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norma nº 1041/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1041 / 2017
Date 2017-01-19
EmentaAutoriza o município a firmar termo de parcelamento e de confissão de débito previdenciário com o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do município de São Francisco de Assis - ASSISPREV
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LEI nº 1041/2017
AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR TERMO DE PARCELAMENTO E DE
CONFISSÃO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO COM O REGIME PROPRIO
DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO
DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS- ASSISPREV.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis,
Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Autorizada o município de São Francisco de Assis a firmar termo de
acordo de parcelamento e confissão de débito previdenciário com o Regime Próprio de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Municipio de São Francisco de Assis - ASSISPREV, para pagamento do
débito de R$ 2.913.477,96(Dois milhões, novecentos e treze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e
noventa e seis centavos) a se dar em 60(sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo Único — Os valores referidos neste artigo correspondem às
contribuições patronais devidas no período dos meses de fevereiro a dezembro de 2016
An. 2º - Faz parte integrante da presente Lei a minuta do termo de acordo de
parcelamento referido no art. 1º desta lei.
Art. 3º - O Municipio autoriza a retenção automática no Fundo de
Participação dos Municípios — FPM, dos valores relativos às parcelas mensais ajustadas e o repasse ao
ASSISPREV, por meio da Conta 7.004-1, da Agência 0561-4, do Banco do Brasil
Art. 4º - A apuração do valor total devido, valor mensal das parcelas, as
condições de reajustamento das parcelas, forma de pagamento e demais disposições contratuais
ajustadas constam do referido termo que faz parte da presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os valores devidos serão atualizados pelo IPCA
acumulado desde o mês de vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação em que
tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração e acrescido de juros legais simples
de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento do débito até o mês
anterior ao da consolidação, e multa de 2,00 (dois por cento), conforme lei específica
| — As parcelas vincendas serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês
da consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha
sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração acrescido de juros legais simples de 1,00%
(um por cento ao mês) acumulado desde o mês da consolidação te o mês anterior ao do vencimento da
respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
H - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor
atualizado até a data de seu vencimento, incidirá atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do
vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado
pelo órgão responsável por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por
cento ao mês), acumulados desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de
2,00% (dois por cento).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 19 DE JANEIRO DE 2017.
Registre-se e Publique;
(47: SÃO FRANCISCO DE ASSIS
BERÇO DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS
O Município de São Francisco de Assis, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na cidade
de São Francisco de Assis, inscrito no CNPJ sob o nº 87.896.882/0001-01, doravante denominado
DEVEDOR, representado neste termo pelo Sr. Rubemar Paulinho Salbego, prefeito, portador do CPF nº
62443640078 e do RG nº 50462322657, residente e domiciliado em São Francisco de Assis, CEP 97610-
000; e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São
“Francisco de Assis, órgão direto no âmbito da Administração Municipal, instituido em 2001 e
reorganizado pela Lei Municipal nº 130/2005, inscrito no CNPJ sob o nº 11.363.343/0001-37, situado na
Rua João Moreira, nº1667, sala 02, Bairro Centro, CEP 97.610.000, neste município, neste
ato,representado por seu Presidente Sr. Arisá Ramos Teixeira, Cargo de Professora, portador do CPF nº
260.890.680-04 e do RG nº1010064549 |, residente e domiciliado na Rua Ipiranga, nº 257, Bairro Centro,
CEP 97.610.000, doravante denominado CREDOR, com fundamento no art. 5º, caput, da Portaria nº
402 de 10/12/2008 acordam o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Francisco
de Assis é CREDOR junto ao Município de São Francisco de Assis da quantia de R$ 2.913.477,96(Dois
milhões, novecentos e treze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos),
detalhada na planilha abaixo, correspondente às contribuições previdenciárias relativas à parte
patronal devida e não repassadas ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos
municipais, prevista na Lei nº 130/2005, de 20/12/2005, relativas às competências de fevereiro de 2016 a
dezembro de 2016, nos termos da Portaria MPS nº 402, de 10/12/2008.
Contribuição Patronal
Competência Valor devido cia Dedução - Diferença Apurada
01/2016 | |
02/2016 270.206,95 40.390,38 - 229.816,57
03/2016 281.929,15 44.670,28 - 237.258.87
04/2016 280.914,97 E 44.245,83 - 236.669,14
05/2016 282.462,21 44.316,52 - 238.145,69 |
06/2016 291.117,58 45.632,50 - 245.485,08
07/2016 291.009,77 45.337,71 - 245.672,06 |
08/2016 289.787,47 44.781,59 - 245.005,88
09/2016 288.553,00 44.286,89 - 244.266,11
10/2016 287.725,02 44.309,39 - 243.415,63
E.
11/2016 290.399,27 44.727,52 - 245.671,75
12/2016 291.836,12 44.810,09 - 247.026,03
13º Salário 301.868,56 46.823,41 - 255.045,15
Barca fais BOAS 477,06
Pelo presente instrumento o município de São Francisco de Assis confessa ser DEVEDOR do montante
citado e compromete-se a quitá-lo na forma aqui estabelecida.
O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da divida e
assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado e aquele a ser
apurado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência
de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
ge? BERÇO DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
SÃO FRANCISCO DE ASSIS 3
tmn) BERÇO DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento
O montante de R$ 2.913.477,96(Dois milhões, novecentos e treze mil, quatrocentos e setenta e sete reais
e noventa e seis centavos) será pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas de R$
48.557,97(quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), conforme
determina este termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários.
A primeira parcela, no valor de R$ 48.557,97(quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta e sete reais e
«Noventa e sete centavos), vencerá no dia 28/02/2017 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês
posterior, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o
critério determinado na Cláusula Terceira.
O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas
necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data.
A divida objeto do parcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao
CREDOR a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data
da inscrição em Divida Ativa.
Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as
informações referentes ao presente acordo de parcelamento através dos documentos constantes nas
normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social
CLÁUSULA TERCEIRA - Da Atualização dos valores
Os valores devidos serão atualizados pelo índice IPCA acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês,
acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do presente termo de acordo
Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo
indice IPCA acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do
presente termo de acordo até a data do efetivo pagamento, visando manter o equilíbrio financeiro e
atuarial
Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, as mesmas serão
atualizadas pelo índice IPCA acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data
do vencimento até a data do efetivo pagamento
CLÁUSULA QUARTA: Da Retenção
O DEVEDOR autoriza a retenção automática no Fundo de Participação dos Municípios — FPM e seu
repasse ao CREDOR na Agência 0561-4, Conta 7.004-1, do Banco do Brasil, do valor das parcelas
estabelecidas na Cláusula Segunda, atualizadas pelo indice IPCA acrescido de uma taxa de juros de 1 %
(um por cento) ao mês, acumulados desde a data da assinatura do presente termo de acordo até a data
do efetivo repasse.
CLÁUSULA QUINTA - Da Rescisão
Constituem motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação,
notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:
a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;
b) a falta de pagamento de duas parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer
das contribuições mensais correntes
A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas servirá para inscrição do
débito em Divida Ativa, no todo ou em parte
A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se o
DEVEDOR à sua cobrança judicial, atualizado pelo indice SELIC acrescido de juros de 1% ( um por
cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga até a da inscrição da dívida, e honorários
advocatícios
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS
teaga) serço DA LITERATURA RIO-GRANDENSE > QUERÊNCIA DO BUGIO
CLÁUSULA SEXTA: Da Definitividade
A assinatura do presente termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito,
sem que isso implique.em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos
dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA: Da Publicidade
O presente termo de acordo de parcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na
data de sua publicação, que será feita por extrato em jornal ou fixação em mural
CLÁUSULA OITAVA: Do Foro
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo,
as partes, de comum acordo, elegem o foro da Comarca do Municipio São Francisco de Assis, do estado
do Rio Grande do Sul
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 5 (cinco) vias de igual teor e forma e diante de 2 (duas)
testemunhas
São Francisco de Assis, em 19 de janeiro de 2017
Ari
Rubemar UNA SEM
Prefeito Emis fe São/ Francisco de Assis
L
Presidente do Regime Próprio de-Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São
Francisco de Assis- ASSISPREV
Testemunhas 1»
cr PITA ZÉICEI
Nome:
CPF:
ro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 87.896. 882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP 97.610-000 - SÃO FRANCISCO DE ASSIS-RS

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