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norma nº 1044/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1044 / 2017
Date 2017-03-15
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a outorgar escritura pública e dá outras providências.
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SÃO FRANCISCO DE ASSIS
q:
en BERÇO DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
LEI MUNICIPAL Nº 1044/2017, DE15 DE MARÇO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco
de Assis, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar
escritura pública de doação aos detentores de posse a qualquer título, de terrenos que
integrem o patrimônio dominial do Município.
Art. 2º - São condições necessárias e imprescindíveis à outorga de
escritura, ressalvado o disposto no art. 3º.
| - Que o requerente não possua outro imóvel na zona urbana do
Município, sendo permitida a outorgada de apenas uma Escritura Pública de Domínio Pleno a
cada possuidor;
ll — O terreno objeto da outorga de escritura deverá estar
devidamente lotado no Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda;
Ill — Tanto sobre o terreno, como sobre o requerente não poderá
haver cominações de dívidas com o erário municipal;
IV — Em relação aos terrenos em que não foram construídas
edificações no prazo de um ano após a outorga da escritura pública, poderá o município, no
prazo de até seis meses, reverter ao patrimônio municipal, através de decreto. Expirado tal
prazo, a propriedade do imóvel passará definitivamente ao donatário. A condição descrita no
presente inciso deverá constar na escritura pública de doação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar
escritura Pública de Domínio Pleno aos enfiteutas de terrenos foreiros em que o Município é o
senhorio, resguardada a possibilidade de não outorga sempre que o Município manifeste
interesse em mantê-los em seu patrimônio dominial.
Art. 4º - É vedado ao adquirente da Escritura Pública de Domínio
Pleno ou Donatário, a alienação ou cessão a qualquer título no prazo inferior a O5(cinco) anos
da data de sua lavratura.
8 1º - Excetua-se a vedação contida no “caput” em casos de
alienação junto a órgão financeiro oficial, desde que para fins de construção de casa própria ou
em caso de direito de herança.
&
A
mo
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001.01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
ts
BERÇO DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
8 2º - A condição prevista no “caput” deverá constar na escritura
Pública de Domínio Pleno.
Art. 5º- O Poder Executivo editará normas, através de seus órgãos
competentes, para a montagem e tramitação do processo administrativo com vistas à outorga
“ de escritura pública.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas em especial a Lei nº 749/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de março de 2017.
Rubemar Paulinho Sa ego
| |
Prefeito Múni ih
Va at
Registre-se e Publique-se
Data Supra
h Per naaão kb
Claudió Luciano Gonçalves Aguiar
Secretário Municipal da Administração e Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS

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