| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1083 / 2017 |
| Date | 2017-09-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso de imóvel para instalação da sede da Associação comunitária do Bairro Assis Brasil. |
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PELO CAMPO E Cll ADM. 2017-2020 BRÊFEITURA MUNICIPAL t /SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS LEI N°. 1083/2017 Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso de imóvel urbano para instalação da sede da Associação Comunitária do Bairro Assis Brasil - ACBAB. Rubemar Paulinho Salbego. Prefeito Municipal de São Francisco de Assis, Estado do Rio Grande do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso do imóvel pela Associação Comunitária do Bairro Assis Brasil - ACBAB, descrito no parágrafo a seguir, compreendendo as construções e benfeitorias nele existentes: Parágrafo único - Imóvel urbano com área total de 419,33 m2 , situado na Rua António Carlos Vidal, n°. 26, neste Município, onde funcionava a Estratégia Saúde da Família COHAB (ESF COHAB), descrito na Matrícula n°. 10.831. do Oficio de Registro de Imóveis desta comarca e no levantamento topográfico elaborado pelo servidor público, Sr Arlindo Fumaco. engenheiro civil, inscrito no CREA 37784, ambos anexos. Art. 2°. O imóvel objeto de permissão de uso, nos termos do artigo 1°, destina-se ã instalação da sede da Associação Comunitária do Bairro Assis Brasil, inscrita no CNPJ n° 11.411.042/0001-31, entidade civil, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, de caráter representativo, reinvindicatório, social, cultural e esportiva, com duração indeterminada, para desenvolvimento de atividades vinculadas às finalidades da associação permissionária, expressamente previstas no Estatuto Social da referida Associação, registrado em 08 de outubro de 2009, no L° A-3, fls. 012, sob n°. 234, no Registro de Sociedades Civis desta comarca. Art. 3°. O contrato referido será regido nos termos das cláusulas constantes na minuta anexa e terá vigência de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a critério e conveniência do MUNICÍPIO. Art. 4°. O imóvel em questão reverterá ao património do Município, em qualquer tempo, caso haja a extinção da Associação Comunitária do Bairro Assis Brasil. Parágrafo único - As benfeitorias realizadas não serão indenizáveis, as quais poderão ser levantadas desde que a sua r atirada não venha afetar a estrutura a substância do imóvel. Art. 5°. A permissão de use do bem público, descrito no artigo 1°, será a título gratuito, em consonância com o artigo 11 da Lei Orgâniea de São Francisco de Assis. Art. 6°. Esta Lei entrará em vioej/ia data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO Rubemaj Pré Registre-se e Publique-se Data Supra, Cláudio Secretári CIPAL, 11 de setembro de 2017. ego lves Aguiar da Administração e Planejamento PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS • CNPJ 87.896.882/0001-01 RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: $5) 3252.1414 - CEP 97.610-000