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materia nº 26/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaParecer ao Projeto de Lei nº 22/2026 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial no valor de R$ 36.300,00 e dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO Nº 022/2026
EMENTA: FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZADO A ABRIR UM CRÉDITO ESPECIAL
NO VALOR DE R$ 36.300,00(trinta e seis mil e trezentos
reais). E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I Objeto
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 022/2026, no
qual autoriza a abertura de crédito especial no valor de R$ 36.300,00(trinta e seis mil e
trezentos reais), bem como dispõe sobre outras providências.
A matéria foi encaminhada a esta Assessoria Jurídica para emissão de parecer
quanto à sua legalidade, constitucionalidade e técnica legislativa.
É o relatório.
II- Competência e iniciativa
O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do
art. 30, incisos 1 e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal,
conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado
do Supremo Tribunal Federal.
Não há, portanto, vício formal de iniciativa.
HI- Crédito Especial - Conceito e amparo legal
Nos termos do art. 41, inciso II, da Lei nº 4.320/1964, crédito especial é aquele
destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
O art. 42 da mesma lei estabelece que os créditos especiais somente poderão ser
abertos mediante lei específica, o que está sendo observado no presente caso.
Além disso, o art. 43 da Lei nº 4.320/64, é claro ao afirmar que a abertura de créditos
especiais depende da indicação dos recursos disponíveis, tais como, superávit financeiro,
excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações e operações de crédito
autorizadas.
Assim, é imprescindível que o projeto indique expressamente a fonte dos recursos,
requisito essencial para sua validade.
IV - Compatibilidade com o PPA, LDO e LOA
O artigo 167, inciso V, da Constituição Federal veda a abertura de crédito sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
A abertura do crédito especial implica, quando necessário, adequação do PPA e da
LDO, o que pode ser feito por meio da própria lei autorizativa, conforme entendimento
consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Desde que observadas tais adequações, não há óbice legal à tramitação da matéria.
V- Lei de Responsabilidade Fiscal
Deve ser observada a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), especialmente quanto
ao equilíbrio das contas públicas, à indicação da fonte de custeio e à inexistência de impacto
negativo nas metas fiscais.
Não se constatam, em tese, afrontas à LRF, desde que o crédito esteja devidamente
lastreado em recursos disponíveis.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à
tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 022/2026, inexistindo óbices jurídicos à
sua aprovação.
E o parecer
São Jerônimo/RS, 06 de março de 2026.
Hamilton + o
Procurador Legislativo

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