| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1055 / 2017 |
| Date | 2017-05-03 |
| Ementa | Institui no município o serviço de inspeção municipal dos produtos de origem animal (S.I.M/P.O.A) e dá outras providências. |
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PELO CAMPO E CIDADE ADM. 2017 - 2020 “qem 6 ame e serem 5 MUNICIPAL LEI nº1055/2017 DE 3 DE MAIO DE 2017. INSTITUI! NO MUNICÍPIO O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (S.LM/P.O.A) E DA OUTRAS ! PROVIDENCIAS. Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis. Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º — Fica Instituído no Município de São Francisco de Assis O Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal-(S.I.M/P.0.A), com jurisdição em todo território municipal está, vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento, visa assegurar a preservação da saúde pública, através da inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal no município. Ar. 2º - O Municipio de São Francisco de Assis realizará fiscalização prévia, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todo os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, manipulados, recebidos, acondicionados em estabelecimentos industriais, em trânsito ou em entrepostos de origem animal, que comercializem apenas no território municipal. Parágrafo único — O registro no Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal-(S..M/P.O.A), é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no caput deste artigo. Art. 3º — O município adota, para as infrações apuradas em inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e em sua fiscalização, o elenco de sanções previsto pelo Artigo 2º da Lei Federal nº 7.889, de 23 de Novembro de 1989. An. 4º - O S.LM/POA será integrado por Médico(s) veterinário(s) e agentes de inspeção, com a coordenação daquele. Parágrafo Único — Fica criado o Conselho Consultivo do S..M/P.O.A, composto por 07 (sete) membros, com um representante de cada órgão: - Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento; - Secretaria Municipal da Saúde; - Inspetoria Veterinária; - Cooperativa Mista de Produtores Familiares de São Francisco de Assis- Jeito Caseiro; Sindicato Rural; Sindicato dos Trabalhadores Rurais; EMATER. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 PELO CAMPO E CIDADE ADM. 2017 - 2020 SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS Art. 5º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 6º - Esta Lei será regulamentada, no prazo de até 90 dias, por meio de Decreto Municipal. Ar. 7º - Ao regulamentar a presente Lei, o Poder Executivo disporá sobre as condições higiênico-sanitárias a serem observadas para aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal (S.|.M/P.0.A) Ar. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 865/2014. Gabinete do Prefeito Municipal, em 3 de maio de 2017. Rubemar Paulinho Salbego Prefeito! Municipal Registre-se e Publique-se Data Supra Claudio Hj ao es Aguiar Secretárif unicipal da Administração e Planejamento / PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000