| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 123 / 2025 |
| Date | 2025-12-03 |
| Ementa | Cria o espaço integrado municipal de educação especial vinculado à rede municipal de educação. |
| native_id | 4598 |
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ADMINISTRANDO PARA TODOS! GESTÃO 2021-2024 «eo São Francisco de Assis, RS, 02 de dezembro de 2025. OFÍCIO Nº. 601/2025 - GABINETE DO PREFEITO Exmº. Sr. Rudinei Ferreira Cortese, Presidente da Câmara Municipal de São Francisco de Assis-RS. Assunto: Projeto de Lei nº. 123/2025 Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o Projeto de Lei nº. 123/2025 que cria o Espaço Integrado Municipal de Educação Especial, vinculado à rede municipal de educação, com objetivo de promover o desenvolvimento integrado das pessoas com necessidades especiais, dentro dos limites de sua capacidade, visando a formação de sua personalidade, para melhor convivência com a família e a comunidade. Primeiramente, importante destacar que foi no ano de 1987, através da Lei Municipal nº. 26, de 04 de agosto, que foi criada a Escola de Educação Especial. Em 1988 sobreveio a Lei Municipal nº. 08, de 05 de abril de 1988, dando nova redação aos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei 25/1987. De acordo com a nova legislação, foi criada uma escola especial com a denominação Centro Integrado de Atendimento Multiprofissional. Já em 1990, através da Lei Municipal nº. 26/90, de 22 de junho, o artigo 1º foi alterado e passou a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL ADO Fica criada uma Escola Municipal, com a denominação de | ESCOLA ESPECIAL ROMEU DEDÉ RIBEIRO para atendimento E TUÍdOS ) de alunos deficientes, prestando-lhes a assistência pedagógica, médica e social, promovendo sua integração na sociedade. = PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO DE ASSIS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — R$ / CNP): 87.896.882/0001-01 RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252-1414 - CEP: 97610-000 EMAIL: pmadminQbol.com.br / Facebook: (O prefeiturasaochicodeassis = PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO | DEASSIS | Ocorre que, após orientações emitidas pela Promotoria de Justiça de | ADMINISTRANDO PARA TODOS! GESTÃO 2021-2024 a Educação de Santa Maria, Dra. Rosangela, sobre a retirada do termo “escola” da nomenclatura da instituição, a alteração da denominação da atual Escola Especial Dedé Ribeiro se fez necessária, restando criado o Espaço Integrado Municipal de Educação Especial. A Carta Magna, em seu artigo 208, inciso III, estabele que “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. O Decreto Feredal nº. 12.686/2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, em seu artigo 1º, inciso |, assim dispõe: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, com a finalidade de garantir o direito à educação em | um sistema educacional inclusivo para estudantes com | deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas | habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades. $ 1º A modalidade da educação especial será oferecida de maneira transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização. Por sua vez, o artigo 4º, inciso III, da Lei federal nº. 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê que: Art. 42. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (..) Ill - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, | preferencialmente na rede regular de ensino; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — RS / CNPJ: 87.896.882/0001-01 | RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252-1414 - CEP: 97610-000 | EMAIL: pmadminQbol.com.br / Facebook: (O prefeiturasaochicodeassis ADMINISTRANDO PARA TODOS! GESTÃO 2021-2024 «oo dos ali matriculados, a transversalidade da modalidade de educação especial, em No Espaço, objeto do presente Projeto de Lei, haverá, para a maioria contraturno, pois aqueles alunos em idade escolar que frequentam o espaço integrado já se encontram devidamente matriculadas na rede regular de ensino do Município, em conformidade com a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva. Destaca-se que o atendimento ofertado abrange pessoas de 3 (três) a 70 (setenta) anos de idade, contemplando um público amplo, heterogêneo e que demanda ações especializadas de caráter complementar e não substitutivo à escolarização. Assim, o serviço prestado configura-se como apoio essencial ao processo educativo, oferecendo atendimentos especializados necessários ao pleno desenvolvimento e à inclusão escolar dessas crianças. A mudança de nomenclatura torna-se, portanto, indispensável para alinhar a instituição às normativas vigentes e ao seu real campo de atuação, reforçando sua natureza socioeducacional e de apoio especializado. O Conselho Municipal da Educação, no Parecer nº. 01/2025, anexo, manifesta-se favorável à alteração da nomenclatura de Escola Municipal de Educação Especial para Espaco Integrado de Educação Especial sob o argumento de que “a medida revela-se necessária para adequar a instituição às normativas contemporâneas da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva; esclarecer sua natureza de serviço suplementar e complementar e não substitutivo da educação regular; conferir maior precisão jurídica, administrativa e pedagógica ao seu papel no Sistema Municipal de Ensino.” Ressalta-se, ainda, que a alteração proposta não implica qualquer modificação no quadro funcional, permanecendo os professores e demais profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), sob o regime jurídico do magistério municipal, assegurando a continuidade e a regularidade dos atendimentos prestados. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — RS / CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252-1414 - CEP: 97610-000 EMAIL: pmadminQbol.com.br / Facebook: (O prefeiturasaochicodeassis = PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO DE ASSIS = PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO DE ASSIS Diante do exposto, conclui-se que a mudança de nome para Espaço ADMINISTRANDO PARA TODOS! GESTÃO 2021-2024 A Integrado Municipal de Educação Especial representa medida necessária para adequação institucional, precisão terminológica e fortalecimento da política municipal de atendimento especializado, garantindo maior clareza quanto à finalidade do serviço e sua contribuição para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas atendidas. Solicito a urgência na tramitação do presente Projeto, eis a inauguração do novo prédio público, que funcionará o Espaço Integrado Municipal de Educação Especial, está agendada para 15 de dezembro do corrente ano. Certo de contar com a compreensão e o apoio dessa Casa Legislativa, renovamos nossos protestos de estima e consideração. Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — RS / CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252-1414 - CEP: 97610-000 EMAIL: pmadminQbol.com.br / Facebook: (Dprefeiturasaochicodeassis ADMINISTRANDO PARA TODOS! GESTÃO 2021-2024 PROJETO DE LEI Nº. 123/2025 CRIA O ESPAÇO INTEGRADO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL VINCULADO À REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São francisco de Assis, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º Fica criado o Espaço Integrado Municipal de Educação Especial, vinculado à rede municipal de educação, para atendimento de pessoas com necessidades especiais, prestando-lhes assistência pedagógica, psicológica e social, promovendo a sua integração na sociedade. Art. 2º O Espaço Integrado Municipal de Educação Especial tem por objetivo promover o desenvolvimento integrado das pessoas com necessidades especiais, dentro dos limites de sua capacidade, visando a formação de sua personalidade, para melhor convivência com a família e a comunidade. Art. 3º Os servidores do tispaço Integrado Municipal de Educação Especial serão regidos pelo Plano de Carreira do Magistério Municipal e os profissionais contratados através da Lei Municipal 598, 27 de outubro de 2010 e posteriores alterações. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as leis municipais 26/87, de 04 de agosto de 1987, 08/88, de 05 de abril de 1988 e 26/90, de 22 de junho de 1990. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em de de . RUBEMAR PAULINHO SALBEGO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — RS / CNP): 87.896.882/0001-01 RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252-1414 - CEP: 97610-000 EMAIL: pmadminQObol.com.br / Facebook: (O prefeiturasaochicodeassis = PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO DE ASSIS Vá PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 26/97 CRIA UMA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, ESTABELE CE OBJETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EELMIRO SOARES LOUREIRO, Prefeito Municipal ãe São Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sar ciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Figa criada uma escola municipal, para a- tendimento de alunos deficientes, prestando-lhes assistência pedagógi- ca, psicológica, médica e social, promovendo sua integração na comuni- dade. Art. 2º- A escola especial tem por objetivo promo- ver o desenvolvimento integral ão aluno Deficiente, dentro dos limites de sua capacidade, visando a formação de sua personalidade, para melhc convivência com a família e a comunidade, Art. 3º- Os professores da Escola Especial serão ; regidos pelo Plano de Carreira do Município. Art. 42- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 04 de agosto de Registre-se e Publique-se. Data Sab Pp o / Rd BBLMIRO SOARES LOURRIRO de f EFEITO MUNICIPAL DR. SOM ÁURI BISCAINO SECHÉTÁRIO DO MUNICIPIO, | / PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ZI Nº 08/88 A Dá nova redação aos Artigos 1º, 2º e,3º da Lei nº 26/87 de 04 de agosto de 1987 e dá outras providencias. BELHIRO SOARES LOUREIRO, Prefeito Municipal de "São Francisco de Assis, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criada uma Escola Municipal, com a denominação de "CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO MULTIEROFISSIO - NAL" para atendimento de alunos deficientes, prestando-lhes a assis tência pedagógica, psicológica, médica e social, promovendo sua in. tegração na comunidade. Art. 2º- À Escola Especial, criada pelo Art. 1º desta lei, tem por objetivo promover o desenvolvimento integral do aluno deficiente, dentro dos limites de sua capacidade, visando a formação de sua personalidade, para melhor convivência com a famí — lia e a comunidades, art. 3º-- Os professores da Escola Especial"Cen- tro Integrado de Atendimento Multiprofissional", serão regidos pelo plano de carreira do Magistério lunicipal e profissionais constan - tes da Lei nº 62/87, de 10 de dezembro de 1987, contratados especi- ficamente para essa Escola. Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIP AL, O5 de abril de 1988. ' Registre-se e Publique-se Data Suprao DR. DILSON AÚRI BISCAINO SECRETÁRIO DO MUNICIPIO, REPRIDO MUNIOIPA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº 26/90 Dá nova redação aos artigos 1º e 3º da Lei nº 08/88 de 05 de abril de 1980. DR. DILSON AURI BISCAÍNO, Prefeito Munici - pal de São Francisco de Assis, Faço Saber que o Poder Legislativo aprovou e em cumprimento ao despacho no art. 64, inciso IV, da Lei or gânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O art, 1º da Lei 08/88 passa a ter a seguinte redação: Fica criada uma Escola Municipal, com a de- nominação de ESCOLA ESPECIAL ROMEU DEDÉ RIBEIRO para atendi = mento de alunos deficientes, prestando-lhes a assistência pe- dagógica, médica e Social, promovendo sua e integração na so= Ciedade. - Art, 2º- O art. 3º da Lei 08/88 passa a ter a seguinte redação: Os professores da ESCOLA ESPECIAL ROMEU DE- DÉ RIBEIRO, serão regidos pelo plano de Carreira do Magisté - rio Municipal e profissionais constantes da Lei nº 62/87, de 10 de dezembro da 1987, contratados especialmente para essa * Escola. Art. 3º - Está Lei entrará em vigor a partir de 15 de junho de 1990, renovadas às dispasições em contrário. . GABINETE DO PREFEITO N AL, em 22 de ju -— nho de 1.990. SM p DR. DILSON uni preoaho Publique-se PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIO ADMINISTRATIVO vesieipal de K. 4 A EA CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS /RS Se “eme Sistema Municipal de Ensino criado pela Lei Municipal Nº 1311/2020 got Z1W5e? Reestruturação do CME pela Lei Municipal Nº 1321/2020. “8 .s apoio socioeducacional e especializado, em caráter complementar e suplementar à educação regular. 5. Conformidade com normativas municipais A Resolução CME nº 04/2023, que define diretrizes da Educação Especial no Sistema Municipal de Ensino de São Francisco de Assis, estabelece que a modalidade deve ocorrer em consonância com o princípio da inclusão, com serviços especializados articulados à rede regular. A nova denominação permite maior coerência com as diretrizes municipais, reforçando a natureza de espaço de apoio especializado e não de instituição escolar. Ill — ANÁLISE Diante da natureza das atividades desenvolvidas e em conformidade com a legislação vigente, observa-se que: O Espaço Integrado de Educação Especial expressa com propriedade sua missão institucional: ofertar atendimentos especializados, integrados e articulados com a rede regular de ensino. IV — CONCLUSÃO À luz da legislação federal, estadual e municipal, das orientações ministeriais e da análise técnica realizada, opina-se favoravelmente à alteração da denominação da atual Escola Municipal de Educação Especial Dedé Ribeiro para: ESPAÇO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. A medida revela-se necessária para: adequar a instituição às normativas contemporâneas da Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva; esclarecer sua natureza de serviço suplementar e complementar, e não substitutivo da educação regular; conferir maior precisão jurídica, administrativa e pedagógica ao seu papel no Sistema Municipal de Ensino. Rua 13 de Janeiro nº 1467 — Centro; São Francisco de Assis — RS; CEP: 976010-000 Telefone: (55) 3252-1220 - E-mail: cmeducacaosfa(D gmail.com gnicipal q, Mo a” » ss o a >. 8 Sé so» “eme É o “e A a “ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS / RS Sistema Municipal de Ensino criado pela Lei Municipal Nº 1311/2020 Reestruturação do CME pela Lei Municipal Nº 1321/2020. Pe, “seo de Parecer CME nº 01/2025 São Francisco de Assis, 01 de dezembro de 2025 Ilma. Sr.2 Prescilla Silveira Saquett Secretária Municipal de Educação e Cultura São Francisco de Assis — RS Ementa: Opina favoravelmente à alteração da denominação da Escola Municipal de Educação Especial Dedé Ribeiro para Espaço Integrado de Educação Especial, em conformidade com orientações ministeriais, normativas federais, estaduais e municipais, considerando sua natureza de atendimento educacional especializado, em caráter complementar e suplementar à educação regular. |- RELATÓRIO Trata-se da análise da proposta de alteração da denominação da atual Escola Municipal de Educação Especial Dedé Ribeiro, unidade vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) de São Francisco de Assis/RS, para Espaço Integrado de Educação Especial, em razão de orientações expedidas pela Promotoria de Justiça de Educação de Santa Maria/RS, que recomendou a retirada do termo “escola” da nomenclatura institucional. |l- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E PEDAGÓGICA 1. Adequação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Nos termos do artigo 48, inciso Ill, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), a educação especial deve ser ofertada preferencialmente na rede regular de ensino, assegurando serviços suplementares e complementares ao processo de escolarização. Rua 13 de Janeiro nº 1467 — Centro; São Francisco de Assis — RS; CEP: 976010-000 Telefone: (55) 3252-1220 - E-mail: cneducacaosfa(D gmail.com PR 2 RA CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS / RS docembost Sistema Municipal de Ensino criado pela Lei Municipal Nº 1311/2020 go CAN se Reestruturação do CME pela Lei Municipal Nº 1321/2020. A instituição em análise atua exatamente nesta perspectiva: não substitui a escolarização, mas oferece apoio especializado às crianças, jovens e adultos matriculados na rede regular municipal. 2. Consonância com as diretrizes nacionais da Educação Especial O Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, estabelece em seu art. 1º, 81º, que os serviços desta modalidade têm natureza suplementar, complementar e articulada à educação regular, não constituindo sistemas paralelos de ensino. 3. Normativas do Sistema Estadual de Ensino A Resolução nº 383, de 23 de abril de 2025, que define normas complementares para a oferta da Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino, conforme Parecer CEEd/RS nº 02/2025, reforça que: o Atendimento Educacional Especializado (AEE) e demais serviços correlatos não se configuram como substitutivos à educação regular; devendo sua nomenclatura refletir adequadamente sua natureza institucional. 4. Atribuições do novo espaço N O atendimento ofertado contempla pessoas de 3 a 70 anos, abrangendo demandas diversificadas relacionadas ao desenvolvimento, autonomia e participação social. As crianças em idade escolar já se encontram matriculadas na rede regular municipal, em conformidade com a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva. Assim, o espaço exerce papel fundamental como Rua 13 de Janeiro nº 1467 — Centro; São Francisco de Assis — RS; CEP: 976010-000 Telefone: (55) 3252-1220 - E-mail: cmeducacaosfa(D gmail.com o: Ê % CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS /RS Soc eme E Sistema Municipal de Ensino criado pela Lei Municipal Nº 1311/2020 E Ed 14 Reestruturação do CME pela Lei Municipal Nº 1321/2020. Assim, este parecer é POSITIVO, recomendando-se a aprovação da alteração nominativa. REFERÊNCIAS NORMATIVAS BRASIL. Lei nº 9.394/1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. BRASIL. Lei nº 13.146/2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. BRASIL. Decreto nº 12.686/2025. Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. RIO GRANDE DO SUL. Resolução nº 383/2025. Dispõe sobre normas complementares para oferta da Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino. SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS. Resolução CME nº 04/2023. Diretrizes para a Educação Especial no Sistema Municipal de Ensino. Desta forma subscrevo, Vívian Alkaifn Salomão José Presidente Conselho Municipal de Educação São Francisco de Assis/RS 13 de Janeiro nº 1467 — Centro; São Francisco de Assis — RS; CEP: 976010-000 Telefone: (55) 3252-1220 - E-mail: cmeducacaosfa( gmail.com Rua