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norma nº 1796/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1796 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaInstitui gratificação especial de disponibilidade(Ged) para técnico em enfermagem lotado na Secretaria Municipal de Saúde do município de São Francisco de Assis e dá outras providências.
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LEI N°.1796, de 6 de agosto de 2025.
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SECRETARIA MUNICIPAL DA SAUDE DO MUNIcipIO DE SAO
FRANCISCO DE ASSIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de Sao francisco
de Assis, no uso de suas atribuig6es legais e com base em lei.
FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1° - 0 servidor municipal, titular do cargo de tecnico em
enfermagem, lotado na Secretaria Municipal de Satlde, que realiza o acompanhamento
habitualmente de pacientes transportados pelas ambulancias ptlblicas, na circunscrieao
ou para outros municipios, que desempenham atividades em hofarios eventualmente
diferenciados, desvinculados da regular jornada contratada, em regime efetivo de
trabalho ou na forma de sobreaviso, fara jus a percepgao mensal de Gratificagao
Especial de Disponibilidade (GED) no valor fixo de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
§ 1° -Os servidores a que alude o "caput" do artigo deverao ser
designados por portaria do Prefeito Municipal, facultada a possibilidade de rodizio entre
os servidores que desempenham a funeao.
§ 2° - 0 pagamento da parcela indenizat6ria exclui qualquer
adicional a titulo de horas extras ou compensagao de horas (banco de horas).
Art. 2° - 0 valor fixado no "caput" do artigo anterior sera
reajustado anualmente nos mesmos indices e datas da revisao geral anual dos
servidores municipais.
§ 1° -A gratificagao sera percebida enquanto designado para o
acompanhamento habitualmente de pacientes transportados pelas ambulancias
pdblicas, na circunscrigao ou para outros municipios, conforme expresso no artigo 1°, e
em horarios diversos do expediente regular da Secretaria Municipal da Satlde, atrav6s
da designagao por portaria do Executivo, mediante escala de execugao dos itinerarios
ao longo do exercicio.
§ 2° - Durante o periodo de designagao, o servidor nao podera
afastar-se da sede do Municipio, devendo apresentar-se no local de trabalho no prazo
maximo de 30 minutos ap6s a comunicagao da autoridade responsavel do Municipio,
F}UA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol,com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis
Art. 3° - Os servidores que perceberem a presente Gratificagao
Especial de Disponibilidade (GED) nao farao jus ao recebimento de horas extras,
adicional noturno e sobreaviso.
Art. 4° - A Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED) sera
utilizada como base no calculo da gratificagao natalina e das ferias.
Art. 5° - 0 servidor perdefa a Gratificagao Especial de
Disponibilidade (GED), no mes de referencia, nos seguintes casos:
§ 1° - 0 servidor perdefa a Gratjficagao Especial de
Disponibilidade (GED), no mss de refetencia, nos seguintes casos:
I -tiver falta injustificada;
11 -sofrer qualquer tipo de punigao por processo administrativo
disciplinar ou por sindicancia;
Ill -estiver em gozo de licenga satlde por prazo superior a 30
(trinta) dias.
§ 2° -A perda da gratificagao pelo motivo citado no inciso 11, do
§1° deste artigo, ocorrera quando da assinatura da Portaria que conclua pela aplicagao
de qualquer penalidade ao servidor, no processo administrativo.
Art. 6° -A Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED) nao se
incorporara a remuneragao do servidor para qualquer outro efeito, nem sera computada
para a concessao de outras vantagens.
Paragrafo tlnico. A Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED)
nao sofrefa incidencia de contribuigao previdenciaria, especialmente em relagao ao
Regime Pr6prio de Previdencia do Servidor.
Art. 7° - Os servidores em gozo da gratificagao de que trata esta
lei poderao ser dispensados do registro de ponto eletr6nico mediante Portaria, ficando
sujeitos ao controle de ponto diario sob responsabilidade do(a) Secretario(a) Municipal
de Satlde ou pessoa por ele(a) designada, que fiscalizara o cumprimento da jornada
minima de trabalho prevista para o cargo.
Art. 8°-Para fins desta lei, considera-se:
I) Plantao: o servidor designado por escala para atender situag6es
de urgencias e emergencias, e demais deslocamentos de pacientes fora do horario
normal de trabalho;
11) Sobreaviso: o servidor designado por escala para realizar
deslocamentos de pacientes na impossibilidade de atendimento pelo plantao ou por
solicitaeao da Secretaria Municipal de Satlde.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -RS . CNPJ: 87.8
RUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis
0001 -01
Art. 9° - Os servidores que perceberem remuneragao decorrente
de outra gratificagao, incorporada ou nao, deverao optar entre a percepgao desta ou da
Gratificagao Especial de Disponibilidade (GED), instituida por esta Lei, sendo vedada a
percepgao cumulada de ambas as vantagens.
Art. 10 -0 tecnico em enfermagem que deixar as atividades
exercidas nos horarios diferenciados, deixar de realizar o acompanhamento habitual de
pacientes transportados pelas ambulancias ptlblicas, na circunscrigao ou para outros
municipios ou for removido da Secretaria Municipal de Satlde, perdera a Gratificagao
Especial de Disponibilidade (GED) prevista nesta Lei.
Art. 11 -As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta de
dotagao orgamentaria especifica.
Art.12 -A presente Lei podera ser regulamentada por Decreto.
Art. 13 -Essa Lei entrara em vigor na data de sua publicagao,
revogada a Lei Municipal n° 1701, de 22 de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 6 de agosto de 2025.
RUBEMAR PAULINHO SALBEGO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
PPEFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISC0 DE ASSIS -F}S . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
PUA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadmin@bol.com.br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis

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