br-locleg corpus explorer

← São Francisco de Assis (RS)

materia nº 123/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaCria o espaço integrado municipal de educação especial vinculado à rede municipal de educação.
native_id4598

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

ADMINISTRANDO PARA TODOS!
GESTÃO 2021-2024
«eo
São Francisco de Assis, RS, 02 de dezembro de 2025.
OFÍCIO Nº. 601/2025 - GABINETE DO PREFEITO
Exmº. Sr.
Rudinei Ferreira Cortese,
Presidente da Câmara Municipal de São Francisco de Assis-RS.
Assunto: Projeto de Lei nº. 123/2025
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar
o Projeto de Lei nº. 123/2025 que cria o Espaço Integrado Municipal de Educação Especial,
vinculado à rede municipal de educação, com objetivo de promover o desenvolvimento
integrado das pessoas com necessidades especiais, dentro dos limites de sua capacidade,
visando a formação de sua personalidade, para melhor convivência com a família e a
comunidade.
Primeiramente, importante destacar que foi no ano de 1987, através
da Lei Municipal nº. 26, de 04 de agosto, que foi criada a Escola de Educação Especial.
Em 1988 sobreveio a Lei Municipal nº. 08, de 05 de abril de 1988,
dando nova redação aos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 25/1987. De acordo com a nova
legislação, foi criada uma escola especial com a denominação Centro Integrado de
Atendimento Multiprofissional.
Já em 1990, através da Lei Municipal nº. 26/90, de 22 de junho, o
artigo 1º foi alterado e passou a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL
ADO Fica criada uma Escola Municipal, com a denominação de
| ESCOLA ESPECIAL ROMEU DEDÉ RIBEIRO para atendimento
E TUÍdOS ) de alunos deficientes, prestando-lhes a assistência pedagógica,
médica e social, promovendo sua integração na sociedade.
= PREFEITURA MUNICIPAL DE
FRANCISCO
DE ASSIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — R$ / CNP): 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252-1414 - CEP: 97610-000
EMAIL: pmadminQbol.com.br / Facebook: (O prefeiturasaochicodeassis
= PREFEITURA MUNICIPAL DE
FRANCISCO |
DEASSIS |
Ocorre que, após orientações emitidas pela Promotoria de Justiça de |
ADMINISTRANDO PARA TODOS!
GESTÃO 2021-2024
a
Educação de Santa Maria, Dra. Rosangela, sobre a retirada do termo “escola” da
nomenclatura da instituição, a alteração da denominação da atual Escola Especial Dedé
Ribeiro se fez necessária, restando criado o Espaço Integrado Municipal de Educação
Especial.
A Carta Magna, em seu artigo 208, inciso III, estabele que “O dever do
Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
O Decreto Feredal nº. 12.686/2025, que institui a Política Nacional
de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, em seu
artigo 1º, inciso |, assim dispõe:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Especial
Inclusiva, com a finalidade de garantir o direito à educação em |
um sistema educacional inclusivo para estudantes com |
deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas |
habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na
igualdade de oportunidades.
$ 1º A modalidade da educação especial será oferecida de
maneira transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para
apoiar, complementar e suplementar o processo de
escolarização.
Por sua vez, o artigo 4º, inciso III, da Lei federal nº. 9.394/1996, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê que:
Art. 42. O dever do Estado com a educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
(..)
Ill - atendimento educacional especializado gratuito aos
educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, |
preferencialmente na rede regular de ensino;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — RS / CNPJ: 87.896.882/0001-01 |
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252-1414 - CEP: 97610-000 |
EMAIL: pmadminQbol.com.br / Facebook: (O prefeiturasaochicodeassis
ADMINISTRANDO PARA TODOS!
GESTÃO 2021-2024
«oo
dos ali matriculados, a transversalidade da modalidade de educação especial, em
No Espaço, objeto do presente Projeto de Lei, haverá, para a maioria
contraturno, pois aqueles alunos em idade escolar que frequentam o espaço integrado já se
encontram devidamente matriculadas na rede regular de ensino do Município, em
conformidade com a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação
Inclusiva.
Destaca-se que o atendimento ofertado abrange pessoas de 3 (três) a
70 (setenta) anos de idade, contemplando um público amplo, heterogêneo e que demanda
ações especializadas de caráter complementar e não substitutivo à escolarização. Assim, o
serviço prestado configura-se como apoio essencial ao processo educativo, oferecendo
atendimentos especializados necessários ao pleno desenvolvimento e à inclusão escolar
dessas crianças.
A mudança de nomenclatura torna-se, portanto, indispensável para
alinhar a instituição às normativas vigentes e ao seu real campo de atuação, reforçando sua
natureza socioeducacional e de apoio especializado.
O Conselho Municipal da Educação, no Parecer nº. 01/2025, anexo,
manifesta-se favorável à alteração da nomenclatura de Escola Municipal de Educação
Especial para Espaco Integrado de Educação Especial sob o argumento de que “a medida
revela-se necessária para adequar a instituição às normativas contemporâneas da Educação
Especial na perspectiva da Educação Inclusiva; esclarecer sua natureza de serviço
suplementar e complementar e não substitutivo da educação regular; conferir maior precisão
jurídica, administrativa e pedagógica ao seu papel no Sistema Municipal de Ensino.”
Ressalta-se, ainda, que a alteração proposta não implica qualquer
modificação no quadro funcional, permanecendo os professores e demais profissionais
lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), sob o regime jurídico do
magistério municipal, assegurando a continuidade e a regularidade dos atendimentos
prestados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — RS / CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252-1414 - CEP: 97610-000
EMAIL: pmadminQbol.com.br / Facebook: (O prefeiturasaochicodeassis
= PREFEITURA MUNICIPAL DE
FRANCISCO
DE ASSIS
= PREFEITURA MUNICIPAL DE
FRANCISCO
DE ASSIS
Diante do exposto, conclui-se que a mudança de nome para Espaço
ADMINISTRANDO PARA TODOS!
GESTÃO 2021-2024
A
Integrado Municipal de Educação Especial representa medida necessária para adequação
institucional, precisão terminológica e fortalecimento da política municipal de atendimento
especializado, garantindo maior clareza quanto à finalidade do serviço e sua contribuição
para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas atendidas.
Solicito a urgência na tramitação do presente Projeto, eis a
inauguração do novo prédio público, que funcionará o Espaço Integrado Municipal de
Educação Especial, está agendada para 15 de dezembro do corrente ano.
Certo de contar com a compreensão e o apoio dessa Casa Legislativa,
renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — RS / CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252-1414 - CEP: 97610-000
EMAIL: pmadminQbol.com.br / Facebook: (Dprefeiturasaochicodeassis
ADMINISTRANDO PARA TODOS!
GESTÃO 2021-2024
PROJETO DE LEI Nº. 123/2025
CRIA O ESPAÇO INTEGRADO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL VINCULADO À REDE
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São francisco de
Assis, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal e a Lei
Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica criado o Espaço Integrado Municipal de Educação
Especial, vinculado à rede municipal de educação, para atendimento de pessoas com
necessidades especiais, prestando-lhes assistência pedagógica, psicológica e social,
promovendo a sua integração na sociedade.
Art. 2º O Espaço Integrado Municipal de Educação Especial tem por
objetivo promover o desenvolvimento integrado das pessoas com necessidades especiais,
dentro dos limites de sua capacidade, visando a formação de sua personalidade, para
melhor convivência com a família e a comunidade.
Art. 3º Os servidores do tispaço Integrado Municipal de Educação
Especial serão regidos pelo Plano de Carreira do Magistério Municipal e os profissionais
contratados através da Lei Municipal 598, 27 de outubro de 2010 e posteriores alterações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as leis municipais 26/87, de 04 de agosto de 1987, 08/88, de 05 de abril de 1988 e 26/90,
de 22 de junho de 1990.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em de de .
RUBEMAR PAULINHO SALBEGO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — RS / CNP): 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252-1414 - CEP: 97610-000
EMAIL: pmadminQObol.com.br / Facebook: (O prefeiturasaochicodeassis
= PREFEITURA MUNICIPAL DE
FRANCISCO
DE ASSIS
Vá
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 26/97
CRIA UMA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, ESTABELE
CE OBJETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EELMIRO SOARES LOUREIRO, Prefeito Municipal ãe São
Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sar
ciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º- Figa criada uma escola municipal, para a-
tendimento de alunos deficientes, prestando-lhes assistência pedagógi-
ca, psicológica, médica e social, promovendo sua integração na comuni-
dade.
Art. 2º- A escola especial tem por objetivo promo-
ver o desenvolvimento integral ão aluno Deficiente, dentro dos limites
de sua capacidade, visando a formação de sua personalidade, para melhc
convivência com a família e a comunidade,
Art. 3º- Os professores da Escola Especial serão ;
regidos pelo Plano de Carreira do Município.
Art. 42- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 04 de agosto de
Registre-se e Publique-se.
Data Sab Pp o
/ Rd BBLMIRO SOARES LOURRIRO
de
f EFEITO MUNICIPAL
DR. SOM ÁURI BISCAINO
SECHÉTÁRIO DO MUNICIPIO, |
/
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ZI Nº 08/88
A
Dá nova redação aos Artigos 1º, 2º e,3º da Lei
nº 26/87 de 04 de agosto de 1987 e dá outras
providencias.
BELHIRO SOARES LOUREIRO, Prefeito Municipal de
"São Francisco de Assis,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criada uma Escola Municipal, com
a denominação de "CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO MULTIEROFISSIO -
NAL" para atendimento de alunos deficientes, prestando-lhes a assis
tência pedagógica, psicológica, médica e social, promovendo sua in.
tegração na comunidade.
Art. 2º- À Escola Especial, criada pelo Art. 1º
desta lei, tem por objetivo promover o desenvolvimento integral do
aluno deficiente, dentro dos limites de sua capacidade, visando a
formação de sua personalidade, para melhor convivência com a famí —
lia e a comunidades,
art. 3º-- Os professores da Escola Especial"Cen-
tro Integrado de Atendimento Multiprofissional", serão regidos pelo
plano de carreira do Magistério lunicipal e profissionais constan -
tes da Lei nº 62/87, de 10 de dezembro de 1987, contratados especi-
ficamente para essa Escola.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor, a partir da
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP AL, O5 de abril de
1988. '
Registre-se e Publique-se
Data Suprao
DR. DILSON AÚRI BISCAINO
SECRETÁRIO DO MUNICIPIO,
REPRIDO MUNIOIPA
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº 26/90
Dá nova redação aos artigos 1º e 3º da Lei
nº 08/88 de 05 de abril de 1980.
DR. DILSON AURI BISCAÍNO, Prefeito Munici -
pal de São Francisco de Assis,
Faço Saber que o Poder Legislativo aprovou
e em cumprimento ao despacho no art. 64, inciso IV, da Lei or
gânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O art, 1º da Lei 08/88 passa a
ter a seguinte redação:
Fica criada uma Escola Municipal, com a de-
nominação de ESCOLA ESPECIAL ROMEU DEDÉ RIBEIRO para atendi =
mento de alunos deficientes, prestando-lhes a assistência pe-
dagógica, médica e Social, promovendo sua e integração na so=
Ciedade.
- Art, 2º- O art. 3º da Lei 08/88 passa a ter
a seguinte redação:
Os professores da ESCOLA ESPECIAL ROMEU DE-
DÉ RIBEIRO, serão regidos pelo plano de Carreira do Magisté -
rio Municipal e profissionais constantes da Lei nº 62/87, de
10 de dezembro da 1987, contratados especialmente para essa *
Escola.
Art. 3º - Está Lei entrará em vigor a partir
de 15 de junho de 1990, renovadas às dispasições em contrário.
.
GABINETE DO PREFEITO N AL, em 22 de ju -—
nho de 1.990.
SM p
DR. DILSON uni preoaho
Publique-se PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIO ADMINISTRATIVO
vesieipal de
K. 4 A EA CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS /RS
Se “eme Sistema Municipal de Ensino criado pela Lei Municipal Nº 1311/2020
got Z1W5e? Reestruturação do CME pela Lei Municipal Nº 1321/2020.
“8 .s
apoio socioeducacional e especializado, em caráter complementar e suplementar à
educação regular.
5. Conformidade com normativas municipais
A Resolução CME nº 04/2023, que define diretrizes da Educação Especial no
Sistema Municipal de Ensino de São Francisco de Assis, estabelece que a modalidade
deve ocorrer em consonância com o princípio da inclusão, com serviços especializados
articulados à rede regular.
A nova denominação permite maior coerência com as diretrizes municipais,
reforçando a natureza de espaço de apoio especializado e não de instituição escolar.
Ill — ANÁLISE
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e em conformidade com a
legislação vigente, observa-se que: O Espaço Integrado de Educação Especial expressa
com propriedade sua missão institucional: ofertar atendimentos especializados,
integrados e articulados com a rede regular de ensino.
IV — CONCLUSÃO
À luz da legislação federal, estadual e municipal, das orientações ministeriais e
da análise técnica realizada, opina-se favoravelmente à alteração da denominação da
atual Escola Municipal de Educação Especial Dedé Ribeiro para: ESPAÇO INTEGRADO DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL.
A medida revela-se necessária para: adequar a instituição às normativas
contemporâneas da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva; esclarecer
sua natureza de serviço suplementar e complementar, e não substitutivo da educação
regular; conferir maior precisão jurídica, administrativa e pedagógica ao seu papel no
Sistema Municipal de Ensino.
Rua 13 de Janeiro nº 1467 — Centro; São Francisco de Assis — RS; CEP: 976010-000
Telefone: (55) 3252-1220 - E-mail: cmeducacaosfa(D gmail.com
gnicipal q,
Mo a”
»
ss
o
a
>. 8
Sé so»
“eme É
o “e
A
a
“
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS / RS
Sistema Municipal de Ensino criado pela Lei Municipal Nº 1311/2020
Reestruturação do CME pela Lei Municipal Nº 1321/2020.
Pe,
“seo de
Parecer CME nº 01/2025 São Francisco de Assis, 01 de dezembro de 2025
Ilma. Sr.2 Prescilla Silveira Saquett
Secretária Municipal de Educação e Cultura
São Francisco de Assis — RS
Ementa: Opina favoravelmente à alteração da denominação da Escola Municipal de
Educação Especial Dedé Ribeiro para Espaço Integrado de Educação Especial, em
conformidade com orientações ministeriais, normativas federais, estaduais e
municipais, considerando sua natureza de atendimento educacional especializado, em
caráter complementar e suplementar à educação regular.
|- RELATÓRIO
Trata-se da análise da proposta de alteração da denominação da atual Escola
Municipal de Educação Especial Dedé Ribeiro, unidade vinculada à Secretaria Municipal
de Educação e Cultura (SMEC) de São Francisco de Assis/RS, para Espaço Integrado de
Educação Especial, em razão de orientações expedidas pela Promotoria de Justiça de
Educação de Santa Maria/RS, que recomendou a retirada do termo “escola” da
nomenclatura institucional.
|l- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E PEDAGÓGICA
1. Adequação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Nos termos do artigo 48, inciso Ill, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), a educação
especial deve ser ofertada preferencialmente na rede regular de ensino, assegurando
serviços suplementares e complementares ao processo de escolarização.
Rua 13 de Janeiro nº 1467 — Centro; São Francisco de Assis — RS; CEP: 976010-000
Telefone: (55) 3252-1220 - E-mail: cneducacaosfa(D gmail.com
PR 2 RA CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS / RS
docembost Sistema Municipal de Ensino criado pela Lei Municipal Nº 1311/2020
go CAN se Reestruturação do CME pela Lei Municipal Nº 1321/2020.
A instituição em análise atua exatamente nesta perspectiva: não substitui a
escolarização, mas oferece apoio especializado às crianças, jovens e adultos
matriculados na rede regular municipal.
2. Consonância com as diretrizes nacionais da Educação Especial
O Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional
de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva,
estabelece em seu art. 1º, 81º, que os serviços desta modalidade têm natureza
suplementar, complementar e articulada à educação regular, não constituindo sistemas
paralelos de ensino.
3. Normativas do Sistema Estadual de Ensino
A Resolução nº 383, de 23 de abril de 2025, que define normas complementares
para a oferta da Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino, conforme Parecer
CEEd/RS nº 02/2025, reforça que:
o Atendimento Educacional Especializado (AEE) e demais serviços correlatos não
se configuram como substitutivos à educação regular; devendo sua nomenclatura
refletir adequadamente sua natureza institucional.
4. Atribuições do novo espaço N
O atendimento ofertado contempla pessoas de 3 a 70 anos, abrangendo
demandas diversificadas relacionadas ao desenvolvimento, autonomia e participação
social.
As crianças em idade escolar já se encontram matriculadas na rede regular
municipal, em conformidade com a Política Nacional de Educação Especial na
perspectiva da Educação Inclusiva. Assim, o espaço exerce papel fundamental como
Rua 13 de Janeiro nº 1467 — Centro; São Francisco de Assis — RS; CEP: 976010-000
Telefone: (55) 3252-1220 - E-mail: cmeducacaosfa(D gmail.com
o: Ê % CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS /RS
Soc eme E Sistema Municipal de Ensino criado pela Lei Municipal Nº 1311/2020
E Ed 14 Reestruturação do CME pela Lei Municipal Nº 1321/2020.
Assim, este parecer é POSITIVO, recomendando-se a aprovação da alteração
nominativa.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS
BRASIL. Lei nº 9.394/1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
BRASIL. Lei nº 13.146/2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência.
BRASIL. Decreto nº 12.686/2025. Institui a Política Nacional de Educação Especial
Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
RIO GRANDE DO SUL. Resolução nº 383/2025. Dispõe sobre normas complementares
para oferta da Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino.
SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS. Resolução CME nº 04/2023. Diretrizes para a Educação
Especial no Sistema Municipal de Ensino.
Desta forma subscrevo,
Vívian Alkaifn Salomão José
Presidente Conselho Municipal de Educação
São Francisco de Assis/RS
13 de Janeiro nº 1467 — Centro; São Francisco de Assis — RS; CEP: 976010-000
Telefone: (55) 3252-1220 - E-mail: cmeducacaosfa( gmail.com
Rua

open original →