| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1080 / 2017 |
| Date | 2017-08-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de São Francisco de Assis com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
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PELO CAMPO E CIDADE
ADM. 2017-2020
LEI n° 1080/2017 DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
Dispõe sobre o reparcelamento de débitos do Município de São
Francisco de Assis com seu Regime Próprio de Previdência
Social-RPPS.
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, no uso de
suas atribuições legais;
a seguinte Lei:
Faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco de Assis aprovou e eu sanciono
Art. 1° Fica autorizado o reparcelamento dos débitos do Município de São Francisco
de Assis com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Francisco de Assis- ASSISPREV,
em até 200 fduzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente
federativo, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, com as alterações da
Portaria MFn° 333/2017.
Art. 2° Para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do
reparceíamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualízados pelo IPCA.
acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data da
consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas
prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento, com dispensa da
multa.
Art. 3°. As prestações víncendas serão atualízadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao rnés, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4°. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido
de juros simples de 1,00 % (um por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados
desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5°. Fica autorizada a retenção automática no Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, dos valores relativos às parcelas mensais ajustadas e o repasse ao ASSISPREV,
por meio da Conta 7.004-1, da Agência 0561-4, do Banco do Brasil.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
GABINETE DO PREFEITO M , em.23 de agosto de 2017.
ego
Registre-se e Publique-se
Data Supre
Cláudio
Secreta
ano Gonçarves Aguiar
unicipal da Administração e Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS - CNPJ: 87.896.882/0001-01
RUA: JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: (55) 3252.1414 - CEP: 97610-000
TERMO DE ACORDO DF REPARCELAMENTO E
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS (ACORDO GADPREV N° 01Q08/2Q17}
DEVEDOR
Ente Federativo/UF:
Endereço:
Bairro:
Telefone:
E-mail:
Representante legal:
CPF:
Cargo:
E-mail:
São Francisco de Assis/RS
JOÃOMORÊIRA,1707
CENTRO
(055) 3252-3742
assisprevj-eg imepropriors@ibest.com. br
Rubemar Paulinho Salbego
624.436.400-78
Prefeito
paulinhosalbego@hotmail.com
CNPJ:
CEP:
Fax:
87,896.882/0001-01
97610-000
{055)3252-1414
Complemento: Prefeito Municipal
Data início da gestão: 01/01/2017
CREDOR
Unidade Gestora:
Endereço:
Bairro:
Telefone:
E-mail:
Representante legal:
CPF:
Cargo:
E-mail:
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
JOÃOMOREIRA.1707
CENTRO
(055) 3252-3742
assisprevsaofranciscodeassis@gmail.com
ARISÁ RAMOS TEIXEIRA
260.890.680-04
Membro do Conselho
ratear@ibest.com.br
CNPJ:
CEP:
Fax:
11.363.343/0001-37
97610-000
(055)3252-1414
Complemento:
Data início da gestão: 01/07/2015
As partes acima identificadas firmam o presente Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários com fundamento na Lei n"
1080/2017 e em conformidade com as cláusulas e condições abaixo :
Cláusula Primeira - DO OBJETO
O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS é CREDOR junto
ao DEVEDOR Municípios de São Francisco de Assis da quantia de R$ 5.134.701,58 (cinco milhões e cento e trinta e quatro mil e setecentos e um reais
e cinquenta e oito centavos), correspondentes aos valores de Contribuição Patronal (200 meses) devidos e não repassados ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS dos servidores públicos, relativos ao período de 05/2015 a 12/2016, cujo detalhamento encontra-se no Demonstrativo
Consolidado do Parcelamento - DCP anexo.
Pelo presente instrumento o/a Municípios de São Francisco de Assis confessa ser DEVEDOR do montante citado e compromete-se a quitá-lo na forma
aqui estabelecida.
O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da divida e assume integral responsabilidade pela
exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do CREDOR de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras
importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.
Cláusula Segunda - DO PAGAMENTO
O montante de R$ 5.134.701,58 (cinco milhões e cento e trinta e quatro mil e setecentos e um reais e cinquenta e oito centavos), será pago em 200
(duzentos) parcelas mensais e sucessivas de R$ 25.673,51 (vinte e cinco mil e seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos) atualizadas
de acordo com o disposto na Cláusula Terceira.
A primeira parcela, no valor R$ 25.673,51 (vinte e cinco rnil e seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), vencerá em 10/09/2017 e as
demais parcelas na mesma data dos meses posteriores, comprometendo-se o DEVEDOR a pagar as parcelas nas datas fixadas, atualizadas conforme o
critério determinado na Cláusula Terceira.
O DEVEDOR se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das
contribuições que vencerem após esta data.
A dívida objeto do reparcelamento constante deste instrumento é definitiva e irretratável, assegurando ao CREDOR a cobrança judicial da dívida,
atualizada pelos critérios fixados na Cláusula Terceira até a data da inscrição em Dívida Ativa.
Fica acordado que o DEVEDOR e o CREDOR prestarão ao Ministério da Previdência Social todas as informações referentes ao presente acordo de
reparcelamento através dos documentos constantes nas normas que regem os Regimes Próprios de Previdência Social.
Cláusula Terceira - DA ATUALIZAÇAO DOS VALORES
A apuração do novo saldo devedor, calculado a partir dos valores atualizados da consolidação do parcelamento anterior e das prestações pagas deste,
atualizados pelo IPCA acumulado, acrescidos de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados, desde a data do valor
consolidado do (re)parcelamento e prestações pagas anterior até a data de consolidação atual.
Parágrafo primeiro - As parcelas vincendas determinadas na Cláusula Segunda serão atualizadas pelo IPCA acumulado desde o mês da consolidação
dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela em que tenha sido disponibilizado pelo órgão responsável por sua apuração
acrescido de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados desde o mês da consolidação até o mês anterior ao do
vencimento da respectiva parcela, visando manter o equilíbrio financeiro e atuarial.
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Página 1
TERMO DE ACORDO DE REPARCELAMENTO E
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIQS (ACORDO CADPREV N° 01008/2017^
Parágrafo segundo - Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, sobre o valor atualizado até a data de seu vencimento, incidirá
atualização pelo IPCA acumulado desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela em que tenha sido
disponibilizado pelo órgão responsávelo por sua apuração e acréscimo de juros legais simples de 1,00% ao mês (um por cento ao mês), acumulados
desde o mês do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e multa de 2,00% (dois por cento).
Cláusula Quarta - DA RESCISÃO
Constituem motivo para rescisão deste termo de acordo de parcelamento, independentemente de intimação, notificação ou interpelação judicial ou
extrajudicial, quaisquer das seguintes situações: a) a infração de qualquer das cláusulas do termo; b) a falta de pagamento de 3 (três) restações
consecutivas ou alternadas; c) a ausência de repasse integral das contribuições devidas ao RPPS, das competências a partir de abril de 2017, por 3
(três) meses consecutivos ou alternados.
Cláusula Quinta - DA DEFINITIVIDADE
A assinatura do presente termo de acordo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou
transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos artigos 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil, devendo o montante
parcelado ser devidamente reconhecido e contabilizado pelo ente federativo como dívida fundada com a unidade gestora do RPPS.
Cláusula Sexta - DA PUBLICIDADE
O presente termo de acordo de reparcelamento e confissão de débitos previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação.
Cláusula Sétima - DO FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente termo, as partes, de comum acordo, elegem o foro
de sua Comarca.
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma Adiante de 2 (duas) testemunhas.
São Francisco de Assis - RS / 23/08/2017
isco de Assis
go
Prefeitura Muni
Rubemfer Pa
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊ SOCIAUDO5 SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS
ARISÁ RAMOS TEIXEIRA
Testemunhas:
Juliane Dicheti Luiz
Contadora
CPF: 006.914.560-11
RG: 3083851653
José R/JÍ Ferreira da Silva
Auxiliar Técnico
CPF: 356.384.510-72
RG:9032117898
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Página 2
TERMO DE ACORDO DE RFPARCELAMENTO E
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS fACORDO CADPREV N° 01008/20171
DECLARAÇÃO
Rubemar Paulinho Salbego, Prefeito, DECLARA para os devidos fins, que o Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissões de Débitos
Previdenciários n° 01008/2017, firmado entre o/a São Francisco de Assis e o REGIME PRÓPRIO QE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS em 23/08/2017, foi publicado em&S l Q tf l
(T. mural
() jornal
() Diário Oficial do
. - Edição n°
- Edição n
,de
Por ser expressão da verdade, firma a presente.
São Francisco de Assis,/
A i e Ire
Página 3
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO NA CONTA DE REPASSE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS - FPM
Anexo ao Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdencíários
Acordo CADPREV n°
Valor consolidado
Número prestações
01008/2017
5.134.701,58
200
Data
Valor da prestação inicial
Vencimento 1a
prestação
23/08/2017
25.673,51
10/09/2017
DEVEDOR
Ente Federativo
Representante Legal
Conta para débito
São Francisco de Assis/RS
Rubemar Paulinho Salbego
Banco do Brasil Agência n° 0561-4
CNPJ
CPF
Conta n°
87.896.882/0001-01
624.436.400-78
7004-1
CREDOR
Unidade Gestora
Representante Legal
Conta para crédito
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO
ARISÁ RAMOS TEIXEIRA
Banco do Brasil Agência n° 0561-4
CNPJ
CPF
Conta n°
11.363.343/0001-37
260.890.680-04
15391-5
1. O ente federativo acima qualificado, por intermédio de seu representante legal, na condição de devedor da Unidade Gestora de seu RPPS, na
forma do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Pré vidência rios acima identificado, científica o Banco do Brasil de que, segundo o
estabelecido na cláusula quarta do referido termo de acordo, ocorreu a vinculação dos valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como
garantia de pagamento:
1.1 - das prestações acordadas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento;
1.2 - das contribuições providenciarias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.
2. Desse modo, o ente federativo autoriza o Banco do Brasil a debitar na conta destinada às liberações do FPM e transferir para a conta da Unidade
Gestora os valores não pagos no seu vencimento, enquanto estiver vigente e o termo de acordo, observado o seguinte procedimento:
2.1 - Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da prestação do acordo de parcelamento (item 1.1) ou 30 (trinta) dias do vencimento das contribuições
não parceladas (item 1.2), sem que o ente federativo tenha efetivado o pagamento, a Unidade Gestora encaminhará ao Banco do Brasil demonstrativo
atualizado do valor devido, com cópia ao ente.
2.2 - Recebida a comunicação, o Banco do Brasil debitará o valor devido na conta do ente federativo, na data de liberação da primeira parcela
subsequente do FPM, transferindo-o de imediato para a conta da Unidade Gestora.
2.3 - Se o valor disponível na conta do FPM não for suficiente para liquidação do valor devido, este será amortizado pelo saldo existente na conta,
dando-se preferência aos valores de que tratam o item 1.1 e em seguida aos do item 1.2, e o resíduo será debitado na parcela subsequente de crédito
do FPM.
2.4 - O valor devido, indicado para débito na conta do ente federativo, conforme item 2.1, é de inteira responsabilidade da Unidade Gestora, eximindose o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade quanto ao seu cálculo.
3. O ente federativo declara-se ciente de que a revogação desta autorização antes da quitação integral do acordo de parcelamento constituirá causa
para a rescisão antecipada do termo de acordo, com as consequências estabelecidas em sua cláusula quinta.
4. Esta autorização constituí para integrante do termo de acordo e será, após assinada pelos envolvidos, digitalizada e enviada ao Ministério da
Previdência Social, por meio do CADPREV.
São Francisco doAsafs/ãs -23/08/2017
*) Identificar o responsável (nome,kargo e matricula)