| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2017 |
| Date | 2017-07-19 |
| Ementa | Autoriza o Executivo, através das Secretarias da Fazenda e Indústria e Comércio, a instituir o Programa de Estímulo à Expedição de Notas Fiscais, estabelece premiação e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL ou 2017-2020 AO FRANCISCO DE ASSIS - RS Of. nº 382/2017 São Francisco de Assis, em 17 de julho de 2017 limº. Sr Ver. Jeremias Izaguirre de Oliveira Presidente do Poder Legislativo Municipal. Assunto: Projeto de lei nº40 /2017 Senhor Presidente Pelo presente venho por meio deste encaminhar o projeto de Lei nº 40/2017, que autoriza o poder executivo, através das secretarias da fazenda e indústria e comércio, a instituir o «» Programa de Estímulo à Expedição de Notas Fiscais, estabelece premiação, e dá outras providências. Com a adoção do programa, a Municipalidade estará contribuindo diretamente para um aumento da arrecadação do IPTU e ICMS, o que refletirá basicamente no índice de participação do Município junto ao retorno do ICMS feito pela Secretaria da Fazenda do Estado, e ainda, estará fomentando o comércio local. Atualmente, o índice de participação do Município no retorno do ICMS e de 0.189250. o que será aumentado no momento que houver um acréscimo na expedição de notas fiscais Vejamos que com o sucesso do programa, haverá um aumento direto no índice de retorno do ICMS, bem como, haverá um aumento no valor de ICMS arrecadado no Estado. Ressalta- se, que é sobre este valor total arrecadado, que irá incidir o índice de participação do Município De outra banda, estará promovendo a integração entre o cidadão assisense e a Municipalidade, eis que aquele passará a agir como um membro atuante da Administração, como um CIDADÃO FISCAL, passará a exigir a expedição de Nota Fiscal Além do que, o Programa servirá de fomento ao comércio local, eis que o cidadão se sentirá incentivado a consumir. Certo de contar com a pronta aprovação do projeto em tela, peço que os nobres Edis examinem o projeto em regime de urgência urgentissima Atenciosamente Rubemar Paulinho Salbego Prefeito Municipal N 4 pOr sra de ves 7 camisa rir CÂMARA Run ae PROTOCOLADO Dis i CELTA i [Ne Lars AIM e ig pm s Bor amo eme mapa. que PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97610-000 2E1 0) CAMPO E CIDADE “ 2017 - 2020 'SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS PROJETO DE Lei nº 40/2017 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DAS SECRETARIAS D+ FAZENDA E INDÚSTRIA E COMÉRCIO, A INSTITUIR O PROGRAMA DE ESTÍMULO À EXPEDIÇÃO DE NOTAS FISCAIS, ESTABELECE PREMIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis Estado dc Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal de São Francisco de Assis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art 1º. É o Poder Executivo municipal autorizado a instituir o Programa de estimulo à expedição de Notas Fiscais no âmbito do Município, denominado NOTA FISCAL PREMIADA, com vistas a aumentar a arrecadação de receitas próprias, ICMS e o volume total da arrecadação. Art 2º. O Programa NOTA FISCAL PREMIADA consistirá na premiação. mediante sorteio único , a ser realizado em 21/12/2017 e entre o período de validade das notas fiscais de 01/07/2017 a 18/12/2017. Art. 3º. Concorrerão aos prêmios do Programa NOTA FISCAL PREMIADA, os portadores dos certificados distribuídos pelo órgão fazendário do Município; Art. 4º Para concorrer aos sorteios do Programa NOTA FISCAL PREMIADA, os consumidores do Município receberão certificados numerados (de 0.000 a 9.999) distribuídos pelo órgão fazendário municipal, mediante a entrega de documentos fiscais emitidos a partir de 1º de julho a 20 de dezembro de 2017 que será realizado na data de 21 de dezembro de 2017. 8 1º - Para notas individuais até R$5.000,00(cinco mil reais); a cada R$ 300,00 (trezentos reais) em documentos fiscais ou guias de IPTU pagas, serão trocados por um certificado. 8 2º - Para notas individuais acima de R$5.001,00( cinco mil reais e um centavos): a cada R$ 700,00 (setecentos reais) em documentos fiscais ou guias de IPTU pagas, serão trocados por um certificado. $3º - A data do sorteio será expressamente discriminada no próprio corpo do certificado, quando da troca dos documentos fiscais pelo consumidor no órgão fazendário. $ 4º - Havendo necessidade de distribuição de mais de 10.000 certificados para cada período, serão emitidos novamente, podendo haver mais de um certificado premiado, onde ambos receberão o prêmio Art. 5º. Entende-se por documentos fiscais: | 1º via de nota fiscal de venda ao consumidor; Il —- Talão de máquina registradora autorizada pelo órgão competente da Fazenda Estadual (cupom fiscal); Il — Nota fiscal de prestação de serviço; IV - Guia de Recolhimento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) paga, inclusive as provenientes de parcelamento do ano e de divida ativa. V — Comércio e indústria - Serão consideradas Notas Fiscais de vendasiServiços e Cupons Fiscais de máquinas registradoras autorizadas a funcionar pela fiscalização do ICMS, fornecidas ao consumidor final, provenientes de empresas de inscrição estadual do Município de São Francisco de Assis — RS Art 6º Serão premiados os certificados cujos números coincidirem, respectivamente, com o milhar sorteado no 1º Prêmio, 2º Prêmio e 3º Prêmio da Loteria Federal do dia marcado para o sorteio Parágrafo único - Se no sorteio do dia 21/12/2017, não houver certificado premiado com o 1º Prêmio da loteria Federal, e demais, valerão os números do 2º prêmio, e assim sucessivamente. até o limite máximo do 5º Prêmio da referida Loteria. Se ainda assim não houver certificado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97610-000 PELO CAMPO E CIDADE ADM. 2017 - 2020 ente considerados os próximos sorteios, do dia seguinte da loteria federal ate &r 7º Será concedido um prêmio no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) para o seiscentos reais) para o segundo prêmio e R$400,00 (quatrocentos) para o terce Es or cos certificados contemplado no sorteio do dia 21/12/2017. àm 8º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com vistas à popuiarzsiso = coremento promocional do programa. Parágrafo Único - É autorizado ao órgão fazendário divulgar os nomes dos Art. 9º. O consumidor contemplado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da cara retirar na Secretaria da Fazenda o seu prêmio, mediante apresentação do certificado Art. 10. O programa NOTA FISCAL PREMIADA será executado e acompanhado iante da Administração da municipal, um da secretaria da fazenda, um da secretaria de ercio e um representante do CDL. Art, 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber Art. 12. Servirá de recurso para cobertura das despesas necessárias para a ão deste programa, a rubrica orçamentária. : 9250008 1009 900 339031- Premiações Projeto Atividade: 1009- Incentivo a maior arrecadação de tributos R$ 2.000,00 Ar. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em. Rubemar Paulinho Salbego Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97610-000 ESTADO DO RIO GRANDE DO Teadores de São Francisco de Assis Excelentíssimo Sr. Vereador Jeremias Oliveira M.D. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores N/€ ESPÉCIE: Projeto de Lei nº 40/2017 ASSUNTO: Autoriza o Poder Executivo, através das Secretarias da Fazenda e Indústria e Comércio, a instituir o Programa de estímulo à expedição de notas fiscais, estabelece premiações, e dá outras providências. AUTOR: Executivo Municipal. PARECER JURÍDICO RELATÓRIO Foi encaminhado o Projeto de Lei nº 40/2017, protocolizado em 19 de julho de 2017, de autoria do Poder Executivo Municipal, para fins de autorizar o Poder Executivo, através das Secretarias da Fazenda e Indústria e Comércio, a instituir o Programa de estímulo à expedição de notas fiscais, estabelece premiações, e dá outras providências. O Projeto encontra-se devidamente acompanhado de justificativa. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do ponto de vista formal, o Projeto de Lei apresentado encontra-se adequado à norma, no que diz respeito à iniciativa, que no caso pertence ao Poder Executivo, como dispõe a Lei Orgânica Municipal. Ademais, o projeto encontra-se em consonância com a legislação, Federal, Estadual e Municipal, assim não vislumbro ilegalidade, trazendo, em seu teor, inclusive, dotação por conta da qual correrão as & despesas. São Francisco de Assis “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012 é 47 É Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br q sP Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288 ESTADO DO RIO GRANDE DO PODER IVO a eadores de São Francisco de Assis pa: O, Há que se salientar porém, que mesmo autorizado o poder executivo a executar o programa em questão, deve esse no momento da implementação observar as diversas legislações que envolvem o assunto, em especial as que regem loterias e premiações. Finalmente, deve ser corrigida a data em que será realizado o sorteio, tendo em vista que está marcado para o dia 21 de dezembro deste ano, quinta-feira, e os sorteios da Loteria Federal são realizados nas quartas e sábados, conforme documento em anexo. CONCLUSÃO Por essas razões, esta Assessoria Jurídica Legislativa opina pela POSSIBILIDADE JURÍDICA da tramitação, discussão e votação do Projeto de Lei ora examinado por não vislumbrar nenhum vício de constitucionalidade que obste a sua normal tramitação, observada a data de sorteio conforme exposto acima Ademais, impende salientar que a emissão deste parecer por esta Assessoria Jurídica Legislativa não substitui o parecer da Comissão representativa, porquanto essa é composta pelos representantes do povo e constitui-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, | podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. São Francisco de Assis, 07 de agosto de 2017. Vinícios Maurer OABIRS 102.904 Assessor Jurídico E - São Francisco de Assis E 17 “ Berço da Literatura Rio-Grandense - Querência do Bugio Site: www.cmsaofranciscodeassis.rs.gov.br q mn Rua 13 de Janeiro, 535 - Centro - CEP: 97.610-000 - Fone/Fax: (55) 3252.1288 “Doe Sangue, Doe Vida, Diga Não às Drogas” - Lei 34/2012 puss pjdnq eum e algos sieui eges seJou OZ Sep siued e opeges e ppunbas PUNHO BIUBLUOJOT E S1GOS sIPUI PQrRS SeJOU QE SEP Jyed e 'sopeges o sereno DIUDLUOJOT IeJapa4 E SIgos sieur egres SeJouy 61 Sep Jued e “sopeges o sereno jRH9pos [ogjojo é asgos sie eqres SEIO QE Sep Jed p seixas a seyenb 'sepundos |by0407 SOISHOS 9P OLUIDPU9|D9 sdnagrobeme su O PO CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS- RS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PROJETO: Pros ero da Ji mo Vol 20/47 4% Poster Cxce PARECER DA COMISSÃO: FhvegaveL Pp Vere pb LLLATIR São Francisco de Assis, /) de 4 zo de 2017. Presidente e Vefê. Jussara Matheus “* Secretária Ver.faraguassu da Hora Membro [87 [7 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS limo. Sr. Vereador Vasco Carvalho Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Direitos do Consumidor N/C Ao cumprimentá-lo cordialmente encaminho a Vossa Senhoria Projeto de Lei Nº 40/2017 de autoria do Executivo Municipal, para relatoria. São Francisco de Assis, 10 de agosto de 2017. Cordialmente, Versao r DalRôsso Frescura Presidente da Comissão de Constituição, Justiçã e Direitôs do Consumidor Recebi em............... Ass.: E-mail: legisfa(aterra.com.br Fone 3252 1288. Rua 13 de Janeiro, 535 CEP 97610 000 PG CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA ASSUNTO: Projeto de Lei 40/2017- Autoriza o Poder Executivo, através das Secretarias da Fazenda e Indústria e Comércio, a instruir o Programa de estímulo a expedição de notas fiscais, estabelece premiação, e dá outras providências. VOTO DO RELATOR: De acordo com o Parecer Jurídico, entende-se por constitucional e legal. VOTO FAVORÁVEL. Em, 14 de agosto de 2017. ); Vereador Vasto Carvalho CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES PG SÃO FRANCICO DE ASSIS- RS PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO ASSUNTO: Projeto de Lei nº40/2017 — Executivo Municipal- Autoriza o Poder Executivo, através das Secretarias da Fazenda e Indústria e Comércio a instituir o programa de estimulo a expedição de notas fiscais, estabelece premiação e dá outras providências. VOTO DO RELATOR: O Projeto em tela dispõe sobre o programa de estimulo a expedição de notas fiscais estabelecendo promoções, o projeto encontra respaldo legal e possui em anexo a documentação exigida pela legislação vigente. Sou de parecer favorável ao Projeto. Ver. Antonio Luis Wallao Relator sa Ver. ade Luís Secretário Membro er Ângefo Resta Membro