| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1770 / 2025 |
| Date | 2025-06-24 |
| Ementa | Editar o programa de Recuperação Fiscal. |
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LEI n° 1770, em 24 de junho de 2025. EDITAR 0 PROGRAMA DE RECUPERACAO FISCAL. Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de Sao Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, Faeo Saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art.1 ° -E autorizado o Poder Executivo a editar o Programa de Recuperaeao Fiscal frente ao Municipio, com o objetivo de facilitar ao contribuinte o pagamento de d6bitos fiscais laneados em divida ativa ate 1°/01/2025, ajuizadas ou nao. Art. 2° - 0 contribuinte que requerer a sua inclusao no Programa, sera beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) nos juros e na multa para pagamento a vista. Art. 3° - E permitido o parcelamento do debito com o beneficio de desconto de 100°/o (cem por cento) nos juros e na multa, desde que respeitados o ndmero maximo de parcelas para cada data limite de inclusao no Programa, conforme a seguir relacionado: I -Ate a data de 31 de julho de 2025, o contribuinte podefa parcelar em ate 06 (seis) parcelas; 11 -Ate a data de 29 de agosto de 2025, o contribuinte podefa parcelar em ate 05 (cinco) parcelas; Ill -Ate a data de 30 de setembro de 2025, o contribuinte podera parcelar em ate 04 (quatro) parcelas; IV -Ate a data de 31 de outubro de 2025, o contribuinte podefa parcelar em ate 03 (tres) parcelas; V -Ate a data de 28 de novembro de 2025, o contribuinte podera parcelar em ate 02 (duas) parcelas; PPIEFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -PS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01 PIUA JOAO MOPEIRA, 1707 - FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis § 1° -As Darcelas clue nao ultraDassarem o Dresente exercicio financeiro serao fixas. as demais sofrerao a incidencia de atualizacao monetaria. §2° -Ap6s a data de 28 de novembro de 2025, nao sera mais permitido o parcelamento atravds do Programa de Reouperaeao Fiscal. Art. 4° -Para a inclusao no programa devefa ser observado o seguinte: I- No caso de creditos relativos ao lpTU, sera admitida a quitaeao por cadastro e exercfcio. Somente sefao extintas as cobraneas judiciais de IPTU, se o ccontribuinte quitar todas as dividas constantes de urn mesmo processo judicial; 11 - No caso de creditos relativos ao ISSQN, TAXAS e ALVARA SANITARIO, sefa admitida a quitaeao por exercfcio. Somente sefao extintas as cobraneas judiciais de ISSQN, TAXAS e AIVARA SANITARIO, se o contribuinte quitar todas as dividas constantes de urn mesmo processo judicial; Ill- No caso de oreditos nao ajuizados de autuae6es fiscais sofa admitida a quitacao por autuagao; lv - 0 valor das parcelas mensais nao pedefa ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela. Art. 5° -Poderao enquadrar-se no Programa nas condie6es dos artigos 2° e 3° desta lei, todos os contribuintes que estejam com parcelamento em andamento. Art. 6° - No caso de or6dito sob qualquer forma de discussao judicial proposta pelo devedor, seja mediante embargos ou outra aeao, deve o devedor, para ser incluido no REFIS, concomitantemente com o pagamento da divida ou parcelamento, desistir da aeao/embargos. Art. 7° A adesao ao Programa importafa em rendncia a qualquer disoussao judicial do debito pago. Art. 8° -A opeao pelo Programa sujeita o optante a: I - Confissao irrevogavel e irretratavel dos debitos consolidados 11 -Expressa rendncia a qualquer defesa ou recursos administrativos ou judiciais, bern como desistencia dos interpostos, relativamente aos d6bitos incluidos no pedido por opcao do contribuinte; Ill -Aceitaeao plena e irretratavel de todas as condie6es estabelecidas para ingresso e permanencia no programa; Art. 9° - 0 contribuinte sera excluido do Programa mediante ato do Secrefario Municipal da Fazenda nas seguintes hip6teses: I -lnobservancia de qualquer das exigencias estabelecidas nesta Lei; 11 -Pela inadimplencia superior a 60 (sessenta) dias, relativamente aos parcelamentos; Ill -Falencia ou extineao, pela liquidaeao, ou cisao da pessoa juridica, ou insolvencia de pessoa fisica; lv - Pfatica de qualquer procedimento que caracterize simulaeao ou sonegaeao de informag6es fiscais; §1° -A exclusao do contribuinte ou sua retirada mediante pedido pr6prio, implicafa a exigibilidade imediata da totalidade do cr6dito nao pago. §2° - Na exclusao ou na retirada, a dfvida retorna a situaeao anterior ao parcelamento, com os acfescimos de atualizaeao monefaria, multa e juros normais, deduzidas apenas as quantias pagas em decorrencia do parcelamento, atualizadas, sendo o saldo devedor objeto de execueao. §3° - Ap6s a exclusao ou retirada do contribuinte, este somente podefa ingressar novamente no Programa, para optar pela condieao de pagamento a vista; Art. 10 - Na quitaeao de cr6ditos ajuizados atraves do Programa, fica o contribuinte isento do pagamento de honorarios em favor do Municipio. Art.11 -Os beneficios da presente Lei cessarao em 30 de dezembro de 2025, facultada a sua prorrogaeao ao Chefe do Executivo, por Decreto Municipal, pelo prazo maximo de 30 (trinta) dias. Art.12 -Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de julho de 2025, revogadas as disposie6es em contfario. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 24 de junho de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -RS , CNPJ: 87.896.882/0001 -01 RUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadmin@bol.com,br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis