| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 2017 |
| Date | 2017-03-15 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo municipal a outorgar escritura pública e dá outras providências. |
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SÃO FRANCISCO DE ASSIS q: en BERÇO DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO LEI MUNICIPAL Nº 1044/2017, DE15 DE MARÇO DE 2017 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura pública de doação aos detentores de posse a qualquer título, de terrenos que integrem o patrimônio dominial do Município. Art. 2º - São condições necessárias e imprescindíveis à outorga de escritura, ressalvado o disposto no art. 3º. | - Que o requerente não possua outro imóvel na zona urbana do Município, sendo permitida a outorgada de apenas uma Escritura Pública de Domínio Pleno a cada possuidor; ll — O terreno objeto da outorga de escritura deverá estar devidamente lotado no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda; Ill — Tanto sobre o terreno, como sobre o requerente não poderá haver cominações de dívidas com o erário municipal; IV — Em relação aos terrenos em que não foram construídas edificações no prazo de um ano após a outorga da escritura pública, poderá o município, no prazo de até seis meses, reverter ao patrimônio municipal, através de decreto. Expirado tal prazo, a propriedade do imóvel passará definitivamente ao donatário. A condição descrita no presente inciso deverá constar na escritura pública de doação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar escritura Pública de Domínio Pleno aos enfiteutas de terrenos foreiros em que o Município é o senhorio, resguardada a possibilidade de não outorga sempre que o Município manifeste interesse em mantê-los em seu patrimônio dominial. Art. 4º - É vedado ao adquirente da Escritura Pública de Domínio Pleno ou Donatário, a alienação ou cessão a qualquer título no prazo inferior a O5(cinco) anos da data de sua lavratura. 8 1º - Excetua-se a vedação contida no “caput” em casos de alienação junto a órgão financeiro oficial, desde que para fins de construção de casa própria ou em caso de direito de herança. & A mo PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001.01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS ts BERÇO DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO 8 2º - A condição prevista no “caput” deverá constar na escritura Pública de Domínio Pleno. Art. 5º- O Poder Executivo editará normas, através de seus órgãos competentes, para a montagem e tramitação do processo administrativo com vistas à outorga “ de escritura pública. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas em especial a Lei nº 749/2013. Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de março de 2017. Rubemar Paulinho Sa ego | | Prefeito Múni ih Va at Registre-se e Publique-se Data Supra h Per naaão kb Claudió Luciano Gonçalves Aguiar Secretário Municipal da Administração e Planejamento PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS