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materia nº 7/2025

Tipo Veto
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaVeto do Executivo Municipal ao Projeto de Lei n° 110/2025, do vereador Orlando Flores. “Dispõe sobre a instituição de diretrizes para a análise e o monitoramento meteorológico prévio em eventos públicos realizados ao ar livre no Município de São Francisco de Assis – RS, e dá outras providências.”
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Of. N0602/2025 Sao Francisco de Assis, RS, 26 de novembro de 2025.
Exmo. Sr.
Rudinei Ferreira Cortese,
Presidente da Camara Municipal de Sao Francisco de Assis -RS.
Assunto: Veto ao Projeto de Lei 110/2025
Senhor Presidente
Ao cumprimenta-lo cordiaLmente, vimos, por meio deste,
encaminhar a esta Casa Legislativa VETO ao Projeto de Lei n°110/2025 aprovado nesta
Casa no dia 29 de outubro, conforme informaeao contida no of. n°164/2025.
0 presente veto tern suas raz6es fundadas no interesse ptlblico.
Certo do entendimento dos senhores vereadores sobre o ato ora
formalizado, rogo peLo acolhimento do presente veto e, renovo protestos de
consideraeao e apreeo.
RUBEMAR
PAULINHO
SALBEGO:6
43640078
Assinado de forma
digital por RUBEMAR
AULINHO
Dfff8s^:~"fi`025.11.28
12:34:48 -03'00'
RUBEMAR PAULINHO SALBEGO
Prefeito Municipal
PREFEITURAMUNICIPALDESAOFRANCISCODEASSIS-P.S.CNPJ:87.896.882/0001-01
RUAJOAOMOREIFIA,1707-FONE:(55)32521414-CEP:97610-000
E-MAIL: pmadmi.n@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis
RAZOES DO VETO
Excelentissimos Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelencias minha decisao de apor VETO TOTAL
ao Projeto de Lei N° 110/2025, aprovado por essa colenda Casa Legislativa. Embora
reconheea a louvavel inteneao do projeto em zelar pela seguranea e bern-estar dos municipes
em eventos ptlblicos, a proposieao padece de vicios insanaveis de inconstitucionalidade e
legalidade, decorrentes da absoluta incompetencia material e legal da esfera municipal para
legislar sobre a materia, em flagrante violaeao a Constituieao Federal e a Constituigao
Estadual.
0 Projeto de Lei prop6e a instituigao de diretrizes para a analise e
monitoramento meteorol6gico previo em eventos publicos ao ar livre, definindo o
monitoramento como a observagao sistematica de condig6es climaticas com antecedencia
recomendavel de 7 dias, para promover seguranea, planejamento e prevengao diante de
condig6es climaticas adversas.
0 Projeto de Lei, ao adentrar em tema de natureza tecnica e que se
insere no campo da defesa civil e da protegao da populagao contra eventos adversos, usurpa
competencias primariamente atribuidas a outras esferas de governo, incorre e total
inconstitucionalidade. A Constituigao Federal, em seu Art. 22, inciso Xxll, atribui a Uniao a
competencia privativa para legislar sobre "proteeao e defesa civil". A analise e o
monitoramento meteorol6gico para fins de preveneao de riscos em eventos ptlblicos,
conforme proposto, estao intrinsecamente ligados as ag6es de defesa civil, cujo objetivo e
minimizar desastres e proteger a vida e o patrim6nio. Ao criar "diretrizes" nesse campo, o
Municipio invade uma area de competencia legislativa que e privativa da Uniao.
Mesmo que se argumentasse que a materia pudesse tangenciar a
competencia concorrente do art. 24 da CF/88 (como "produeao e consumo" ou "proteeao ao
meio ambiente"), ainda assim caberia a Uniao estabelecer as normas gerais, e aos Estados
as normas suplementares. Aos Municipios, por sua vez, compete legislar sobre assuntos de
interesse local, mas sempre dentro da moldura dessas normas gerais e suplementares, sem
a capacidade de instituir diretrizes tecnicas de carater geral em urn campo tao especifico
como a meteorologia aplicada a seguranga pdblica. 0 Projeto de Lei nao se limita a
suplementar legisla?ao federal ou estadual existente de acordo com peculiaridades locais,
mas cria uma nova estrutura de diretrizes em urn campo que exige uniformidade e
coordenagao em nivel nacional/regional.
PREFEITURAMUNICIPALDESAOFRANCISCODEASSIS-P.S.CNPJ:87.896.882/0001-01
RUAJOA0MOREIRA,1707-FONE:(55)32521414-CEP:9761o-oo0
I-VAJL. pmadmin@bol. com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis
Embora o art. 30, incisos I e 11, da CF/88 confira aos Municipios a
competencia para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislagao
federal e estadual, a definigao de diretrizes para monitoramento meteorol6gico nao se
caracteriza como materia de interesse exclusivamente local. 0 fen6meno meteorol6gico e de
abrangencia regional e nacional, e os sistemas de previsao e monitoramento demandam
infraestrutura, conhecimento tecnico-cientifico e coordenagao que transcendem as
capacidades e competencias tipicas de urn municipio isoladamente. A proliferagao de
legislae6es municipais com "diretrizes" pr6prias para meteorologia poderia gerar urn mosaico
de normas inconsistentes e ineficazes, comprometendo a eficacia das ag6es de defesa civil
em niveis superiores.
Alem da inconstitucionalidade formal, o Projeto de Lei padece de grave
incompetencia material, tornando-o in6cuo e de dificil, senao impossivel, implementagao na
pratica. A lei se limita a "instituir diretrizes" sem especificar quem sera o responsavel por essa "analise e monitoramento", quais os requisitos tecnicos para tal, quais os recursos humanos
e materiais necessarios, e qual o 6rgao municipal ou externo (seja ele estadual ou federal)
que teria a expertise para realizar tal monitoramento de forma oficial e responsavel. A mera "observaeao sistematica" sem a chancela de 6rgaos tecnicos especializados nao possui
validade ou forga para embasar decis6es de seguranea publica.
0 Projeto de Lei nao indica como tais diretrizes seriam
operacionalizadas. Nao ha mengao a dotagao orgamentaria, criagao de cargos, convenios
com 6rgaos especializados (como lNMET, CEMADEN, Defesa Civil Estadual, etc.) ou
aquisigao de equipamentos. Uma lei que estabelece uma obrigaeao ou urn conjunto de
diretrizes sem prever os meios para sua execugao torna-se letra morta, gerando apenas
expectativas e burocracia desnecessaria e ineficaz.
0 Projeto, ao tentar criar "diretrizes" tao genericas, sem detalhamento
t6cnico ou operacional, acaba por se imiscuir em materia que, se fosse de competencia
municipal, deveria ser objeto de regulamentagao pelo Poder Executivo, e nao de lei formal.
Diante do exposto, o Projeto de Lei 110/2025, embora permeado de boas
inteng6es no que tange a seguranga da populagao, apresenta vicios insanaveis de
inconstitucionalidade e ilegalidade, tanto do ponto de vista formal (incompetencia legislativa
do Municipio para a materia) quanto material (vagueza, inexequibilidade e ausencia de meios
para sua aplicaeao). A sangao de tal proposigao acarretaria inseguranga juridica e a criagao
de uma norma ineficaz, que nao traria os beneficios desejados e ainda poderia gerar conflitos
de competencia.
Assim sendo, e em estrito cumprimento ao clever de zelar pela legalidade
e pela boa gestao ptlblica, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei n°.110/2025.
RUBEMAR ,` Assinado deforma digital
SALBEGO:62443646`\v5\i[£;:825o#P3#L;N7!°
PAULINHO
078 ,` /,` 1 2:35:16 ro3'oo'
RUBEMAR PAULINHO SALBEGO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -PS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
PUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis

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