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materia nº 127/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaRegulamenta a concessão de gratificação ao responsável técnico, pela qualidade da água dos poços artesianos e do caminhão pipa no Munícipio de São Francisco de Assis.
native_id4804

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

— PREFEITURA MUNICIPAL
cesto aon-arza DOS SAG FRANCISCO
DE ASSIS
Aos
Of. Nº 617/2025ADM São Francisco de Assis, em 8 de dezembro de 2025.
Exmº. Sr.
Rudinei Ferreira Cortese
MD. Presidente da Câmara de vereadores
São Francisco de Assis — RS
Assunto: Projeto de lei nº127/2025
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o
projeto de lei nº 127/2025, que a regulamenta a concessão de gratificação ao responsável técnico,
pela qualidade da água dos poços artesianos e do caminhão-pipa no município de São Francisco
de Assis.
Justificamos a criação da gratificação tendo em vista a necessidade de nos
adequarmos dentro das normativas Portaria RS/SES1238 de 28 de novembro de 2014 e a
Portaria GM/MS nº888, de 4 de maio de 2021, sendo que o servidor com a responsabilidade
técnica deverá emitir pareceres e realizar análises de água para o consumo humano,
O Responsável Técnico pela operação do Poço Artesiano responde
legalmente pela qualidade da água, realiza o seu controle, determina o tratamento adequado e
realiza a identificação dos pontos que apresentaram não conformidades e detalhamento de ações
corretivas garantindo uma água segura para os consumidores.
O município adquiriu um caminhão-pipa, o qual deverá portar certificado de
limpeza e desinfecção do tanque emitido pelo Responsável Técnico (RT) e, após o carregamento
do tanque, o Responsável Técnico deverá verificar a conformidade do teor de cloro residual livre
na água (min. de 0,5mg/l) e corrigi-lo se necessário. Providenciar lacre do tanque de forma a não
permitir que o mesmo seja abastecido fora da origem e seu conteúdo entregue fora do destino.
Como os nobres Edis podem constatar que criaremos uma gratificação a
servidor(a) e este(a) terá que ter responsabilidade técnica em tudo aquilo que diz respeito a água
para consumo humano.
Encaminho anexo o impacto financeiro para a criação da gratificação.
Certo de contar com a pronta aprovação do projeto em tela, renovo votos
de estima e apreço.
RUBEMAR Assinado de forma digital
EMAR o)
PAULINHO. see
SALBEGO:624436 Dados: 2025.1208
40078 09:58:30 -0300'
CÂMARA MUNICIER =
PROTOCOLADO
Em P ds L £S
NºZGPZE n y
Rubemar Paulinho Salbego
Prefeito Municipal
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
pisa) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS . CNPJ: 87.896.882/0001-01
Pa E-MAIL: pmadminQObol.com.br . facebook: Oprefeiturasaochicodeassis
Projeto de LEI Nº 127/2025
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AO
RESPONSÁVEL TÉCNICO, PELA QUALIDADE DA ÁGUA DOS
POÇOS ARTESIANOS E DO CAMINHÃO PIPA NO MUNICÍPIO
DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco
de Assis, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º — Pela presente lei fica criada gratificação ao responsável
técnico pela qualidade da água dos poços artesianos e do caminhão-pipa no município de
São Francisco de Assis.
Art. 2º — Terá direito a gratificação de que trata o art. 1º desta Lei
o servidor que efetivamente for designado pelo Prefeito Municipal e que, atuará como
responsável técnico, pela qualidade da água dos poços artesianos e do caminhão-pipa do
município.
Art. 3º — O responsável técnico receberá uma gratificação de R$
830,00(oitocentos e trinta reais) sobre o salário básico da respectiva categoria funcional,
corrigido no mesmo índice e data do reajuste aos servidores municipais.
Art. 4º Caberá ao responsável técnico pela qualidade da água dos
poços artesianos e do caminhão-pipa no município de acordo com as normativas Portaria
RS/SES1238 de 28 de novembro de 2014 e a Portaria GM/MS nº888, de 4 de maio de
2021.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em
Rubemar Paulinho Salbego
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS . CNPJ: 87.896.882/0001-01
aj
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 — FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadminQbol.com.br . facebook: Oprefeiturasaochicodeassis
' da — PREFEITURA MUNICIPAL
A cesto zon. açza DOS SAG FRANCISCO
DE ASSIS
Gang senço DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
(sr; SÃO FRANCISCO DE ASSIS PR]
Demonstrativo da Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro para Criação
ou Aumento de Despesas com Pessoal
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - R$
PODER EXECUTIVO
ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº: 22/2025
DATA DA ELABORAÇÃO: 17/10/2025
DATA VALIDADE CFE ART. 56 8 3º LDO Nº 1687/24: 15/4/2026
Art 16, inciso | e 8 4º inciso Ida LC 101/2000
Estudo da adequação orçamentária e financeira para a finalidade de / para
Criação de 1 gratificação de Responsável Tecnico
em cumprimento ao disposto no art. 16, inciso | & 48,
e art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000
EVENTO
CRIAÇÃO
EXPANÇÃO
APERFEIÇOAMENTO
Criação de 1 gratificação de Responsável Tecnico
Vigência das despesas
Início Fim
Indeterminada, por se tratar de despesas correntes
Novembro de 2025 ati «
obrigatórias de caráter permanente
QUADRO 1
ESTIMATIVA DE ACRÉSCIMO NAS DESPESAS PARA O EXERCÍCIO DE VIGÊNCIA E PARA OS DOIS SEGUINTES - PODER
EXECUTIVO
Natureza 2025 2026 [o zo
Despesas com Pessoal e Encargos 1.844,44 41.675,33 12.317,48
TOTAL DOS ACRÉSCIMOS 1.844,44 11.675,33 .317,
Obs: as premissas e memória de cálculo dos valores acima, está especificada em demonstrativo anexo.
QUADRO 2
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO SOBRE AS METAS DE DESPESAS
A) ACRÉSCIMO
(a) (B) ORÇAMENTO DO
E y O(C)B/A
ESTIMADO NAS MUNICÍPIO % DE IMPACTO (C) B/
DESPESAS
2025 1.844,44 108.220.529,98 0,00%
2026 .675, 114.843.281,33
2027 12.317,48] 125.948.887,60
Obs: os valores do orçamento para os anos de 2026 e 2027 foram extraídos do Anexo de Metas Fiscais da LDO,
devidamente alualizados pela LOA.
(sr; SÃO FRANCISCO DE ASSIS
Rega ERçO DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LEI DE ORÇAMENTO
No tocante à compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO, segundo que dispõe o art. 16, 8 18, inciso Il
da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) considera-se compatível a despesa quando a mesma estiver em conformidade com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Nessa linha, a Lei Municipal nº 1.381/2021 que dispõe sobre o PPA do Município efetivamente contempla, nos
respectivos programas, as ações orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes da contratação/reajuste dos
servidores abrangidos pelo presente estudo, conforme segue:
Despesa a ser suportada
o
k= =x
Programa Ação Correspondente pelo Programa /Ação
[| 3 Apoio Administrativo 2007 Man Gabinete do Prefeito Gratificação
[|] 3 Apoio Administrativo 2008 Man Gabinete do Vice Prefeito Gratificação
H 3 Apoio Administrativo Gratificação
3 Apoio Ad strativo 2010 Man Sec de ADM Gratificação
[1] 3 Apoio Administrativo 2011 Man Sec da Agricultura Gratificação
E 3 Apoio Administrativo 2012 Man Sec da Fazenda Gratificação
E 3 Apoio Administrativo 2013 Man Sec de Obras Gratificação
3 Apoio Administrativo 2014 Man Sec de Turismo e Desporto Gratificação
E 9 Educação para todos Fundamental 2036 Atend Escolar a todos os Alunos Gratificação
[|] 14 Modernização do Ensino 2108 Atend.FUNDEB 70% Gratificação
[|] 14 Modernização do Ensino 2098 Atend FUNDEB 30% Gratificação
[| 9 Educação para todos Fundamental 2107 Custeio Aposentadorias Gratificação
[x] 23 Manut Sec de Saúde 2070 Man Sec de Saúde Gratificação
[|] 3 Apoio Administrativo 2016 Man Sec Indústri e Comércio Gratificação
3 Apoio Administrativo 2015 Man Sec Desenvolvimneto Social Gratificação
160 Gestão Ambiental 2143 Man Sec Meio Ambiente Gratificação
Quanto aos valores consignados no PPA, cabe ponderar que, nos termos do parágrafo único do art. 3º da referida Lei,
os mesmos constituem meras referências, não representando, portanto em limite para a programação da despesa orçamentária.
Ainda, em relação à expansão dos cargos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 (Lei Municipal nº 1.687/2024.),
em seu artigo 56, inciso | prevê:
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, 8 1º, da
Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e
cumpridas às exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Ill — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança.
Portanto, a LDO expressamente autoriza a criação, expansão ou aperfeiçoamento dos cargos públicos, desde que
seja demonstrado o seu impacto orçamentário e financeiro, que é objeto do presente estudo.
Já em relação a adequação orçamentária, o art. 16, 18, inciso Il da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) entende
que estará adequada a despesa quando houver dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de
forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Assim, considerando os valores consolidados previstos no orçamento, aqui
entendidos como os créditos genéricos a que refere a LRF, tem-se as seguintes posições:
cn! BERÇO DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
SÃO FRANCISCO DE ASSIS o]
QUADRO 3
VERIFICAÇÃO DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO
VALORES TOTAIS A
DESPESA TOTAL EMPENHAR EM 2025
RUBRICA AUTORIZADA ATÉ CONSIDERANDO O DIFERENÇA
DEZEMBRO DE 2025 AUMENTO DE GASTOS
PROPOSTO
3.1.00.00 Vencimentos e vantagens fixas,
339034 Outras Desp. Terceir, 339036 Outros 53.263.748,29 53.010.356,59 253.391,70
Serv Terc PF, 339008 Outros Benef Assist (IPÊ)
TOTAL 53.263.748,29 53.010.356,59 253.391,70
Portanto, as projeções indicam que as dotações destinadas ao custeio de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, com base na despesa
autorizada em 2025, e considerrando as despesas já contratadas no exercício, serão suficientes para comportar o referido impacto.
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
O quadro abaixo demonstra a evolução das despesas com pessoal do Poder Executivo nos últimos 04 exercícios
encerrados e sua projeção para os anos de 2025, 2026 2027:
QUADRO 4
IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
EXERCÍCIO RECEITA CORRENTE |GASTOS COM PESSOAL % | REL
LÍQUIDA - RCL DO PODER EXECUTIVO
2021 72.103.395,51 36.375.138,98 50,45%
2022 74.181.520,61 41.186.647,43 55,52%
2023 83.653.986,28 41.268.207,69 49,33%,
| 2024 90.453.719,87 43.765.207,76
| 2025 94.000.000,00 47.058.172,45
2026 99.170.000,00 49.876.030,37
2027 104.624.350,00 52.038.983,32 |
Observações:
a) As projeções da Receita Corrente Líquida para 2025, foram efetuadas com base nos valores da Lei Orçamentária de 2025,
atualizando-se os valores conforme a tendência de arrecadação do exercício. Para 2026 e 2027, os valores foram calculados
com uma previsão de incremento de 5,50% ao ano.
Despesas especificadas no quadro 3
(.) Indenizações trabalhistas, despesas de competência anteriores e outras despesas dedutíveis
(=) Total estimado da despesa considerada para fins de limite da LRF conforme IN Nº 05/2024, do TCE RS,
exceto quanto aos contratos de terceirização
53.010.356,59
-5.952.184,14
47.058.172,45
c) As projeções das despesas com pessoal dos anos de 2026 e 2027, foram efetuadas a partir da expectativa de reposição salarial e
crescimento vegetativo da folha, considerando os novos gastos, aponta uma variação nominal média de 5,50 % em cada ano.
São Francisco de Assis - RS, 17 de outubro de 2025
LUIZ VANDERLEI
FRESCURA:750832 y
80000
Juliane Dicheti Luiz Luiz Vanderlei Frescura
CRC RS 81888 CRCRS 69219
+: SÃO FRANCISCO DE ASSIS
Rumgaa BERÇO DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
PODER EXECUTIVO
ANEXO AO ESTUDO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Nº: 22/2025
DATA: 17/10/2025
DETALHAMENTO DAS PREMISSAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO UTILIZADAS
1) Os cálculos foram efetuados tomando como marco inicial das despesas para o ano de 2025, a partir do mês de
novembro. Portanto, neste exercício o impacto será de 02 meses, com os devidos reflexos sobre o 13º salário e férias,
quando for o caso;
2) Nos termos da legislação que regulamento o INSS e o contrato do Plano de Saúde mantido com o IPERGS, os
rendimentos a serem pagos aos servidores estão sujeitos à contribuição previdenciária e ao desconto para o IPERGS,
bem como deverão ser levadas a efeito para fins de férias e décimo terceiro salário, quando for o caso;
3) Nas projeções para os exercícios de 2026 e 2027, considerou-se um reajuste no valor das gratificações da ordem de
5,5% em cada ano, conforme os parâmetros do Anexo de Metas Fiscais da LDO.
Consideradas as premissas acima, bem como os padrões salariais e demais vantagens, efetuou-se as
seguintes projeções de despesas:
| Nidesenidores/Gratificações: [1] PrevisiodelmpactoAnua
[DO Parcelas [225] amo | mm
611
[Eragon E IT
[O Pres — E ic cr
[o PEmioAssiuídada TO [E
[reeos/conmuraçãonE renas EO E el TT
[ei conrrarações perereaHOS|N5/2024) BR TR DT TT]
| Rirerosnor(sas00smonjoros | 00) 00
O
(=) Previsão de despesas com Pessoal
Computáveis
São Francisco de Assis - RS, 17 de outubro de 2025
Juliane Dicheti Luiz Luiz Vanderlei Frescura
CRC RS 81888 CRC RS 69219
(sz; SÃO FRANCISCO DEASSIS Eb
Rega) serço DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
LRF art. 16 inciso Il
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis -RS, no uso de minhas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101-2000, na qualidade de
Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, para a Contratação / Aumento das
Despesas com Pessoal. DECLARO existir recursos orçamentários para a execução das despesas decorrentes do aumento
proposto.
Declaro, que a execução da despesa acima referida não contraria nenhum dispositivo legal, notadamente
da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e demais leis em vigor, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Referente ao Estudo de Adequação Orçamentária e Financeira nº: 22/2025
São Francisco de Assis - RS, 17 de outubro de 2025
RUBEMAR PAULINHO SALBEGO
ORDENADOR DA DESPESA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — RS/CNPJ: 87.896.882 / 0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 -FONE: (55) 3252-1414 - CEP: 97610-000

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