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norma nº 1782/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1782 / 2025
Date 2025-07-08
EmentaInstitui gratificação especial de disponibilidade(GED) para motorista lotado na Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social do município de São Francisco de Assis e dá outras providências.
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LEI N°.1782, 8 de julho de 2025.
"I NSTITU I GRATIFICACAO ESPECIAL DE
DISPONIBILIDADE (GED) PARA MOTORISTA LOTADO NA
SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DO MUNIcipIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de Sao Francisco
de Assis, no uso de suas atribuig6es legais e com base em lei.
FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1°. 0 servidor municipal, titular do cargo de motorista, Iotado
na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que realiza viagens intermunicipais
e atendimento do Conselho Tutelar e do Centro de Atendimento a Crianga e ao
Adolescente Belmiro Soares Loureiro (CACA) e desempenham essas atividades em
horarios diferenciados, desvinculados da regular jornada contratada, em regime efetivo
de trabalho ou na forma de sobreaviso, fa fa /'us a percepgao mensal de Gratificagao
Especial de Disponibilidade (GED) no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do
vencimento basico da classe a qual pertencer.
§ 1°. Os servidores a que alude o "capuf" do artigo deverao ser
designados por portaria do Prefeito Municipal, facultada a possibilidade de rodizio entre
os servidores que desempenham a fungao.
§ 2°. 0 pagamento da parcela indenizat6ria exclui qualquer
adicional a titulo de horas extras ou compensagao de horas (banco de horas).
Art. 2°. 0 valor fixado no "captif" do artigo anterior sera reajustado
anualmente nos mesmos indices e datas da revisao geral anual dos servidores
municipais.
§ 1°. A gratificagao sera percebida enquanto designado para
realizar viagens intermunicipais e atendimento do Conselho Tutelar e do Centro de
Atendimento a Crianga e ao Adolescente Belmiro Soares Loureiro (CACA), conforme
expresso no artigo 1°, e em horarios diversos do expediente regular da Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social, atraves da designagao por portaria do Executivo,
mediante escala de execugao dos itinerarios ao longo do exercicio.
§ 2° Durante o periodo de designagao, o servidor nao podera
afastar-se da sede do Municipio, devendo apresentar-se no local de trabalho no prazo
maximo de 30 minutos ap6s a comunicagao da autoridade responsavel do Municipio,
caso seja necessario.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -PS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
RUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis Ezii
§ 3° A inobservancia injustificada do disposto no paragrafo
anterior configura descumprimento de clever funcional e sujeitafa o servidor as
penalidades disciplinares previstas em lei.
Art. 3°. Os servidores que perceberem a presente Gratificagao
Especial de Disponibilidade (GED) nao farao/.us ao recebimento de horas extras.
Art. 4°. 0 servidor perdera a Gratificaeao Especial de
Disponibilidade (GED), no mss de refetencia, nos seguintes casos:
I -tiver falta injustificada;
11 - sofrer qualquer tipo de punigao por processo administrativo
disciplinar ou por sindicancia;
Ill - estiver em gozo de licenga satlde por prazo superior a 30
(trinta) dias.
§ 1°. A perda da Gratificagao pelo motivo citado no inciso 11, do
§1° deste artigo, ocorrera quando da assinatura da Portaria que conclua pela aplicagao
de qualquer penalidade ao servidor, no processo administrativo.
Art. 5°. A Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED) nao se
incorporara a remuneragao do servidor para qualquer outro efeito, nem sera computada
para a concessao de outras vantagens.
Paragrafo dnico. A Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED)
nao sofrera incidencia de contribuigao previdenciaria, especialmente em relagao ao
Regime Pr6prio de Previdencia do Servidor.
Art. 6°. Os servidores em gozo da gratificagao de que trata esta lei
poderao ser dispensados do registro de ponto eletr6nico mediante Portaria, ficando
sujeitos ao controle de ponto diario sob responsabilidade do(a) Secretario(a) Municipal
do Desenvolvimento Social ou pessoa por ele(a) designada, que fiscalizara o
cumprimento da jornada minima de trabalho prevista para o cargo.
Art. 7°. Para fins desta lei, considera-se:
I) Plantao: o servidor designado por escala para atender situag6es
de urgencias e emergencias, e demais deslocamentos de pacientes fora do horario
normal de trabalho;
11) Sobreaviso: o servidor designado por escala para realizar
deslocamentos de pacientes na impossibilidade de atendimento pelo plantao ou por
solicitagao da Secretaria Municipal de Satlde.
Art. 8°. Os servidores que perceberem remuneragao decorrente
de outra gratificagao, incorporada ou nao, deverao optar entre a percepgao desta ou da
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:.-.,z,
Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED), instituida por esta Lei, sendo vedada a
percepgao cumulada de ambas as vantagens.
Art. 9°. 0 motorista que deixar as atividades exercidas nos
horarios diferenciados, deixar de realizar viagens intermunicipais e atendimentos do
Conselho Tutelar e do Centro de Atendimento a Crianga e ao Adolescente Belmiro
Soares Loureiro (CACA) ou for removido da Secretaria Municipal do Desenvolvimento
Social, perdefa a Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED) prevista nesta Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta de
dotagao orgamentaria especifica.
Art.11. A presente Lei podera ser regullamentada por Decreto.
Art.12. Essa Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 8 de julho de 2025.
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