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norma nº 1804/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1804 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo firmar contrato de prestação de serviços com o instituto de assistência à saúde dos servidores públicos do Rio Grande do Sul- Ipe saúde e dá outras providências.
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LEI N°.1804, de 28 de agosto de 2025.
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO FIRMAR CONTRATO DE
§£E3EAg§83ERSvF88'£E°sSpCu°BML,86gs5tTURT88ERAA£3ES:EON§LALt
IPE SAUDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Miguel Floreni Beren Lamberti, Prefeito Municipal de Sao Francisco de
Assis, em exercicio, no uso de suas atribuie6es legais e com base em lei.
FAZ SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei;
Art. 1°. Autoriza o Poder Executivo Municipal firmar Contrato de
Prestaeao de Servieos com o lnstituto de Assistencia a Sadde dos Servidores Publicos do Rio
Grande do Sul -lpE SAUDE, que tera vigencia de 24 (vinte e quatro) meses, de 01/09/2025
ate a data de 31/08/2027.
Paragrafo Unico. 0 contrato pode ser prorrogado por interesse das
partes ate o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 106 da Lei Federal n°
14.133/2021.
Art. 2°. Conforme Clausula Segunda do instrumento contratual anexo a
presente Lei, o contrato tern por objeto o fornecimento dos servigos de atendimento m6dico￾hospitalar, laboratorial, diagn6stico e tratamento, bern como programas e ae6es especificos, na
proporeao dos recursos do FAS/RS, destinados a promogao da saude e a preveneao das
doeneas, a serem disponibilizados pelo contratado aos servidores ativos, inativos do Regime
Pr6prio de Previdencia, agentes politicos e seus dependentes e pensionistas que optarem pelo
plano, mediante contrapartida financeira individual por cada usuario em situaeao regular,
conforme faixa etaria, a ser fixada com base na Tabela de Valores de Contribuieao do Plano
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disposto nos artigos 26, 27 e 30 da referida normativa, ou outra que vier a lhe substituir.
Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrao a conta de dotagao
oreamentaria especifica, podendo ser suplementadas, caso necessario.
Art. 4°. Essa Lei entrara em vigor na data de sua publicagao.
de 2025.

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