| Tipo | Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2025 |
| Date | 2025-12-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de isenção parcial (50%) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis edificados localizados em vias públicas desprovidas de pavimentação, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS PROJETO DE LEInº /34 /2025 Dispõe sobre a concessão de isenção CÂMARA MUNICIPA PROTOC Servidor ) parcial (50%) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis edificados localizados em vias públicas desprovidas de pavimentação, e dá outras providências. ceeeeeranrenaareaa o cnnnereraneeeennreeeanaeo , Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica concedida a isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de taxas a ele vinculadas, incidentes sobre os imóveis edificados, localizados em vias públicas municipais que não possuam pavimentação asfáltica, de concreto, de paralelepípedos ou de qualquer outro material oficialmente reconhecido pelo Município. Parágrafo único. O benefício de que trata o caput é extensivo a todos os contribuintes proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer titulo de imóveis nas condições descritas. Art. 2º Para c: “eitos desta Lei, considera-se "Via Pública Desprovida de Pav eração" aquela que não possui calçamento e está classificada como logradouro público oficial no cadastro municipal de São Frarcisco de Assis. 8 1º A listagem das vias elegíveis será elaborada e publicada anualmente pela Secretaria Municipal da Fazenda até 30 de Novembro do ano anterior ao do lançamento do imposto. 8 2º A concessão da isenção parcial de 50% será aplicada de forma automática pelo Executivo Municipal com base na listagem oficial. Art. 3º A Secrciaria Municipal de Fazenda deverá dispor de um canal para qu o contribuinte, caso não seja automaticamente contemplado e comprove o enquadramento do imóvel nos critérios desta Lei, possa solicitar o benefício mediante processo administrativo. E-mail: legisfa(oterra.cem.br Fo « 32:2 1288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP mta ana CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, condicionada à compensação orçamentária. Art. 5º A O Poder Executivo Municipal deverá apresentar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e as correspondentes medidas de compensação à renúncia de receita prevista nesta Lei, conforme exigido pelo Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. A isenção parcial prevista nesta Lei somente poderá ser aplicada após a publicação do ato do Poder Executivo que demonstrar a adequação orçamentária e a devida compensação da renúncia de reccita, sob pena de responsabilidade. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente à comprovação da compensação orçamentária. E-mail: legisfa(oterra.com.br Fone 3252 1288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP nac1n nan CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei busca assegurar Justiça Fiscal ao conceder isenção parcial de 50% do IPTU aos imóveis localizados em vias públicas sem pavimentação. É injusto exigir o mesmo valor de imposto de contribuintes que não usufruem de infraestrutura mínima, enfrentando poeira, lama, desgaste veicular e dificuldades de acesso a serviços básicos. A medida é proporcional, razoável e cumpre a função social do tributo ao mitigar desigualdades urbanas. Quanto a conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o projeto atende ao Art. 14 da LRF ao estabelecer, por meio do Art. 5º, que a eficácia da isenção dependerá da apresentação, pelo Poder Executivo, da devida compensação financeira no prazo de 90 dias após a publicação da lei. Dessa forma, garante-se responsabilidade orçamentária e segurança jurídica. Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres colegas para a aprovação da proposta, em benefício da justiça fiscal e da melhoria da qualidade de vida dos munícipes. São Francisco de Assis, 01 de dezembro de 2025. Cordialmente, Exmo. Sr. Rudinei Cortese Presidente da Câmara Municipal N/C E-mail: legisfa(oterra.com.br Fone 3252 1288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP oqcinnnn