| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1845 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ‘ANTIBULLYING’ NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS.” |
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o Ad — PREFEITURA MUNICIPAL eo PARA TODOS SA FRAN CI ar GESTÃO 2021 - 2024 DE ASSIS | LEI Nº 1845, 10 de dezembro de 2025. “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA “ANTIBULLYING NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS.” Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art. 1º- As instituições públicas municipais de ensino ficam condicionadas à política "antibullying", nos termos desta Lei. Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, | causando danos emocional e/ou físico, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. 8 1º- Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas: I- Ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar e empurrar; Il- Submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de terceiros; ll- Furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios; IV- Extorsão e obtenção forçada de favores sexuais; V- Insultos ou atribuição de apelidos e/ou humilhantes; VI- Comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras; RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000 e ca À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS . CNPJ: 87.896.882/0001-01 E E-MAIL: pmadminQbol.com.br . facebook: Oprefeiturasaochicodeassis — PREFEITURA MUNICIPAL cesmo zon. amza DOS SAG& FRANCISCO DE ASSIS a VIl- Exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e VIII- Envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em blogs, sites e/ou redes sociais, cujo conteúdo resultem na exposição física ou psicológica a outrem. 8 2º- O descrito no inciso VIII do 81º deste artigo também é conhecido como “cyberbullying”. Art. 3º- No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política "antibullying" terá como objetivos: I- Reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar; Il- Promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais; Hl- Disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meios de comunicação, nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados; IV- Identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying"; V- Desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei; Vl- Capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo; VII- Orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo- lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar; VIll- Orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares; pd PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — RS . CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000 E-MAIL: pmadminQbol.com.br . facebook: Oprefeiturasaochicodeassis — PREFEITURA MUNICIPAL cesmozon-zoza DOS SAG FRAN o Ea IX- Evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento; X- Envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e Xl- Incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao âmbito de cada instituição. Art. 4º- As ocorrências de “bullying” devem ser registradas pela escola, em livro de ata, próprio para esse fim, com data, hora, tipo de agressividade, indicação dos nomes do agressor e do agredido e as providências tomadas. Art. 5º- Para fins de incentivo à política "antibullying", o Município poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas, realizando: I- Seminários, palestras e debates; Il- Orientação aos pais, alunos e professores, utilizando-se de cartilhas e material informativo em geral; e ll- Uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional ou internacionalmente. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025. Registre-se e publique-se cd Jorg Gust vo Costa Medeiros Data Supra / etário Municipal da Administração e Planejamento RUA JOÃO MOREIRA, 1707 — FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000 aa PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — RS . CNPJ: 87.896.882/0001-01 E-MAIL: pmadminQbol.com.br . facebook: Oprefeiturasaochicodeassis