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norma nº 1072/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1072 / 2017
Date 2017-07-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a permitir o uso de imóvel rural para instalação da sede da Associação de produtores e Comunitária do Pinheiro Bonito e Rincão dos Vieiros.
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PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017-2020
IREFEITURA MUNICIPAL
SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
Rio Grande do Sul,
LEI N°. 1072/2017 DE 18 DE JULHO DE 2017.
Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso de imóvel rural para instalação da sede da
Associação de Produtores e Comunitária do Pinheiro Bonito e Rincão dos Vieiros, e
dá outras providências.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, Estado do
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1°, Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso do imóvel descrito no pará￾grafo a seguir, pela Associação de Produtores e Comunitária do Pinheiro Bonito e Rincão dos Vieiros, com￾preendendo as construções e benfeitorias nele existentes:
Parágrafo único - Imóvel rural onde se encontrava instalada a Escola Municipal Li￾bindo do Prado Corrêa, localizado no 4° Distrito do Município de São Francisco de Assis, a qual foi desativa￾da há anos.
Art. 2°. O imóvel objeto de permissão de uso, nos termos do artigo 1°, destina-se à
instalação da sede da Associação de Produtores e Comunitária do Pinheiro Bonito e Rincão dos Vieiros, ins￾crita no CNPJ n°. 02,390.331/0001-00, entidade civil, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos,
de caráter representativo, reivindicatório, social, cultural e esportiva, com duração indeterminada, para de￾senvolvimento de atividades vinculadas às finalidades da associação permissionária, expressamente previs￾tas no Estatuto Social da referida Associação, registrado em 25 de agosto de 1997, no livro A-1, fl. 98, sob
n°. 136, no Registro de Sociedades Civis desta comarca.
Art. 3°. O contrato referido será regido nos termos das cláusulas constantes na minuta
anexa e terá vigência de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério
e conveniência do MUNICÍPIO.
Art. 4°. O imóvel em questão reverterá ao património do Município, em qualquer tem￾po, caso haja a extinção da Associação de Produtores e Comunitária do Pinheiro Bonito e Rincão dos Viei￾ros.
Parágrafo único -As benfeitorias realizadas não serão indenizáveis, as quais poderão
ser levantadas desde que a sua retirada não venha afetar a estrutura a substância do imóvel.
Art. 5°. A permissão de uso do bern público, descrito no artigo 1'
em consonância com o artigo 11 da Lei Orgânica de São Francisco de Assis.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na, data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITp MU^ICIP^L, <em 18 de julho de 2017.
será a título gratuito,
Registre-se e Publique-se
Data Supra
Cláudio L
Secretário
Rubemar, Pau
Prefetip MU
Gonçalves Aguiar
jnicipal da Administração e Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97610-000

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