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materia nº 8/2025

Tipo Veto
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaVeto do Executivo Municipal ao Projeto de Lei n° 82/2025, do vereador Nilo Santos. "Dispõe sobre o envio de informações à Câmara de Vereadores sobre as Indicações e Pedidos de Providências enviadas ao Poder Executivo Municipal e dá outras providências."
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Of. N°603/2025 Sao Francisco de Assis, RS, 26 de novembro de 2025.
Exmo. Sr.
Rudinei Ferreira Cortese,
Presidente da Camara Municipal de Sao Francisco de Assis -RS.
Assunto: Veto ao Projeto de Lei 82/2025
Senhor Presidente
eAMARA MijNicipAL
:¥'E-±
Qv..the R.
Servidrr
Ao cumprimenta-lo cordiaLmente, vimos, por meio deste,
encaminhar a esta Casa Legislativa VETO ao Projeto de Lei n°82/2025 aprovado nesta
Casa, conforme informaeao contida no of. n°169/2025.
0 presente veto tern suas raz6es fundadas no interesse
p,1blico.
Certo do entendimento dos senhores vereadores sobre o ato
ora formalizado, rogo pelo acolhimento do presente veto e, renovo protestos de
consideraeao e apreeo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -BS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
RUA JOAO MOBEIRA, 1707 - FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis
RAZOES DO VETO
Excelentissimos Senhores Vereadores,
Comunico a Vossas Excelencias que, com fundamento na Lei
Organica que confere a prerrogativa do veto ao Prefeito e nos termos do artigo 66,
§ 1 °, da Constitui?ao Federal, decido por VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 82/2025,
aprovado por essa Colenda Casa Legislativa.
A presente decisao se embasa em raz6es de inconstitucionalidade,
tanto formal quanto material, e de interesse pdblico, conforme a analise juridica que
passo a expor.
1. Da lnconstitucionalidade por Vicio de lniciativa e Violaeao ao
Principio da Separagao de Poderes.
0 Projeto de Lei em questao, ao estabelecer detalhadamente o modus
operandi do Poder Executivo para o tratamento e a resposta de demandas
legislativas, adentra indevidamente na esfera de competencia privativa do Chefe do
Poder Executivo, caracterizando urn flagrante vicio de iniciativa.
A Constituieao Federal de 1988, em seu art. 2°, consagra o principio
fundamental da Separagao de Poderes, ao dispor que "Sao Poderes da Uniao,
independentes e harm6nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciario." Este
principio, de observancia obrigat6ria em todos os entes da federa?ao, inclusive nos
Municipios, visa garantir o equilibrio institucional e a autonomia de cada Poder em
suas atribuie6es precipuas, impedindo a usurpagao de fune6es.
Mat6rias que se referem a organiza?ao administrativa do Poder
Executivo, a estrutura de seus 6rgaos, a definieao de suas atribuie6es internas, aos
procedimentos e ritos para o atendimento das demandas e solicitae6es, e a alocagao
de recursos humanos e materiais para tais fins, sao de iniciativa legislativa exclusiva
do Prefeito Municipal. Isso 6 pacifico na jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal
(STF) e esta em consonancia com as disposi?6es da nossa Lei Organica.
Ao criar uma nova e detalhada modalidade de pedido de informae6es
(Art. 2° e incisos), ao impor urn procedimento administrativo especifico (com prazos,
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prerrogativa de definir a sua pr6pria organizaeao e a forma como suas Secretarias
e 6rgaos respondefao as demandas. Exemplos claros dessa interferencia incluem:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -F3.S . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
RUA JOAO MOBEIRA, 1707 - FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis
A determinaeao de prazos especificos para a resposta, que podem nao
se alinhar com a complexidade da demanda ou a capacidade operacional do 6rgao.
A exigencia de urn "conteddo minimo" detalhado, que pode implicar a
criaeao de novos fluxos de trabalho ou a adaptaeao de sistemas internos.
A imposieao de urn formato especifico para o envio das informae6es,
que pode gerar custos adicionais ou a necessidade de reestruturaeao de setores.
Tais imposie6es representam uma clara interferencia na gestao
administrativa, violando a autonomia do Executivo e o principio da Separaeao de
Poderes. A competencia do Poder Legislativo para fiscalizar e solicitar informag6es
ao Executivo (art. 49, X, da CF, aplicavel por simetria aos Municipios, e dispositivos
correlatos da Lei Organica Municipal) nao lhe confere o direito de disciplinar o modus
operandi interno pelo qual tais informa?6es sefao produzidas e fornecidas. As leis
existentes ja estabelecem os canais e os deveres de transpafencia e resposta do
Executivo, sem, contudo, detalhar o rito administrativo interno, que 6 mat6ria
reservada a discricionariedade e a organizagao pr6pria do Executivo, sob pena de
inviabilizar a gestao.
2. Da lnexistencia de previsao Constitucional ou Legal para a
imposi?ao de tal rito administrativo e da ampliaeao indevida de
sane6es.
Nao ha, no texto da Constitui?ao Federal, da Constitui?ao Estadual ou
da pfopria Lei Organica Municipal, qualquer previsao que autorize o Poder
Legislativo a criar uma disciplina tao pormenorizada sobre a forma como o Poder
Executivo deve processar e responder a "lndicae6es e Pedidos de Providencias".
As "lndicae6es" e "Pedidos de Providencias" sao instrumentos
parlamentares legitimos, de natureza sugestiva e fiscalizat6ria, que permitem aos
Vereadores manifestar anseios da comunidade e requisitar ae6es ou informag6es.
Contudo, a tentativa de transforma-los em urn procedimento administrativo
vinculante para o Executivo, com prazos e sane6es impostas por lei ordinaria de
iniciativa legislativa, ultrapassa as balizas do controle politico e adentra no m6rito
administrativo, configurando uma inconstitucionalidade material.
58e69,men!idoen:da;S::oP;eavr]£€:afdoeus:i:%6::£::a3Ledjo°EEjnr:Cf:r¥.::i,C:P£'r(eagrtr]8,°:
responsabilidade politica ou administrativa do Chefe do Executivo ou de Secretarios
por atos de gestao ou pela omissao no clever de prestar informag6es quando
solicitado na forma da lei. A criaeao de urn novo rito especifico e a vincula?ao a
essas sane6es por meio de uma lei de iniciativa parlamentar, que define mintlcias
da organizaeao administrativa, 6 uma usurpagao de competencia. Isso porque a lei
proposta cria novas hip6teses de descumprimento de deveres e,
consequentemente, de aplica?ao de san?6es, sem que tal prerrogativa seja do
PPEFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -B.S . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
RUA JOAO MOBEIRA, 1707 - FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
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Poder Legislativo para dispor sobre a organiza?ao interna do Executivo. Tal medida
poderia, inclusive, comprometer a seguran?a juridica dos agentes ptlblicos, ao
submete-Ios a urn regime de responsabilidade nao previsto em lei de iniciativa
adequada.
3. Conclusao
Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei n° [Ndmero do
Projeto] padece de inconstitucionalidade formal, por vicio de iniciativa, e material,
por violaeao ao principio da Separaeao de Poderes ao interferir na competencia
privativa do Poder Executivo para organizar e gerir seus pr6prios procedimentos
administrativos, manifesto meu Veto Total ao presente Projeto de Lei.
As raz6es aqui apresentadas sao de natureza estritamente juridica e
visam preservar a higidez do ordenamento juridico municipal, o equilibrio entre os
Poderes e a correta aplicaeao dos principios constitucionais, garantindo a eficiencia
e a autonomia da gestao pdbljca.
Assim sendo, e em estrito cumprimento ao clever de zelar pela
legalidade e pela boa gestao pdblica, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei n°.
82/2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -F3S . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
RUA JOAO MOBEIRA, 1707 - FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610~000
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