| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Veto do Executivo Municipal ao Projeto de Lei n° 82/2025, do vereador Nilo Santos. "Dispõe sobre o envio de informações à Câmara de Vereadores sobre as Indicações e Pedidos de Providências enviadas ao Poder Executivo Municipal e dá outras providências." |
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Of. N°603/2025 Sao Francisco de Assis, RS, 26 de novembro de 2025. Exmo. Sr. Rudinei Ferreira Cortese, Presidente da Camara Municipal de Sao Francisco de Assis -RS. Assunto: Veto ao Projeto de Lei 82/2025 Senhor Presidente eAMARA MijNicipAL :¥'E-± Qv..the R. Servidrr Ao cumprimenta-lo cordiaLmente, vimos, por meio deste, encaminhar a esta Casa Legislativa VETO ao Projeto de Lei n°82/2025 aprovado nesta Casa, conforme informaeao contida no of. n°169/2025. 0 presente veto tern suas raz6es fundadas no interesse p,1blico. Certo do entendimento dos senhores vereadores sobre o ato ora formalizado, rogo pelo acolhimento do presente veto e, renovo protestos de consideraeao e apreeo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -BS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01 RUA JOAO MOBEIRA, 1707 - FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis RAZOES DO VETO Excelentissimos Senhores Vereadores, Comunico a Vossas Excelencias que, com fundamento na Lei Organica que confere a prerrogativa do veto ao Prefeito e nos termos do artigo 66, § 1 °, da Constitui?ao Federal, decido por VETO TOTAL ao Projeto de Lei n° 82/2025, aprovado por essa Colenda Casa Legislativa. A presente decisao se embasa em raz6es de inconstitucionalidade, tanto formal quanto material, e de interesse pdblico, conforme a analise juridica que passo a expor. 1. Da lnconstitucionalidade por Vicio de lniciativa e Violaeao ao Principio da Separagao de Poderes. 0 Projeto de Lei em questao, ao estabelecer detalhadamente o modus operandi do Poder Executivo para o tratamento e a resposta de demandas legislativas, adentra indevidamente na esfera de competencia privativa do Chefe do Poder Executivo, caracterizando urn flagrante vicio de iniciativa. A Constituieao Federal de 1988, em seu art. 2°, consagra o principio fundamental da Separagao de Poderes, ao dispor que "Sao Poderes da Uniao, independentes e harm6nicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciario." Este principio, de observancia obrigat6ria em todos os entes da federa?ao, inclusive nos Municipios, visa garantir o equilibrio institucional e a autonomia de cada Poder em suas atribuie6es precipuas, impedindo a usurpagao de fune6es. Mat6rias que se referem a organiza?ao administrativa do Poder Executivo, a estrutura de seus 6rgaos, a definieao de suas atribuie6es internas, aos procedimentos e ritos para o atendimento das demandas e solicitae6es, e a alocagao de recursos humanos e materiais para tais fins, sao de iniciativa legislativa exclusiva do Prefeito Municipal. Isso 6 pacifico na jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal (STF) e esta em consonancia com as disposi?6es da nossa Lei Organica. Ao criar uma nova e detalhada modalidade de pedido de informae6es (Art. 2° e incisos), ao impor urn procedimento administrativo especifico (com prazos, a°ersmc:t:pr:in::::e(u#38aesp:::3:asftoasu)i,ceo'),:jnpdr:j'et:°dep[:Y:Lb:raaT€%eExepc°urtivsoe: prerrogativa de definir a sua pr6pria organizaeao e a forma como suas Secretarias e 6rgaos respondefao as demandas. Exemplos claros dessa interferencia incluem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -F3.S . CNPJ: 87.896.882/0001 -01 RUA JOAO MOBEIRA, 1707 - FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis A determinaeao de prazos especificos para a resposta, que podem nao se alinhar com a complexidade da demanda ou a capacidade operacional do 6rgao. A exigencia de urn "conteddo minimo" detalhado, que pode implicar a criaeao de novos fluxos de trabalho ou a adaptaeao de sistemas internos. A imposieao de urn formato especifico para o envio das informae6es, que pode gerar custos adicionais ou a necessidade de reestruturaeao de setores. Tais imposie6es representam uma clara interferencia na gestao administrativa, violando a autonomia do Executivo e o principio da Separaeao de Poderes. A competencia do Poder Legislativo para fiscalizar e solicitar informag6es ao Executivo (art. 49, X, da CF, aplicavel por simetria aos Municipios, e dispositivos correlatos da Lei Organica Municipal) nao lhe confere o direito de disciplinar o modus operandi interno pelo qual tais informa?6es sefao produzidas e fornecidas. As leis existentes ja estabelecem os canais e os deveres de transpafencia e resposta do Executivo, sem, contudo, detalhar o rito administrativo interno, que 6 mat6ria reservada a discricionariedade e a organizagao pr6pria do Executivo, sob pena de inviabilizar a gestao. 2. Da lnexistencia de previsao Constitucional ou Legal para a imposi?ao de tal rito administrativo e da ampliaeao indevida de sane6es. Nao ha, no texto da Constitui?ao Federal, da Constitui?ao Estadual ou da pfopria Lei Organica Municipal, qualquer previsao que autorize o Poder Legislativo a criar uma disciplina tao pormenorizada sobre a forma como o Poder Executivo deve processar e responder a "lndicae6es e Pedidos de Providencias". As "lndicae6es" e "Pedidos de Providencias" sao instrumentos parlamentares legitimos, de natureza sugestiva e fiscalizat6ria, que permitem aos Vereadores manifestar anseios da comunidade e requisitar ae6es ou informag6es. Contudo, a tentativa de transforma-los em urn procedimento administrativo vinculante para o Executivo, com prazos e sane6es impostas por lei ordinaria de iniciativa legislativa, ultrapassa as balizas do controle politico e adentra no m6rito administrativo, configurando uma inconstitucionalidade material. 58e69,men!idoen:da;S::oP;eavr]£€:afdoeus:i:%6::£::a3Ledjo°EEjnr:Cf:r¥.::i,C:P£'r(eagrtr]8,°: responsabilidade politica ou administrativa do Chefe do Executivo ou de Secretarios por atos de gestao ou pela omissao no clever de prestar informag6es quando solicitado na forma da lei. A criaeao de urn novo rito especifico e a vincula?ao a essas sane6es por meio de uma lei de iniciativa parlamentar, que define mintlcias da organizaeao administrativa, 6 uma usurpagao de competencia. Isso porque a lei proposta cria novas hip6teses de descumprimento de deveres e, consequentemente, de aplica?ao de san?6es, sem que tal prerrogativa seja do PPEFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -B.S . CNPJ: 87.896.882/0001 -01 RUA JOAO MOBEIRA, 1707 - FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis Poder Legislativo para dispor sobre a organiza?ao interna do Executivo. Tal medida poderia, inclusive, comprometer a seguran?a juridica dos agentes ptlblicos, ao submete-Ios a urn regime de responsabilidade nao previsto em lei de iniciativa adequada. 3. Conclusao Diante do exposto, considerando que o Projeto de Lei n° [Ndmero do Projeto] padece de inconstitucionalidade formal, por vicio de iniciativa, e material, por violaeao ao principio da Separaeao de Poderes ao interferir na competencia privativa do Poder Executivo para organizar e gerir seus pr6prios procedimentos administrativos, manifesto meu Veto Total ao presente Projeto de Lei. As raz6es aqui apresentadas sao de natureza estritamente juridica e visam preservar a higidez do ordenamento juridico municipal, o equilibrio entre os Poderes e a correta aplicaeao dos principios constitucionais, garantindo a eficiencia e a autonomia da gestao pdbljca. Assim sendo, e em estrito cumprimento ao clever de zelar pela legalidade e pela boa gestao pdblica, VETO TOTALMENTE o Projeto de Lei n°. 82/2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -F3S . CNPJ: 87.896.882/0001 -01 RUA JOAO MOBEIRA, 1707 - FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610~000 E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis