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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaProjeto de Lei 029 / 2026 - Dispõe sobre a Criação e Implantação do Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí e dá outras providências.
native_id10015

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Aguardando Sanção da Lei — —
2026-03-31 Projeto Aprovado para Envio ao Executivo — —
2026-03-30 Projeto pronto para ordem do dia — —
2026-03-30 Para Tramitação — —
2026-03-30 Para parecer de comissão — —
2026-03-23 Para parecer de comissão — Projeto em Comissão para elaboração e emenda modificativa.
2026-03-17 Com o Procurador para parecer. — —
2026-03-17 Para Tramitação — —
2026-03-16 Incluído para Leitura — —
2026-03-16 Para Tramitação — —
2026-03-02 Adiada discussão e votação. — Projeto foi retirado de pauta pela Mesa Diretora para análise.
2026-03-02 Para Tramitação — —
2026-02-27 Projeto Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T20:47:52.654482-03:00 Aprovado 10 0 0

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Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. SG. Nº 037/2026 São Jerônimo, 27 de fevereiro de 2026.
Exmo. Sr.
Fernando Cairuga Camboim
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores 
São Jerônimo RS
Prezado Senhor:
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros 
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o 
Projeto de Lei n° 29/2026, em anexo, o qual dispõe sobre a Criação e Implantação do 
Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí.
A Criação do presente Conselho atende o anseio deste Poder 
Legislativo, o qual solicitou que se criasse uma órgão de fiscalização e proteção da orla 
do Rio Jacuí.
Analisando-se as atribuições atribuídas ao Conselho nenhuma 
atividade comercial ou qualquer outro tipo de liberação será expedido pelo Município 
sem a aprovação do Conselho Municipal.
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e 
aprove o presente Projeto e que ele tenha sua tramitação em REGIME ORDINÁRIO tendo 
em vista as justificativas acima exposta.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
PROJETO DE LEI N° 029, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a Criação e Implantação do 
Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção 
da Orla do Rio Jacuí e dá outras providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São 
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º. Fica constituído o Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla 
do Rio Jacuí, no Município de São Jerônimo, parte integrante da estrutura administrativa 
municipal, com a composição e competências definidas nesta Lei.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí, é 
um órgão municipal de caráter consultivo, deliberativo e com participação da sociedade 
civil em sua composição.
Art. 3º. São competências do Conselho:
I. Assessorar e propor ao Prefeito Municipal, as diretrizes e políticas 
municipais de proteção a Orla do Rio Jacuí;
II. Ser consultado e deliberar sobre qualquer atividade econômica a ser 
executada no Rio Jacuí;
III. manifestar-se sobre a exploração dos recursos naturais existentes no 
Rio Jacuí, bem como propor medidas de conservação, proteção e 
recuperação deles;
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
IV. apreciar e deliberar, sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental 
sobre qualquer atividade a ser desenvolvida no Rio Jacuí;
V. elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí,será 
composta por 08 (oito) Membros titulares e 08 (membros) suplentes e terá um 
Presidente escolhido por seus membros e contará, ainda, com a seguinte composição:
I - Representantes de entidades governamentais:
01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal;
01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico 
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal
01 (um) representante da Brigada Militar (Patrulha Ambiental) 
II - Representantes das entidades não-governamentais:
01 (um) representante do Sindicato dos Pescadores ou entidade congênere;
02 (dois) representantes de entidades legalmente constituídas de defesa do Meio 
Ambiente ou Proteção Animal.
01 (um) Representante das empresas com atividades comerciais no Rio Jacuí.
Paragrafo único. As entidades previstas nos incisos I e II deverão indicar um membro 
titular e um membro suplente.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal nomeará os membros titulares e suplentes 
do Conselho, mediante indicação por escrito das respectivas entidades.
Art. 6º. Serão habilitadas, para efeitos do inciso II, do art. 4º, as organizações 
não-governamentais, sindicatos ou associações que atenderem aos seguintes 
requisitos:
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
a) Tenham, no objeto de seus estatutos sociais ou ato constitutivo, a defesa do 
meio ambiente ou comprovem atividades sociais, esportivas, culturais ou 
comerciais desenvolvidas no Rio Jacuí ou na sua orla;
b) apresentem a relação de seus filiados e/ou associados;
c) comprovação que a entidade esteja em atividade.
Art. 7º. Os representantes (Titular e Suplente) os quais serão indicadas pelas 
entidades designadas no inciso II, do art. 4º, deverão:
a) Ser morador e/ou eleitor do Município de São Jerônimo;
b) Não pertencer a outros 02 (dois) Conselhos Municipais.
Art. 8º. A composição do Conselho será renovada a cada dois anos.
Art. 9º. Os conselheiros poderão ser reeleitos apenas uma vez.
Art. 10. Cada membro titular do Conselho terá um suplente, devendo
obrigatoriamente ser da mesma entidade.
Parágrafo único. A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações 
previstas no seu Regimento Interno.
Art. 11. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, 
porém, consideradas como de relevante interesse público.
Art. 12. A estruturação do Conselho será definida em seu Regimento Interno, 
observadas as normas desta Lei.
§ 1º. Com a finalidade de oferecer suporte técnico adequado às deliberações do 
Conselho, o mesmo, poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.
Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
§ 2º. As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, 
subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, 
parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações, e serão compostas por 
técnicos devidamente habilitados, integrantes do Conselho ou indicados por estes.
Art. 13. As atividades dos membros do Conselho reger-se-á pelo definido em seu 
Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei.
Art. 14. O Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Proteção Animal, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do 
Conselho.
Art. 15. As decisões do Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do 
Rio Jacuí serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 16. Asreuniões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação 
na comunidade.
Art. 17. O Conselho, após a nomeação de seus membros pelo Prefeito Municipal, 
terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 18. As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal

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