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norma nº 1071/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1071 / 2017
Date 2017-07-11
EmentaEditar o Programa de Recuperação Fiscal.
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PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017-2020
HiEFEITURA MUNICIPAL
r SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Lei 1071/2017, DE 11 DE JULHO DE 2017.
EDITAR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Rubemar Paulinho Salbego. Prefeito Municipal de São Francisco de Assis,
Estado do Rio Grande do Sul,
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Ari. 1° - É autorizado o Poder Executivo a editar o Programa de Recuperação
Fiscal frente ao Município, com o objeíivo de facilitar ao contribuinte o pagamento de débitos fiscais
lançados em dívida ativa até r/01/2017, ajuizadas ou não.
Art. 2° - O contribuinte que requerer a sua inclusão no Programa, até a data de
30 de outubro de 2017, será beneficiado com desconto de 100% (cem porcento) nos juros e na multa
para pagamento á vista. Após 30 de outubro de 2017, o contribuinte que requerer a inclusão no
Programa será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) nos juros, sem desconto no valor
da multa, para pagamento á vista.
Art. 3° - É permitido o parcelamento do débito com o benefício de desconto de
100% (cem por cento) nos juros e na multa, desde que respeitados o número máximo de parcelas
para cada data limite de inclusão no Programa, conforme a seguir relacionado:
I - Até a data de 30 de agosto de 2017, o contribuinte poderá parcelar em até 05
(cinco) parcelas;
II - Até a data de 30 de setembro de 2017, o contribuinte poderá parcelar em até
04 (quatro) parcelas;
III - Até a data de 30 de outubro de 2017, o contribuinte poderá parcelar em até
03 (três) parcelas;
§ 1° - As parcelas que não ultrapassarem o presente exercício financeiro serão
fixas, as demais sofrerão a incidência de atualizacão monetária.
§2° - Após a data de 30 de outubro de 2017, não será mais permitido o
parcelamento através do Programa de Recuperação Fiscal.
Ari, 4° - Para a inclusão no programa deverá ser observado o seguinte:
l- No caso de créditos relativos ao IPTU, será admitida a quitação por cadastro e
exercício Somente serão extintas as cobranças judiciais de IPTU, se o contribuinte quitar todas as
dívidas constantes de um mesmo processo judicial;
II - No caso de créditos relativos ao ISSQN e TAXAS, será admitida a quitação
por exercício. Somente serão extintas as cobranças judiciais de ISSQN e TAXAS, se o contribuinte
quitar todas as dividas constantes de um mesmo processo judicial;
III- No caso de créditos não ajuizados autuações fiscais, será admitida a quitação
por autuação;
IV - Qualquer forma de parcelamento de IPTU deve incluir todos os débitos de
um mesmo imóvel;
V - Qualquer forma de parcelamento de ISSQN e TAXA deve incluir todos os
débitos da mesma inscrição municipal:
VI - O valor das parcelas mensais não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais) por parcela para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) por parcela para pessoa jurídica.
Art. 5° - Poderão enquadrar-se no Programa nas condições dos artigos 2° e 3°
desta lei, todos os contribuintes que estejam com parcelamento em andamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97610-000
PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017-2020
•EFEITURA MUNICIPAL
! SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Art. 6° - No caso de crédito sob qualquer forma de discussão judicial proposta
pelo devedor, seja mediante embargos ou outra acão, deve o devedor, para ser incluído no REFIZ,
concomiíantemente com o pagamento da dívida ou parcelamento, desistir da ação/embargos.
Art. 7° A adesão ao Programa importará em renúncia a qualquer discussão
judicial do débito pago.
Art. 8° - A opção pelo Programa sujeita o optante a;
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recursos administrativos ou judiciais,
bem como desistência dos interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do
contribuinte;
III - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para
ingresso e permanência no programa.
Art. 9° - O contribuinte será excluído do Programa mediante ato do Secretário
Municipal da Fazenda nas seguintes hipóteses;
I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II - Pela inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, relativamente aos
parcelamentos;
III - Falência ou extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, ou
insolvência de pessoa física;
IV - Pratica de qualquer procedimento que caracterize simulação ou sonegação
de informações fiscais;
§1° - A exclusão do contribuinte ou sua retirada mediante pedido próprio,
implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito não pago.
§2° - Na exclusão ou na retirada, a dívida retorna à situação anterior ao
parcelamento, com os acréscimos de atualização monetária, multa e juros normais, deduzidas
apenas as quantias pagas em decorrência do parcelamento, atualizadas, sendo o saldo devedor
objeto de execução.
§3° - Após a exclusão ou retirada do contribuinte, este somente poderá ingressar
novamente no Programa, para optar pela condição de pagamento à vista.
Art. 10 - Na quitação de créditos ajuizados através do Programa, fica o
contribuinte isento do pagamento de honorários em favor do Município.
Art. 11 - Os benefícios da presente Lei cessarão em 29 de dezembro de 2017,
facultada a sua prorrogação ao Chefe do Executivo, por Decreto Municipal, pelo prazo máximo de 30
(trinta) dias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 17 de julho de 2017, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PflíEKmO MUNICIPAL, em 11de julho de 2017.
RUBEMAR PAULI
PREFEITÒMI
Registre-se e publique-se
Data Supr;
Cláudio
Secretár
Gonçalves Aguiar
lunícipal da Administração e Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97610-000

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