Estado do Rio Grande do Sul
MUNICÍPIO DE SÃO JERÔNIMO
OF. SG. Nº 037/2026 São Jerônimo, 27 de fevereiro de 2026.
Exmo. Sr.
Fernando Cairuga Camboim
M.D. Presidente da Câmara de Vereadores
São Jerônimo RS
Prezado Senhor:
Apraz-nos cumprimentar Vossa Excelência, bem como aos membros
desta Colenda Câmara de Vereadores, ao mesmo tempo em que lhes encaminhamos o
Projeto de Lei n° 29/2026, em anexo, o qual dispõe sobre a Criação e Implantação do
Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí.
A Criação do presente Conselho atende o anseio deste Poder
Legislativo, o qual solicitou que se criasse uma órgão de fiscalização e proteção da orla
do Rio Jacuí.
Analisando-se as atribuições atribuídas ao Conselho nenhuma
atividade comercial ou qualquer outro tipo de liberação será expedido pelo Município
sem a aprovação do Conselho Municipal.
Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Câmara que aprecie e
aprove o presente Projeto e que ele tenha sua tramitação em REGIME ORDINÁRIO tendo
em vista as justificativas acima exposta.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
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PROJETO DE LEI N° 029, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a Criação e Implantação do
Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção
da Orla do Rio Jacuí e dá outras providências.
JÚLIO CESAR PRATES CUNHA, Prefeito Municipal de São
Jerônimo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 53, IV da Lei Orgânica,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art. 1º. Fica constituído o Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla
do Rio Jacuí, no Município de São Jerônimo, parte integrante da estrutura administrativa
municipal, com a composição e competências definidas nesta Lei.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí, é
um órgão municipal de caráter consultivo, deliberativo e com participação da sociedade
civil em sua composição.
Art. 3º. São competências do Conselho:
I. Assessorar e propor ao Prefeito Municipal, as diretrizes e políticas
municipais de proteção a Orla do Rio Jacuí;
II. Ser consultado e deliberar sobre qualquer atividade econômica a ser
executada no Rio Jacuí;
III. manifestar-se sobre a exploração dos recursos naturais existentes no
Rio Jacuí, bem como propor medidas de conservação, proteção e
recuperação deles;
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IV. apreciar e deliberar, sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental
sobre qualquer atividade a ser desenvolvida no Rio Jacuí;
V. elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do Rio Jacuí,será
composta por 08 (oito) Membros titulares e 08 (membros) suplentes e terá um
Presidente escolhido por seus membros e contará, ainda, com a seguinte composição:
I - Representantes de entidades governamentais:
01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal;
01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal
01 (um) representante da Brigada Militar (Patrulha Ambiental)
II - Representantes das entidades não-governamentais:
01 (um) representante do Sindicato dos Pescadores ou entidade congênere;
02 (dois) representantes de entidades legalmente constituídas de defesa do Meio
Ambiente ou Proteção Animal.
01 (um) Representante das empresas com atividades comerciais no Rio Jacuí.
Paragrafo único. As entidades previstas nos incisos I e II deverão indicar um membro
titular e um membro suplente.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal nomeará os membros titulares e suplentes
do Conselho, mediante indicação por escrito das respectivas entidades.
Art. 6º. Serão habilitadas, para efeitos do inciso II, do art. 4º, as organizações
não-governamentais, sindicatos ou associações que atenderem aos seguintes
requisitos:
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a) Tenham, no objeto de seus estatutos sociais ou ato constitutivo, a defesa do
meio ambiente ou comprovem atividades sociais, esportivas, culturais ou
comerciais desenvolvidas no Rio Jacuí ou na sua orla;
b) apresentem a relação de seus filiados e/ou associados;
c) comprovação que a entidade esteja em atividade.
Art. 7º. Os representantes (Titular e Suplente) os quais serão indicadas pelas
entidades designadas no inciso II, do art. 4º, deverão:
a) Ser morador e/ou eleitor do Município de São Jerônimo;
b) Não pertencer a outros 02 (dois) Conselhos Municipais.
Art. 8º. A composição do Conselho será renovada a cada dois anos.
Art. 9º. Os conselheiros poderão ser reeleitos apenas uma vez.
Art. 10. Cada membro titular do Conselho terá um suplente, devendo
obrigatoriamente ser da mesma entidade.
Parágrafo único. A substituição de membros deste Conselho dar-se-á nas situações
previstas no seu Regimento Interno.
Art. 11. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como de relevante interesse público.
Art. 12. A estruturação do Conselho será definida em seu Regimento Interno,
observadas as normas desta Lei.
§ 1º. Com a finalidade de oferecer suporte técnico adequado às deliberações do
Conselho, o mesmo, poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.
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§ 2º. As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar,
subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões,
parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações, e serão compostas por
técnicos devidamente habilitados, integrantes do Conselho ou indicados por estes.
Art. 13. As atividades dos membros do Conselho reger-se-á pelo definido em seu
Regimento Interno, observadas as disposições desta Lei.
Art. 14. O Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Proteção Animal, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho.
Art. 15. As decisões do Conselho Municipal de Fiscalização e Proteção da Orla do
Rio Jacuí serão consubstanciadas em Resoluções.
Art. 16. Asreuniões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação
na comunidade.
Art. 17. O Conselho, após a nomeação de seus membros pelo Prefeito Municipal,
terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaboração de seu Regimento Interno.
Art. 18. As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária do
Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Cesar Prates Cunha
Prefeito Municipal