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norma nº 1795/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1795 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaInstitui gratificação especial de disponibilidade(Ged) para motorista lotado na Secretaria Municipal de Saúde do município de São Francisco de Assis e dá outras providências.
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LEI N°.1795, de 6 de agosto de 2025.
"INSTITUI GRATIFICACAO ESPECIAL DE DISPONIBILIDADE
(GED) PARA MOTORISTA LOTADO NA SECRETARIA
MUNICIPAL DA SAUDE DO MUNIcipIO DE SAO FRANCISCO
DE ASSIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de Sao Francisco
de Assis, no uso de suas atribuig6es legais e com base em lei.
FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1° -0 servidor municipal, titular do cargo de motorista, Iotado
na Secretaria Municipal de Sadde, que conduza real e habitualmente ambulancias e
veiculos para transporte de pacientes, na circunscrigao ou para outros municipios, que
desempenham atividades em horarios diferenciados, desvinculados da regular jornada
contratada, em regime efetivo de trabalho ou na forma de sobreaviso, fara us a
percepgao mensal de Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED) no valor fi
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
ode
§ 1° -Os servidores a que alude o "caput" do artigo deverao ser
designados por portaria do Prefeito Municipal, facultada a possibilidade de rodizio entre
os servjdores que desempenham a fungao.
§ 2° - 0 pagamento da parcela indenizat6ria exclui qualquer
adicional a titulo de horas extras ou compensaeao de horas (banco de horas).
Art. 2° - 0 valor fixado no ``caput" do artigo anterior sera
reajustado anualmente nos mesmos indices e datas da revisao geral anual dos
servidores municipais.
§ 1° -A gratificagao sera percebida enquanto designado para o
transporte de pacientes nas ambulancias e nos veiculos, conforme expresso no artigo
1°, e em horarios diversos do expediente regular da Secretaria Municipal da Sadde,
atraves da designaeao por portaria do Executivo, mediante escala de execugao dos
itinerarios ao longo do exercicio.
§ 2° - Durante o periodo de designagao, o servidor nao podera
afastar-se da sede do Municipio, devendo apresentar-se no local de trabalho no prazo
maximo de 30 minutos ap6s a comunicagao da autoridade responsavel do Municipio,
caso seja necessario.
Art. 3° - Os servidores que perceberem a presente Gratificagao
Especial de Disponibilidade (GED) nao farao jus ao recebimento de horas extras,
adicional noturno e sobreaviso.
Art. 4° - A Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED) sera
utilizada como base no calculo da gratificagao natalina e das ferias.
Art.5° - 0 servidor perdera a Gratificaeao Especial de
Disponibilidade (GED), no mss de refetencia, nos seguintes casos:
I -tiver falta injustificada;
11 - sofrer qualquer tipo de punigao por processo administrativo
disciplinar ou por sindicancia;
Ill -estiver em gozo de licenga satlde por prazo superior a 30
(trinta) dias.
§ 1° -A perda da gratificagao pelo motivo citado no inciso 11, do
§1° deste artigo, ocorrera quando da assinatura da Portaria que conclua pela aplicagao
de qualquer penalidade ao servidor, no processo administrativo.
Art. 6° -A Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED) nao se
incorporara a remuneragao do servidor para qualquer outro efeito, nem sera computada
para a concessao de outras vantagens.
Paragrafo dnico. A Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED)
nao sofrera incidencia de contribuigao previdenciaria, especialmente em relaeao ao
Regime Pr6prio de Previdencia do Servidor.
Art. 7° - Os servidores em gozo da gratificagao de que trata esta
lei poderao ser dispensados do registro de ponto eletr6nico mediante Portaria, ficando
sujeitos ao controle de ponto diario sob responsabilidade do(a) Secretario(a) Municipal
de Sadde ou pessoa por ele(a) designada, que fiscalizafa o cumprimento da jornada
minima de trabalho prevista para o cargo.
Art. 8° -Para fins desta lei, considera-se:
I) Plantao: o servidor designado por escala para atender situag6es
de urgencias e emergencias, e demais deslocamentos de pacientes fora do hofario
normal de trabalho;
11) Sobreaviso: o servidor designado por escala para realizar
deslocamentos de pacientes na impossibilidade de atendimento pelo plantao ou por
solicitaeao da Secretaria Municipal de Satlde.
EM::#+c,]F#7D_EF#NOEFt#32,5s2cT04TD4E_#Bs9.;ife
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis
Art. 9° - Os servidores que perceberem remuneragao decorrente
de outra gratificaeao, incorporada ou nao, deverao optar entre a percepgao desta ou da
Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED), instituida por esta Lei, sendo vedada a
percepgao cumulada de ambas as vantagens.
Art. 10 -0 motorista que deixar as atividades exercidas nos
horarios diferenciados, deixar de dirigir ambulancia e carros para o transporte de
pacientes ou for removido da Secretaria Municipal de Satlde, perdefa a Gratificaeao
Especial de Disponibilidade (GED) prevista nesta Lei.
Art. 11 -As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta de
dotaeao oreamentaria especifica.
Art.12 -A presente Lei podera ser regulamentada por Decreto.
Art. 13 -Essa Lei entrara em vigor na data de sua publicaeao,
revogada a Lei Municipal n° 1701, de 22 de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 6 de agosto de 2025.
RUBEMAR
Registre-se e Publique-se
PPEFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -RS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
RUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis

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