| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1072 / 2017 |
| Date | 2017-07-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso de imóvel rural para instalação da sede da Associação de produtores e Comunitária do Pinheiro Bonito e Rincão dos Vieiros. |
| native_id | 72 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
PELO CAMPO E CIDADE ADM. 2017-2020 IREFEITURA MUNICIPAL SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS Rio Grande do Sul, LEI N°. 1072/2017 DE 18 DE JULHO DE 2017. Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso de imóvel rural para instalação da sede da Associação de Produtores e Comunitária do Pinheiro Bonito e Rincão dos Vieiros, e dá outras providências. Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, Estado do Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1°, Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso do imóvel descrito no parágrafo a seguir, pela Associação de Produtores e Comunitária do Pinheiro Bonito e Rincão dos Vieiros, compreendendo as construções e benfeitorias nele existentes: Parágrafo único - Imóvel rural onde se encontrava instalada a Escola Municipal Libindo do Prado Corrêa, localizado no 4° Distrito do Município de São Francisco de Assis, a qual foi desativada há anos. Art. 2°. O imóvel objeto de permissão de uso, nos termos do artigo 1°, destina-se à instalação da sede da Associação de Produtores e Comunitária do Pinheiro Bonito e Rincão dos Vieiros, inscrita no CNPJ n°. 02,390.331/0001-00, entidade civil, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, de caráter representativo, reivindicatório, social, cultural e esportiva, com duração indeterminada, para desenvolvimento de atividades vinculadas às finalidades da associação permissionária, expressamente previstas no Estatuto Social da referida Associação, registrado em 25 de agosto de 1997, no livro A-1, fl. 98, sob n°. 136, no Registro de Sociedades Civis desta comarca. Art. 3°. O contrato referido será regido nos termos das cláusulas constantes na minuta anexa e terá vigência de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério e conveniência do MUNICÍPIO. Art. 4°. O imóvel em questão reverterá ao património do Município, em qualquer tempo, caso haja a extinção da Associação de Produtores e Comunitária do Pinheiro Bonito e Rincão dos Vieiros. Parágrafo único -As benfeitorias realizadas não serão indenizáveis, as quais poderão ser levantadas desde que a sua retirada não venha afetar a estrutura a substância do imóvel. Art. 5°. A permissão de uso do bern público, descrito no artigo 1' em consonância com o artigo 11 da Lei Orgânica de São Francisco de Assis. Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na, data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITp MU^ICIP^L, <em 18 de julho de 2017. será a título gratuito, Registre-se e Publique-se Data Supra Cláudio L Secretário Rubemar, Pau Prefetip MU Gonçalves Aguiar jnicipal da Administração e Planejamento PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01 RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97610-000