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norma nº 1083/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 2017
Date 2017-09-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a permitir o uso de imóvel para instalação da sede da Associação comunitária do Bairro Assis Brasil.
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PELO CAMPO E Cll
ADM. 2017-2020
BRÊFEITURA MUNICIPAL
t /SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS
LEI N°. 1083/2017
Autoriza o Poder Executivo a permitir o uso de imóvel urbano para instala￾ção da sede da Associação Comunitária do Bairro Assis Brasil - ACBAB.
Rubemar Paulinho Salbego. Prefeito Municipal de São Francisco de Assis,
Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso do imóvel pela
Associação Comunitária do Bairro Assis Brasil - ACBAB, descrito no parágrafo a seguir, compre￾endendo as construções e benfeitorias nele existentes:
Parágrafo único - Imóvel urbano com área total de 419,33 m2
, situado na
Rua António Carlos Vidal, n°. 26, neste Município, onde funcionava a Estratégia Saúde da Família
COHAB (ESF COHAB), descrito na Matrícula n°. 10.831. do Oficio de Registro de Imóveis desta
comarca e no levantamento topográfico elaborado pelo servidor público, Sr Arlindo Fumaco. en￾genheiro civil, inscrito no CREA 37784, ambos anexos.
Art. 2°. O imóvel objeto de permissão de uso, nos termos do artigo 1°, desti￾na-se ã instalação da sede da Associação Comunitária do Bairro Assis Brasil, inscrita no CNPJ n°
11.411.042/0001-31, entidade civil, com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, de ca￾ráter representativo, reinvindicatório, social, cultural e esportiva, com duração indeterminada, para
desenvolvimento de atividades vinculadas às finalidades da associação permissionária, expressa￾mente previstas no Estatuto Social da referida Associação, registrado em 08 de outubro de 2009,
no L° A-3, fls. 012, sob n°. 234, no Registro de Sociedades Civis desta comarca.
Art. 3°. O contrato referido será regido nos termos das cláusulas constantes
na minuta anexa e terá vigência de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por igual período, a
critério e conveniência do MUNICÍPIO.
Art. 4°. O imóvel em questão reverterá ao património do Município, em qual￾quer tempo, caso haja a extinção da Associação Comunitária do Bairro Assis Brasil.
Parágrafo único - As benfeitorias realizadas não serão indenizáveis, as
quais poderão ser levantadas desde que a sua r atirada não venha afetar a estrutura a substância
do imóvel.
Art. 5°. A permissão de use do bem público, descrito no artigo 1°, será a títu￾lo gratuito, em consonância com o artigo 11 da Lei Orgâniea de São Francisco de Assis.
Art. 6°. Esta Lei entrará em vioej/ia data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO
Rubemaj
Pré
Registre-se e Publique-se
Data Supra,
Cláudio
Secretári
CIPAL, 11 de setembro de 2017.
ego
lves Aguiar
da Administração e Planejamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS - RS • CNPJ 87.896.882/0001-01
RUA JOÃO MOREIRA, 1707 - FONE: $5) 3252.1414 - CEP 97.610-000

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