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norma nº 1770/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1770 / 2025
Date 2025-06-24
EmentaEditar o programa de Recuperação Fiscal.
native_id1334

Documents (1)

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LEI n° 1770, em 24 de junho de 2025.
EDITAR 0 PROGRAMA DE RECUPERACAO FISCAL.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de Sao Francisco de Assis,
Estado do Rio Grande do Sul,
Faeo Saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art.1 ° -E autorizado o Poder Executivo a editar o Programa de Recuperaeao
Fiscal frente ao Municipio, com o objetivo de facilitar ao contribuinte o pagamento de
d6bitos fiscais laneados em divida ativa ate 1°/01/2025, ajuizadas ou nao.
Art. 2° - 0 contribuinte que requerer a sua inclusao no Programa, sera
beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) nos juros e na multa para
pagamento a vista.
Art. 3° - E permitido o parcelamento do debito com o beneficio de desconto
de 100°/o (cem por cento) nos juros e na multa, desde que respeitados o ndmero maximo
de parcelas para cada data limite de inclusao no Programa, conforme a seguir
relacionado:
I -Ate a data de 31 de julho de 2025, o contribuinte podefa parcelar em ate
06 (seis) parcelas;
11 -Ate a data de 29 de agosto de 2025, o contribuinte podefa parcelar em
ate 05 (cinco) parcelas;
Ill -Ate a data de 30 de setembro de 2025, o contribuinte podera parcelar
em ate 04 (quatro) parcelas;
IV -Ate a data de 31 de outubro de 2025, o contribuinte podefa parcelar em
ate 03 (tres) parcelas;
V -Ate a data de 28 de novembro de 2025, o contribuinte podera parcelar
em ate 02 (duas) parcelas;
PPIEFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -PS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
PIUA JOAO MOPEIRA, 1707 - FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis
§ 1° -As Darcelas clue nao ultraDassarem o Dresente exercicio
financeiro serao fixas. as demais sofrerao a incidencia de atualizacao monetaria.
§2° -Ap6s a data de 28 de novembro de 2025, nao sera mais permitido
o parcelamento atravds do Programa de Reouperaeao Fiscal.
Art. 4° -Para a inclusao no programa devefa ser observado o seguinte:
I- No caso de creditos relativos ao lpTU, sera admitida a quitaeao por
cadastro e exercfcio. Somente sefao extintas as cobraneas judiciais de IPTU, se o
ccontribuinte quitar todas as dividas constantes de urn mesmo processo judicial;
11 - No caso de creditos relativos ao ISSQN, TAXAS e ALVARA
SANITARIO, sefa admitida a quitaeao por exercfcio. Somente sefao extintas as
cobraneas judiciais de ISSQN, TAXAS e AIVARA SANITARIO, se o contribuinte quitar
todas as dividas constantes de urn mesmo processo judicial;
Ill- No caso de oreditos nao ajuizados de autuae6es fiscais sofa
admitida a quitacao por autuagao;
lv - 0 valor das parcelas mensais nao pedefa ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais) por parcela.
Art. 5° -Poderao enquadrar-se no Programa nas condie6es dos artigos
2° e 3° desta lei, todos os contribuintes que estejam com parcelamento em andamento.
Art. 6° - No caso de or6dito sob qualquer forma de discussao judicial
proposta pelo devedor, seja mediante embargos ou outra aeao, deve o devedor, para ser
incluido no REFIS, concomitantemente com o pagamento da divida ou parcelamento,
desistir da aeao/embargos.
Art. 7° A adesao ao Programa importafa em rendncia a qualquer
disoussao judicial do debito pago.
Art. 8° -A opeao pelo Programa sujeita o optante a:
I - Confissao irrevogavel e irretratavel dos debitos consolidados
11 -Expressa rendncia a qualquer defesa ou recursos administrativos
ou judiciais, bern como desistencia dos interpostos, relativamente aos d6bitos incluidos
no pedido por opcao do contribuinte;
Ill -Aceitaeao plena e irretratavel de todas as condie6es estabelecidas
para ingresso e permanencia no programa;
Art. 9° - 0 contribuinte sera excluido do Programa mediante ato do
Secrefario Municipal da Fazenda nas seguintes hip6teses:
I -lnobservancia de qualquer das exigencias estabelecidas nesta Lei;
11 -Pela inadimplencia superior a 60 (sessenta) dias, relativamente aos
parcelamentos;
Ill -Falencia ou extineao, pela liquidaeao, ou cisao da pessoa juridica,
ou insolvencia de pessoa fisica;
lv - Pfatica de qualquer procedimento que caracterize simulaeao ou
sonegaeao de informag6es fiscais;
§1° -A exclusao do contribuinte ou sua retirada mediante pedido
pr6prio, implicafa a exigibilidade imediata da totalidade do cr6dito nao pago.
§2° - Na exclusao ou na retirada, a dfvida retorna a situaeao anterior
ao parcelamento, com os acfescimos de atualizaeao monefaria, multa e juros normais,
deduzidas apenas as quantias pagas em decorrencia do parcelamento, atualizadas,
sendo o saldo devedor objeto de execueao.
§3° - Ap6s a exclusao ou retirada do contribuinte, este somente
podefa ingressar novamente no Programa, para optar pela condieao de pagamento a
vista;
Art. 10 - Na quitaeao de cr6ditos ajuizados atraves do Programa, fica
o contribuinte isento do pagamento de honorarios em favor do Municipio.
Art.11 -Os beneficios da presente Lei cessarao em 30 de dezembro
de 2025, facultada a sua prorrogaeao ao Chefe do Executivo, por Decreto Municipal, pelo
prazo maximo de 30 (trinta) dias.
Art.12 -Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de julho de 2025,
revogadas as disposie6es em contfario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 24 de junho de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -RS , CNPJ: 87.896.882/0001 -01
RUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com,br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis

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