eventual atraso na expedição do termo poderá afetar o atendimento às metas
contratuais de expansão da cobertura dos serviços e prejudicar o equilíbrio econômico-
financeiro da concessão.
Portanto, a CORSAN pede que a cessão de uso seja providenciada com a maior brevidade
possível, de modo a evitar que haja atraso no planejamento e execução das obras
necessárias para a universalização dos serviços.
Nossa
natureza Rua Caldas Júnior, 120 - 19º andar — CEP: 90010-260 - Centro - Porto Alegre I|RS
movimenta Fone: (51) 3215.5600 Celular: (51) 99565-5209 E-mail: decopa(D corsan.com.br
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CT corsan
Como já referido, para melhor identificação do local supracitado, juntamos cópias da
planta, do memorial descritivo e da matrícula, bem como a sugestão da minuta para o
termo de cessão.
Sendo o que havia a informar, permanecemos à disposição.
Respeitosamente,
Useeras DIM WIMS EM
Cleófas Dinan Wilmsen
Coordenador Administrativo - Controle Patrimonial
CORSAN
Nossa
natureza Rua Caldas Júnior, 120 - 19º andar — CEP: 90010-260 - Centro - Porto Alegre I|RS
movimenta Fone: (51) 3215.5600 Celular: (51) 99565-5209 E-mail: decopaQcorsan.com.br
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PEL! o campo E CIDADE
ADM, 2017 « 2020
“DECRETO Nº. 835/2017 EM 18 DE JULHO DE 2017.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O
IMÓVEL QUE DESCREVE.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, no-uso das
atribuições legais e com base em Lei,
Considerando que a atual Estação de Tratamento de Esgotos (ETE), localizada no
Bairro João de Deus, desde o ano de 2012 encontra-se sem Licença de Operação, em razão de se
encontrar instalada em uma área de preservação permanente, não havendo possibilidade de regulari-
zação para que receba os resíduos produzidos pelas áreas beneficiadas com o Sistema de Esgota-
mento Sanitário.
Considerando a necessidade de implantação de uma nova Estação de Tratamento de
Esgotos para viabilização da operacionalidade do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de
São Francisco de Assis
Considerando os estudos técnicos realizados no imóvel descrito na Matrícula nº
5.292, do Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, situado no 1º Distrito do Município de São
Francisco de Assis, lugar denominado “Inhacundá, os quais atestaram a viabilidade da construção da
nova ETE na referida área.
Considerando se tratar de caso de utilidade pública, nos termos do artigo 5º, alinea
“hº, do Decreto- Lei-nº 3:365, de 21 de junho de 1941. -
RESOLVE E DECRETA:
Art. 1º É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, por ser necessá-
rio à implantação da nova Estação de Tratamento de Esgotos e emissário final de São Francisco de
Assis, a fração de terras de 1,74 hectare, localizada dentro de área maior, do imóvel matriculado no
Registro de Imóveis de São Francisco de Assis, sob nº. 5.292, situado no 1º Distrito do Município de
São Francisco de Assis, lugar denominado "Inhacundá”, de propriedade de Antônio Carlos Carvalho
de Miranda, a qual possui as seguintes dimensões e confrontações:
ao norte, mede 244,75 m (duzentos e quarenta e quatro metros e setenta e cinco cen-
tímetros) e se divide com o imóvel de Antônio Carlos Carvalho de Miranda;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (551 2959 1444 - PED: a784n non
* PELO CAMPO E CIDADE
ADM, 2017 » 2030
ao sul, mede 242,69 m (duzentos e quarenta e dois metros e sessenta e nove centi-
metros) e se divide com o imóvel de Antônio Carlos Carvalho de Miranda:
ts
ao leste, mede 79,48 m (setenta e nove metros e quarenta e oito centimetros) e se
confronta com a estrada municipal de São Francisco de Assis;
ao oeste, mede 67,69 m (sessenta e sete metros e sessenta e nove centimetros) e se
divide com o imóvel de própriedade de Antônio Carlos Carvalho de Miranda.
Art. 2º Em razão da tubulação utilizada para implantação do emissário final e median-
te a autorização legal prevista no artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, fica instituída servidão de
passagem na área lateral, localizada ao sul, na proporção de 77,00 m (setenta e sete metros), que vai
até o arroio Inhacundá, nos termos do levantamento topográfico anexo, elaborado pelo servidor públi-
co, Arlindo Fumaco, inscrito no CREA 37.784.
Parágrafo Único. A área que trata o presente artigo não será cercada e tampouco se-
rá impedido o seu uso, apenas será o local por onde passará uma tubulação fechada e enterrada e
que dará acesso até o rio para realização de coletas
Art. 3º Para os fins previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de
1941, é declarada a urgência na medida de que trata o presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de julho de 2017.
Certo
ruficoemrazão dom: E
Registre-se e Publique-se unexemplar go nrusente dress
Data supra estuveafizadonomuralde Preter
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97610-000
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LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
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ASSUNTO
MAIO DE 2017 LEV. PLANIMÉTRICO
ENGENHEIRO CIVIL CREA 37.784
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GArlinto Fumaco es
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Mat ri uia S74-1 ARLINDO FUMACO
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22058700015932
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ÁREA ETE
Area: 174403807
Perímetro: 646.18m
DESCRITIVO DE ÁREA DESTINADA A ETE
Área: 17440 38m” | Perimetro' 646.18m
is Crua
EstherdaS Sh (NITOIOA,
Tec.Hidiotegia-CFT 22
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9
SUPRO DEXP
“SÃO FRANCISCO DE ASSIS |
PROJETISTAS 7 RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Téc. Esther Guimarães
DERITOS AUTANAREANILOS CONPOFEE TER
ASSUNTO
CROQUI DE IMPLANTAÇÃO ÁREA DA ETE | |
RENTE Ie 7e3 ==
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E “4 A DATA
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12/04/2022 13:44:43
CORSAN/DECOPA/159152 AO DECOPA PARA REGULARIZAÇÃO 8
9PPROA
9»
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
| DIRETORIA DE EXPANSÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE PROJETOS
DEPARTAMENTO DE PROJETOS DE ESGOTO
corsan
MEMORIAL DESCRITIVO
ÁREA DESTINADA À ETE DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS
MATRÍCULA: 5.292 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO FRANCISCO DE
ASSISIRS
ÁREA: 17.440,38 m?
PERÍMETRO: 646,18m
PROPRIETÁRIO: ANTÔNIO CARLOS CARVALHO DE MIRANDA
Av.2 — 5.292 — Imissão na posse para o Município da área destinada a ETE.
Uma fração de campo, matos e aramados, com extensão superficial de 17.440,38 m?, parte de
um todo da Matrícula 5.292, com Imissão na Posse para o Município, de acordo com Av. —
5.292, situada no 1º Distrito do Municipio de São Francisco de Assis, local denominado
“Inhacundá”. Com a seguinte descrição, onde os ângulos foram medidos no sentido horário.
A área em questão está amarrada ao ponto P1, intersecção dos alinhamentos prediais
Noroeste/Oeste do prolongamento da Rua Expedicionário (Beco sem Saída a Sudoeste) com a
Rua João Manoel de coordenadas geográficas, X: 680613,6003, Y:6729805,5015 no sistema
UTM (Universal Transversa de Mercator) SIRGAS 2000
A partir do ponto P1 com azimute de 338º56'48" e distância de 176,88 metros, atinge-se o
vértice V1 da área em descrição. A partir deste vértice, visando o P1, giro angular de
89º02'26”, mede-se 242,60 metros ao longo da divisa Sul, onde confronta-se com a mata ciliar
do arroio Inhacundá, atinge-se o vértice V2; a partir deste vértice, visando V1, giro angular de
269º59'07", mede-se 67.69 metros ao longo da divisa Oeste, onde confronta-se com terras da
matrícula 5.292, atinge-se o vértice V3; deste ponto, visando V2, giro angular de 270º00'02",
mede-se 163,14 metros, ao longo da divisa Norte, onde confronta-se com terras da matrícula
5.292, atinge-se o vértice V4; deste ponto, visando V3, giro angular de 90º00'00", mede-se
11,76 metros ao longo da divisa Oeste, onde confronta-se com terras da matrícula 5.292,
atinge-se V5; deste ponto, visando V4, giro angular de 270º00'00", mede-se 81,51 metros ao
longo da divisa Norte, onde confronta-se com terras da matricula 5.292, atinge-se V6, deste
ponto, visando VS, giro angular de 271º28'53", mede-se 79,48 metros, ao longo da divisa
Leste, onde confronta-se com a Rua João Manoel retornando ao vértice V1, origem da
presente descrição.
Rua Caldas Júnior, 120 - 18º andar - CEP: 90010-260 - Centro - Porto Alegre | RS
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12/04/2022 13:44:43 CORSAN/DECOPA/159152 AO DECOPA PARA REGULARIZAÇÃO
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22058700015932
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COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ú DIRETORIA DE EXPANSÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE PROJETOS
DEPARTAMENTO DE PROJETOS DE ESGOTO
corsan
Porto Alegre, 03 de Março de 2022.
Ui Caucaia,
Esther da S. B, Guimarães
64
Mat. 165209
SUPRO DEXP
Rua Caldas Júnior. 120 - 18º andar - CEP: 90010-250 - Centro - Porto Alegre | RS
Fone: (51) 3215.5600 | www corsan com.br
9»
12/04/2022 13:44:43
CORSAN/DECOPA/159152 AQ DECOPA PARA REGULARIZAÇÃO 7
9»PROA | II
9»
E
22058700015932
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OFÍCIO DOS REGISTROS PÚBLICOS
SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
CLAUDETE PAGEL - Registradora mt
CERTIDÃO Página 1 de 1
CERTIFICO, usando a faculdade que me confere a Lei e por assim ter sido pedido, que revendo neste Serviço
Registral, o Livro nº 2 - Registro Geral, verifiquei constar na matrícula o teor seguinte:
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS
LIVRO Nº 2 — REGISTRO GERAL
Bá Ofício de Registro de Imóveis
fls. Matrícula
São Fco. de Assis, 1 dezembro de 198 ol
e
BIMÓVEL — Uma fração de campo, matos e aramados correspondentes, com a extensao"
É Superficial de 12 ha, 6.582 m2., situada no 1º distrito deste município, lugar *
& denominado "Inhacunda", com as seguintes confrontações: ao Leste, com a estrada!
do DAER São Francisco ãe Assis — Alegrete;- ao Sul, com o arroio Inhacundã;- ao
Oeste, com o arroio Inhacundá;- ao Norte, com campos de Cevi Italo Gioda.- CADAS
TRO DO INCRA: nº 865 060 036 5795 área total 358,8; mod. 35,0; FMP 3,0, tendo si
do o ITR 1984. —
PROPRIETÁRIA : ERMA MARIA KUHN CÁCERES, brasileira, viúva, do lar, domiciliada e
residente nesta cidade, CPF nº 281.621.450/87. —
REGISTRO fETEERTOR + Nº 5 da matricula nº 424, do livro nº 2, datado de 08 de mam
ço de .—
O Oficial Ajudante: PARA
Ro 29º - En 14 de dezembro de 1.984. —
2 A =sa e venda, —
TRANSMITENTE: Erma Maria Kuhn Cáceres, acima qualificada, —
ADQUIR. atas ANTÔNIO CARLOS CARVALHO DE MIRANDA, brasileiro, solteiro, maior agro
Pocun s domiciliado no 1º distrito deste município, CPF nº 181.232, 609/91.
TULO: Escritura pública lavrada em 14/dezembro/84, pelo Tabelião de-
ao rn Comarca - Claudio Leopoldino L. Cidade, no livro nº 84, as fls, ==
183, sob nº 7.455-449/84. —
EL: O imóvel acima descrito. —
3 B 7.594.920. —
CONDIÇÕES: Nao constam. —
O Oficial Ajudante: Elena 2
Prot 92.626 de 05/07/2019- ” Procede-se a esta averbação, a fim de
constar a imissão de posse provisória sobre a fração de 1ha.74a.40ca., nos termos
do Ofício nº 386/2019, datado de 01.07.2019, assinado pelo Exmo. Sr. Dr. Tomás
Silveira Martins Hartmann, Juiz de Direito da 1º vara Judicial desta Comarca, extraído
dos autos da Ação de Desapropriação, Processo nº 125/1.17.0000797-3, no qual
Paura om muto o Município de São Francisco de Assis; e, como réus, Antônio
Carlos Carvalho de Miranda e outros.
São Francisco de Assis, 26 de setembro de 2019.
Averbação sem valor declarado: NIHIL (0586.04.1800001.0' = NIHIL)
(continua no verso)
Nada mais consta. O referido é verdade e dou fé.
São Francisco de Assis, 24, fevereiro, 2022 às 14:16:31 á
Para fins do Decreto nº 93.240/86, art. 1º, IV, prazo de validade de 30 (trinta) dias E
Total: R$ 3510
im le) A consulta estará disponivel em até 24h
'* no site do Tribunal de Justiça do RS
Cerodão clewânica Marcada 5.292 - 1 página: R$ 1100 (0585 022100008 13252 = R$ 250) > http://go.tirsjus.br/selodigital/consulta
Processamemo Eletrônico de Dados R$ 6,00 (0586 01 2000006 20336 = R$ 1,80) , Chave de autentodade para consulta
Busca R$ 11,30 (053602. 2100004.13231 = R$ 2,50) O 098335 53 2022 00002088 71
Denise Martins Ramos - Registradora Substituta
to assinado eletrônicamente por DENISE MARTINS RAMOS-94434565087. O hash
Document
CLETE . nana eo ê
lereço: Rua Ipiranga, nº 4 “CEP: 97.610-000 Fone: (55) 3252-2661
12/04/2022 13:44:43 CORSAN/DECOPA/159152 AO DECOPA PARA REGULARIZAÇÃO 9
Documento assinado digitalmente
ESTHER DA SILVA BARBOSA GUIMARAES
Data: 19/11/2025 11:21:34-0300
Verifique em https:/jvalidar iti.gov.br
DESCRITIVO DE ÁREA DESTINADA A ETE
Área: 556,84m? | Perímetro: 102.88m
SEGMENTO AnauLo COORDENADA INCIAL
MUNICÍPIO
nu SÃO FRANCISCO DE ASSIS
PROJETISTAS / RESPONSÁVEIS TÉCNICOS ASSUNTO
esnseme CROQUI DE IMPLANTAÇÃO EEB
Téc. Esther Guimarães
DIREITOS AUTORAIS RESERVADOS CONFORME TERMOS CONTRATUAIS - PROIBIDA À REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTE DESENHO SEM EXPRESSO CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO
comeram DO ARQUIVO “44000 | amos | NET
comeram EEB 1.dwg 1: “44000 | amos |
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
| DIRETORIA DE EXPANSÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE PROJETOS
DEPARTAMENTO DE PROJETOS DE ESGOTO
Corsan
MEMORIAL DESCRITIVO
ÁREA DESTINADA À EEB DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
CERTIDÃO DE REGISTRO Nº 16.935, Lº 2, DO OFÍCIO DE IMÓVEIS DE SÃO FRANCISCO
DE ASSIS
ÁREA: 556,84 m?
PERÍMETRO: 102,90m
PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS
Uma fração de campo, matos e aramados, com área superficial de 556,84m?, sem benfeitorias,
pertencente a um todo maior do Registro nº 16.935, Lº 2, situada no Município de São
Francisco de Assis/RS, com a seguinte descrição, onde os ângulos foram medidos no sentido
horário.
A área em questão está amarrada ao ponto P1, intersecção dos alinhamentos prediais
Noroeste/Oeste do prolongamento da Rua Expedicionário (Beco sem Saída a Sudoeste) com a
Rua João Manoel de coordenadas geográficas, X: 680613,6003, Y:6729805,5015 no sistema
UTM (Universal Transversa de Mercator) SIRGAS 2000.
A partir do ponto P1 com azimute de 341º00'36" e distância de 75,18 metros, atinge-se o
vértice V1 da área em descrição. A partir deste vértice, visando o P1, giro angular de
88º17'48", mede-se 35,99 metros ao longo da divisa Sul, onde confronta-se com terras do
município, atinge-se o vértice V2; a partir deste vértice, visando V1, giro angular de 269º31'11",
mede-se 15.49 metros ao longo da divisa Oeste, onde confronta-se com terras do município,
atinge-se o vértice V3; deste ponto, visando V2, giro angular de 270º00'00”, mede-se 35,93
metros, ao longo da divisa Norte, onde confronta-se com terras do município, atinge-se o
vértice V4; deste ponto, visando V3, giro angular de 269º16'53”, mede-se 15,49 metros ao
longo da divisa Leste, onde confronta-se com a Rua João Manoel, retornando ao vértice V1,
origem da presente descrição.
Todos os Ângulos foram medidos no sentido horário.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2025.
Rua Caldas Júnior, 120 - 18º andar — CEP: 90010-260 - Centro - Porto Alegre | RS
Fone: (51) 3215.5600 | www.corsan.com.br
VIIUIU DUS REGISTROS PUBLICOS
DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
Telefone: (55) 3252-2661 / 98405 9947
E-mail: cartoriosfassis()gmail.com
CERTIDÃO
CERTÍFICO, usando a faculdade que me confere a Lei,
que revendo neste Ofício, os Livros Indicador Real e Indicador Geral, deles verifiquei
constar que o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, RS, inscrito no CNPJ/MF
sob nº nº 87.896.882/0001-01, é proprietário da área de 724ha.36a.95ca.95dm?.35cm?,
constante na Matrícula nº 16.935, Lº 2, datado de 08.02.2024, até a presete data.-.-.-.-
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
São Francisco de Assis, 06 de janeiro de 2025.
Gracielà dos Santos de Lim
Escrevente Autorizada
Emol.: Certidão Matrícula 16.935 - 1 página: R$ 12,80 (0586.03.2400005.06751 = R$ 4,00)
Busca em livros e arquivos: R$ 13,20 (0586.03.2400005.06750 = R$ 4,00)
Processamento eletrônico de dados: R$ 6,90 (0586.01.2400008.01482 = R$ 2,00
5; A consulta estará disponível em até 24h
efr* no site do Tribunal de Justiça do RS
4 http://gotjrs jus.br/selodigital/consulta
4 Chave de autenticidade para consulta
098335 53 2025 00000187 79
Termo de Responsabilidade Técnica - TRT
Leí nº 13.639, de 26 de MARÇO de 2018
CRT RS
Conselho Regional dos Técnicos Industriais RS
1. Responsável Técnico pin andas
MME
22058700015932
Página 11
TRT OBRA / SERVIÇO
Nº CFT2201667736
INICIAL
ESTHER DA SILVA BARBOSA GUIMARÃES
Titulo profissional: TÉCNICA EM HIDROLOGIA
2. Contratante
RNP: 01348389044
Contratante: CIA RIO GRANDENSE DE SANEAMENTO
RUA RUA CALDAS JÚNIOR 120
Complemento: ANDAR 18
CPFICNPJ: 92.802.784/0001-90
Nº; 120
Bairro: CENTRO HISTÓRICO
CEP: 90018900
Cidade: PTO ALEGRE UF Rs
País: Brasil
Telefone: (51) 3215-5600 Email
Contrato: Não especificado Celebrado em:
Valor: R$ 1,00 Tipo de contratante: PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO
Ação Institucional: NENHUM
3. Dados da Obra/Serviço
Proprietário: CIA RIO GRANDENSE DE SANEAMENTO
RODOVIA BR 101
Complemento
Cidade: SÃO FRANCISCO DE ASSIS
Telefone: (51) 3215-5600 Email:
Coordenadas Geográficas: Latitude: 0 Longitude: O
Data de Início: 03/03/2022
Finalidade: Saneamento básico
4. Atividade Técnica
CPF/CNPJ: 92.802.784/0001-90
13- PROJETO
05 - PROJETO > CFT -> OBRAS E SERVIÇOS - AGRIMENSURA -> MEDIÇÃO DE TERRA ->
LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO -> LOCAÇÃO -> 83150 - PLANTA DE LOCAÇÃO DE
INSTALAÇÕES
Nº sin
Bairro: Não informado
UF: Rs CEP: 97610000
Previsão de término: 03/09/2022
Quantidade Unidade
20.000.000 mi
Após a conclusão das atividades técnicas o profissional deverá proceder a baixa deste TRT
e 5. Observações
Descnções e plantas para regularização das áreas do SES de São Francisco de Assis
6. Declarações
7. Entidade de Ctasse
CRTICET (Valor Padrão) U N
8. Assinaturas
Declaro serem verdadeiras as informações acima
UE TRATA OU ao (NAL PRE oro
Local data
Eng
9. Informações
SE DE SANEAMENTO - CNPJ:
Wysener Filho
$g
SUPROIDEXPICORSAN
* O comprovante de pagamento deverá ser apensado para comprovação de quitação
10. Vator
CREA 97100.0
Valor do TRT: R$ 55,26 Pago em: 03/03/2022
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