| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1810 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação, em espaço único, específico e de destaque, de produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, e dá outras providências. |
| native_id | 1402 |
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LEI NO1810, em 15 de setembro de 2025. Disp6e sobre a obrigatoriedade de acomodag5o, em espago dnico, especifico e de destaque, de produtos alimentl'cios recomendados para pessoas com diabetes, e d6 outras providencias. Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de Sao Francisco de Assis, no uso de suas atribuie6es legais, faeo saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art.10 -Os mercados, supermercados ou estabeLecimentos simiLares que mantenham mais de tres caixas registradoras para atendimento aos consumidores devefao acomodar, para exibicao em espaeo unico, especifico e de destaque, produtos alimenti'cios recomendados para pessoas com diabetes. Art. 20 -0 Executivo Municipal regulamentara esta Lei no que couber, para sua fiel execueao. Art. 30 - As despesas decorrentes da execueao desta lei correrao a conta de dotae6es orcamentarias pr6prias. Art. 40 -Esta lei entra em vigor na data de sua publicaeao. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 15 de setembro de 2025. Registre-se publique-se Data Supra Jor8e G Secre icipal da Administraeao e PLanejamento ``Lei de autoria do Vereador Nilo Santos." PPIEFEITURA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DE ASSIS -PS . CNPJ: 87.896.882/0001 -01 FtuA JOAO MOBEIRA, 1707 -FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadmin@bol.com,br . facebook: @prefeiturasaochicodeassis