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materia nº 29/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaParecer ao Projeto de Lei nº 25/2026 - Autoriza a contratação emergencial de Servidor para a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Administração e dá outras providências.
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PARECER JURÍDICO
PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 025/2026
EMENTA: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE
SERVIDOR PARA JA SECRETARIA MUNICIPAL DE
INFRAESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
I- OBJETO:
Submete-se a análise do Procurador Legislativo o Projeto de Lei nº 025/2026, que
solicita autorização legislativa para a contratação emergencial e temporária de pessoal destinado
ao atendimento das demandas da Secretaria de Infraestrutura e Administração.
Conforme consta da justificativa do projeto, a proposição não cria nova
modalidade de contratação, mas visa renovar contratação emergencial já existente,
anteriormente autorizada por esta Casa Legislativa por meio da Lei Municipal nº 4.461 de 2025.
O objeto do presente projeto é assegurar o pleno funcionamento das atividades da
Secretaria, especialmente no que se refere o pleno funcionamento dos serviços burocráticos,
como departamento de compras e licitações e outros locais onde os atendentes estão lotados.
II DA COMPETÊNCIA E DA INICIATIVA
O projeto em análise observa a competência legislativa municipal, nos termos do
art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, bem como a iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo para dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal,
conforme disciplina o art. 53 inciso VI da Lei Orgânica Municipal e entendimento consolidado
do Supremo Tribunal Federal.
Não há, portanto, vício formal de iniciativa.
WI - DA LEGALIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO
O presente projeto em análise não cria cargos efetivos, não gera estabilidade e não
afronta o princípio do concurso público, pois se limita a autorizar contratações temporárias, em
caráter excepcional, com fundamento constitucional expresso.
O interesse público encontra-se devidamente justificado, uma vez que à
descontinuidade dos serviços poderia acarretar graves prejuízos ao funcionamento de serviços
essenciais da Secretaria.
IV - DA CONFORMIDADE COM O ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A exceção constitucional aplicável ao caso concreto encontra-se no art. 37, inciso IX,
da Constituição Federal, que dispõe:
“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público.”
No caso em análise, resta evidenciado que as contratações possuem prazo
determinado, destinam-se a suprir necessidade temporária e atendem excepcional interesse
público, consistentes na manutenção dos serviços essenciais de saúde.
Ressaltando, que trata-se de renovação de autorizações anteriormente concedidas por
esta Casa Legislativa, por meio da Lei Municipal nº 4.461/2025, o que reforça a continuidade
da situação excepcional, não caracterizando burla ao concurso público, desde que mantido o
caráter temporário e emergencial.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, este procurador legislativo, manifesta-se favoravelmente à
tramitação e aprovação do presente Projeto de Lei nº 025/2026, porquanto formal e
materialmente compatível com o que disciplina o art. 37, inciso IX da Constituição Federal,
inexistindo óbices jurídicos à sua aprovação.
E o parecer
São Jerônimo, 06 de março ide 2026.
Hamilton Perreira Anselmo
Procurador Legislativo
OAB/RS 54.004

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