| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1822 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a brinquedos e equipamentos de academia em EMEI’s e escolas públicas municipais." |
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i Camara Mun.icipal de Sao Francisco de Assis ESTADO DO RIO GRANDE DO SuL Ato de Promulgagao n° 09/2025 "Promulga Projeto de Lei sancionado tacitamente, em virtude do silencio de saneao pelo Prefeito Municipal." Vereador Rudinei Ferreira Cortese, Presidente da Camara Municipal de Vereadores de Sao Francisco de Assis, no uso das atribuie6es que lhe sao conferidas por Lei, CONSIDERANDO a aprovaeao pela Camara Municipal de Vereadores do Projeto de Lei n° 79/2025, de autoria do vereador Nilo Santos; CONSIDERANDO o silencio de saneao pelo Excelentissimo Prefeito Municipal no tempo habil previsto no art. 56 §8° da Lei Organica Municipal, no que concerne a aludida proposigao legislativa; RESOLVE: Art.1°. Promulgar a Lei n° 1822/2025, oriunda do Projeto de Lei n° 79/2025, de autoria do vereador Nilo Santos, cujo conteddo faz parte integrante do presente ato de promulgaeao. Art. 2°. Publique-se e registre-se. Gabinete da Presidencia, 07 de outubro de 2025. CERTIDAO Certifeo, on razto do meu caigo, qua a piesenle documenlo esteve afixado ro mural da Camaia Presidente Csmar. I. Si® Frartcl.eo I. ^|.I-RS A serviap da C®munidade asslsenge f]ua 13 de Janeiro, 535 -Centro - CEP: 97.610-000 -Fone: 55 3252-1288 nDcesangue,Doevlda.D'g*3saa%f?:3€Fs€`:.d::!sl:.#Bg?i: .:afat camara Mun.icipal de S5o Francisco de Assis ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Lei n° 1822/2025, de 07 de outubro de 2025. Disp6e sobre a acessibilidade de pessoas com deficiencia ou mobilidade reduzida a brinquedos e equipamentos de academia em EMEl's e escolas publicas municipais. Rudinei Ferreira Cortese, Presidente da Camara Municipal de Vereadores de Sao Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuie6es legais, Faz saber, que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e 6 promulgada a seguinte Lei: Art.1° -Os playgrounds e academias instalados em EMEl's e escolas publicas municipais deverao center brinquedo e equipamento em modelos adaptados para utilizaeao por pessoas com deficiencia, inclusive visual, ou mobilidade reduzida. Art. 2° - Os brinquedos e equipamentos acessiveis a que se refere esta Lei deverao ser adaptados e sinalizados, tanto quanto tecnicamente possivel, para possibilitar sua identificaeao pelo pdblico-alvo. Art. 3° - As despesas decorrentes da execueao desta Lei correrao por conta de dotae6es pr6prias do oreamento do Municipio, suplementadas se necessario. Art. 4° -0 Poder Executivo regulamentafa esta Lei, no que couber. Art. 5° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao. Gabinete Rudinei Presjdente a Presidencia, 07 de outubro de 2025. CERTIDAO Cedifeo, on razto do ne`icaigo, que a presenle toounenlo esteve atxado ro murd da Camera Carhara I. Sa® Franclfeo de A.Of.-Its A servi€® da Comunldade asslsense Qua 13 de Janeiro, 535 -Centro - CEP: 97.610-000 -Fone: 55 3252-1288 wDoesangue,Doevlda.D'g*3sisofp:38Fs=';-d::!sl:.#gTbi