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norma nº 1822/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1822 / 2025
Date 2025-10-07
Ementa"Dispõe sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a brinquedos e equipamentos de academia em EMEI’s e escolas públicas municipais."
native_id1417

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texto integral #

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i Camara Mun.icipal de
Sao Francisco de Assis
ESTADO DO RIO GRANDE DO SuL
Ato de Promulgagao n° 09/2025
"Promulga Projeto de Lei sancionado tacitamente, em
virtude do silencio de saneao pelo Prefeito Municipal."
Vereador Rudinei Ferreira Cortese, Presidente da
Camara Municipal de Vereadores de Sao Francisco de Assis, no uso das atribuie6es que
lhe sao conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a aprovaeao pela Camara Municipal
de Vereadores do Projeto de Lei n° 79/2025, de autoria do vereador Nilo Santos;
CONSIDERANDO o silencio de saneao pelo
Excelentissimo Prefeito Municipal no tempo habil previsto no art. 56 §8° da Lei Organica
Municipal, no que concerne a aludida proposigao legislativa;
RESOLVE:
Art.1°. Promulgar a Lei n° 1822/2025, oriunda do Projeto
de Lei n° 79/2025, de autoria do vereador Nilo Santos, cujo conteddo faz parte integrante
do presente ato de promulgaeao.
Art. 2°. Publique-se e registre-se.
Gabinete da Presidencia, 07 de outubro de 2025.
CERTIDAO
Certifeo, on razto do meu caigo, qua a piesenle
documenlo esteve afixado ro mural da Camaia
Presidente
Csmar. I. Si® Frartcl.eo I. ^|.I-RS
A serviap da C®munidade asslsenge
f]ua 13 de Janeiro, 535 -Centro - CEP: 97.610-000 -Fone: 55 3252-1288
nDcesangue,Doevlda.D'g*3saa%f?:3€Fs€`:.d::!sl:.#Bg?i:
.:afat camara Mun.icipal de
S5o Francisco de Assis
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Lei n° 1822/2025, de 07 de outubro de 2025.
Disp6e sobre a acessibilidade de pessoas com
deficiencia ou mobilidade reduzida a brinquedos
e equipamentos de academia em EMEl's e
escolas publicas municipais.
Rudinei Ferreira Cortese, Presidente da Camara Municipal de Vereadores de
Sao Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuie6es
legais,
Faz saber, que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e 6 promulgada a
seguinte Lei:
Art.1° -Os playgrounds e academias instalados em EMEl's e escolas publicas
municipais deverao center brinquedo e equipamento em modelos adaptados para
utilizaeao por pessoas com deficiencia, inclusive visual, ou mobilidade reduzida.
Art. 2° - Os brinquedos e equipamentos acessiveis a que se refere esta Lei
deverao ser adaptados e sinalizados, tanto quanto tecnicamente possivel, para
possibilitar sua identificaeao pelo pdblico-alvo.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execueao desta Lei correrao por conta de
dotae6es pr6prias do oreamento do Municipio, suplementadas se necessario.
Art. 4° -0 Poder Executivo regulamentafa esta Lei, no que couber.
Art. 5° -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaeao.
Gabinete
Rudinei
Presjdente
a Presidencia, 07 de outubro de 2025.
CERTIDAO
Cedifeo, on razto do ne`icaigo, que a presenle
toounenlo esteve atxado ro murd da Camera
Carhara I. Sa® Franclfeo de A.Of.-Its
A servi€® da Comunldade asslsense
Qua 13 de Janeiro, 535 -Centro - CEP: 97.610-000 -Fone: 55 3252-1288
wDoesangue,Doevlda.D'g*3sisofp:38Fs=';-d::!sl:.#gTbi

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