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norma nº 1807/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1807 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a permitir o uso de uma área rural com o Piquete Fazenda Branca.
native_id1395

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LEI N° 1807, de 2 de setembro de 2025.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a permitir o uso de uma
area rural com o Piquete Fazenda Branca.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de Sao Francisco
de Assis, Estado do Rio Grande do Sul,
Faeo saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir
o uso de uma area rural descrito no pafagrafo a seguir pelo Piquete Fazenda Branca.
Paragrafo dnico - uma fraeao de area rural com extensao
superficial de 910 m2, ou seja,13,00 in de frente por 70,00 in de frente a fundo, situada no 1°
distrito deste Municipio dentro em area maior, com as seguintes confrdntae6es: ao Norte com
Mareal e Almiro Soares e sucessao de lnacio Leal e Anibal Ribeiro Caldas; ao Sul, campos
dos filhos e Anaurelino Martins do Amaral; ao leste limita-se pela estrada geral que conduz
desta cidade a de Santiago, e ao Oeste, limita-se pelo Arroio Caraipago e Maria Lopes Anes;
Registrada no Cart6rio de lm6veis desta Comarca no livro n° 2, fls 001, matricula 10.023.
Art. 2°. 0 im6vel objeto de permissao de uso, nos termos do
artigo 1°, destina-se a servir de estacionamento junto a sede do Piquete fazenda branca.
Art. 3°. 0 contrato referido sera regido nos termos das clausulas
Fgouna:t3:::osd::am:=tuet:oa:ecxoanveetn::an:jjg%c#ud£,3Ppt,v6Tte,anos,podendoserprorrogadopor
Art. 4°. 0 im6vel em questao revertera ao patrim6nio do
Municipio, em qualquer tempo, caso haja a extineao do Piquete Fazenda Branca.
Pafagrafo tlnico - As benfeitorias realizadas nao serao
indenizaveis, as quais poderao ser levantadas desde que a sua retirada nao venha afetar a
estrutura a substancia do im6vel.
Art. 5°. A permissao de uso do bern pdblico, descrito no artigo 1°,
sera a titulo gratuito, em consonancia com o artigo 11 da Lei Organica de Sao Francisco de
Assis
Art. 5° - Esta lei entrara em vigor na data da sua publicaeao,
2025.

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