| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1071 / 2017 |
| Date | 2017-07-11 |
| Ementa | Editar o Programa de Recuperação Fiscal. |
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PELO CAMPO E CIDADE ADM. 2017-2020 HiEFEITURA MUNICIPAL r SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS Lei 1071/2017, DE 11 DE JULHO DE 2017. EDITAR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL Rubemar Paulinho Salbego. Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Ari. 1° - É autorizado o Poder Executivo a editar o Programa de Recuperação Fiscal frente ao Município, com o objeíivo de facilitar ao contribuinte o pagamento de débitos fiscais lançados em dívida ativa até r/01/2017, ajuizadas ou não. Art. 2° - O contribuinte que requerer a sua inclusão no Programa, até a data de 30 de outubro de 2017, será beneficiado com desconto de 100% (cem porcento) nos juros e na multa para pagamento á vista. Após 30 de outubro de 2017, o contribuinte que requerer a inclusão no Programa será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) nos juros, sem desconto no valor da multa, para pagamento á vista. Art. 3° - É permitido o parcelamento do débito com o benefício de desconto de 100% (cem por cento) nos juros e na multa, desde que respeitados o número máximo de parcelas para cada data limite de inclusão no Programa, conforme a seguir relacionado: I - Até a data de 30 de agosto de 2017, o contribuinte poderá parcelar em até 05 (cinco) parcelas; II - Até a data de 30 de setembro de 2017, o contribuinte poderá parcelar em até 04 (quatro) parcelas; III - Até a data de 30 de outubro de 2017, o contribuinte poderá parcelar em até 03 (três) parcelas; § 1° - As parcelas que não ultrapassarem o presente exercício financeiro serão fixas, as demais sofrerão a incidência de atualizacão monetária. §2° - Após a data de 30 de outubro de 2017, não será mais permitido o parcelamento através do Programa de Recuperação Fiscal. Ari, 4° - Para a inclusão no programa deverá ser observado o seguinte: l- No caso de créditos relativos ao IPTU, será admitida a quitação por cadastro e exercício Somente serão extintas as cobranças judiciais de IPTU, se o contribuinte quitar todas as dívidas constantes de um mesmo processo judicial; II - No caso de créditos relativos ao ISSQN e TAXAS, será admitida a quitação por exercício. Somente serão extintas as cobranças judiciais de ISSQN e TAXAS, se o contribuinte quitar todas as dividas constantes de um mesmo processo judicial; III- No caso de créditos não ajuizados autuações fiscais, será admitida a quitação por autuação; IV - Qualquer forma de parcelamento de IPTU deve incluir todos os débitos de um mesmo imóvel; V - Qualquer forma de parcelamento de ISSQN e TAXA deve incluir todos os débitos da mesma inscrição municipal: VI - O valor das parcelas mensais não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) por parcela para pessoa jurídica. Art. 5° - Poderão enquadrar-se no Programa nas condições dos artigos 2° e 3° desta lei, todos os contribuintes que estejam com parcelamento em andamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97610-000 PELO CAMPO E CIDADE ADM. 2017-2020 •EFEITURA MUNICIPAL ! SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS Art. 6° - No caso de crédito sob qualquer forma de discussão judicial proposta pelo devedor, seja mediante embargos ou outra acão, deve o devedor, para ser incluído no REFIZ, concomiíantemente com o pagamento da dívida ou parcelamento, desistir da ação/embargos. Art. 7° A adesão ao Programa importará em renúncia a qualquer discussão judicial do débito pago. Art. 8° - A opção pelo Programa sujeita o optante a; I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; II - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do contribuinte; III - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no programa. Art. 9° - O contribuinte será excluído do Programa mediante ato do Secretário Municipal da Fazenda nas seguintes hipóteses; I - Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - Pela inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, relativamente aos parcelamentos; III - Falência ou extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica, ou insolvência de pessoa física; IV - Pratica de qualquer procedimento que caracterize simulação ou sonegação de informações fiscais; §1° - A exclusão do contribuinte ou sua retirada mediante pedido próprio, implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito não pago. §2° - Na exclusão ou na retirada, a dívida retorna à situação anterior ao parcelamento, com os acréscimos de atualização monetária, multa e juros normais, deduzidas apenas as quantias pagas em decorrência do parcelamento, atualizadas, sendo o saldo devedor objeto de execução. §3° - Após a exclusão ou retirada do contribuinte, este somente poderá ingressar novamente no Programa, para optar pela condição de pagamento à vista. Art. 10 - Na quitação de créditos ajuizados através do Programa, fica o contribuinte isento do pagamento de honorários em favor do Município. Art. 11 - Os benefícios da presente Lei cessarão em 29 de dezembro de 2017, facultada a sua prorrogação ao Chefe do Executivo, por Decreto Municipal, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor a partir de 17 de julho de 2017, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PflíEKmO MUNICIPAL, em 11de julho de 2017. RUBEMAR PAULI PREFEITÒMI Registre-se e publique-se Data Supr; Cláudio Secretár Gonçalves Aguiar lunícipal da Administração e Planejamento PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97610-000