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materia nº 131/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária origem Legislativa
Número / Ano 131 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção parcial (50%) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis edificados localizados em vias públicas desprovidas de pavimentação, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
PROJETO DE LEInº /34 /2025
Dispõe sobre a concessão de isenção
CÂMARA MUNICIPA
PROTOC
Servidor
) parcial (50%) do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) para imóveis
edificados localizados em vias
públicas desprovidas de
pavimentação, e dá outras
providências.
ceeeeeranrenaareaa o cnnnereraneeeennreeeanaeo , Prefeito Municipal
de São Francisco de Assis, no uso de suas atribuições legais, faço saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1º Fica concedida a isenção parcial de 50%
(cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e
de taxas a ele vinculadas, incidentes sobre os imóveis edificados,
localizados em vias públicas municipais que não possuam
pavimentação asfáltica, de concreto, de paralelepípedos ou de qualquer
outro material oficialmente reconhecido pelo Município.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput é
extensivo a todos os contribuintes proprietários, titulares do domínio
útil ou possuidores a qualquer titulo de imóveis nas condições
descritas.
Art. 2º Para c: “eitos desta Lei, considera-se "Via
Pública Desprovida de Pav eração" aquela que não possui
calçamento e está classificada como logradouro público oficial no
cadastro municipal de São Frarcisco de Assis.
8 1º A listagem das vias elegíveis será elaborada e
publicada anualmente pela Secretaria Municipal da Fazenda até 30 de
Novembro do ano anterior ao do lançamento do imposto.
8 2º A concessão da isenção parcial de 50% será
aplicada de forma automática pelo Executivo Municipal com base na
listagem oficial.
Art. 3º A Secrciaria Municipal de Fazenda deverá
dispor de um canal para qu o contribuinte, caso não seja
automaticamente contemplado e comprove o enquadramento do
imóvel nos critérios desta Lei, possa solicitar o benefício mediante
processo administrativo.
E-mail: legisfa(oterra.cem.br Fo « 32:2 1288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
condicionada à compensação orçamentária.
Art. 5º A O Poder Executivo Municipal deverá
apresentar a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e as
correspondentes medidas de compensação à renúncia de receita
prevista nesta Lei, conforme exigido pelo Art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no prazo
máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. A isenção parcial prevista nesta Lei
somente poderá ser aplicada após a publicação do ato do Poder
Executivo que demonstrar a adequação orçamentária e a devida
compensação da renúncia de reccita, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro
subsequente à comprovação da compensação orçamentária.
E-mail: legisfa(oterra.com.br Fone 3252 1288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei busca assegurar Justiça
Fiscal ao conceder isenção parcial de 50% do IPTU aos imóveis
localizados em vias públicas sem pavimentação. É injusto exigir o
mesmo valor de imposto de contribuintes que não usufruem de
infraestrutura mínima, enfrentando poeira, lama, desgaste veicular e
dificuldades de acesso a serviços básicos. A medida é proporcional,
razoável e cumpre a função social do tributo ao mitigar desigualdades
urbanas.
Quanto a conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal, o projeto atende ao Art. 14 da LRF ao
estabelecer, por meio do Art. 5º, que a eficácia da isenção dependerá
da apresentação, pelo Poder Executivo, da devida compensação
financeira no prazo de 90 dias após a publicação da lei. Dessa forma,
garante-se responsabilidade orçamentária e segurança jurídica.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres colegas
para a aprovação da proposta, em benefício da justiça fiscal e da
melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
São Francisco de Assis, 01 de dezembro de 2025.
Cordialmente,
Exmo. Sr.
Rudinei Cortese
Presidente da Câmara Municipal
N/C
E-mail: legisfa(oterra.com.br Fone 3252 1288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP
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