| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1065 / 2017 |
| Date | 2017-06-06 |
| Ementa | Altera a Lei que Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município, e dá outras providências. |
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' BREFEITURA MUNICIPAL DD doi coa SAO FRANCISCO DE ASSIS - RS Lei Nº 1065/2017 DE 6 DE JUNHO DE 2017 Altera a Lei que Dispõe sobre a política de atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município, e dá outras providências. Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, no uso de suas atribuições legais e com base em Lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o art. 8º e os respectivos parágrafos, da Lei Municipal nº. 655/2011, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, passando a ter a seguinte redação. Di “Art. 8- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 14 (quatorze) membros efetivos, e seus suplentes, representrativos paritariamente de órgãos públicos nos moldes do previsto na Lei nº 8.069/90 e entidades da sociedade civil organizada, que tenham em seus objetivos ou finalidades estatutárias a defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos moldes do disposto nos artigos 87, inciso V, 90 e 210, inciso Ill da Lei 8.069/90, sendo: !- O7(sete) membros representando órgãos governamentais: -Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; -Secretaria Municipal de Saúde; -Secretaria Municipal de Educação e Cultura; -Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEI!); “Escolas Municipais de Esino Fundamental; - Escola Especial Romeu Dedé Ribeiro; - Escola Estadual Laerte Jobim H —- O7(sete) membros indicados por organizações representativas da comunidade: -Casa da Amizade; -Liga de combate ao Câncer; -Lions Club -Ordem dos Advogados do Brasil; -Rotary Club; -União das Associações Comunitárias Asssiense(UACA) -Ong Acolher. $1º- Haverá 01 (um) suplente para cada membro titular do conselho. $ 2º - Os representantes governamentais municipais serão indicados pelo Chefe do Executivo, dentre pessoas de sua confiança, com poder de decisão no âmbito de sua competência. $ 3º - Os representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos e indicados por quem exercer a chefia do respectivo órgão ou entidade. $4º- O COMDICA reuni-se-à no mínimo uma vez por mês, ordinariamente ou, em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente, sendo que a ausência injustificada por duas (02) reuniões consecutivas ou quatro (04) intercaladas no período de um (01) ano, implicará na exclussão do conselheiro, passando o respectivo suplente à condição de titular. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 PELO CAMPO E CIDADE ADM. 2017 - 2020 SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS $ 5º - Quando a ausência for do representante do órgão governamental, o presidente do COMDICA deverá oficiar ao Prefeito, solicitando providências, inclusive de substituição do(s) representante(s). $6º - Quando os conselheiro governamentais e ou não-governamentais não corresponderem com a sua função, o COMDICA oficiará, através de seu presidente, à entidade ou Orgão, solicitando providências ou substituição. $ 7º - Não podererão integrar o COMDICA: !- Conselheiros Tutelares; e !l- Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo.” Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 6 de junho de so 2017 Rubemar Paulinho Prefi i Registre-se e Publique-se Data ny; 1 4 Claudio Lúkiâno Gonçalves Aguiar Secretárig Municipal Administração e Planejamento PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000