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norma nº 1845/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1845 / 2025
Date 2025-12-10
Ementa“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ‘ANTIBULLYING’ NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS.”
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o Ad — PREFEITURA MUNICIPAL
eo PARA TODOS SA FRAN CI
ar GESTÃO 2021 - 2024 DE ASSIS
| LEI Nº 1845, 10 de dezembro de 2025.
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA “ANTIBULLYING NAS
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO DE SÃO
FRANCISCO DE ASSIS/RS.”
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de
Assis, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º- As instituições públicas municipais de ensino ficam
condicionadas à política "antibullying", nos termos desta Lei.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer
prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra
sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma
ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, |
causando danos emocional e/ou físico, em uma relação de desequilíbrio de poder entre
as partes envolvidas.
8 1º- Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I- Ameaças e agressões físicas como bater, socar, chutar, agarrar e
empurrar;
Il- Submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou
constrangedora na presença de terceiros;
ll- Furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens
alheios;
IV- Extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V- Insultos ou atribuição de apelidos e/ou humilhantes;
VI- Comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às
diferenças econômico-sociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
e ca À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS . CNPJ: 87.896.882/0001-01
E E-MAIL: pmadminQbol.com.br . facebook: Oprefeiturasaochicodeassis
— PREFEITURA MUNICIPAL
cesmo zon. amza DOS SAG& FRANCISCO
DE ASSIS
a
VIl- Exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e
disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa
imagem das pessoas; e
VIII- Envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador,
celular ou assemelhado, bem como sua postagem em blogs, sites e/ou redes sociais,
cujo conteúdo resultem na exposição física ou psicológica a outrem.
8 2º- O descrito no inciso VIII do 81º deste artigo também é
conhecido como “cyberbullying”.
Art. 3º- No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a
política "antibullying" terá como objetivos:
I- Reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que
trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
Il- Promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos
demais;
Hl- Disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos
meios de comunicação, nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis
legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;
IV- Identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta
Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
V- Desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às
práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
Vl- Capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o
diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter
preventivo;
VII- Orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-
lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da
autoestima das vítimas e minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento
escolar;
VIll- Orientar os agressores e seus familiares, a partir de
levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências
prévias - dentro e fora das instituições de que trata esta Lei - correlacionadas à prática
do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a
garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus
pares;
pd PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — RS . CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
E-MAIL: pmadminQbol.com.br . facebook: Oprefeiturasaochicodeassis
— PREFEITURA MUNICIPAL
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Ea
IX- Evitar tanto quanto possível a punição dos agressores,
privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os “círculos restaurativos”", a
fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
X- Envolver as famílias no processo de percepção,
acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
Xl- Incluir no regimento a política "antibullying" adequada ao âmbito
de cada instituição.
Art. 4º- As ocorrências de “bullying” devem ser registradas pela
escola, em livro de ata, próprio para esse fim, com data, hora, tipo de agressividade,
indicação dos nomes do agressor e do agredido e as providências tomadas.
Art. 5º- Para fins de incentivo à política "antibullying", o Município
poderá contar com o apoio da sociedade civil e especialistas, realizando:
I- Seminários, palestras e debates;
Il- Orientação aos pais, alunos e professores, utilizando-se de
cartilhas e material informativo em geral; e
ll- Uso de evidências científicas disponíveis na literatura
especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros locais, nacional ou
internacionalmente.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito Municipal, em 10 de dezembro de 2025.
Registre-se e publique-se
cd
Jorg Gust vo Costa Medeiros
Data Supra
/
etário Municipal da Administração e Planejamento
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 — FONE: (55) 3252 1414 - CEP: 97610-000
aa PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS — RS . CNPJ: 87.896.882/0001-01
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