| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1795 / 2025 |
| Date | 2025-08-06 |
| Ementa | Institui gratificação especial de disponibilidade(Ged) para motorista lotado na Secretaria Municipal de Saúde do município de São Francisco de Assis e dá outras providências. |
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LEI N°.1795, de 6 de agosto de 2025. "INSTITUI GRATIFICACAO ESPECIAL DE DISPONIBILIDADE (GED) PARA MOTORISTA LOTADO NA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE DO MUNIcipIO DE SAO FRANCISCO DE ASSIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de Sao Francisco de Assis, no uso de suas atribuig6es legais e com base em lei. FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1° -0 servidor municipal, titular do cargo de motorista, Iotado na Secretaria Municipal de Sadde, que conduza real e habitualmente ambulancias e veiculos para transporte de pacientes, na circunscrigao ou para outros municipios, que desempenham atividades em horarios diferenciados, desvinculados da regular jornada contratada, em regime efetivo de trabalho ou na forma de sobreaviso, fara us a percepgao mensal de Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED) no valor fi R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). ode § 1° -Os servidores a que alude o "caput" do artigo deverao ser designados por portaria do Prefeito Municipal, facultada a possibilidade de rodizio entre os servjdores que desempenham a fungao. § 2° - 0 pagamento da parcela indenizat6ria exclui qualquer adicional a titulo de horas extras ou compensaeao de horas (banco de horas). Art. 2° - 0 valor fixado no ``caput" do artigo anterior sera reajustado anualmente nos mesmos indices e datas da revisao geral anual dos servidores municipais. § 1° -A gratificagao sera percebida enquanto designado para o transporte de pacientes nas ambulancias e nos veiculos, conforme expresso no artigo 1°, e em horarios diversos do expediente regular da Secretaria Municipal da Sadde, atraves da designaeao por portaria do Executivo, mediante escala de execugao dos itinerarios ao longo do exercicio. § 2° - Durante o periodo de designagao, o servidor nao podera afastar-se da sede do Municipio, devendo apresentar-se no local de trabalho no prazo maximo de 30 minutos ap6s a comunicagao da autoridade responsavel do Municipio, caso seja necessario. Art. 3° - Os servidores que perceberem a presente Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED) nao farao jus ao recebimento de horas extras, adicional noturno e sobreaviso. Art. 4° - A Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED) sera utilizada como base no calculo da gratificagao natalina e das ferias. Art.5° - 0 servidor perdera a Gratificaeao Especial de Disponibilidade (GED), no mss de refetencia, nos seguintes casos: I -tiver falta injustificada; 11 - sofrer qualquer tipo de punigao por processo administrativo disciplinar ou por sindicancia; Ill -estiver em gozo de licenga satlde por prazo superior a 30 (trinta) dias. § 1° -A perda da gratificagao pelo motivo citado no inciso 11, do §1° deste artigo, ocorrera quando da assinatura da Portaria que conclua pela aplicagao de qualquer penalidade ao servidor, no processo administrativo. Art. 6° -A Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED) nao se incorporara a remuneragao do servidor para qualquer outro efeito, nem sera computada para a concessao de outras vantagens. Paragrafo dnico. A Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED) nao sofrera incidencia de contribuigao previdenciaria, especialmente em relaeao ao Regime Pr6prio de Previdencia do Servidor. Art. 7° - Os servidores em gozo da gratificagao de que trata esta lei poderao ser dispensados do registro de ponto eletr6nico mediante Portaria, ficando sujeitos ao controle de ponto diario sob responsabilidade do(a) Secretario(a) Municipal de Sadde ou pessoa por ele(a) designada, que fiscalizafa o cumprimento da jornada minima de trabalho prevista para o cargo. Art. 8° -Para fins desta lei, considera-se: I) Plantao: o servidor designado por escala para atender situag6es de urgencias e emergencias, e demais deslocamentos de pacientes fora do hofario normal de trabalho; 11) Sobreaviso: o servidor designado por escala para realizar deslocamentos de pacientes na impossibilidade de atendimento pelo plantao ou por solicitaeao da Secretaria Municipal de Satlde. EM::#+c,]F#7D_EF#NOEFt#32,5s2cT04TD4E_#Bs9.;ife E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis Art. 9° - Os servidores que perceberem remuneragao decorrente de outra gratificaeao, incorporada ou nao, deverao optar entre a percepgao desta ou da Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED), instituida por esta Lei, sendo vedada a percepgao cumulada de ambas as vantagens. Art. 10 -0 motorista que deixar as atividades exercidas nos horarios diferenciados, deixar de dirigir ambulancia e carros para o transporte de pacientes ou for removido da Secretaria Municipal de Satlde, perdefa a Gratificaeao Especial de Disponibilidade (GED) prevista nesta Lei. Art. 11 -As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta de dotaeao oreamentaria especifica. Art.12 -A presente Lei podera ser regulamentada por Decreto. Art. 13 -Essa Lei entrara em vigor na data de sua publicaeao, revogada a Lei Municipal n° 1701, de 22 de janeiro de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 6 de agosto de 2025. RUBEMAR Registre-se e Publique-se PPEFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -RS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01 RUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis