| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1807 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a permitir o uso de uma área rural com o Piquete Fazenda Branca. |
| native_id | 1395 |
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LEI N° 1807, de 2 de setembro de 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a permitir o uso de uma area rural com o Piquete Fazenda Branca. Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de Sao Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, Faeo saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir o uso de uma area rural descrito no pafagrafo a seguir pelo Piquete Fazenda Branca. Paragrafo dnico - uma fraeao de area rural com extensao superficial de 910 m2, ou seja,13,00 in de frente por 70,00 in de frente a fundo, situada no 1° distrito deste Municipio dentro em area maior, com as seguintes confrdntae6es: ao Norte com Mareal e Almiro Soares e sucessao de lnacio Leal e Anibal Ribeiro Caldas; ao Sul, campos dos filhos e Anaurelino Martins do Amaral; ao leste limita-se pela estrada geral que conduz desta cidade a de Santiago, e ao Oeste, limita-se pelo Arroio Caraipago e Maria Lopes Anes; Registrada no Cart6rio de lm6veis desta Comarca no livro n° 2, fls 001, matricula 10.023. Art. 2°. 0 im6vel objeto de permissao de uso, nos termos do artigo 1°, destina-se a servir de estacionamento junto a sede do Piquete fazenda branca. Art. 3°. 0 contrato referido sera regido nos termos das clausulas Fgouna:t3:::osd::am:=tuet:oa:ecxoanveetn::an:jjg%c#ud£,3Ppt,v6Tte,anos,podendoserprorrogadopor Art. 4°. 0 im6vel em questao revertera ao patrim6nio do Municipio, em qualquer tempo, caso haja a extineao do Piquete Fazenda Branca. Pafagrafo tlnico - As benfeitorias realizadas nao serao indenizaveis, as quais poderao ser levantadas desde que a sua retirada nao venha afetar a estrutura a substancia do im6vel. Art. 5°. A permissao de uso do bern pdblico, descrito no artigo 1°, sera a titulo gratuito, em consonancia com o artigo 11 da Lei Organica de Sao Francisco de Assis Art. 5° - Esta lei entrara em vigor na data da sua publicaeao, 2025.