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norma nº 1810/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1810 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação, em espaço único, específico e de destaque, de produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, e dá outras providências.
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LEI NO1810, em 15 de setembro de 2025.
Disp6e sobre a obrigatoriedade de acomodag5o, em espago dnico,
especifico e de destaque, de produtos alimentl'cios recomendados
para pessoas com diabetes, e d6 outras providencias.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de Sao Francisco de
Assis, no uso de suas atribuie6es legais, faeo saber que a Camara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.10 -Os mercados, supermercados ou estabeLecimentos simiLares
que mantenham mais de tres caixas registradoras para atendimento aos consumidores
devefao acomodar, para exibicao em espaeo unico, especifico e de destaque, produtos
alimenti'cios recomendados para pessoas com diabetes.
Art. 20 -0 Executivo Municipal regulamentara esta Lei no que couber,
para sua fiel execueao.
Art. 30 - As despesas decorrentes da execueao desta lei correrao a
conta de dotae6es orcamentarias pr6prias.
Art. 40 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 15 de setembro de 2025.
Registre-se publique-se
Data Supra
Jor8e G
Secre icipal da Administraeao e PLanejamento
``Lei de autoria do Vereador Nilo Santos."
PPIEFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -PS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01
FtuA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
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