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norma nº 1799/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1799 / 2025
Date 2025-08-26
Ementa"INSTITUI AUXÍLIO-SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – IPE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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LEI N°.1799, 26 DE AGOSTO DE 2025.
INSTITUI AUxiLIO-SAUDE AOS SERVIDORES PUBLICOS
MUNiclpAis ATivos E iNATivos PARA FiNs DE cONTRiBuieAO
AO PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE -IPE SAUDE E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS
Miguel Floreni Beren Lamberti, Prefeito Municipal em exercicio de Sao
Francisco de Assis, no uso de suas atribuie6es legais que lhe confere a Constituieao Federal e
a Lei Organica do Municipio,
FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei;
Art. 1° Fica instituido o auxilio-sadde, de natureza indenizat6ria,
destinado a subsidiar parcialmente a contribuieao dos servidores publicos municipais, ativos e
inativos, ao Plano Contratantes disponibilizado pelo Sistema de Assistencia a Saude dos
Servidores do Estado do Rio Grande do Sul -IPE Satlde.
Art. 2° 0 valor do auxilio-saude para os servidores, ativos e inativos,
sera fixado mensalmente conforme a faixa etaria do servidor municipal, nos seguintes termos:
I -Aos servidores com ate 18 anos de idade o valor do aporte sera de
R$ 45,00 (quarenta e cinco reais);
11 -Aos servidores com 19 a 23 anos de idade o valor do aporte sera de
R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais);
Ill -Aos servidores com 24 a 28 anos de idade o valor do aporte sera de
R$ 65,00 (sessenta e cinco reais);
lv -Aos servidores com 29 a 33 anos de idade o valor do aporte sera de
R$ 70,00 (setenta reais);
V -Aos servidores com 34 a 38 anos de idade o valor do aporte sera de
R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);
Vl -Aos servidores com 39 a 43 anos de idade o valor do aporte sera de
R$ 100,00 (cem reais);
Vll -Aos servidores com 44 a 48 anos de idade o valor do aporte sera
de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais);
VIIl -Aos servidores com 49 a 53 anos de idade o valor do aporte sera
de R$ 160,00 (cento e sessenta reais);
IX -Aos servidores com 54 a 58 anos de idade o valor do aporte sera de
R$ 200,00 (duzentos reais);
X -Aos servidores com 59 anos de idade ou mais o valor do aporte sera
de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
PREFErTURA IvluNicipAL DE sAo FRANclsco DE Assis -Rs / cNpi: 87.896.88z/Cool-oi
RUA: JOAO MOREIRA,1707 -FONE: (55) 3252-1414 -CEP: 97610¢00
EMAIL: pmadmin@bol.com.br / Facebook: @prefeiturasaochicodeassis
Art. 3° 0 valor global mensal a ser aportado pelo Municipio sera limitado
a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observando-se o ndmero de beneficiarios e os valores
estabelecidos no artigo 2° desta Lei.
Art. 4° 0 Municipio nao se responsabilizara, sob nenhuma hip6tese, por:
I - Chamadas extras, cobrangas adicionais ou qualquer outro valor que
ultrapasse o subsidio mensal definido nesta Lei;
11 -Contribuig6es relativas a servidores, exceto nos termos do artigo 2°
desta Lei;
Ill -Pagamentos de contribuie6es para servidores municipais que nao
disponham de margem legal para desconto em folha de pagamento.
Art. 5° 0 Municipio nao se responsabilizafa pelo pagamento de multa
decorrente do pedido de exclusao espontanea efetuada antes de 24 (vinte e quatro) meses,
correspondente a 15% do valor das mensalidades restantes, ate o cumprimento das 24 (vinte e
quatro) contribuig6es previstas, nos termos do artigo 17 da lnstrugao Normativa n°. 04/2025 do
lpE Saude.
Art, 6° Para fins de implementagao do auxilio-sadde, a Administragao
Municipal efetuara o desconto da cota-parte devida pelos servidores diretamente na folha de
pagamento.
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei correrao por conta das
%#6eA8otg3?e:MOEeNaTAeRiA:ia,podendosersuplementadas,casonecessario
(09:55:45) DESPESA 339008 0UTROS BENEFicIOS
ASSISTENCIAIS DO SERVIDOR, ESPEciFICA DE CADA SECRETARIA MUNICIPAL.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, com efeitos
financeiros a partir do mss de adesao do Municipio ao Plano Contratantes implantando atrav6s
da lnstrueao Normativa lpE Saude n°. 04, de 17 de fevereiro de 2025e disponibilizado ao
Municipio pelo Sistema de Assistencia a Saude dos Servidores do Estado do Rio Grande do
Sul -lpE Saude. i

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