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norma nº 1065/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1065 / 2017
Date 2017-06-06
EmentaAltera a Lei que Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município, e dá outras providências.
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' BREFEITURA MUNICIPAL
DD doi coa SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Lei Nº 1065/2017 DE 6 DE JUNHO DE 2017
Altera a Lei que Dispõe sobre a política de atendimento dos
direitos da Criança e do Adolescente no Município, e dá outras
providências.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis,
no uso de suas atribuições legais e com base em Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o art. 8º e os respectivos parágrafos, da Lei Municipal
nº. 655/2011, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, passando a ter a
seguinte redação.
Di “Art. 8- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de 14 (quatorze) membros efetivos, e seus suplentes,
representrativos paritariamente de órgãos públicos nos moldes do previsto na Lei nº
8.069/90 e entidades da sociedade civil organizada, que tenham em seus objetivos ou
finalidades estatutárias a defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos moldes
do disposto nos artigos 87, inciso V, 90 e 210, inciso Ill da Lei 8.069/90, sendo:
!- O7(sete) membros representando órgãos governamentais:
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
-Secretaria Municipal de Saúde;
-Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
-Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI!);
“Escolas Municipais de Esino Fundamental;
- Escola Especial Romeu Dedé Ribeiro;
- Escola Estadual Laerte Jobim
H —- O7(sete) membros indicados por organizações representativas da
comunidade:
-Casa da Amizade;
-Liga de combate ao Câncer;
-Lions Club
-Ordem dos Advogados do Brasil;
-Rotary Club;
-União das Associações Comunitárias Asssiense(UACA)
-Ong Acolher.
$1º- Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular do conselho.
$ 2º - Os representantes governamentais municipais serão indicados pelo
Chefe do Executivo, dentre pessoas de sua confiança, com poder de decisão no âmbito
de sua competência.
$ 3º - Os representantes das entidades não-governamentais serão
escolhidos e indicados por quem exercer a chefia do respectivo órgão ou entidade.
$4º- O COMDICA reuni-se-à no mínimo uma vez por mês, ordinariamente
ou, em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente, sendo que a ausência
injustificada por duas (02) reuniões consecutivas ou quatro (04) intercaladas no período
de um (01) ano, implicará na exclussão do conselheiro, passando o respectivo suplente
à condição de titular.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017 - 2020
SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
$ 5º - Quando a ausência for do representante do órgão governamental, o
presidente do COMDICA deverá oficiar ao Prefeito, solicitando providências, inclusive de
substituição do(s) representante(s).
$6º - Quando os conselheiro governamentais e ou não-governamentais não
corresponderem com a sua função, o COMDICA oficiará, através de seu presidente, à
entidade ou Orgão, solicitando providências ou substituição.
$ 7º - Não podererão integrar o COMDICA:
!- Conselheiros Tutelares; e
!l- Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário
e do Poder Legislativo.”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 6 de junho de
so 2017
Rubemar Paulinho
Prefi i
Registre-se e Publique-se
Data ny; 1 4
Claudio Lúkiâno Gonçalves Aguiar
Secretárig Municipal Administração e Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000

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