| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2017 |
| Date | 2017-07-24 |
| Ementa | Aprova o termo de confissão de dívida e acordo de parcelamento celebrado entre o Município e a RGE Sul. |
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FO O REFEITURA MUNICIPAL “ADM 2017-2020. ÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS Of. nº 392/2017 São Francisco de Assis, em 21 de julho de 2017. Exmº. Sr. Rubemar Paulinho Salbego Presidente da Câmara Municipal São Francisco de Ássis- RS Assunto: Projeto de Lei nº 43/2017 Ao cumprimentá-lo cordialmente venho por meio deste - encaminhar o Projeto de lei nº 43/2017 que tratar da aprovação do termo de confissão de divida e acordo e parcelamento a ser celebrado entre o Municipio de São Francisco de Assis e a RGE Sul — Distribuidora Gaúcha de Energia S/A Os débitos de que trata o presente projeto de lei, como se observa são com a RGS-Sul e são oriundos exclusivamente, das faturas mensais de iluminação pública. A iluminação pública em nossa cidade. apesar da cobrança da CIP- Contribuição de Iluminação Pública de cada residência é deficitária para o adimplemento total da fatura mensal de iluminação pública Em razão da crise financeira que estamos enfrentando, não só nosso Município como todos os municípios, optou-se por arcar com despesas indispensáveis à população, como saúde, repasses para o Hospital Santo Antônio, entre outros. Para conhecimento dos nobres Edis o valor nominal do débito é de R$ 454.560,42 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos); multa por atraso de 2% no valor de R$ 9.091,21 (nove mil e noventa e um reais e vinte um centavos), juros moratórios de 1% a.m. no valor de R$ 35.187,34 (trinta e cinco mil e centos e oitenta sete reais e trinta e quatro centavos) e o valor de R$105.127,54 (cento e cinco mil e cento e vinte sete reais e cingilenta e quatro centavos) relativo a parcelas vincendas do acordo firmado anteriormente em 11/01/2016, perfazendo um total de R$ 603.966,51 (seiscentos e três mil novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos). Certo de contar com a aprovação do projeto de lei em tela, renovo votos de estima e apreço. Atenciosamente CÂMARA MUNICIPAL PROTOCOLADO ALL E) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01 = RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97610-000 Pp PELO CAMPO E CIDADE ADM. 2017 - 2020 Projeto de Lei nº 43/2017 APROVA O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A RGE Sul Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Fica aprovado o termo de confissão de dívida e acordo e parceiamento a ser celebrado entre o Municipio de São Francisco de Ássis e a RGE Sul — Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em todas as sua clausulas e condições, nos moldes da minuta em anexo, com a finalidade de composição de débitos de iluminação pública. Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a fazer constar nas leis orçamentárias futuras, dotações para os pagamentos ajustados. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em Rubemar PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97610-000 TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS EM MORATÓRIA N.º 2460704/RGE SUL/2017 PREFEITURA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS Pelo presente instrumento particular, de um lado a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., Concessionária de Serviços Públicos de Energia Elétrica, com sede na Rua Dona Laura, nº 320, 10º andar, Porto Alegre, RS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob n.º 02.016.440/0001-62, doravante denominada simplesmente RGE SUL, neste ato representada por 02 (dois) de seus procuradores, abaixo assinados e nomeados na sua forma estatutária e, de outro lado a PREFEITURA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob n.º 87.896.882/0001-01, doravante denominada simplesmente PREFEITURA, neste ato devidamente representado pela Prefeito Municipal, Sr. RUBEMAR PAULINHO SALBEGO inscrita na CI RG sob n.º 504523265-7 e C.P.F/M.F. sob n.º 624436400-75 no pleno exercício de seu cargo, capacitado e autorizada para este ato, têm entre si por justo e acordado, em caráter excepcional, o débito referente ao fornecimento de energia elétrica, mediante as cláusulas e condições adiante enumeradas: CLÁUSULA PRIMEIRA A PREFEITURA reconhece como legítimo, procedente, líquido, certo e exigível o débito no valor de R$ 603.966,51 (Seiscentos e três mil novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente à Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Energia Elétrica, vencida no período de 05/09/2016 a 30/09/2017. O presente débito tem origem nos débitos de energia elétrica e/outros devidamente corrigidos e com juros moratórios e multa legal, conforme discriminado abaixo: a) O Valor Nominal do débito é de R$ 454.560,42 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos) relativos à(s) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica de Iluminação Pública listadas no ANEXO I; b) Multa por atraso de 2% (dois por cento), consoante determina o artigo 126, da resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no valor de R$ 9.091,21 (nove mil noventa e um reais e vinte um centavos) calculada desde a data do vencimento da(s) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica originária até a data de 30/09/2017. c) Juros moratórios de 1% a.m. (um por cento), no valor de R$ 35.187,34 (trinta e cinco mil cento e oitenta e sete reais e trinta e quatro centavos), calculado desde a data do vencimento da(s) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica originária até a data de 30/09/2017. d) O valor de R$ 105.127,54 (cento e cinco mil cento e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos) relativos ao valor das parcelas vincendas do acordo firmado em 11/01/2016 descritas no ANEXO II; e) Juros de Parcelamento de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, no valor de R$ 60.589,49 (sessenta mil quinhentos e oitenta e nove reais € quarenta e nove centavos). N.º 2460704/RGE SUL/2017 1 PG CLÁUSULA SEGUNDA O valor do débito, ora reconhecido, foi acrescido dos encargos decorrentes da mora, inclusive do custo financeiro de mercado pelo prazo do financiamento, para o pagamento em prestações, sendo esse procedimento de pleno acordo da PREFEITURA. PARÁGRAFO ÚNICO . As parcelas serão corrigidas anualmente pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM divulgado pela Fundação Getulio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, no primeiro dia subsequente a cada 12 (doze) meses (ou em prazo inferior que venha a ser admitido em lei), adotando-se o seguinte procedimento: (A) calcular-se-á a atualização monetária “pro rata temporis”, das prestações anteriores, pagas ou não, pela variação acumulada do IGPM; (B) da mesma forma, será calculada a atualização monetária das prestações efetivamente pagas, "pro rata temporis", a partir do respectivo pagamento; (C) a diferença apurada entre o valor das prestações atualizadas pelo índice acumulado IGPM- D e o valor das prestações pagas atualizadas "pro rata temporis" (A- B), será paga pela PREFEITURA de uma só vez, juntamente com a liquidação da primeira parcela, subsequente ao período de reajuste, ou da forma que vier a ser admitida em lei. Fórmula: c, ão M ariaidas'P | Ft IGPM2 = — > - * CM da Parcela, (<( FLIGPMI ) 1) Valor da Parcela ão M ária d º Ft IGPM3 ' CM do Pagamento, = Co <( FLIGPMZ ) 1º) Valor do Pagamento Valor a pagar = ZCM da Parcela, , 12 - ZCM do Pagamento, ,:> Onde: CM das Parcelai = Valor da correção monetária da parcela vencida no período; CM do Pagamento1 = Valor da correção monetária dos valores pagos no período; Ft IGPM 1 = Fator do IGPM registrado no mesmo dia do mês anterior à data base N.º 2460704/RGE SUL/2017 contrato; da correção; RGE Sul Ft IGPM 2 = Fator do IGPM registrado no dia do mês anterior à data de vencimento Ft IGPM 3 = Fator do IGPM registrado no mesmo dia do mês anterior ao pagamento; Data Base do Contrato = Data até onde foi atualizado os valores devidos (VPL). CLÁUSULA TERCEIRA O pagamento do débito será efetuado em 40 (quarenta) parcelas, cronograma de pagamentos abaixo: 1 PARCEL 0 Li 1 bt hj 1, , nfnjnl- H 2 2 NI nimninm 2 3 4 5 6 niolvo)o 2 3 Jtojuw| B A 6.6 6.6 6.6 6.6 6.6 6.6 16.6 6.6 6.6 6.6 6.6 16.6 16.6 6.6 6.6 6.6 6.6 VALOR - R$ 16.613,90 16.613,90 16.613,90 16.613,90 16.613,90 16.613,90 16.613,90 6.613,90 DI aja 3,90 3,90 3,90 3,90 3,90 3,90 3,90 3,90 3,90 E 13,90 30/08/2019 E N.º 2460704/RGE SUL/2017 conforme Ea 16.613,90 30/12/2019 28 SO/05/2020 30/04/2020 SO/OST2NDO E 30/07/2020 613, 613, 613, 6 30082020 SO/TO2020 CLÁUSULA QUARTA Na ocorrência de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas deste instrumento, o valor será atualizado pelo custo financeiro de mercado praticado pela RGE SUL, no momento do efetivo pagamento, acrescido de 2% (dois por cento) a título de multa sobre o valor corrigido. Parágrafo Primeiro: No descumprimento de quaisquer das obrigações contratuais ora assumidas, a RGE SUL, a seu exclusivo critério e independentemente de notificação ou qualquer outra formalidade, poderá considerar vencido e rescindido o presente instrumento em todas as suas obrigações, exigindo de uma só vez e de imediato o pagamento de todo o saido devedor, cobrando ainda multa de 2% (Dois por cento) sobre o valor total do saldo devedor atualizado pelo custo financeiro do mercado, tornando-se o montante total uma dívida imediatamente exigível e tida como líquida e certa para fins de execução judicial. Parágrafo Segundo: - Considera-se, também, descumprimento contratual o pagamento com cheque sem provisão de fundos, aplicando-se, no que couber, o disposto no caput desta CLÁUSULA. CLÁUSULA QUINTA Independentemente do pagamento das parcelas, a PREFEITURA se obriga a efetuar, nos vencimentos, os pagamentos das contas de energia elétrica e/ou qualquer outro compromisso estabelecido para com a RGE SUL, sob pena de aplicação da disposições contidas na CLAUSULA QUARTA. N.º 2460704/RGE SUL/2017 4 CLÁSUSULA SEXTA É parte integrante desde acordo o ANEXO III que se trata de TERMO DE INTERVENIÊNCIA, firmado entre a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS e o INTERVENIENTE ANUENTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. CLÁUSULA SÉTIMA Sem prejuízo do disposto na CLÁUSULA QUARTA e não havendo cumprimento dos compromissos ora assumidos por parte da PREFEITURA, esta reconhece o legitimo direito da RGE SUL em, imediatamente após o décimo quinto dia de vencimento do compromisso, suspender o fornecimento de energia elétrica à unidades consumidoras de responsabilidade da PREFEITURA, com base no artigo 17, da Lei 9.427, de 26/12/96 c.c. o artigo 172, da Resolução nº 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, ficando condicionado o restabelecimento do fornecimento ao pagamento dos débitos existentes, com os respectivos acréscimos previstos neste Termo de Acordo. CLÁUSULA OITAVA A PREFEITURA deverá, nos termos da legislação vigente, promover a devida adequação de verbas, se necessário, a fim de fazer constar separadamente o presente acordo na Lei Orçamentária Anual (LOA) do próximo exercício, com a respectiva dotação orçamentária para liquidação das obrigações ora assumidas. CLÁUSULA NONA A abstenção pela RGE SUL do exercício dos direitos que lhe são assegurados neste Termo de Acordo não será considerada novação ou renúncia. CLÁUSULA DÉCIMA Na hipótese de existirem demandas judiciais movidas pela PREFEITURA em face da RGE SUL, aquela se compromete, por meio do presente acordo, a desistir das referidas ações, finalizando os litígios entre as partes. CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA Fica eleito o Foro da Comarca de São Francisco de Assis - RS, com renúncia expressa a qualquer outro por mais especial ou privilegiado que seja para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento. E, por estarem assim justas e acertadas, as partes firmam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, abai q nomeadas. São Francisco de Assis, XX de Agosto de 2017. N.º 2460704/RGE SUL/2017 o RGE Nome: João Pedro de Quadros Cargo: Gerente Serviços Comerciais RG: 1015100173 CPF: 411.431.750-34 Nome: José Carlos Saciloto Tadiello Cargo: Presidente RG: 9063800016 CPF:227.455.640-72 » PREFEITURA DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS N TRE Nome: Rubemar'P aulighoiSalbs Cargo: Ei A y No RG: 50452326-57 CPF: 624436400-7 TESTEMUNHAS Nome: Nome: Cargo: Cargo: RG: RG: CPF: CPF: ANEXO I Relação das Faturas Vencidas NUC | SEQ Local Vencimento | Valor Nominal 2460704] 10/ILUMINACAO PUBLICA ILUMINACAO PUBLICA 1707 00000- SÃO FRANCI| 05/09/2016] R$ 46.918,91 2460704] 10 ILUMINACAO PUBLICA ILUMINACAO PUBLICA 1707 00000 - SÃO, cano 05/11/2016] R$ 52.490,64 2460704] 10 ILUMINACAO PUBLICA ILUMINACAO PUBLICA 1707 00000-SÃO FRANCI] 05/12/2016] R$ | 52.686,97 2460704] — 10/ILUMINACAO PUBLICA ILUMINACAO PUBLICA 1707 00000-SÃO FRANCI| 05/01/2017] R$ 46.861,57 2460704] 10 ILUMINACAO PUBLICA ILUMINACAO PUBLICA 1707 00000-SÃO FRANCI] 05/02/2017] R$ 53.283,88 2460704] — 10[ILUMINACAO PUBLICA ILUMINACAO PUBLICA 1707 00000- SÃO FRANCI] 05/04/2017] R$ 50.312,72 2460704] 10[ILUMINACAO PUBLICA ILUMINACAO PUBLICA 1707 00000- SÃO FRANCI! 05/04/2017] R$ 55.423,90 2460704] 10/ILUMINACAO PUBLICA ILUMINACAO PUBLICA 1707 00000- SÃO FRANCI| 05/06/2017] R$ | 50.366,80 2460704] — 10|ILUMINACAO PUBLICA ILUMINACAO PUBLICA 1707 00000 - SÃO, cranci 05/06/2017] R$ 46.194,07 5195392] 1/ILUMINACAO PRACA VILA NOVA HEITOR L.CARVALHO 2280 05/08/2017] R$ 20,96 É R$ 454.560,42 N.º 2460704/RGE SUL/2017 6 ANEXO II Relação das Faturas Vincendas Nuc |seq Local Vencimento | Valor atualizado 2460704] 10/ILUMINACAO PUBLICA ILUMINACAO PUBLICA 1707 00000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS | 15/09/2017] R$ 25.890,92 2460704 10/ILUMINACAO PUBLICA ILUMINACAO PUBLICA 1707 00000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS [15/10/2017] R$ 26.149,83 2460704] 10 ILUMINACAO PUBLICA ILUMINACAO PUBLICA 1707 00000 - SÃO FRANCISCO DEASSIS [15/11/2017] R$ 26.411,33 2460704] 10/ILUMINACAO PUBLICA ILUMINACAO PUBLICA 1707 00000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS [15/12/2017] R$ 26.675,45 R$ 105.127,54 ANEXO III TERMO DE INTERVENIÊNCIA CREDOR RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., Concessionária de Serviços Públicos de Energia Elétrica, com sede na Rua Dona Laura, nº 320, 10º andar, Porto Alegre, RS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob n.º 02.016.440/0001-62, doravante denominada simplesmente RGE SUL. PREFEITURA Por este instrumento particular Prefeitura Municipal de São Francisco de Assis com sede à Rua João Moreira, 1707 na cidade de São Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob nº87.896.882/0001-01, doravante simplesmente denominado(a) DEVEDOR(A), INTERVENIENTE ANUENTE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, pessoa jurídica de direito privado, instituição financeira, com sede na Rua Capitão Montanha nº 177, inscrito sob no CNPJ sob nº 92.702.067/0001-96. As partes, nomeadas e qualificadas neste instrumento, resolvem, de comum acordo de vontades, firmar o presente “TERMO DE INTERVENIÊNCIA”, mediante as cláusulas e condições a seguir, que as partes mutuamente aceitam, outorgam e, por si, e por seus sucessores e herdeiros, prometem fielmente cumprir e respeitar. CLÁUSULA PRIMEIRA Em garantia ao regular pagamento do débito contraído através do Termo de Parcelamento de Dívida nº 2460704/RGE SUL/2017, doravante denominado CONTRATO, firmado em xxxxxxxx, e demais obrigações inerentes, a PREFEITURA vinculou ao CREDOR, a receita proveniente de quotas de participação na arrecadação do ICMS, de sua titularidade. Parágrafo Único: Caso não sejam pagas pontualmente as parcelas do débito discriminado no caput, a quitação se dará mediante à retenção e a transferência de quotas de participação na arrecadação do ICMS de titularidade da PREFEITURA a ser procedida pelo INTERVENIENTE ANUENTE, nos termos do presente. A garantia prevista neste instrumento somente será utilizada no caso de inadimplemento de qualquer das parcelas prevista no CONTRATO. CLÁUSULA SEGUNDA O INTERVENIENTE ANUENTE comparece ao presente, na qualidade de mero depositário dos recursos oriundos das quotas de participação na arrecadação do ICMS de titularidade da PREFEITURA, assumindo apenas e estritamente as obrigações decorrentes da interveniência N.º 2460704/RGE SUL/2017 7 prevista na presente hipótese e que não implica na assunção de qualquer responsabilidade em relação aos débitos garantidos, contraídos pela PREFEITURA perante o CREDOR. CLÁUSULA TERCEIRA A PREFEITURA desde já outorga ao CREDOR, em caráter irrevogável e irretratável, os poderes suficientes para, na qualidade de sua mandatária, apresentar solicitações de retenção e transferência dos respectivos valores perante o INTERVENIENTE ANUENTE, autorizando igualmente este a adotar quaisquer procedimentos que ser fizerem necessários para o fiel cumprimento das obrigações. Parágrafo Primeiro: O CREDOR deverá solicitar a(s) retenção(ões) ao INTEVENIENTE ANUENTE, com no mínimo 03 (três) dias úteis de antecedência, informando data e valor da parcela, sendo de total responsabilidade do CREDOR a apuração de cada valor solicitado ao INTERVENIENTE ANUENTE com os correspondentes ajustes, se for o caso Parágrafo Segundo: O INTERVENIENTE ANUENTE efetuará a retenção na quota de participação na arrecadação do ICMS de titularidade da PREFEITURA, mediante prévia solicitação e com base nas informações transmitidas pelo CREDOR, de acordo com o parágrafo anterior, na data regularmente programada para repasse da arrecadação de ICMS do Estado para a PREFEITURA, para então repassar o respectivo valor ao CREDOR, até o primeiro dia útil subsequente à efetivação da retenção. Parágrafo Terceiro: Na efetivação da retenção, o INTERVENIENTE ANUENTE observará a prioridade de atendimento a(s) solicitação(ões) provenientes do comprometimento da PREFEITURA junto a outro(s) compromissos, com vinculação de suas quotas de participação na arrecadação do ICMS. Parágrafo Quarto: Caso haja qualquer fato impeditivo, inclusive insuficiência ou inexistência de recursos nas respectivas datas, o INTERVENIENTE ANUENTE não efetuará qualquer retenção; em ambos os casos o INTERVENIENTE ANUENTE notificará o CREDOR quanto ao ocorrido, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a contar da data da ocorrência, para adoção das providências necessárias. Parágrafo Quinto: O INTERVENIENTE ANUENTE não responderá junto ao CREDOR, em hipótese alguma, pela falta de pagamento e/ou regularização de parcelas do débito de responsabilidade da PREFEITURA em atraso, em razão da impossibilidade de retenção, nos termos do parágrafo anterior, nas datas aprazadas. CLÁUSULA QUARTA Uma vez honrados todos os débitos decorrentes do CONTRATO, o CREDOR obriga-se a enviar ao INTERVENIENTE ANUENTE comunicação expressa, informando tal ocorrência, a fim de dar término às obrigações assumidas ao amparo do presente. Parágrafo Primeiro: A PREFEITURA, por este ato e na melhor forma de direito, em caráter irrevogável e irretratável, obriga-se a não apresentar ao INTERVENIENTE ANUENTE qualquer contra ordem quanto à retenção e transferências dos valores das quotas de participação na arrecadação do ICMS, nos termos ora estabelecidos, enquanto não cumprida a condição prevista no caput. Parágrafo Segundo: O INTERVENIENTE ANUENTE somente poderá acatar contra ordens com a anuência do CREDOR, ou então amparadas em decisão judicial. N.º 2460704/RGE SUL/2017 8 PG Parágrafo Terceiro: Em havendo qualquer decisão judicial que obrigue o INTERVENIENTE ANUENTE a restituir valores repassados em razão do cumprimento do presente, o CREDOR obriga-se a dar imediato cumprimento a ordem, em nome e por conta do INTERVENIENTE ANUENTE em razão do ocorrido, incluídas custas processuais e honorários advocatícios, devidamente corrigidos até a data do seu efetivo ressarcimento. Parágrafo Quarto: A PREFEITURA compromete-se a não transferir seu domicílio bancário, de sorte que o INTERVENIENTE ANUENTE deixe de figurar como depositário dos recursos oriundos das quotas de participação na arrecadação do ICMS a ela pertencentes, enquanto perdurarem suas obrigações junto ao CREDOR, provenientes do Termo de Parcelamento de Dívida nº 2460704/RGE SUL/2017. CLÁUSULA QUINTA A RGE SUL ficará isenta da tarifa mensal de interveniência, conforme prevê o Termo de Parceria Comercial firmado em 01/12/2016, por ambas as partes. No caso de inadimplemento será pago o valor correspondente a 1,0% (um por cento) sobre o valor da operação. CLÁUSULA SEXTA O descumprimento de qualquer obrigação ora assumida, em como o vencimento, ordinário ou extraordinário, do CONTRATO, implicará no vencimento antecipado do presente. CLÁUSULA SÉTIMA Fica eleito o foro da Comarca de São Francisco de Assis como competente para dirimir qualquer questão oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, sendo facultado ao INTERVENIENTE ANUENTE optar, a seu exclusivo critério, pelo foro de domicílio das demais partes. E assim, por estarem as partes justas e acertadas, firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas e qualificadas. São Francisco de Assis, XX de Agosto de 2017. CREDOR - RGE SUL Nome: José Carlos Saciloto Tadiello Nome: João Pedro de Quadros Cargo: Presidente Cargo: Gerente Serviços Comerciais RG: 9063800016 RG: 1015100173 CPF:227.455.640-72 CPF: 411.431.750-34 MUNICÍPIO Nome: Rubemah P Cargo: Prefeito(a! RG: 50452326-57 CPF: 624436400-75 N.º 2460704/RGE SUL/2017 9 INTERVENIENTE — BANCO BANRISUL Nome: Cargo: CPF: RG: Nome: CPF: RG: TESTEMUNHAS Nome: CPF: RG: N.º 2460704/RGE SUL/2017 10